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Document 32001Y0115(01)

Projecto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial

JO C 12 de 15.1.2001, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32001Y0115(01)

Projecto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial

Jornal Oficial nº C 012 de 15/01/2001 p. 0001 - 0009


Projecto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial

(2001/C 12/01)

INTRODUÇÃO

O Tratado de Amesterdão inseriu no Tratado que institui a Comunidade Europeia um novo título IV, que inclui disposições precisas sobre a cooperação judiciária em matéria civil.

A fim de dar um impulso a essa cooperação e de lhe fixar orientações precisas, o Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, considerou que "um maior reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais". O Conselho Europeu aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar "a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal".

Em matéria civil, o Conselho Europeu de Tampere preconizou "uma maior redução dos trâmites intermédios que ainda são necessários para o reconhecimento e execução de uma decisão ou sentença no estado requerido". "Como primeiro passo, estes procedimentos intermédios deverão ser abolidos no caso das pequenas acções do foro comercial ou de consumidores e para certas sentenças no domínio do direito da família (por exemplo, em matéria de pensões de alimentos e direitos de visita). Essas decisões seriam automaticamente reconhecidas em toda a União sem quaisquer procedimentos intermédios ou motivos de recusa de execução. Tal passo poderia ser acompanhado da fixação de normas mínimas sobre aspectos específicos do processo civil".

O Conselho Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que adoptassem, até ao final de 2000, um programa de medidas tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo, e acrescentou que, "no âmbito deste programa, deverão igualmente ser iniciados trabalhos sobre um título executório europeu e sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-Membros".

A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 estabelece as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-Membros. Esta convenção, que foi alterada diversas vezes por ocasião da adesão de novos Estados à Comunidade(1), está hoje prestes a ser transformada num regulamento(2).

A Comunidade contabilizou outras realizações importantes: o regulamento denominado "Bruxelas II", relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental dos filhos comuns, e o regulamento relativo aos processos de insolvência(3).

Por conseguinte, já não é novo entre os Estados-Membros o princípio do reconhecimento mútuo das decisões civis e comerciais. No entanto, a sua aplicação tem tido até à data um alcance limitado, e isto por duas razões essenciais: a primeira reside no facto de os instrumentos em vigor excluírem numerosos domínios do direito privado. É este o caso, por exemplo, das situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento, dos regimes matrimoniais e das sucessões.

A segunda razão tem a ver com o facto de os textos existentes permitirem a subsistência de certos entraves à livre circulação das decisões judiciais. Os procedimentos intermédios, que permitem que uma decisão tomada num Estado-Membro seja executada noutro Estado-Membro, são considerados ainda demasiado restritivos. Assim sendo, apesar das alterações e das simplificações que introduz em matéria de reconhecimento e execução de decisões, o futuro regulamento "Bruxelas I" não suprime todos os obstáculos à livre circulação das sentenças no âmbito da União Europeia.

Foi realizado um debate sobre este tema por ocasião da reunião informal dos ministros da Justiça e dos Assuntos Internos, em Marselha, em 28 e 29 de Julho de 2000.

O presente programa de medidas estabelece objectivos e etapas para os trabalhos a efectuar no âmbito da União ao longo dos próximos anos tendo em vista a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo; preconiza a adopção de medidas susceptíveis de facilitar tanto a actividade dos agentes económicos como a vida quotidiana dos cidadãos.

Este programa compreende medidas que se prendem com o reconhecimento e a execução num Estado-Membro das decisões tomadas noutro Estado-Membro, o que implica a adopção de regras de competência judiciária harmonizadas, à semelhança do que foi já feito no âmbito da Convenção de Bruxelas e do regulamento "Bruxelas II"; em nada condiciona os trabalhos a realizar noutros domínios do âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente no domínio dos conflitos de leis. Com efeito, as medidas relativas à harmonização das regras de conflitos de leis, que podem ser por vezes inseridas nos mesmos instrumentos que as relativas à competência judiciária, contribuem para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões.

Aquando da execução das medidas preconizadas, serão tidos em conta os instrumentos adoptados e os trabalhos em curso no âmbito de outras instâncias internacionais.

