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Document 62014CJ0346

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de maio de 2016.
Comissão Europeia contra República da Áustria.
Incumprimento de Estado — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Artigo 288.° TFUE — Diretiva 2000/60/CE — Política da União no domínio da água — Artigo 4.°, n.° 1 — Prevenção da deterioração do estado das massas de água de superfície — Artigo 4.°, n.° 7 — Derrogação à proibição de deterioração — Superior interesse público — Autorização de construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm (Áustria) — Deterioração do estado das águas.
Processo C-346/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:322

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

4 de maio de 2016 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Artigo 288.o TFUE — Diretiva 2000/60/CE — Política da União no domínio da água — Artigo 4.o, n.o 1 — Prevenção da deterioração do estado das massas de água de superfície — Artigo 4.o, n.o 7 — Derrogação à proibição de deterioração — Superior interesse público — Autorização de construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm (Áustria) — Deterioração do estado das águas»

No processo C‑346/14,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 18 de julho de 2014,

Comissão Europeia, representada por E. Manhaeve, C. Hermes e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República da Áustria, representada por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

demandada,

apoiada por:

República Checa, representada por M. Smolek, Z. Petzl e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, E. Levits, M. Berger e M. S. Rodin (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua ação, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não aplicar corretamente as disposições do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1), conjugado com o artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, TFUE e do artigo 288.o TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

2

Os considerandos 11, 19, 25, 26 e 32 da Diretiva 2000/60 têm a seguinte redação:

«(11)

Segundo o artigo 174.o do Tratado [FUE], a política comunitária no âmbito do ambiente contribuirá para a prossecução dos objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, mediante uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, e deve basear‑se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador.

[...]

(19)

A presente diretiva tem por objetivo conservar e melhorar o ambiente aquático na Comunidade. Esse objetivo diz principalmente respeito à qualidade das águas em questão. O controlo da quantidade é um elemento acessório de garantia da boa qualidade das águas e portanto devem também ser adotadas medidas quantitativas que irão contribuir para o objetivo de garantia de uma boa qualidade.

[...]

(25)

Devem‑se estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e, quando pertinente para efeitos de proteção ambiental, de quantidade. Devem‑se definir objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da Comunidade e para evitar a deterioração do estado das águas.

(26)

Os Estados‑Membros devem procurar alcançar, pelo menos, o objetivo de um bom estado das águas, através da definição e execução das medidas necessárias em programas integrados de medidas, tendo em conta as exigências comunitárias em vigor. Nos casos em que o estado da água já seja bom, esse estado deve ser mantido. Para as águas subterrâneas, para além dos requisitos de bom estado, deverá ser identificada e invertida qualquer tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de poluentes.

[...]

(32)

Podem existir motivos que justifiquem isenções à obrigação de prevenir uma maior deterioração ou de alcançar um bom estado das águas, sob condições específicas, isto é, se o incumprimento resultar de circunstâncias imprevistas ou excecionais, designadamente inundações ou secas, ou se, por razões de perentório interesse público, derivar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, desde que sejam tomadas todas as medidas viáveis para atenuar o impacto adverso no estado da massa de água.»

3

O artigo 4.o da Diretiva 2000/60, sob a epígrafe «Objetivos ambientais» dispõe no seu n.o 1, alínea a):

«1.   Ao garantir a operacionalidade dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas:

a)

Para as águas de superfície

i)

Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície, em aplicação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

ii)

Os Estados‑Membros protegerão, melhorarão e recuperarão todas as massas de águas de superfície, sob reserva de aplicação da alínea iii) para as massas de água artificiais e fortemente modificadas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva nos termos do anexo V, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 8;

iii)

Os Estados‑Membros protegerão e melhorarão o estado de todas as massas de água artificiais e fortemente modificadas, a fim de alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva, nos termos do disposto no anexo V, sem prejuízo da aplicação das prorrogações determinadas nos termos do n.o 4 e da aplicação dos n.os 5, 6 e 7, bem como do n.o 8;

iv)

Os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o, a fim de reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e suprimir as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias,

sem prejuízo dos acordos internacionais pertinentes para as partes em causa referidos no artigo 1.o»

4

O artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60 tem a seguinte redação:

«Não se considerará que os Estados‑Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:

o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou

o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,

e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b)

As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.o e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;

c)

As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.o 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d)

Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.»

5

Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 85/337, sob a epígrafe «Planos de gestão de bacia hidrográfica»:

«1.   Os Estados‑Membros garantirão a elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica, para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território.

[...]

6.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

7.   Os planos de gestão de bacia hidrográfica serão avaliados e atualizados o mais tardar 15 anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.»

