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Document 31990D0640

90/640/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar as tropas soviéticas estacionadas no território da Republica Federal da Alemanha uma derrogação aos artigos 14 e 15 da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa a harmonizacao das legislações dos estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 349 de 13.12.1990, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/640/oj

31990D0640

90/640/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar as tropas soviéticas estacionadas no território da Republica Federal da Alemanha uma derrogação aos artigos 14 e 15 da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa a harmonizacao das legislações dos estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 349 de 13/12/1990 p. 0019 - 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar às tropas soviéticas estacionadas no território da República Federal da Alemanha uma derrogação aos artigos 14° e 15° da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (90/640/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir denominada « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Oitava Directiva 89/465/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 30o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a República Federal da Alemanha solicitou uma derrogação aos artigos 14° e 15° da Sexta Directiva, devido a uma obrigação que para ela decorre no contexto do Tratado entre este Estado-membro e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo às condições e às modalidades da retirada das tropas soviéticas do território da República Federal da Alemanha;

Considerando que o contexto e as perspectivas do citado Tratado justificam essa derrogação;

Considerando que, à luz da evolução política recente, se justifica uma igualdade de tratamento fiscal às tropas estacionadas no território dos Laender da antiga República Democrática Alemã e mencionados no artigo 14o, no 1, alínea g), terceiro travessão, e no artigo 15o, ponto 10, terceiro travessão da Sexta Directiva e às tropas soviéticas estacionadas nos novos Laender da República Federal da Alemanha,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

A República Federal da Alemanha é autorizada, em derrogação do artigo 14o, no 1, alínea g), terceiro travessão e do artigo 15o, no 10, terceiro travessão, da Sexta Directiva, a conceder uma isenção, com reembolso das taxas pagas a montante, em relação às transacções seguintes:

- importação de equipamento das tropas soviéticas, bem como importação de quantidades adequadas de bens alimentares, bens de equipamento e outros bens para utilização pelas tropas soviéticas, os seus membros ou os familiares destes últimos,

- entrega de bens e prestações de serviços às tropas soviéticas por intermédio de um serviço oficial de abastecimento das forças armadas soviéticas para utilização ou consumo pelas tropas soviéticas, pelos seus membros ou pelos familiares destes últimos.

Artigo 2°

A República Federal da Alemanha adoptará as disposições necessárias à prevenção de fraudes, no âmbito das transacções referidas no artigo 1°

Artigo 3°

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Outubro de 1990 e caduca no dia da retirada definitiva das tropas soviéticas do território da República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. CARLI

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