Eis a repartição da abordagem adoptada para o estabelecimento do programa:

- identificar os domínios em que devem ainda ser realizados progressos,

- determinar a natureza, as modalidades e o alcance dos progressos possíveis,

- fixar as etapas dos progressos a realizar.

I. DOMÍNIOS DO RECONHECIMENTO MÚTUO

PONTO DA SITUAÇÃO

A Convenção de Bruxelas de 1968 é o instrumento de base. Abrange todos os domínios do direito civil e comercial, salvo os que são expressamente excluídos da sua aplicação e que são limitativamente enumerados neste texto: o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; as falências; a segurança social; a arbitragem. O futuro regulamento "Bruxelas I", que substituirá a Convenção de 1968, não modificará o seu âmbito de aplicação.

Instrumentos complementares: os domínios excluídos do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas ainda não estão todos abrangidos pelos instrumentos que completam o dispositivo criado em 1968.

O regulamento "Bruxelas II", de 29 de Maio de 2000, é aplicável aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, bem como aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais acima referidas.

Por conseguinte, não estão abrangidos e ficam excluídos de todos os instrumentos aplicáveis entre os Estados-Membros:

- certos aspectos do contencioso do divórcio ou da separação de pessoas e bens não abrangidos pelo regulamento "Bruxelas II" (em particular as decisões sobre a responsabilidade parental que alteram as decisões proferidas por ocasião da decisão de divórcio ou de separação de pessoas e bens);

- as situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento;

- os regimes matrimoniais;

- os testamentos e as sucessões.

O regulamento de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, é aplicável aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor e a designação de um síndico(4).

PROPOSTAS

A. NOS DOMÍNIOS AINDA NÃO ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS EXISTENTES

É essencialmente no domínio do direito da família que são necessários progressos. Serão elaborados instrumentos jurídicos nos dois domínios seguintes:

1. Competência internacional, reconhecimento e execução das sentenças em matéria de dissolução dos regimes matrimoniais, de consequências patrimoniais da separação de casais não casados e de sucessões

Os regimes matrimoniais e as sucessões constituíam já uma das prioridades do plano de acção de Viena (Dezembro de 1998). Os efeitos económicos das decisões tomadas com a deterioração ou dissolução dos laços matrimoniais, durante a vida dos cônjuges, ou quando um deles morrer, assumem obviamente um interesse primordial para a realização do espaço judiciário europeu. Neste contexto, é possível que tenha de ser estabelecida, para a elaboração dos instrumentos, uma distinção entre os regimes matrimoniais e as sucessões. Neste âmbito, será analisada a relação existente, no direito dos Estados-Membros, entre os regimes matrimoniais e as sucessões.

Será igualmente tratada a questão das consequências patrimoniais da separação de casais não casados, para que possam ser analisados todos os aspectos patrimoniais do direito da família.

2. Competência internacional, reconhecimento e execução de sentenças em matéria de responsabilidade parental e dos outros aspectos não patrimoniais da separação de casais

a) Situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento

Trata-se de completar o âmbito do regulamento "Bruxelas II", tomando em linha de conta uma realidade sociológica: os casais formam-se cada vez mais frequentemente fora dos laços matrimoniais e o número de filhos que nascem fora do casamento aumenta sensivelmente.

A fim de tomar em consideração esta nova realidade social, o âmbito de aplicação do regulamento "Bruxelas II" deve ser alargado, eventualmente através de um instrumento separado, em especial às decisões que digam respeito ao exercício da responsabilidade parental relativamente aos filhos dos casais não casados.

b) Decisões sobre a responsabilidade parental que não sejam as decisões tomadas por ocasião do divórcio ou da separação

As disposições do regulamento "Bruxelas II" dizem unicamente respeito às decisões tomadas por ocasião de uma acção matrimonial. Tendo em conta a frequência e a importância das decisões que são tomadas posteriormente - e que podem alterar as condições do exercício da responsabilidade parental fixadas nas decisões tomadas por ocasião do divórcio ou da separação - é necessário que possam beneficiar das regras de competência, de reconhecimento e de execução previstas no regulamento "Bruxelas II". Esta evolução deve abranger tanto as decisões relativas aos casais casados como as tomadas no âmbito da separação dos casais não casados.

