EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0103
Case C-103/17: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 27 February 2017 — Messer France SAS, as successor in title to Praxair v Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l’économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
Processo C-103/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
Processo C-103/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
JO C 161 de 22.5.2017, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 27 de fevereiro de 2017 — Messer France SAS, que sucedeu à Praxair/Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
(Processo C-103/17)
(2017/C 161/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Messer France SAS, que sucedeu à Praxair
Recorridos: Premier ministre, Commission de régulation de l’énergie, Ministre de l'économie et des finances, Ministre de l’environnement, de l’énergie et de la mer
Questões prejudiciais
1) |
Quando, após a entrada em vigor da Diretiva 2003/96/CE (1), um Estado-Membro, numa primeira fase, não adotou qualquer disposição que visasse criar um imposto especial de consumo sobre o consumo de eletricidade, mas manteve uma imposição indireta, criada anteriormente, que onerava esse consumo, bem como alguns impostos locais:
|
2) |
Deve considerar-se que uma contribuição baseada no consumo de eletricidade, cuja receita é simultaneamente afetada ao financiamento de despesas ligadas à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e da cogeração e à implementação de uma perequação tarifária geográfica e de uma redução do preço da eletricidade para os agregados familiares em situação de precariedade, prossegue finalidades específicas, em aplicação do disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE, retomadas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (3)? |
3) |
Na hipótese de apenas algumas das finalidades prosseguidas poderem ser qualificadas como específicas, na aceção dessas disposições, os contribuintes podem, contudo, requerer o reembolso total da contribuição controvertida ou, apenas, o seu reembolso parcial em função da parte que, do total das despesas que a mesma financia, não corresponda a uma finalidade específica? |
4) |
Na hipótese de, consoante a resposta que seja dada às questões anteriores, o regime da contribuição para o serviço público de eletricidade ser, no seu todo ou em parte, incompatível com as regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União, o segundo parágrafo do n.o 10 do artigo 18.o da Diretiva 2003/96/CE deve ser interpretado no sentido de que, até 1 de janeiro de 2009, o respeito dos níveis de tributação mínimos previstos nessa diretiva constitui a única obrigação imposta à França, no âmbito das regras de tributação da eletricidade previstas no direito da União? |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
(2) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2008, L 9, p. 12).