Direito austríaco

6

O § 21a da Wasserrechtsgesetz (Lei relativa à água), na versão aplicável ao caso vertente (a seguir «WRG»), tem a seguinte redação:

«1)

Caso se afigure, após a concessão da autorização, designadamente atendendo aos resultados do inventário (§ 55d), que, apesar do cumprimento dos requisitos e regras enunciados na decisão de autorização ou noutras disposições, os interesses públicos (§ 105) não estão suficientemente protegidos, a autoridade deve, sob reserva do § 52, n.o 2, segundo período, impor outros requisitos ou os requisitos necessários, em conformidade com o estado atual da técnica (§ 12a), para atingir essa proteção, fixar objetivos de adaptação e exigir a apresentação de documentos do projeto correspondentes e relativos à adaptação, limitar, temporária ou permanentemente, o tipo e a amplitude da utilização da água ou proibir, temporária ou permanentemente, a utilização da água.

2)

A autoridade deve conceder prazos razoáveis para permitir a execução das ordens referidas no n.o 1, a planificação das medidas de adaptação exigidas e a apresentação de documentos correspondentes do projeto; relativamente ao conteúdo necessário dos documentos, aplica‑se o § 103. Estes prazos devem ser prorrogados sempre que o obrigado prove que está impossibilitado de cumprir o prazo, sem que haja culpa da sua parte. Um pedido de prorrogação apresentado em tempo útil suspende o prazo. Se o prazo expirar sem resultado, aplica‑se o § 27, n.o 4, mutatis mutandis.

3)

A autoridade não pode impor medidas na aceção do n.o 1 se essas medidas forem desproporcionadas. Neste contexto, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

os encargos relativos à realização destas medidas não devem ser desproporcionados relativamente ao efeito desejado, devendo ter‑se em consideração o tipo, a quantidade e o perigo dos efeitos e dos prejuízos que decorrem da utilização da água, bem como da duração da utilização, da rentabilidade e da particularidade técnica da utilização da água;

b)

em caso de violação dos direitos existentes, apenas o meio menos rigoroso em função do objetivo prosseguido será escolhido;

c)

podem ser aplicadas diferentes intervenções sucessivamente.

[...]

4)

Caso exista um plano de restauração autorizado (§ 92) ou um programa de restauração (§ 33d), as medidas referidas no n.o 1 não podem ir além do previsto nesse plano ou programa.

5)

Os n.os 1 a 4 são aplicáveis mutatis mutandis às outras instalações e autorizações na aceção das disposições da presente lei federal.»

Procedimento pré‑contencioso

7

Por decisão de 24 de maio de 2007, o Landeshauptmann der Steiermark (governador da Estíria, Áustria) autorizou a construção de uma central hidroelétrica no Schwarze Sulm, rio cujo curso se situa na Áustria (a seguir «decisão de 2007»).

8

Em outubro de 2007, a Comissão enviou à República da Áustria uma notificação para cumprir em que chamava a atenção desta última para a incompatibilidade do projeto objeto da decisão de 2007 (a seguir «projeto contestado») com o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60. Segundo a Comissão, o governador da Estíria adotou essa decisão sem apreciar previamente se a deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm de «excelente» para «bom», que decorreria da execução da referida decisão, correspondia ao superior interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, alínea c), dessa diretiva.

9

Em janeiro de 2008, a República da Áustria, em resposta à referida notificação para cumprir, explicou que uma derrogação à proibição de deterioração, prevista no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60, era justificada pelo superior interesse público na utilização preferencial de fontes de energia renováveis, como a energia hidroelétrica.

10

No ano de 2009, a República da Áustria publicou, em conformidade com artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, o plano de gestão de bacia hidrográfica relativo à bacia hidrográfica afetada pelo projeto contestado (a seguir «plano de 2009»). Segundo esse plano, cuja adoção foi precedida da consulta do público, em boa e devida forma, em conformidade com o artigo 14.o dessa diretiva, o estado da massa de águas de superfície desse rio foi qualificado de «excelente».

11

Em janeiro de 2010, a Comissão arquivou o procedimento por infração após ter sido informada pela República da Áustria de que a decisão de 2007 tinha sido revogada pelo Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Gestão da Água, Áustria), na sequência de um recurso administrativo interposto pelo wasserwirtschaftliches Planungsorgan (organismo de planificação da gestão da água, Áustria).

12

Em março de 2012, o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria) declarou que o direito de ação do organismo de planificação da gestão da água não era conforme com a Constituição. Por conseguinte, a República da Áustria considerou que a decisão ministerial de revogação ficou sem objeto, que a decisão de 2007 readquiriu a sua validade e que já não podia ser impugnada numa jurisdição nacional.

13

Em novembro de 2012, a República da Áustria declarou a sua intenção de iniciar um procedimento de reapreciação, na aceção do § 21a da WRG, da decisão de 2007 e, nesse âmbito, proceder a uma avaliação do estado da massa de águas de superfície a que o projeto contestado dizia respeito, a fim de adaptar a autorização inicial ao estado da técnica, precisando ao mesmo tempo que os primeiros resultados dessa avaliação só poderiam ser esperados no início de 2014.

14

A pedido da Comissão, a República da Áustria explicou, em dezembro de 2012, que, apesar do procedimento de reapreciação, a construção da central hidroelétrica podia começar o mais brevemente possível, com base na autorização emitida pela decisão de 2007.

