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Document 32006D0692
2006/692/EC: Commission Decision of 12 October 2006 amending, for the purposes of adapting to technical progress, the Annex to Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council as regards exemptions for applications of hexavalent chromium (notified under document number C(2006) 4791) (Text with EEA relevance)
2006/692/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente [notificada com o número C(2006) 4791] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/692/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2006 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente [notificada com o número C(2006) 4791] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 283 de 14.10.2006, p. 50–51
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 292–293
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065
14.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2006
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a isenções relativas a aplicações de crómio hexavalente
[notificada com o número C(2006) 4791]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/692/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2002/95/CE, compete à Comissão avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da mesma Directiva. |
(2) |
Certos materiais e componentes com crómio hexavalente devem ficar isentos da proibição, uma vez que ainda não é possível evitar a utilização desta substância perigosa nos materiais e componentes em causa, ou porque o impacte negativo da sua substituição no ambiente, na saúde ou na segurança dos consumidores pode ser maior do que os benefícios ambientais, sanitários ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. A isenção concedida assenta nos resultados de um processo de reapreciação realizado por peritos técnicos, com base em informações disponíveis de estudos, em poder das partes interessadas ou provenientes de outras fontes técnicas e científicas. Essa reapreciação concluiu que a eliminação ou substituição da substância em causa é técnica e cientificamente impraticável até 1 de Julho de 2007. A Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida prevê uma isenção similar. |
(3) |
As isenções da proibição aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se reduzir gradualmente a utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. |
(4) |
O n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE prevê que cada isenção prevista no anexo seja objecto de uma reapreciação pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista. |
(5) |
A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aditado ao anexo da Directiva 2002/95/CE um ponto 28 com a seguinte redacção:
«28. |
Crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos de chapas e fixações metálicas não pintadas, utilizados para protecção contra a corrosão e contra interferências electromagnéticas em equipamentos da categoria 3 da Directiva 2002/96/CE (Equipamentos informáticos e de telecomunicações). Isenção concedida até 1 de Julho de 2007.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/310/CE da Comissão (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38).
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.