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Document 62014CN0416

Processo C-416/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

JO C 431 de 1.12.2014, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia (Itália) em 3 de setembro de 2014 — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

(Processo C-416/14)

(2014/C 431/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia

Partes no processo principal

Recorrente: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA

Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União (Diretivas 1999/5 (1), 2002/19 (2), 2002/20 (3), 2002/21 (4) e 2002/22 (5)), no que respeita aos equipamentos terminais para o serviço de radiocomunicação móvel terrestre, o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

Artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003; e

Artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972,

que, ao equipararem os equipamentos terminais às estações radioelétricas, obrigam o utente a obter uma autorização geral e a correspondente licença de estação radioelétrica, invocada como facto tributário?

Por conseguinte, especificamente no que respeita à utilização dos equipamentos terminais, é compatível com o direito da União que o Estado italiano imponha ao utente a obrigação de obter uma autorização geral e uma licença de estação radioelétrica, quando a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos terminais já são reguladas por legislação comunitária (Diretiva 1999/5), que não prevê uma autorização geral e/ou licença, estando a autorização geral e a licença previstas na legislação italiana, apesar de:

a autorização geral ser um ato que não afeta o utente dos equipamentos terminais, mas apenas as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2002/20);

a concessão estar prevista para o direito de uso individual de radiofrequência e para os direitos de uso dos números, situações que não estão associadas à utilização dos equipamentos terminais;

a legislação da União não estabelecer a obrigação de obter uma autorização ou licença para os equipamentos terminais;

o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 dispor que os Estados-Membros «não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE»; e

entre uma estação radioelétrica e os equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre existir uma diversidade substancial e regulamentar e não haver homogeneidade?

2)

É compatível com o direito da União (Diretiva 1999/5 e Diretiva 2002/20, especialmente o artigo 20.o) o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

Artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003;

Artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972; e

Artigo 3.o do Decreto Ministerial n.o 33/1990,

com base nas quais

o contrato previsto no artigo 20.o da Diretiva 2002/22, outorgado entre o gestor e o utente, que regula as relações comerciais entre os consumidores e os utilizadores finais com uma ou mais empresas que fornecem a ligação e os serviços correspondentes, pode valer, em si mesmo, como documento substitutivo da autorização geral e/ou da licença de estação radioelétrica, sem intervenção, atividade ou controlo por parte da administração pública; e

o contrato deve incluir também os dados relativos ao tipo de equipamento terminal e à respetiva homologação (não imposta pelo artigo 8.o da Diretiva 1999/5)?

3)

São compatíveis o direito da União acima referido as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, em conjugação com o artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e com o artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que preveem a obrigação de dispor de uma autorização geral e da correspondente licença de estação radioelétrica para uma única categoria específica de utentes, titulares de um contrato formalmente denominado assinatura, sem que esteja prevista uma autorização geral ou uma licença para os utentes de serviços de comunicação eletrónica ao abrigo de um contrato unicamente porque este último tem outra denominação (serviço pré-pago ou por carregamento)?

4)

O artigo 8.o da Diretiva 1999/5 opõe-se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 2.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, bem como no artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e no artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto do Presidente da República n.o 641/1972, que prevê:

uma atividade administrativa para a emissão da autorização geral e da licença de estação radioelétrica; e

o pagamento de uma taxa de concessão governamental respeitante à referida atividade,

como procedimentos suscetíveis de constituir uma limitação à colocação em serviço, utilização e livre circulação dos equipamentos terminais?


(1)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10).

(2)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7).

(3)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, 21).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

(5)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).


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