15

Em 26 de abril de 2013, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Áustria, em que lhe imputava a violação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60 e o facto de ter aplicado de forma errada, no que se refere ao projeto «central elétrica Schwarze Sulm — fase A dos trabalhos de construção», a derrogação à proibição de deterioração, prevista no artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva.

16

Em 15 de julho de 2013, a República da Áustria respondeu à Comissão que o processo de reapreciação ainda se encontrava em curso e que os resultados eram esperados no início de setembro de 2013. Explicou também que teria em conta, no âmbito desse procedimento, as «orientações nacionais para a avaliação da utilização sustentável da energia hidroelétrica».

17

Em 19 de novembro de 2013, a República da Áustria enviou à Comissão as suas observações complementares, em que informou esta última da adoção, pelo governador da Estíria, em 4 de setembro de 2013, de uma decisão que confirmou a decisão de 2007 (a seguir «decisão de 2013»).

18

Todavia, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, para adotar a decisão de 2013, o governador da Estíria se baseou no facto de o estado da água de superfície do rio Schwarze Sulm, mesmo antes da execução do projeto contestado, passava a ser qualificado de «bom» e já não de «excelente», e que, devido a essa desclassificação, deixara de ser necessária uma derrogação à proibição de deterioração, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60.

19

Em 9 de outubro de 2013, o ministro federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Festão da Água interpôs um novo recurso no Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria), tendo por objeto a anulação da decisão de 2013. Uma vez que esse recurso, ainda pendente, não tem efeito suspensivo, o promotor do projeto em causa nessa decisão pôde prosseguir a construção da central hidroelétrica.

20

Em 21 de novembro de 2013, a Comissão dirigiu à República da Áustria um parecer fundamentado, no qual reiterava as suas acusações. Em 21 de janeiro de 2014, o referido Estado‑Membro respondeu que a decisão de 2007 era, na sua opinião, conforme com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60.

21

Não tendo ficado satisfeita com as explicações dadas pela República da Áustria, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo e da apresentação de novas provas

22

Após a apresentação das conclusões da advogada‑geral, a Comissão apresentou, em 30 de novembro de 2015, um pedido de reabertura da fase oral do processo e um pedido de autorização para a apresentação de novas provas, ao abrigo, respetivamente, do artigo 83.o e do artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e apresentou o projeto de «Plano nacional de gestão das águas de 2015», publicado em 21 de janeiro de 2015 pelo Ministério Federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e da Gestão da Água.

23

Antes de mais, há que referir que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (despacho de 4 de fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, EU:C:2000:69, n.o 2, e acórdão de 6 de setembro de 2012, Döhler Neuenkirchen, C‑262/10, EU:C:2012:559, n.o 29).

24

Em segundo lugar, no que respeita à reabertura da fase oral do processo, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que está insuficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v. acórdãos de 3 de março de 2009, Comissão/Áustria, C‑205/06, EU:C:2009:118, n.o 13, e de 6 de setembro de 2012, Döhler Neuenkirchen, C‑262/10, EU:C:2012:559, n.o 30).

25

Por último, relativamente à apresentação de provas após o encerramento da fase escrita em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, esta disposição prevê que a parte que pretende produzir essas provas deve justificar o atraso na apresentação desses elementos e que o presidente pode, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, conceder à outra parte um prazo para tomar posição sobre esses elementos de prova.

26

No presente caso, o Tribunal de Justiça considera estar suficientemente esclarecido para decidir e, uma vez que o processo não tem de ser decidido com base em argumentos ou provas novas que não foram debatidos entre as partes, não há que deferir os pedidos deduzidos pela Comissão.

Quanto à ação

Argumentos das partes

27

A Comissão critica à República da Áustria o facto de esta não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2000/60, ao autorizar a construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm.

28

Com efeito, a Comissão considera que a decisão de 2007 viola a obrigação que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60 impõe aos Estados‑Membros, de aplicação das medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície.

29

A este respeito, a Comissão alega que essa obrigação vinculava o governador da Estíria à data em que adotou essa decisão, apesar de a publicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica só terem passado a ser obrigatórios, por força do artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2000/60, a partir de 22 de dezembro de 2009.

30

A Comissão justifica a sua posição declarando que, atentas as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o TFUE, os Estados‑Membros deviam abster‑se, entre 22 de dezembro de 2000, data de entrada em vigor da Diretiva 2000/60, e 22 de dezembro de 2009, data do termo do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 6, dessa diretiva para a publicação dos planos de gestão, de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado previsto pelo artigo 4.o da referida diretiva. Assim, as disposições desse artigo já deveriam ter sido respeitadas durante o referido período.

31

Ora, segundo a Comissão, o projeto contestado é suscetível de implicar uma deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm, violando a proibição de deterioração enunciada no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60. Com efeito, ao passo que a decisão de 2007 avaliava esse estado como «excelente», esse projeto faria passar esse estado para «bom» e implicaria, por conseguinte, a sua deterioração. A este respeito, a Comissão considera que, para efeitos da determinação da existência dessa deterioração, não se pode ter em conta que, através da decisão de 2013, o governador da Estíria avaliou, por fim, esse estado como «bom», na medida em que esta última decisão não foi adotada com observância das exigências de procedimento previstas nos artigos 13.° e 14.° dessa diretiva. Assim, não se pode considerar que, não obstante a descida da classificação do nível do estado das águas feito por esta última decisão, o referido projeto não implicará uma deterioração desse estado.

