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Document 12002E175

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XIX: O ambiente
Artigo 175º
Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

JO C 325 de 24.12.2002, p. 108–109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_175/oj

12002E175

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XIX: O ambiente - Artigo 175º - Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0108 - 0109
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0255 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XIX: O ambiente

Artigo 175º

Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 175.o

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o

2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

a) Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

b) As medidas que afectem:

- o ordenamento do território,

- a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

- a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário e/ou

- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o

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