EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0140

Processo C-140/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — EX

JO C 187 de 3.6.2019, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 — EX

(Processo C-140/19)

(2019/C 187/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: EX

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg-Fürstenfeld

Interveniente: Finanzpolizei

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que, em caso de infração às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, como a não conservação dos documentos salariais ou a não notificação ao Zentrale Koordinationsstelle (Serviço Central de Coordenação, a seguir «ZKO»), prevê sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que se aplicam cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE, bem como a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infrações às obrigações formais no âmbito da disponibilização transfronteiriça de mão-de-obra, sem limites máximos absolutos?

3)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, em caso de cessação antecipada e/ou interrupção da atividade temporária no país de acolhimento, uma obrigação de notificação da alteração ao ZKO?

4)

Em caso de resposta negativa à terceira questão:

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que não prevê um prazo razoável para a notificação da alteração?

5)

Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que estabelece que a apresentação posterior de documentos adequados e relevantes dentro de um prazo razoável não satisfaz o requisito da disponibilização de documentação?

6)

Devem o artigo 56.o TFUE e o artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que exige ao prestador de serviços estrangeiro a apresentação de mais documentação do que a referida no artigo 9.o da Diretiva 2014/67/UE e que não é relevante nem adequada, e não está estabelecida de forma mais detalhada no direito nacional como, por exemplo, registos dos salários, extratos salariais da conta bancária, folhas salariais, registos de retenção de imposto, registo e cancelamento de registo, seguro de doença, listas de notificações e de liquidação de complementos, documentação relativa à classificação salarial ou certificados?


(1)  JO 1997, L 18, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO 2014, L 159, p. 11).


Top