32

Nestas circunstâncias, a Comissão entende que a decisão de 2007 que autoriza o projeto controvertido só pode ter base legal se os requisitos exigidos pelo artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60 para a autorização de uma derrogação a essa proibição estiverem preenchidos. Ora, a Comissão alega que a República da Áustria não apreciou devidamente se essa derrogação podia legitimamente ser executada nem, em todo o caso, fundamentou o recurso a essa derrogação.

33

A este respeito, a Comissão sublinha que a República da Áustria devia ter tido em conta o facto de que a capacidade da central hidroelétrica em causa na decisão de 2007 deve ser apenas «pouco significativa» relativamente à produção regional e nacional de hidroeletricidade. Ora, aquele Estado‑Membro não procedeu às investigações relativas aos eventuais locais alternativos nem atendeu a outras fontes de energia renováveis, contrariamente às exigências do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60. Por conseguinte, a deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm que implica o projeto controvertido não pode ser justificada com base nessa disposição.

34

A República da Áustria entende que a presente ação é inadmissível na medida em que, por um lado, não é suficientemente clara e precisa, designadamente no que se refere ao fundamento relativo à alegada violação das obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 3, TUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE, e, por outro, a Comissão só tem competência para verificar se as autoridades nacionais executaram corretamente as obrigações processuais previstas pela Diretiva 2000/60, e não pode fiscalizar a apreciação efetuada por essas autoridades quanto à fundamentação de um projeto concreto e a ponderação de interesses efetuada pelas referidas autoridades com base no artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva.

35

Subsidiariamente, quanto ao mérito, a República da Áustria admite que não estava, desde 2007, autorizada a adotar medidas gerais ou especiais suscetíveis de comprometerem seriamente a realização dos objetivos da Diretiva 2000/60.

36

Todavia, segundo a República da Áustria, a decisão de 2007 podia legitimamente autorizar, sem violação desses objetivos, um projeto de central hidroelétrica que implicasse, consoante os casos, uma deterioração do estado da massa de águas de superfície, desde que os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva fossem respeitados.

37

A República da Áustria sublinha a este respeito que a decisão de 2007 foi adotada no termo de um procedimento em que houve apreciação jurídica de uma tomada de posição conjunta relativa à existência de um interesse público superior ligado ao projeto contestado, no qual foram tomados em conta, concretamente, os objetivos da Diretiva 2000/60 e os efeitos desse projeto sobre as particularidades regionais e locais. A este respeito, a República da Áustria sublinha que teve em conta um estudo elaborado pelo Institut für Elektrizitätswirtschaft und Energieinnovation (Instituto para a gestão e inovação em matéria de energia, Áustria) da Technische Universität Graz (Universidade Técnica de Graz, Áustria) em que se expunham os objetivos e vantagens desse projeto, bem como as incidências do mesmo sobre o ambiente.

38

A República da Áustria alega que, contrariamente ao defendido pela Comissão, a autoridade competente não se baseou no princípio de que a produção de energia hidroelétrica responde sempre a um interesse público superior e constitui uma exceção geral aos objetivos da Diretiva 2000/60, tendo apreciado como um todo a relevância regional concreta e as incidências locais da construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm.

39

Por último, a República da Áustria alega que o governador da Estíria dispunha, quando da adoção da decisão de 2007, para a ponderação dos interesses que efetuou nos termos das disposições da Diretiva 2000/60, de uma margem de apreciação adequada, dado que a autorização de um projeto de central hidroelétrica constitui uma decisão complexa que inclui elementos de prognose.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade da ação

40

A República da Áustria considera, em substância, por um lado, que a presente ação não é suficientemente clara e precisa, na aceção do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo, designadamente no que respeita ao fundamento relativo à alegada violação das obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 3, TUE, conjugado com o artigo 288.o TFUE. Por outro lado, entende que a ação deve ser declarada inadmissível na medida em que a Comissão não tem competência para apreciar a fundamentação de um projeto concreto e a ponderação dos interesses presentes efetuada pelas autoridades nacionais competentes.

41

Estes dois fundamentos de inadmissibilidade devem ser julgados improcedentes.

42

Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, decore claramente do pedido da Comissão que esta imputa à República da Áustria o facto de, entre 22 de dezembro de 2000, data de entrada em vigor da Diretiva 2000/60, e 22 de dezembro de 2009, data do termo do prazo previsto no artigo 13.o, n.o 6, dessa diretiva para a publicação dos planos de gestão, não se ter abstido de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a realização do resultado previsto pelo artigo 4.o da referida diretiva. Conforme referiu a advogada‑geral no n.o 30 das suas conclusões, a Comissão remete expressamente, nos n.os 25 e 26 da sua petição, para o acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. (C‑43/10, EU:C:2012:560), relativo ao rio Achéloos, em que o Tribunal de Justiça declarou que, já antes da aplicabilidade dessa disposição, os Estados‑Membros estavam, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 288.o TFUE, impedidos de comprometer seriamente os objetivos referidos no mesmo artigo.

