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Document 62018CN0573
Case C-573/18: Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 13 September 2018 — C GmbH & Co. KG v Z Tax Office
Processo C-573/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z
Processo C-573/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z
JO C 427 de 26.11.2018, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 427/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z
(Processo C-573/18)
(2018/C 427/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: C GmbH & Co. KG
Recorrido: Finanzamt Z
Questões prejudiciais
1) |
Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,
|
2) |
Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (código do IVA) baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)? |
(2) JO 1997, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 4.