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Document 62015CN0445
Case C-445/15: Reference for a preliminary ruling from High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (United Kingdom) made on 17 August 2015 — The Queen on the application of Nutricia Limited v Secretary of State for Health
Processo C-445/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 17 de agosto de 2015 — The Queen a pedido da Nutricia Limited/Secretary of State for Health
Processo C-445/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 17 de agosto de 2015 — The Queen a pedido da Nutricia Limited/Secretary of State for Health
JO C 354 de 26.10.2015, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 17 de agosto de 2015 — The Queen a pedido da Nutricia Limited/Secretary of State for Health
(Processo C-445/15)
(2015/C 354/27)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Recorrente: The Queen, a pedido da Nutricia Limited
Recorrido: Secretary of State for Health
Questões prejudiciais
1. |
Para que um produto seja um alimento dietético destinado a fins medicinais específicos («alimento com FME») na aceção da definição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (1):
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2. |
Relativamente à expressão «cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que não podem ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal, por outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou por uma combinação de ambos», contida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), como deve ser avaliado o potencial de modificação do regime alimentar? Em especial:
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