43

Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, importa sublinhar que, conforme referiu a advogada‑geral no n.o 32 das suas conclusões, a questão de saber em que medida as disposições da Diretiva 2000/60 permitem às autoridades nacionais competentes uma margem para proceder a uma ponderação e se esta margem foi eventualmente ultrapassada, não dizem respeito à admissibilidade da ação, mas sim ao seu mérito.

44

A ação é, portanto, admissível.

Quanto ao mérito

45

Em substância, a Comissão imputa à República da Áustria o facto de, com a decisão de 2007, ter autorizado o projeto contestado apesar de, segundo essa mesma decisão, esse projeto levar a uma deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm, do nível «excelente» para o nível «bom», o que é proibido pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60, e não se inserir nas derrogações previstas no artigo 4.o, n.o 7, alínea c), dessa diretiva.

46

A título preliminar, importa, conforme referido no n.o 18 do presente acórdão, salientar que a classificação do estado das águas do rio Schwarze Sulm antes da execução do projeto controvertido, conforme definido na decisão de 2007, foi revista pela decisão de 2013. Assim, com esta última decisão, o governador da Estíria diminuiu esse nível de «excelente» para «bom», pelo que, à luz da referida decisão, o projeto controvertido deixaria de implicar a deterioração do estado dessas águas de «excelente» para «bom».

47

Contudo, há que considerar que a decisão de 2013 não é objeto da presente ação. Com efeito, por um lado, embora a Comissão considere que, no caso vertente, essa decisão e a desclassificação do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm que realiza não devem ser tidas em conta para determinar se o projeto controvertido implica uma deterioração desse estado, esta instituição não contestou, no âmbito da presente ação, a apreciação do mérito da referida decisão nem inclui a referida decisão no pedido deduzido na sua petição inicial. Por outro lado, a República da Áustria também não invocou a decisão de 2013 perante o Tribunal de Justiça para contestar a existência da referida deterioração e assim alegar que, com a adoção dessa decisão, que teve lugar antes do termo do prazo previsto no parecer fundamentado, pôs termo ao alegado incumprimento. Assim, não contesta que, para efeitos da presente ação, há que ter em conta o nível do estado das águas do rio Schwarze Sulm conforme definido pela decisão de 2007, entendendo contudo que o projeto controvertido não viola o artigo 4.o da Diretiva 2000/60 na medida em que a deterioração do estado das águas que este implica é justificada nos termos do artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva.

48

Nestas circunstâncias, para efeitos da presente ação, só deve ser tida em conta a classificação do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm que resulta da decisão de 2007, e não a decisão de 2013.

49

Para apreciar a compatibilidade da decisão de 2007 com as disposições da Diretiva 2000/60, cabe recordar que as obrigações previstas no artigo 4.o dessa diretiva só são aplicáveis enquanto tal a partir de 22 de dezembro de 2009, data do termo do prazo concedido aos Estados‑Membros, por força do artigo 13.o, n.o 6, da diretiva, para a publicação dos planos de gestão das bacias hidrográficas (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o., C‑43/10, EU:C:2012:560, n.os 51 a 56).

50

Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros seus destinatários devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva. Uma vez que esta obrigação de abstenção incumbe a todas as autoridades nacionais, deve entender‑se que se refere à adoção de qualquer medida, geral e específica, suscetível de produzir tal efeito negativo (acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o., C‑43/10, EU:C:2012:560, n.o 57 e jurisprudência referida).

51

Por conseguinte, embora o projeto contestado não se inserisse, à data da adoção da decisão de 2007, no âmbito do artigo 4.o da Diretiva 2000/60, a República da Áustria não deixava de estar vinculada, mesmo antes do termo do prazo previsto, por força do artigo 13.o, n.o 6, dessa diretiva, para a publicação pelos Estados‑Membros dos planos de gestão das bacias hidrográficas, de se abster de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito pelo referido artigo 4.o (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o., C‑43/10, EU:C:2012:560, n.o 60).

52

Para efeitos da apreciação da presente ação, há que apreciar se o projeto contestado é suscetível de implicar uma deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm, e, em caso afirmativo, averiguar se essa deterioração pode ser abrangida pela derrogação à proibição da deterioração prevista no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60.

– Quanto à deterioração do rio Schwarze Sulm

53

Importa salientar que o considerando 25 da Diretiva 2000/60 confirma que se devem definir os objetivos ambientais para garantir o bom estado das águas de superfície e subterrâneas em todo o território da União e para evitar a deterioração do estado das águas ao nível da União. Além disso, decorre da letra do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), dessa diretiva, que enuncia que «os Estados‑Membros aplicarão as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas de superfície», que a adoção dessas medidas por parte dos Estados‑Membros é obrigatória. A este respeito, há que considerar que a autorização de um projeto concreto, como o que é objeto da decisão de 2007, constitui a referida aplicação (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.os 31, 32 e 35).

