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Document 12002E175
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XIX: Environment#Article 175#Article 130s - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XIX: O ambiente
Artigo 175º
Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XIX: O ambiente
Artigo 175º
Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 108–109
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XIX: O ambiente - Artigo 175º - Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0108 - 0109
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0255 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título XIX: O ambiente Artigo 175º Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 175.o 1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o 2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará: a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal; b) As medidas que afectem: - o ordenamento do território, - a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos, - a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos; c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada. 3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir. O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas. 4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente. 5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de: - derrogações de carácter temporário e/ou - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o