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Document 62009CA0351

Processo C-351/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República de Malta (Incumprimento de Estado — Meio ambiente — Directiva 2000/60/CE — Artigos 8. °e 15. °— Estado das águas de superfície interiores — Elaboração e aplicação de programas de monitorização — Omissão — Apresentação de relatórios sucintos sobre esses programas de monitorização — Omissão)

JO C 63 de 26.2.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-351/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Meio ambiente - Directiva 2000/60/CE - Artigos 8.o e 15.o - Estado das águas de superfície interiores - Elaboração e aplicação de programas de monitorização - Omissão - Apresentação de relatórios sucintos sobre esses programas de monitorização - Omissão)

2011/C 63/13

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e K. Xuereb, agentes)

Demandada: República de Malta (representantes: S. Camilleri, D. Mangion, P. Grech e Y. Rizzo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Obrigação de elaborar e tornar operacionais programas de monitorização das águas de superfície interiores — Obrigação de apresentar relatórios sucintos sobre os programas de monitorização das águas de superfícies interiores

Dispositivo

1.

Não tendo, em primeiro lugar, elaborado e tornado operacionais programas de monitorização das águas de superfície interiores em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e, em segundo lugar, apresentado relatórios sucintos sobre os programas de monitorização das águas de superfícies interiores em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, desta directiva, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 15.o da referida directiva.

2.

A República de Malta é condenada nas despesas.


(1)  JO C 267 de 7 de Novembro de 2009.


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