Nos domínios novos, que actualmente ainda não se encontram abrangidos por nenhum instrumento, será útil proceder a uma análise da situação do direito interno dos Estados-Membros, bem como dos instrumentos internacionais existentes, a fim de medir o alcance a dar aos instrumentos que possam vir a ser elaborados.

B. NOS DOMÍNIOS JÁ ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS EM VIGOR

Neste caso, trata-se de melhorar o funcionamento dos mecanismos existentes, reduzindo ou suprimindo os obstáculos à livre circulação das decisões judiciais. As conclusões de Tampere incidem, de um modo geral, sobre toda a "matéria civil", mas sublinham também que, como primeiro passo, estes procedimentos intermédios deverão ser abolidos no caso das pequenas acções do foro comercial ou de consumidores e para certas sentenças no domínio do direito da família (por exemplo, em matéria de pensões de alimentos e direitos de visita).

Assim, faz-se referência a dois domínios: o direito da família, por um lado, e, em particular, o direito de visita e as pensões de alimentos, e, por outro, o direito comercial e o direito dos consumidores. Estes domínios são assim identificados como prioritários.

1. Direito de visita

A França já apresentou uma iniciativa que visa suprimir o procedimento de exequatur para o exercício transfronteiras do direito de visita resultante de uma decisão do âmbito de aplicação do regulamento "Bruxelas II".

2. Pensões de alimentos

Esta questão, expressamente mencionada nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, tem um interesse directo, tal como a anterior, para a vida quotidiana dos cidadãos. Sem que tal implique necessariamente a elaboração de um instrumento jurídico separado, a garantia de uma cobrança rápida e efectiva das pensões de alimentos é, de facto, essencial para o bem-estar de numerosas pessoas na Europa. As pensões de alimentos beneficiam já das disposições da Convenção de Bruxelas e do futuro regulamento "Bruxelas I", mas importa também que, a prazo, os credores em causa possam beneficiar da supressão do procedimento de exequatur, que tornará mais eficazes os meios de que dispõem para reivindicar os seus direitos.

3. Créditos não contestados

A supressão do exequatur para os créditos não contestados deve constituir uma das prioridades da Comunidade.

O conteúdo da noção de créditos não contestados será especificado no âmbito da definição dos limites dos instrumentos elaborados em aplicação do programa. Actualmente, esta noção engloba de um modo geral as situações em que um credor, estabelecida a não contestação do devedor quanto à natureza ou dimensão da dívida, tenha obtido um título executório contra esse devedor.

É em si mesmo contraditório o facto de um procedimento de exequatur poder retardar a execução de decisões respeitantes a créditos não contestados. Este mesmo facto justifica plenamente que seja esta uma das primeiras áreas em que o exequatur deva ser suprimido. A cobrança rápida dos montantes não pagos constitui uma necessidade absoluta para o sector comercial e representa uma preocupação constante dos meios económicos interessados no bom funcionamento do mercado interno.

4. "Pequenas acções"

A noção de "pequenas acções", a que o Conselho Europeu de Tampere fez referência, abrange situações diversas, de importância variável, que dão lugar a procedimentos diferentes consoante o Estado-Membro. A realização de trabalhos no sentido de processos judiciais transfronteiras simplificados e acelerados para "pequenas acções", nos termos das conclusões de Tampere, contribuirá igualmente, através da definição de regras processuais comuns específicas ou de regras mínimas, para facilitar o reconhecimento e a execução das decisões(5).

II. GRAUS DO RECONHECIMENTO MÚTUO

PONTO DA SITUAÇÃO

Actuais graus do reconhecimento mútuo

Nos domínios não abrangidos pelos instrumentos existentes, o reconhecimento e a execução das decisões estrangeiras obedecem ao direito do Estado requerido, assim como aos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais existentes nesta matéria.

Nos domínios já abrangidos, podem distinguir-se dois graus.

