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Document 11957E227

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 227º

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ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_227/sign

11957E227

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 227º


Artigo 227 .

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República Portuguesa e ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte(*).

(*) N . 1 com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24 . do Acto de Adesão ESP/PORT.

2. No que diz respeito à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:

- à livre circulação de mercadorias;

- à agricultura, salvo o disposto no n .4 do artigo 40 .;

- à liberalização dos serviços;

- às regras de concorrência;

- às medidas de protecção previstas nos artigos 108 ., 109 ., e 226 .;

- às Instituições.

são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

As condições de aplicação das outras disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As Instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado e, designadamente, no artigo 226 ., se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

3. O regime especial de associação definido no parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos, cuja lista consta do Anexo IV deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior (*).

(*) Segundo parágrafo do n .3 aditado pelo n . 2 do Acto de Adesão DK/IRL/RU.

4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-membro.

5. (*) Em derrogação do disposto nos números anteriores:

(*) N . 5 aditado pelo n . 3 do artigo 26 . do Acto de Adesão DK/IRL/RU na versão que resulta do n . 2 do artigo 15 . da DA AA DK/IRL/RU.

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados-membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração.

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

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