EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E149

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IX - EMPREGO
Artigo 149.o (ex-artigo 129.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 113–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_149/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/113


Artigo 149.o

(ex-artigo 129.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, podem adotar ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projetos-piloto.

Essas ações não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.


Top