EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0692

2006/692/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente [notificada com o número C(2006) 4791] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 283 de 14.10.2006, p. 50–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 292–293 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/692/oj

14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente

[notificada com o número C(2006) 4791]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/692/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, compete à Comissão avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da mesma Directiva.

(2)

Certos materiais e componentes com crómio hexavalente devem ficar isentos da proibição, uma vez que ainda não é possível evitar a utilização desta substância perigosa nos materiais e componentes em causa, ou porque o impacte negativo da sua substituição no ambiente, na saúde ou na segurança dos consumidores pode ser maior do que os benefícios ambientais, sanitários ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. A isenção concedida assenta nos resultados de um processo de reapreciação realizado por peritos técnicos, com base em informações disponíveis de estudos, em poder das partes interessadas ou provenientes de outras fontes técnicas e científicas. Essa reapreciação concluiu que a eliminação ou substituição da substância em causa é técnica e cientificamente impraticável até 1 de Julho de 2007. A Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida prevê uma isenção similar.

(3)

As isenções da proibição aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(4)

O n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE prevê que cada isenção prevista no anexo seja objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista.

(5)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditado ao anexo da Directiva 2002/95/CE um ponto 28 com a seguinte redacção:

«28.

Crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos de chapas e fixações metálicas não pintadas, utilizados para protecção contra a corrosão e contra interferências electromagnéticas em equipamentos da categoria 3 da Directiva 2002/96/CE (Equipamentos informáticos e de telecomunicações). Isenção concedida até 1 de Julho de 2007.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


Top