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Document 62018CN0109
Case C-109/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 13 February 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica v Administración General del Estado
Processo C-109/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado
Processo C-109/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado
JO C 161 de 7.5.2018, p. 29–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 — Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica / Administración General del Estado
(Processo C-109/18)
(2018/C 161/32)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Associació de Productors i Usuaris d’Energia Elèctrica
Recorrida: Administración General del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (1), que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretado no sentido de que se opõe ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores? |
2) |
É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores contemplado no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores proprietários de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias? |
3) |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a não sujeição à taxa hídrica das produções hidroelétricas que operam no âmbito de bacias hidrográficas intracomunitárias, bem como das restantes utilizações com consumo hídrico, por onerar apenas a utilização destinada à produção de energia elétrica? |
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água ( JO 2000, L 327, p. 1).
(2) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE ( JO 2009, L 211, p. 55).