O primeiro grau consta ainda hoje da Convenção de Bruxelas de 1968, bem como do regulamento "Bruxelas II": reconhecimento de pleno direito, salvo contestação; declaração do carácter executório (exequatur) obtida a requerimento, com possibilidade de indeferimento do requerimento por um dos motivos especificamente enunciados no instrumento aplicável na matéria. Trata-se, portanto, de um procedimento de exequatur menos complexo do que o que resulta geralmente da aplicação do direito nacional.

O segundo grau resulta dos trabalhos de revisão das Convenções de Bruxelas e de Lugano e será aplicável após a adopção do regulamento "Bruxelas I", que substituirá a Convenção de Bruxelas de 1968: o procedimento para a obtenção da declaração do carácter executório é sensivelmente simplificado; esta declaração é obtida após o preenchimento de certas formalidades e só pode ser contestada pela outra parte numa segunda fase (denominado sistema da inversão do contencioso). Este exequatur simplificado será aplicável a todas as matérias abrangidas pela actual Convenção de Bruxelas de 1968, bem como aos processos de insolvência abrangidos pelo regulamento de 29 de Maio de 2000.

PROPOSTAS

Alcançar novos graus de reconhecimento mútuo

A. MEDIDAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM O RECONHECIMENTO MÚTUO

1. Domínios não abrangidos pelos instrumentos existentes

Haverá que alcançar, através de um método progressivo, o grau actualmente atingido pelo regulamento "Bruxelas II", antes de alcançar o do futuro regulamento "Bruxelas I", para poder avançar seguidamente. Todavia, em certos casos, será possível atingir directamente novos graus de reconhecimento mútuo, sem etapa intermédia.

2. Domínios já abrangidos pelos instrumentos existentes

Convém ir mais longe, nestes domínios, mediante duas séries de medidas.

a) Primeira série de medidas: reduzir ainda mais as medidas intermédias e reforçar os efeitos, no Estado requerido, das decisões tomadas no Estado de origem

i) Limitação dos motivos que podem ser invocados para contestar o reconhecimento ou a execução de uma decisão estrangeira (supressão, por exemplo, do motivo baseado na ordem pública, tendo em conta os casos em que esse motivo é actualmente utilizado pelas jurisdições dos Estados-Membros.

ii) Criação de uma execução provisória: fazer de modo a que a própria decisão que, no país requerido, autoriza a execução, seja imediatamente executória, a título provisório, apesar do eventual exercício das vias de recurso.

Esta evolução implica uma alteração do n.o 3 do artigo 47.o do projecto de regulamento "Bruxelas I" (primeiro parágrafo do artigo 39.o da Convenção de Bruxelas).

iii) Adopção de medidas cautelares a nível europeu permitindo que uma decisão proferida num Estado-Membro contenha a autorização para tomar, em todo o território da União, medidas cautelares relativamente aos bens do devedor.

Esta possibilidade, que actualmente não é contemplada pelo projecto de regulamento "Bruxelas I", permitiria, por exemplo, a uma pessoa que tenha obtido num Estado-Membro uma decisão contra o seu devedor, na hipótese de este último pôr em causa a cobrança da sua dívida, solicitar o congelamento imediato dos bens deste, a título cautelar, noutro Estado-Membro, sem recurso a qualquer outro procedimento. Estas medidas em nada prejudicariam o carácter impenhorável de certos bens decorrente do direito interno.

iv) A melhoria das penhoras bancárias, por exemplo através da instituição de uma penhora europeia dos bens bancários: perante uma decisão certificada executória, no Estado-Membro de origem, poder-se-ia proceder, em qualquer outro Estado-Membro, sem exequatur e de pleno direito, a uma penhora cautelar dos bens bancários do devedor. Na ausência de contestação do devedor, a decisão tornar-se-ia executória no país da penhora, pelo menos para efeitos desta última.

b) Segunda série de medidas: supressão das medidas intermédias

A eliminação pura e simples de qualquer controlo por parte do juiz do Estado requerido sobre a decisão estrangeira permite que um título nacional circule livremente na Comunidade. Em cada Estado requerido, esse título nacional é considerado como se se tratasse de uma decisão proferida nesse Estado.

