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Document 62011CN0403

Processo C-403/11: Acção intentada em 27 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

JO C 290 de 1.10.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/6


Acção intentada em 27 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-403/11)

2011/C 290/09

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana e I. Hadjiyiannis, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos

Declaração de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6 (salvo no caso do Distrito da Bacia Fluvial de Catalunha); do artigo 14.o, n.o 1, alínea c) (salvo no caso dos planos hidrográficos do Distrito da Bacia Fluvial de Catalunha; das Ilhas Baleares; de Tenerife; do Guadiana; de Guadalquivir; da Bacia Mediterrânica Andaluza; de Tinto-Odiel-Piedras; de Guadalete-Barbate; de Galiza-Costa; de Minho-Sil; do Douro; de Cantábrico Ocidental; e de Cantábrico Oriental), e do artigo 15.o, n.o 1 (salvo no caso do Distrito da Bacia Fluvial de Catalunha), da Directiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação dos artigos 13.o e 15.o da Directiva:

Não tendo a Espanha adoptado nem publicado planos nacionais de bacia hidrográfica (exceptuado o plano de gestão do distrito da «Bacia Fluvial de Catalunha»), a Comissão também não recebeu qualquer exemplar destes planos até ao dia 22 de Março de 2010, fim do prazo previsto na Directiva, ou até o dia de hoje. Consequentemente, a Comissão considera que a Espanha não cumpriu o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva (com excepção do plano de gestão do distrito da «Bacia Fluvial de Catalunha»).

Violação do artigo 14.o da Directiva:

 

Relativamente ao artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da directiva-quadro, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 6, da mesma directiva, a Comissão considera que o processo de informação e consulta do público sobre os projectos dos planos de bacia hidrográfica, além de ter sido realizado no caso da «Bacia Fluvial de Catalunha», cujo plano foi já adoptado, teve já início em outras doze regiões hidrográficas: Ilhas Baleares; Tenerife; Guadiana; Guadalquivir; Bacia Mediterrânica Andaluza; Tinto-Odiel-Piedras; Guadalete-Barbate; Galiza-Costa; Minho-Sil; Douro; Cantábrico Ocidental; e Cantábrico Oriental.

 

Donde conclui a Comissão que, com excepção do que respeita às referidas treze regiões hidrográficas, a Espanha não cumpriu o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da directiva.


(1)  JO L 327, p. 1.


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