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Document 31989D0487

89/487/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do n° 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 239 de 16.8.1989, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/487/oj

31989D0487

89/487/CEE: Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do n° 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 239 de 16/08/1989 p. 0021 - 0021


DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do nº 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/487/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir designada «Sexta Directiva», com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-

-membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar determinadas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que a República Francesa, por carta registada à Comissão com data de 17 de Abril de 1989, solicitou autorização para introduzir uma media especial derrogatória das disposições do nº 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva;

Considerando que determinadas entregas e prestações destinadas a um sujeito passivo e relativas, nomeadamente, a despesas de representação desse sujeito passivo estão excluídas em França do direito à dedução, de acordo com o nº 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva; que a referida medida visa excluir do direito à dedução do IVA que as onera outras despesas de alojamento, de restaurante, de recepção e de espectáculos, a fim de evitar a fraude ou as evasões fiscais; que a exclusão não diz respeito às despesas efectuadas por um sujeito passivo para o fornecimento, a título oneroso, por esse mesmo sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentos ou bebidas, nem às despesas relativas ao fornecimento, a título gratuito, de alojamento, no local da obra ou nas instalações de uma empresa, ao pessoal de segurança, de vigilânica ou de guarda, nem às despesas efectuadas por um sujeito passivo resultantes da sua responsabilidade contratual ou legal perante os seus clientes;

Considerando que a autorização solicitada pela República Francesa só pode ser concedida a título temporário e, o mais tardar, até à entrada em vigor das normas comunitárias que

determinarão as despesas que não beneficiam do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com o nº 6, primeiro parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva;

Considerando que a referida medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Em derrogação ao disposto no nº 6, segundo parágrafo, do artigo 17º da Sexta Directiva, a República Francesa fica autorizada, a título temporário e o mais tardar até à entrada em vigor das normas comunitárias que determinarão o tratamento das despesas referidas no primeiro parágrafo do referido número, a excluir do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que as onera as despesas de alojamento, restaurante, recepção e espectáculos.

2. A exclusão referida no nº 1 não é aplicável:

- às despesas efectuadas por um sujeito passivo relativas ao fornecimento, a título oneroso, por esse mesmo sujeito passivo, de refeições, alimentos ou bebidas,

- às despesas relativas ao fornecimento, a título gratuito, de alojamento, no local da obra ou nas instalações de uma empresa, ao pessoal de segurança, de vigilância ou de guarda,

- às despesas efectuadas por um sujeito passivo resultantes da sua responsabilidade contratual ou legal perante os seus clients.

Artigo 2º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHARASSE

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

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