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Document 31969L0074

Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros

JO L 58 de 8.3.1969, p. 7–10 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(I) p. 82 - 85

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1992; revogado por 31988R2503

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/74/oj

31969L0074

Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros

Jornal Oficial nº L 058 de 08/03/1969 p. 0007 - 0010
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0075
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0026


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros

(69/74/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Comunidade assenta numa união aduaneira;

Considerando que o estabelecimento da união aduaneira é regulado, no essencial, pelas disposições da Segunda Parte, do Título I, Capítulo I do Tratado; que este capítulo contém um conjunto de prescrições precisas no que se refere, designadamente, à eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros, ao estabelecimento e à introdução progressiva da pauta aduaneira comum, bem como às modificações ou suspensões autónomas dos respectivos direitos; que, se o artigo 27o prevê que os Estados-membros procederão, antes do final da primeira fase e na medida em que tal for necessário, à aproximação das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria aduaneira, o mesmo artigo não confere, todavia, às instituições da Comunidade o poder de adoptarem disposições obrigatórias na matéria; que um exame aprofundado realizado conjuntamente com os Estados-membros pôs, no entanto, em evidência a necessidade de tomar relativamente a certas matérias, através de actos comunitários obrigatórios, medidas indispensáveis à introdução de uma legislação aduaneira que garanta a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum;

Considerando que todos os Estados-membros previram disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos entrepostos aduaneiros e que o facto de neles entrarem mercadorias tem como consequência principal a não cobrança, quanto às mercadorias em causa, de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente e de direitos niveladores agrícolas;

Considerando que essas disposições apresentam certas disparidades que, a subsistirem depois da concretização da união aduaneira, poderiam provocar desvios de tráfego e de receitas aduaneiras;

Considerando que essas disposições têm uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum;

Considerando que sendo função essencial dos entrepostos aduaneiros assegurar a armazenagem das mercadorias, as manipulações autorizadas durante a armazenagem só podem ser as executadas para assegurar a sua conservação ou para melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial e que, quando as mercadorias armazenadas são objecto de outros tratamentos, deixam de beneficiar do regime dos entrepostos aduaneiros e de serem reguladas pelas normas da presente directiva;

Considerando que a aproximação das disposições nacionais prevista pela presente directiva não é incompatível com a existência de vários tipos de entrepostos aduaneiros; que será necessário reexaminar a situação, se essas disparidades vierem a afectar o bom funcionamento do mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva estabelece as regras a inserir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros.

2. A presente directiva aplica-se:

a) Aos entrepostos aduaneiros referidos no anexo e

b) Aos entrepostos aduaneiros que sejam criados após a sua notificação.

Artigo 2o

1. O regime dos entrepostos aduaneiros, a seguir designados por «entrepostos», tem como efeito a não cobrança de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente e de direitos niveladores agrícolas, durante o período de armazenagem das mercadorias.

2. À saída dos entrepostos, as mercadorias devem poder ser introduzidas no consumo, submetidas a um outro regime aduaneiro, ou exportadas.

Artigo 3o

1. É permitida a entrada nos entrepostos de mercadorias de qualquer espécie, seja qual for a sua quantidade ou o seu país de origem, de proveniência ou de destino.

2. O disposto no no 1 não obsta à aplicação:

a) De proibições ou restrições justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

b) De proibições ou restrições justificadas por razões atinentes às características das instalações de armazenagem, ou à natureza e ao estado das mercadorias.

Artigo 4o

A criação dos entrepostos está subordinada a autorização das autoridades competentes dos Estados-membros, a seguir denominadas «autoridades competentes». Estas autoridades podem retirar ou suspender autorização quando o julgarem necessário.

Artigo 5o

1. As mercadoroas destinadas a depósito em entreposto devem ser apresentadas aos serviços aduaneiros competentes do Estado-membro onde se situar esse entreposto.

Todavia, e sob condição de ser assegurado o controlo aduaneiro das mercadorias, as autoridades competentes podem, nas condições por elas fixadas, conceder dispensa dessa apresentação.

2. As mercadorias destinadas a depósito em entreposto devem ser objecto, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, de uma declaração escrita que permita, designadamente, determinar a sua situação aduaneira face ao disposto nos artigos 9o e 10o do Tratado.

Artigo 6o

1. O depositante ou o depositário é obrigado:

a) A proceder em conformidade com todas as obrigações adoptadas em matéria de entrepostos e a aplicar as instruções dadas serviços aduaneiros competentes;

b) A apresentar as mercadorias sempre que tal lhe for solicitado;

A consentir qualquer controlo ou verificação.

2. O depositante ou o depositário poderá ser obrigado:

a) A manter uma contabilidade de existências das mercadorias para uso do serviço aduaneiro competente;

b) A dar conhecimento ao serviço aduaneiro competente de todas as circunstâncias que hajam alterado, ou que possam vir a alterar, o estado das mercadorias depositadas num entreposto.

Artigo 7o

As mercadorias depositadas nos entrepostos devem poder ser objecto de cessão nas condições e segundo as modalidades previstas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais.

Artigo 8o

1. As mercadorias depositadas nos entrepostos devem poder neles permanecer durante um período de cinco anos.

2. Todavia, as autoridades competentes podem, relativamente a estas mercadorias:

a) Prolongar ou reduzir o período de armazenagem por motivos atinentes à sua natureza;

b) Reduzir o período de armazenagem por motivos atinentes ao tipo de entreposto.