Em certos domínios, a supressão do exequatur poderia traduzir-se no estabelecimento de um autêntico Título Executório Europeu, obtido na sequência de um procedimento específico, uniforme ou harmonizado(6), estabelecido pela Comunidade.

B. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

1. Normas mínimas sobre aspectos específicos do processo civil

Será por vezes necessário, ou até indispensável, fixar, a nível europeu, um certo número de normas processuais, que constituirão garantias mínimas comuns, destinadas a reforçar a confiança recíproca entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros. Essas garantias permitirão nomeadamente assegurar o pleno respeito das exigências do processo equitativo, no espírito da Convenção Europeia para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Relativamente a cada medida prevista, será analisada a questão da elaboração de algumas dessas garantias mínimas, a fim de determinar a sua utilidade e o seu papel. Em certos domínios, e em particular quando está prevista a supressão do exequatur, a elaboração dessas garantias mínimas poderá constituir uma condição prévia para os progressos pretendidos.

Se o estabelecimento de garantias mínimas parecer insuficiente, os trabalhos deverão orientar-se para uma certa harmonização dos procedimentos.

Para ter em consideração os princípios fundamentais de direito reconhecidos pelos Estados-Membros, procurar-se-á especificamente definir medidas destinadas ao estabelecimento de garantias mínimas no que se refere ao reconhecimento mútuo de decisões relativas à responsabilidade parental (incluindo as relativas ao direito de visita). Serão designadamente abordadas neste quadro as questões relacionadas com a tomada em consideração do interesse superior do menor e o lugar que este ocupa no processo.

Para aumentar a segurança, a eficácia e a rapidez da citação e notificação dos actos judiciais, que constituem obviamente um dos fundamentos da confiança recíproca entre sistemas judiciários nacionais, será prevista uma harmonização das normas aplicáveis nesta matéria, ou a elaboração de normas mínimas.

Dando às partes no processo a possibilidade de apresentar os seus argumentos em condições reconhecidas como válidas por todos os Estados-Membros, reforça-se, acima de tudo, a confiança na boa administração da justiça, o que torna, além disso, mais fácil a supressão dos controlos.

Uma tal evolução deverá ter devidamente em conta os progressos já realizados graças à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extra-judiciais em matérias civil e comercial.

2. Eficácia das medidas que permitem melhorar o processo executivo

Uma outra série de medidas de acompanhamento consiste na procura de uma maior eficácia da execução, no Estado requerido, das decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro.

Algumas dessas medidas poderão dizer respeito, em particular, ao património dos devedores. A execução das decisões judiciais na União Europeia poderia, de facto, ser facilitada se fosse possível conhecer com exactidão a situação financeira dos devedores. Assim, poderiam ser tomadas medidas a fim de permitir a identificação precisa dos elementos do património de um devedor que se encontram no território dos Estados-Membros.

Ao elaborar medidas desta natureza, haverá que ter em conta as consequências que elas poderão ter a nível da protecção dos dados e do carácter confidencial de certas informações, tal como previsto no direito interno dos Estados-Membros ou no direito internacional.

3. Melhoria da cooperação judiciária civil na sua globalidade

São igualmente medidas de acompanhamento as medidas tendentes a permitir que a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo se insira num contexto favorável, ou seja, no quadro de uma melhor cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros.

Neste contexto, a criação da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve constar do programa de medidas, como medida de acompanhamento(7).

Deverá igualmente ser mencionada a elaboração de um instrumento que permita reforçar a cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial(8).

Pela mesma ordem de ideias, o desenvolvimento de medidas que permitam aos cidadãos aceder mais facilmente à justiça faz parte do programa de medidas. Neste contexto, será tido em conta o seguimento dado ao Livro Verde sobre assistência judiciária, apresentado pela Comissão em Fevereiro de 2000, por forma a que sejam tomadas iniciativas em matéria de assistência judiciária nos processos transfronteiras.

Do mesmo modo, parece particularmente útil proceder a uma melhor informação do público no que respeita às regras aplicáveis em matéria de reconhecimento mútuo(9).

