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Document 62017CN0165

Processo C-165/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de abril de 2017 — Morgan Stanley & Co International plc/Ministre de l'Économie et des Finances

JO C 213 de 3.7.2017, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de abril de 2017 — Morgan Stanley & Co International plc/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-165/17)

(2017/C 213/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Morgan Stanley & Co International plc

Demandando: Ministre de l'Économie et des Finances

Questões prejudiciais

1)

Na hipótese de as despesas suportadas por uma sucursal, estabelecida num Estado-Membro, serem exclusivamente afetadas à realização de operações pela sua sede, estabelecida noutro Estado-Membro, devem as disposições dos artigos 17.o, n.os 2, 3 e 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), retomadas nos artigos 168.o, 169.o e 173.o a 175.o da Diretiva 2006/112/CE (2), ser interpretadas no sentido de que implicam para o Estado-Membro da sucursal a aplicação a essas despesas do pro rata de dedução da sucursal, determinado em função das operações que realiza no seu Estado de registo e das regras aplicáveis nesse Estado, ou do pro rata de dedução da sede, ou ainda de um pro rata de dedução específico que combine as regras aplicáveis nos Estados-Membros de registo da sucursal e da sede, em especial face à eventual existência de um regime de opção para a tributação das operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado?

2)

Que regras devem ser aplicadas, em especial, na hipótese de as despesas suportadas pela sucursal terem contribuído para a realização das operações no Estado de registo e para a realização das operações da sede, tendo nomeadamente em consideração o conceito de despesas gerais e de pro rata de dedução?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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