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Document 62009CB0381

Processo C-381/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Âmbito de aplicação — Isenções do IVA — Artigo 13. °, B, alínea d), ponto 1 — Concessão, negociação e gestão de créditos — Mútuos usuários — Actividade ilícita nos termos da legislação nacional)

JO C 288 de 23.10.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-381/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Âmbito de aplicação - Isenções do IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1 - Concessão, negociação e gestão de créditos - Mútuos usuários - Actividade ilícita nos termos da legislação nacional)

(2010/C 288/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes

Recorrente: Gennaro Curia

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Operações que consistem na concessão, na negociação e na gestão de créditos — Actividade de mútuo usurário, actividade ilegal nos termos da legislação nacional

Dispositivo

A actividade de mútuo usurário, que constitui uma infracção nos termos do direito penal nacional, é abrangida, apesar do seu carácter ilícito, pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode sujeitar essa actividade ao imposto sobre o valor acrescentado, ao passo que a actividade correspondente de concessão de empréstimos de dinheiro a juros não excessivos beneficia da isenção desse imposto.


(1)  JO C 282 de 21.11.2009.


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