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Document 62018CN0573

Processo C-573/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z

JO C 427 de 26.11.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 — C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z

(Processo C-573/18)

(2018/C 427/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: C GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores na aceção do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.o 2200/96) (1), fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,

a)

Deve considerar-se que se trata de uma troca com pagamento suplementar, porquanto os produtores, como contrapartida da operação, se obrigaram para com a organização de produtores a fornecer lhe, durante o período de afetação, frutas e produtos hortícolas, de modo que o valor tributável da operação é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores dos bens de investimento?

b)

O montante que o fundo operacional paga efetivamente à organização de produtores pela operação é, na sua totalidade, uma «subvenção diretamente relacionada com o preço desta operação» na aceção do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE) (2), de modo que o valor tributável também inclui a ajuda financeira a que se refere o artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96 que tenha sido concedida ao fundo operacional pelas autoridades competentes para financiamento de um programa operacional?

2)

Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.o 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (código do IVA) baseada no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.o da Diretiva 77/388/CEE)?


(1)  JO 1996, L 297, p. 1.

(2)  JO 1997, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 4.


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