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Document 32005R0394

Regulamento (CE) n.° 394/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 795/2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e derroga ao Regulamento (CE) n.° 1782/2003

JO L 63 de 10.3.2005, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 159–161 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0073 e 32009R1120

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/394/oj

10.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/17


REGULAMENTO (CE) N.o 394/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e derroga ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e q) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas ao regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A execução administrativa e operacional do regime, iniciada nessa base ao nível nacional, revelou a necessidade de estabelecer normas de execução complementares no que diz respeito a certos aspectos do regime e de clarificar e adaptar determinados aspectos das normas vigentes.

(2)

Em especial, importa especificar a aplicação da definição de culturas plurianuais relativamente às condições de elegibilidade para a retirada de terras e ao regime de ajuda para as culturas energéticas referido no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

Por razões administrativas, para limitar ao necessário a criação de fracções de direitos ao pagamento, o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 dispõe que, em caso de transferência, antes da divisão de um direito existente, devem ser utilizadas todas as fracções existentes. É conveniente precisar que aquela disposição se refere a fracções existentes de direitos da mesma natureza, tais como direitos normais, direitos por retirada de terras e direitos acompanhados de uma autorização em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

De acordo com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, os agricultores que tenham arrendado ou vendido hectares não beneficiam do mecanismo previsto no mesmo artigo. Contanto que o objectivo desse mecanismo não seja prejudicado pela compra e venda ou pelo arrendamento de um número equivalente de hectares, deve estabelecer se que o referido mecanismo se aplique igualmente nesses casos.

(5)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 prevê, em determinados casos, a reversão para a reserva nacional de uma parte do montante de referência. Por razões administrativas, deve permitir se que os Estados-Membros apliquem essa redução uma vez superado um limite a definir.

(6)

O n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 equipara o arrendamento à compra de terras para efeitos de investimento. Os investimentos na capacidade de produção efectuados sob a forma de arrendamento devem ser igualmente tidos em conta.

(7)

O n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 visa ter em conta os casos de agricultores que se encontrem em situações especiais decorrentes da compra de terras que se encontravam arrendadas durante o período de referência. Importa precisar o âmbito de aplicação da disposição mediante a definição da condição do arrendamento a ter em conta.

(8)

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 dispõe que, salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, um agricultor só pode transferir os seus direitos sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 44.o do mesmo regulamento, pelo menos 80 % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não utilizou no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. Importa especificar as condições de aplicação desta disposição.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (3) do Conselho, permite que os Estados-Membros autorizem, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis por um período máximo de três meses com início em 15 de Agosto. Tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 2004, tais práticas eram compatíveis com as regras vigentes em matéria de pagamentos directos e que os agricultores poderão ser novamente autorizados a exercê las ao abrigo da nova disposição a partir de 1 de Janeiro de 2006, a sua interrupção por um ano causaria graves problemas económicos aos agricultores a elas habituados e provocaria ainda problemas práticos específicos em termos de elegibilidade das terras. Por conseguinte, para garantir a continuidade da medida e permitir que os agricultores dos Estados-Membros que decidam autorizar tais práticas tomem atempadamente as decisões relativas às sementeiras, justifica-se e impõe-se prever, por derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a aplicação desta opção em 2005.

(11)

Dado que o regime de pagamento único é aplicável desde 1 de Janeiro de 2005, importa que o presente regulamento se aplique retroactivamente desde aquela data.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Culturas permanentes:” as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros definidos no anexo I, ponto G/5, da Decisão 2000/115/CE da Comissão (4), com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais.

Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no caso de superfícies que sejam igualmente objecto de um pedido de ajuda para culturas energéticas previstas no artigo 88.o daquele regulamento, a talhadia em rotação curta (código NC ex 0602 90 41), a eulália (Miscanthus sinensis) (código NC ex 0602 90 51) e o caniço-malhado (Phalaris arundicea) (código NC ex 1214 90 90) serão considerados culturas plurianuais. Contudo, para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão considerados hectares elegíveis:

as superfícies plantadas com aquelas culturas entre 30 de Abril de 2004 e 10 de Março de 2005,

as superfícies plantadas com aquelas culturas antes de 30 de Abril de 2004 e arrendadas ou adquiridas entre 30 de Abril de 2004 e 10 de Março de 2005 tendo em vista a candidatura ao regime de pagamento único.

d)

“Culturas plurianuais:” as culturas dos seguintes produtos:

Código NC

 

0709 10 00

Alcachofras

0709 20 00

Espargos

0709 90 90

Ruibarbos

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0810 30

Groselhas, incluído o cassis

0810 40

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium»

2)

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os n.os 2 e 3 aplicar-se-ão apenas se o agricultor, após ter declarado ou transferido direitos ao pagamento ou fracções de direitos ao pagamento existentes, necessitar ainda de declarar ou transferir um direito ao pagamento ou uma fracção de um direito ao pagamento da mesma natureza com uma fracção de um hectare.».

3)

O n.o 6 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, os hectares transferidos por venda ou arrendamento e não substituídos por um número correspondente de hectares serão incluídos no número de hectares que o agricultor declarar.».

4)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«6.   Os Estados-Membros podem fixar um limite acima do qual se aplicará o disposto no no 1.».

5)

O n.o 4 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, um arrendamento a longo prazo por seis ou mais anos iniciado até 15 de Maio de 2004 será considerado uma compra de terras ou um investimento na capacidade de produção.».

6)

Ao n.o 2 do artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da aplicação do presente número, por “terras arrendadas” devem entender-se terras que, no momento da compra ou após esta, fossem objecto de um arrendamento nunca renovado, exceptuadas as renovações impostas por obrigação legal.».

7)

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a percentagem dos direitos ao pagamento que o agricultor tenha utilizado será calculada sobre o número de direitos ao pagamento que lhe tenham sido atribuídos no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, com excepção dos direitos ao pagamento vendidos com terra, e deve ser utilizada durante um ano.».

8)

O artigo 47.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.o

Superação dos limites máximos

Sempre que a soma dos montantes a pagar a título de cada um dos regimes previstos nos artigos 66.o a 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 supere o limite máximo fixado em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o do mesmo regulamento, o montante a pagar será reduzido proporcionalmente no ano em causa.».

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem decidir, relativamente a 2005, aplicar a alínea b), segundo parágrafo, do artigo 51.o do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2004 (JO L 345 de 20.11.2004, p. 85).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48.

(4)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.


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