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Document 12016A076

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 6 - Disposições especiais
Artigo 76.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_76/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/31


Artigo 76.o

Por iniciativa de um Estado-Membro ou da Comissão, as disposições do presente capítulo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, designadamente no caso de circunstâncias imprevistas provocarem uma situação de escassez generalizada. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.

Decorrido o prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 1958, o Conselho pode confirmar estas disposições no seu conjunto. Na falta de confirmação, serão adotadas novas disposições relativas ao objeto do presente capítulo, de acordo com o processo definido no parágrafo anterior.


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