54

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60 não se limita a enunciar, através de uma formulação programática, simples objetivos de planeamento de gestão, mas tem efeitos vinculativos, uma vez determinado o estado ecológico da massa de águas em causa em cada etapa do procedimento descrito pela mesma diretiva (acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland,C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 43).

55

A este respeito, o regime das derrogações previsto no artigo 4.o, n.o 7, dessa diretiva constitui um elemento que confirma a interpretação segundo a qual a prevenção da deterioração do estado das massas de águas tem caráter vinculativo (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland,C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 44).

56

Além disso, importa sublinhar que a estrutura das categorias de derrogação previstas por esta disposição permite considerar que o artigo 4.o desta diretiva não contém apenas obrigações programáticas, mas diz também respeito a projetos concretos. Com efeito, os motivos de derrogação aplicam‑se nomeadamente quando a inobservância dos objetivos do referido artigo 4.o resulta de alterações recentes das propriedades físicas da massa de águas de superfície e quando daí advêm consequências negativas ou de novas atividades de desenvolvimento humano sustentável. Ora, tal pode produzir‑se na sequência de novas autorizações de projetos. Com efeito, é impossível considerar separadamente um projeto e a execução de planos de gestão (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 47).

57

Por conseguinte, estes projetos concretos são abrangidos pela obrigação de prevenir a deterioração do estado das massas de águas enunciada no artigo 4.o da Diretiva 2000/60.

58

Este estado é determinado segundo rácios de qualidade ecológica repartidos por cada categoria de água de superfície em cinco classes através de um valor‑limite dos elementos de qualidade biológica que indica a fronteira entre estas diferentes classes, concretamente, «excelente», «bom», «razoável», «medíocre» e «mau» (acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 57).

59

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que há que considerar que há deterioração do estado de uma massa de águas de superfície, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60, a partir do momento em que o estado de, pelo menos, um dos elementos de qualidade, na aceção do anexo V desta diretiva, se degradar uma classe, mesmo que essa deterioração não se traduza numa deterioração da classificação da massa de águas de superfície no seu conjunto. No entanto, se o elemento de qualidade em causa, na aceção deste anexo, já se encontrar na classe mais baixa, qualquer deterioração deste elemento constitui uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície (acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 69).

60

No caso vertente, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os trabalhos necessários para a construção da central hidroelétrica em causa no projeto contestado afetarão o curso do rio Schwarze Sulm numa extensão de 8 km. Para determinar o estado ecológico desse rio, na aceção da Diretiva 2000/60, um relatório pericial elaborado pelo Institut für Bodenkultur Wien (Instituto de Agronomia de Viena, Áustria) em 2006 concluiu que o estado da massa de águas de superfície do referido rio se encontrava num estado «excelente» e que esse projeto devia ser rejeitado, devido à deterioração desse estado que iria implicar. A classificação do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm como «excelente» baseava‑se no resultado final de planificações que tiveram lugar durante um período determinado e que levaram, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60, à elaboração do plano de 2009.

61

Por outro lado, na sua resposta à primeira notificação para cumprir, a República da Áustria não contestou o facto de a execução do projeto contestado implicar uma deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm, tendo invocado a derrogação à proibição da deterioração prevista no artigo 4.o, n.o 7, alínea c), da Diretiva 2000/60, alegando que um interesse público superior exigia que se recorresse preferencialmente às fontes de energia renováveis como a energia hidroelétrica.

62

Por último, conforme salienta a República da Áustria no n.o 20 da sua contestação, na decisão de 2007, páginas 192 e seguintes, o próprio governador da Estíria reconheceu que o projeto implica uma «deterioração pelo menos parcial das águas de superfície», sendo a «manutenção do ‘excelente nível’ no setor parcial afetado OK 8026600» de interesse público, e que «[n]a massa de águas ‘superior’ OK 8026600, num setor de cerca de 8 km, um dos estados mencionados no § 30 bis da lei sobre o direito da água é afetado por uma diminuição de um escalão, a saber, de ‘excelente’ para ‘bom’».

63

Nestas circunstâncias, afigura‑se que o projeto contestado pode implicar uma deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm, conforme previsto na decisão de 2007.

– Quanto à derrogação da proibição de deterioração, prevista no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60.

64

Há que recordar que, sob reserva da concessão de uma derrogação, qualquer deterioração do estado de uma massa de águas de superfície deve ser evitada. Assim, a obrigação de prevenir essa deterioração continua a ser vinculativa em cada fase de execução da Diretiva 2000/60 e é aplicável a qualquer tipo e estado de massa de águas de superfície para o qual tenha sido adotado um plano de gestão. O Estado‑Membro em causa é, por conseguinte, obrigado a recusar a autorização de um projeto quando este último for suscetível de deteriorar o estado da massa de águas em causa ou de comprometer a obtenção de um bom estado das massas de águas de superfície, com exceção dos casos em que se considere que o referido projeto é abrangido por uma derrogação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, desta diretiva (v., neste sentido, acórdão de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 50).