Artigo 9o

1. As mercadorias depositadas nos entrepostos devem poder ser objecto, nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.

O mais tardar um ano após a notificação da presente directiva, o Conselho, sob proposta da Comissão, estabelecerá a lista comum das manipulações usuais referidas no primeiro parágrafo que podem efectuadas nos vários tipos de entrepostos.

2. As mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais mencionadas no no 1 ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo.

Artigo 10o

1. Sem prejuízo do disposto no no 2, quando as mercadorias depositadas nos entrepostos forem introduzidas no consumo, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas exigíveis na importação serão cobrados em função das taxas ou montantes em vigor na data da sua saída do entreposto, consoante e sua natureza e tomando por base o valor aduaneiro e a quantidade reconhecidos ou aceites para o efeito pelos serviços aduaneiros.

2. Quando o preço pago ou a pagar for tomado em consideração para a determinação do valor aduaneiro, aplicar-se-ao as seguintes disposições especiais:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (3), o preço pago ou a pagar pode ser o preço de venda referente ao depósito no entreposto, ou o preço de revenda, desde que se trate nos dois casos de um preço fixado com vista à importação na Comunidade;

b) Quando for tomada em consideração a data de entrada em entreposto, deve atender-se às flutuações anormais dos preços que durante o período de armazenagem tenham dado lugar à suspensão, prevista no no 7 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 803/68, da aplicação de períodos de tolerância. Quando o período de armazenagem exceder dois anos serão igualmente tidas em consideração outras flutuações dos preços;

c) Quando for tida em consideração a data de saída do entreposto, a duração dos períodos de tolerância previstos no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 803/68 será aumentada do período de armazenagem quando este não exceder dois anos;

d) Não devem ser incluídas no valor aduaneiro as despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência nos entrepostos suportadas por um comprador, quando o preço pago ou a pagar por este tenha sido tomado como base de avaliação.

Artigo 11o

1. O depositante e o depositário devem poder beneficiar da franquia total de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente e de direitos niveladores agrícolas quanto às perdas ocorridas durante o período de armazenagem e devidas a caso fortuito ou de força maior ou a causas inerentes à natureza das mercadorias.

2. As mercadorias avariadas durante a sua permanência nos entrepostos devem poder ser destruídas sob controlo aduaneiro.

Neste caso não serão devidos direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas.

Os resíduos e destroços resultantes da destruição darão lugar como tal, quando introduzidos no consumo, à cobrança de direitos aduaneiros, encargos de efeito equivalente e direitos niveladores agrícolas, em conformidade com o disposto no artigo 10o.

3. No caso de remoção irregular de mercadorias, os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas serão cobrados sobre as mercadorias removidas em função das taxas ou montantes em vigor na data da remoção e de harmonia com as outras disposições do artigo 10o.

Se a data da remoção não puder ser determinada, aplicar-se-ao as taxas ou mantantes mais elevados que tenham estado em vigor desde o dia da entrada em entreposto ou, eventualmente, desde o dia da última verificação até ao dia em que a falta tiver sido verificada.

Artigo 12o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar no dia 1 de Outubro de 1969.

Artigo 13o

Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que tomarem em aplicação da presente directiva.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 4 de Março de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no C 55 du 5. 6. 1968, p. 34.(2) JO no C 58 du 13. 6. 1968, p. 17.(3) JO no L 148 du 28. 6. 1968, p. 6.

ANEXO

(no 2, alínea a), do artigo 1o) "" ID="1">1. República Federal da Alemanha" ID="1"> - OEffentliche Zollgutlager (Zollniederlagen)> ID="2">(Zollgesetz, no 42o a 46o)"> ID="1"> - Private Zollgutlager> ID="2""" ID="1"> - Zollaufschublager> ID="2"""> ID="1">2. Reino da Bélgica" ID="1"> - Entrepôts publics/Openbare entrepots> ID="2">(Loi du 4. 3. 1846, Capítulos I a VI e VIII)"> ID="1"> - Entrepôts particuliers/Particuliere entrepots> ID="2""" ID="1"> - Entrepôts fictifs/Fictieve entrepots> ID="2"""> ID="1">3. República Francesa" ID="1"> - Entrepôts de douane (entrepôts de stockage)> ID="2">(Code des douanes, artigos nos 140o a 162o B)"> ID="1"> - Entrepôts de douane (entrepôts industriels)> ID="2"""> ID="1">4. República Italiana" ID="1"> - Magazzini doganali sotto diretta custodia> ID="2">della dogana (Legge doganale de 25. 9. 1940, no 1424, Título V, Capítulos I e II)"> ID="1"> - Magazzini doganali dati in affitto> ID="2""" ID="1"> - Magazzini doganali di proprietà privata> ID="2""" ID="1"> - Magazzini generali> ID="2"""> ID="1">5. Grão-Ducado do Luxemburgo" ID="1"> - Entrepôts publics> ID="2">(Arrêté grand-ducal de 20. 4. 1922, artigo 1o)"> ID="1"> - Entrepôts particuliers> ID="2""" ID="1"> - Entrepôts fictifs> ID="2"""> ID="1">6. Reino dos Países Baixos" ID="1"> - Tijdelijke opslag> ID="2">(Algemene Wet inzake de douane en de accijnzen de 26. 1. 1961, capítulo I, artigo 8o, Capítulo III)"> ID="1"> - Voorlopige opslag> ID="2""" ID="1"> - Fictieve entrepots> ID="2""" ID="1"> - Fabrieksentrepots> ID="2""">

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