Refira-se, por último, que a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo poderá ser facilitada pela harmonização das regras de conflitos de leis.

III. ETAPAS

MÉTODO

É sempre difícil fixar prazos para os trabalhos a realizar na Comunidade: os prazos demasiado curtos são ilusórios e os prazos demasiado longos desmobilizam os Estados. Parece necessário proceder por etapas, sem fixar datas precisas, mas tendo em conta alguns grandes princípios orientadores:

1. O programa é aplicado a partir da adopção do regulamento "Bruxelas I", que constitui o elemento de base em matéria de reconhecimento mútuo;

2. O programa distingue os quatro domínios de acção seguintes:

- os domínios do direito civil e comercial abrangidos pelo regulamento "Bruxelas I",

- os domínios do direito da família abrangidos pelo regulamento "Bruxelas II", assim como as situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento,

- os regimes matrimoniais e as consequências patrimoniais da separação dos casais não casados,

- os testamentos e as sucessões;

3. Relativamente a cada domínio, são fixadas etapas tendo em vista realizar progressos a pouco e pouco. Dá-se início a uma etapa quando a precedente estiver terminada, pelo menos no que respeita aos aspectos essenciais do seu conteúdo (por exemplo, acordo do Conselho sobre um instrumento, mesmo que ainda não tenha havido aprovação formal por razões técnicas); todavia, esta exigência não deve impedir a realização de progressos mais rápidos em certas matérias;

4. Podem ser tomadas concomitantemente várias iniciativas em diversos domínios;

5. As medidas de acompanhamento mencionadas no programa são tomadas sempre que se revelem necessárias, em todos os domínios e em todas as etapas da realização do programa.

PROPOSTAS

A. DOMÍNIOS ABRANGIDOS PELO REGULAMENTO "BRUXELAS I"

1.a etapa

- Título Executório Europeu para os créditos não contestados.

- Simplificação e aceleração da resolução de "pequenas acções" transfronteiras.

- Supressão do exequatur para as pensões de alimentos.

2.a etapa

Revisão do regulamento "Bruxelas I":

- Integração dos progressos precedentes;

- Alargamento da supressão do exequatur;

- Medidas destinadas a reforçar os efeitos, no Estado requerido, das decisões tomadas no Estado de origem (execução provisória, medidas cautelares, incluindo a penhora dos bens bancários).

3.a etapa

Supressão do exequatur nos domínios abrangidos pelo regulamento "Bruxelas I".

B. DOMÍNIO DO DIREITO DA FAMÍLIA ("BRUXELAS II" E SITUAÇÕES FAMILIARES GERADAS POR RELAÇÕES QUE NÃO SEJAM O CASAMENTO)(10)

1.a etapa

- Supressão do exequatur para as decisões relativas ao direito de visita(11).

- Instrumento relativo às situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento: adopção dos mecanismos do regulamento "Bruxelas II". Pode tratar-se de um instrumento novo ou de uma revisão do regulamento "Bruxelas II", através do alargamento do âmbito de aplicação deste último.

- Alargamento do âmbito de aplicação do ou dos instrumentos anteriormente adoptados às decisões que alteram as condições de exercício da responsabilidade parental fixadas nas decisões tomadas por ocasião do divórcio ou da separação.

2.a etapa

Em relação a cada instrumento anteriormente adoptado:

- Aplicação dos procedimentos simplificados de reconhecimento e de execução do regulamento "Bruxelas I";

- Medidas destinadas a reforçar os efeitos, no Estado requerido, das decisões tomadas no Estado de origem (execução provisória e medidas cautelares).

3.a etapa

Supressão do exequatur nos domínios abrangidos pelo regulamento "Bruxelas II" e nas situações familiares geradas por relações que não sejam o casamento.

C. DISSOLUÇÃO DOS REGIMES MATRIMONIAIS E CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DA SEPARAÇÃO DOS CASAIS NÃO CASADOS

1.a etapa

Elaboração de um ou vários instrumentos sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de dissolução dos regimes matrimoniais e de consequências patrimoniais da separação de casais não casados: adopção dos mecanismos do regulamento "Bruxelas II".