65

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, quando um projeto é suscetível de acarretar efeitos negativos para a água, como os mencionados no artigo 4.o, n.o 7, da mesma diretiva, pode ser autorizado se, pelo menos, estiverem reunidos os requisitos a que se referem as alíneas a) a d) dessa mesma disposição (acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o., C‑43/10, EU:C:2012:560, n.os 67 e 69).

66

No caso vertente, para determinar se a decisão de 2007 foi adotada respeitando as exigências previstas no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60, é necessário averiguar, em primeiro lugar, se foram adotadas todas as medidas práticas para atenuar a incidência negativa do projeto sobre o estado da massa de águas em causa, em segundo lugar, se as razões que estão na origem do projeto foram expressamente referidas e fundamentadas, em terceiro lugar, se o referido projeto responde a um interesse público superior e/ou se os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva são inferiores aos benefícios para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável que resultam da execução desse projeto, e, em quarto lugar, se os objetivos benéficos prosseguidos não podem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representem uma melhor opção ambiental (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o., C‑43/10, EU:C:2012:560, n.o 67).

67

Para defender que o projeto controvertido é conforme com as exigências previstas no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60, a República da Áustria alega que a construção de uma central hidroelétrica no rio Schwarze Sulm tem como objetivo o desenvolvimentos das energias renováveis. Todavia, a Comissão considera, em substância, que a República da Áustria se limitou a invocar que a produção de energias renováveis corresponde, de forma geral, a um interesse público superior, sem especificar se o projeto em causa devia beneficiar da derrogação ao princípio da proibição da deterioração.

68

A este respeito, recorde‑se desde já que, contrariamente ao que alega a Comissão, o segundo dos requisitos expostos no n.o 66 do presente acórdão está claramente preenchido no caso vertente, uma vez que a decisão de 2007 expõe de forma detalhada as razões do projeto controvertido, a sua incidência e as alegadas vantagens desse projeto.

69

Seguidamente, importa sublinhar que a construção de uma central hidroelétrica, como a que está em causa no projeto contestado, pode efetivamente inserir‑se num interesse público superior.

70

A este respeito, deve ser reconhecida aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para determinar se um projeto concreto é abrangido por esse interesse. Com efeito, a Diretiva 2000/60, que foi adotada tendo como fundamento a artigo 175.o, n.o 1, CE (atual artigo 192.o, n.o 1, TFUE), estabelece princípios comuns e um quadro global de ação para a proteção das águas e assegura a coordenação, a integração e, a mais longo prazo, o desenvolvimento dos princípios globais e das estruturas que permitem a proteção e uma utilização ecologicamente sustentável da água na União. Estes princípios e este quadro devem ser posteriormente desenvolvidos pelos Estados‑Membros através da adoção de medidas particulares. Assim, esta diretiva não tem por objetivo a harmonização completa da legislação dos Estados‑Membros no domínio da água (acórdãos de 30 de novembro de 2006, Comissão/Luxemburgo, C‑32/05, EU:C:2006:749, n.o 41; de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑525/12, EU:C:2014:2202, n.o 50; e de 1 de julho de 2015, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, C‑461/13, EU:C:2015:433, n.o 34).

71

Ora, no âmbito dessa margem de apreciação, a República da Áustria podia legitimamente considerar que o projeto contestado, que tem por objetivo promover a produção das energias renováveis através de energia hidroelétrica, se insere num interesse público superior.

72

Com efeito, o artigo 194.o, n.o 1, TFUE prevê que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivo, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia, assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis, e promover a interconexão das redes de energia (acórdão de 6 de setembro de 2012, Parlamento/Conselho, C‑490/10, EU:C:2012:525, n.o 65).

73

Além disso, a promoção de fontes de energia renováveis, que é uma alta prioridade da União, justifica‑se atendendo, nomeadamente, ao facto de a exploração dessas fontes de energia contribuir para a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável e de poder contribuir para a segurança e a diversidade do abastecimento em energia e acelerar a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto, anexo à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (acórdão de 26 de setembro de 2013, IBV & Cie, C‑195/12, EU:C:2013:598, n.o 56).

74

Por último, há que sublinhar que, no caso vertente, as autoridades nacionais procederam à ponderação entre os benefícios expectáveis do projeto contestado e a deterioração do estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm que daí resultaria. Com base nessa ponderação, puderam considerar que esse projeto originaria um benefício para o desenvolvimento sustentável, que tinham sido adotadas todas as medidas exequíveis para atenuar a incidência negativa do referido projeto sobre o estado dessa massa de águas e que os objetivos prosseguidos pelo mesmo projeto não podiam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser atingidos por outros meios que constituíssem uma opção razoavelmente melhor.

75

A este respeito, conforme se expôs no n.o 37 do presente acórdão, decorre dos autos no Tribunal de Justiça que, para adotar a decisão de 2007, o governador da Estíria se baseou designadamente num estudo elaborado pelo Instituto de Gestão da Eletricidade e de Inovação Energética, que lhe fora comunicado pelos requerentes da autorização de construção da central hidroelétrica.

76

É certo que os autores desse estudo recordaram que incumbia à autoridade competente proceder à ponderação dos interesses em causa, especialmente entre os benefícios expectáveis do projeto contestado e as incidências sobre o estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm.

77

Todavia, após recordar que o referido estudo «conclu[ía] de forma compreensível e convincente que a energia hidroelétrica de um modo geral e o [projeto contestado] em particular respond[iam] a um interesse público superior e [era] de grande importância para o desenvolvimento sustentável (da região)», o próprio governador da Estíria sublinhou que os autores desse estudo «apresenta[vam] detalhadamente o bom balanço energético do projeto, devido à elevada altura da queda de água numa distância relativamente curta, bem como os aspetos económicos do projeto para a economia local», «que a contribuição positiva do projeto para a redução do ritmo do aquecimento global através da substituição da produção de eletricidade fóssil que emite CO2 [era] igualmente apresentada de forma convincente», e que o «estudo [salientava] também que os objetivos úteis [do projeto] não [podiam] precisamente ser atingidos por outros meios que constituíssem uma melhor opção ambiental». Além disso, também decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que se encontravam previstas medidas práticas para atenuar a incidência negativa do projeto sobre o estado da massa de águas em questão, especialmente para limitar os efeitos desse projeto sobre as migrações dos peixes através da criação de uma assistência a essas migrações.

78

Assim, a decisão de 2007 concluía, atendendo a esse estudo, o seguinte:

«As vantagens regionais e transregionais do [projeto contestado] para o ambiente, para o clima e para a economia, que foram evidenciadas de forma convincente num relatório, opõem‑se ao efeito negativo [desse] projeto (que é mais limitado relativamente a outros efeitos negativos possíveis) nos estados referidos no § 30 bis da [WRG]. Dado que, através do [referido] projeto, pode ser colocada à disposição, em quantidade significativa, uma energia não poluente, a autoridade responsável deve ver nesta medida um interesse público importante para o desenvolvimento da energia sustentável.

Após ponderar as circunstâncias atuais do processo sobre o qual deve decidir, a autoridade conclui que os interesses públicos na construção da central hidroelétrica ‘Schwarze Sulm’ são claramente superiores aos prejuízos causados aos objetivos ambientais enumerados nos §§ 30 e seguintes e § 104 e § 104 bis da [WRG]».

79

Subsequentemente, o plano de 2009 integrou, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Diretiva 2000/60, uma análise dos benefícios expectáveis do projeto contestado, isto é, uma produção de energia hidroelétrica que representa 2 por mil da produção regional e 0,4 por mil da produção nacional.

80

Assim, contrariamente ao alegado pela Comissão, o governador da Estíria analisou o projeto contestado na sua totalidade, incluindo o seu impacto direto e indireto nos objetivos da Diretiva 2000/60, e ponderou as vantagens desse projeto relativamente às incidências negativas do mesmo sobre o estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm. Em especial, no âmbito dessa apreciação, teve em conta o facto de este rio apresentar uma grande qualidade ecológica, mas considerou que, atendendo a várias vantagens do projeto, os interesses públicos a ele associados eram claramente superiores aos prejuízos causados ao objetivo de não deterioração prosseguido por essa diretiva. Não se limitou a invocar de forma abstrata o interesse público superior que a produção de energias renováveis representa, mas baseou‑se numa análise científica detalhada e própria desse projeto, antes de concluir que se encontravam preenchidos os requisitos de uma derrogação à proibição da deterioração.

81

Resulta das considerações precedentes que o governador da Estíria, que se pronunciou com base num estudo de um Instituto suscetível de lhe prestar uma informação pertinente quanto às consequências do projeto contestado, teve em conta todos os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60 e podia legitimamente considerar que estes se encontravam preenchidos.

82

Para contestar o mérito dessa apreciação do governador da Estíria, a Comissão alega em especial que a energia hidroelétrica é apenas uma fonte de energia renovável entre outras, e que a energia produzida pela central hidroelétrica em causa no projeto contestado teria apenas uma incidência marginal sobre o fornecimento de eletricidade tanto a nível regional como nacional. Contudo, uma vez que não há acusações concretas da Comissão, que permitam, por exemplo, provar em que medida o estudo mencionado no n.o 76 do presente acórdão, cujas conclusões foram incorporadas na decisão de 2007, é incompleto ou errado, que a análise do impacto ecológico desse projeto sobre o estado da massa de águas de superfície do rio Schwarze Sulm era insuficiente, ou a falta de fiabilidade de que padecem as previsões de produção hidroelétrica, e não havendo elementos de comparação que permitam qualificar a produção elétrica projetada como sendo reduzida relativamente à dimensão desse projeto, deve concluir‑se que a Comissão não provou o incumprimento invocado.

83

Pelo exposto, há que julgar improcedente a ação intentada pela Comissão.

Quanto às despesas

84

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Áustria pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

A ação é julgada improcedente.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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