2.a etapa

Revisão do ou dos instrumentos elaborados na primeira etapa:

- Aplicação dos procedimentos simplificados de reconhecimento e de execução do regulamento "Bruxelas I";

- Medidas destinadas a reforçar os efeitos, no Estado requerido, das decisões tomadas no Estado de origem (execução provisória e medidas cautelares).

3.a etapa

Supressão do exequatur nos domínios abrangidos pelo instrumento ou instrumentos elaborados.

D. TESTAMENTO E SUCESSÕES

1.a etapa

Elaboração de um instrumento sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de testamentos e de sucessões: adopção dos mecanismos do regulamento "Bruxelas II".

2.a etapa

Revisão do instrumento elaborado na primeira etapa:

- Aplicação dos procedimentos simplificados de reconhecimento e de execução do regulamento "Bruxelas I";

- Medidas destinadas a reforçar os efeitos, no Estado requerido, das decisões tomadas no Estado de origem (execução provisória e medidas cautelares).

3.a etapa

Supressão do exequatur nos domínios abrangidos pelo instrumento elaborado.

E. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Já foram propostas duas medidas; a sua adopção afigura-se necessária logo no lançamento do programa:

- Instrumento sobre a obtenção de provas;

- Implementação da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

Além disso, relativamente a cada domínio do programa, e em cada etapa, poderão ser previstas as seguintes medidas de acompanhamento:

- Normas mínimas de processo civil;

- Harmonização das regras ou normas mínimas em matéria de citação e notificação dos actos judiciais;

- Medidas que permitam facilitar a execução das decisões, incluindo as que permitam identificar os elementos do património de um devedor;

- Medidas destinadas a facilitar o acesso à justiça;

- Medidas destinadas a facilitar a informação do público;

- Medidas relativas à harmonização das regras de conflitos de leis.

LANÇAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONCLUSÃO DO PROGRAMA

O programa inicia-se com o lançamento dos trabalhos relativos à primeira etapa, num ou em vários domínios. Prossegue segundo a ordem das etapas em cada domínio, ficando claro que poderão ser realizados progressos num domínio mais rapidamente do que noutro.

Cinco anos após a aprovação do programa, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a sua execução. A Comissão fará ao Conselho todas as recomendações que considerar úteis à boa execução do programa, indicando em particular em que domínios lhe parece serem necessários esforços especiais.

O relatório de acompanhamento elaborado pela Comissão poderá conter igualmente recomendações relativas a medidas que não estavam inicialmente previstas no programa e cuja adopção se afigure necessária posteriormente.

O programa de medidas fica concluído com a generalização da supressão do exequatur.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Foi publicada no JO C 27 de 26 de Janeiro de 1998 uma versão consolidada da Convenção de Bruxelas.

(2) Convencionou-se utilizar a expressão: regulamento "Bruxelas I".

(3) Regulamentos (CE) n.o 1347/2000 e (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (JO L 160 de 30.6.2000).

(4) Ficam excluídos do regulamento os processos de insolvência relativos a companhias de seguros, instituições de crédito e empresas de investimento que fornecem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros, bem como a organismos de investimento colectivo.

(5) A Comissão está a preparar um estudo de direito comparado nesta matéria, com base num questionário enviado aos Estados-Membros.

(6) Na verdade, poderia tratar-se quer de um procedimento uniforme, estabelecido num regulamento, quer de um procedimento harmonizado, criado por cada Estado-Membro em aplicação de uma directiva.

(7) Em 25 de Setembro de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de decisão relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

(8) A Alemanha apresentou um projecto de regulamento neste domínio.

(9) A proposta da Comissão relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial prevê disposições relativas à informação do público.

(10) Ficando bem claro que, no que se refere às medidas relativas às decisões sobre a responsabilidade parental (incluindo as relativas ao direito de visita), há que ter em conta as medidas de acompanhamento referidas no ponto II.B.1), no que se refere à tomada em consideração do interesse superior do menor e do lugar que este ocupa no processo.

(11) Iniciativa já apresentada pela França.

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