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Document 52013PC0853

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

/* COM/2013/0853 final - 2013/0415 (COD) */

52013PC0853

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação /* COM/2013/0853 final - 2013/0415 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

Ao propor a presente alteração ao Regulamento (CE) n.° 539/2001[1], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 1211/2010[2], o objetivo da Comissão é adaptar os anexos do Regulamento, tendo em conta os progressos alcançados nos últimos três anos pela República da Moldávia no âmbito do diálogo sobre a liberalização dos vistos, e transferir este país do anexo I (lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros) para o anexo II (lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação) do referido regulamento. Esta transferência está em consonância com o compromisso político assumido pela União Europeia na Declaração Conjunta aprovada na Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de maio de 2009, que sublinha a importância da mobilidade dos cidadãos e da liberalização dos vistos num ambiente seguro. A UE comprometeu-se a adotar gradualmente medidas com vista à plena liberalização dos vistos de longa duração para os países parceiros, desde que existam condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Na Declaração Conjunta, por ocasião da reunião do Conselho de Cooperação UE-República da Moldávia de 21 de dezembro de 2009, foi acordado o lançamento de um diálogo para examinar as condições para uma futura isenção de visto para os nacionais da Moldávia que viajam para a UE.

Contexto geral e fundamentação da proposta

Em 2001, em conformidade com o artigo 62.°, ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»). O artigo 61.° do Tratado CE integra essas listas nas medidas de acompanhamento diretamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Tal como estabelecido no considerando 5 do Regulamento (CE) n.º 539/2001, «a fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efetua-se mediante uma avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade». Tendo em conta os critérios da ordem pública e da imigração clandestina, também deve ser prestada especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa.

Uma vez que os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 539/2001 podem evoluir ao longo do tempo relativamente aos países terceiros, a composição das listas negativa e positiva deve ser reexaminada regularmente.

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi alterado pela última vez em 2010 (duas vezes), para refletir, por um lado, o resultado dos diálogos sobre a liberalização dos vistos com os países dos Balcãs Ocidentais, transferindo a Albânia e a Bósnia e Herzegovina para o anexo II, e, por outro, a revisão periódica das listas de países, transferindo o Taiwan para o anexo II. Em novembro de 2012[3], a Comissão propôs uma nova revisão periódica das listas de países. As negociações relativas a esta proposta estão em curso. A próxima revisão está prevista para o início de 2014 e terá em consideração o impacto económico da liberalização dos vistos, como anunciado pela Comissão na sua Comunicação de novembro de 2012 sobre os vistos e o crescimento[4].

A presente revisão do Regulamento visa assegurar a conformidade da composição das listas de países terceiros com os critérios estabelecidos no considerando 5 do Regulamento, à luz dos progressos alcançados pela República da Moldávia no âmbito do seu diálogo sobre a liberalização de vistos.

2.           Elementos da proposta

Na sequência das conversações exploratórias que tiveram lugar em Quichinau em 2 de março de 2010, foi iniciado um diálogo oficial sobre a questão dos vistos, em 15 de junho de 2010, à margem da reunião do Conselho de Cooperação UE-República da Moldávia, no Luxemburgo. Durante o mês de setembro de 2010, foram realizadas visitas de peritos à República da Moldávia a fim de proceder a uma «análise das lacunas» pormenorizada, que proporcionou uma avaliação exaustiva da situação relativamente a cada bloco de questões abrangidas pelo diálogo sobre vistos (segurança dos documentos, incluindo os identificadores biométricos; imigração irregular, incluindo a readmissão; ordem pública e segurança; relações externas e direitos fundamentais) e que foi apresentada ao Conselho, a nível dos grupos de trabalho, em outubro de 2010. Em consonância com as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 25 de outubro de 2010 sobre a República da Moldávia e a Parceria Oriental, foi debatido e aprovado pelo Conselho, em 16 de dezembro de 2010, um projeto de Plano de Ação para a Liberalização dos Vistos (PALV) para a República da Moldávia.

Em 17 de fevereiro, o Governo moldavo adotou o plano de ação nacional comentado, tendo-o apresentado na reunião de altos funcionários de 18 de fevereiro de 2011.

O primeiro relatório sobre os progressos[5] da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 16 de setembro de 2011.

O segundo relatório sobre os progressos[6] da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 9 de fevereiro de 2012. Em 27 de fevereiro de 2012 foi realizada uma reunião de altos funcionários, durante a qual foi apresentado o segundo relatório sobre os progressos realizados e discutidos os passos seguintes no âmbito deste processo.

O terceiro relatório sobre os progressos[7] da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 22 de junho de 2012. Este terceiro e último relatório intercalar sobre a primeira fase do PALV apresentou uma avaliação consolidada da Comissão sobre os progressos realizados pela República da Moldávia para o cumprimento dos critérios de referência da primeira fase do PALV relativos ao estabelecimento do quadro legislativo, político e institucional.

A avaliação mais ampla dos possíveis impactos sobre a migração e a segurança na União Europeia de uma futura liberalização dos vistos para os nacionais moldavos que viajam para a UE foi apresentada em 3 de agosto de 2012 pela Comissão. Na preparação desta avaliação participaram as agências competentes da UE e as partes interessadas[8].

Em 19 de novembro de 2012, o Conselho adotou conclusões, em linha com a avaliação da Comissão, segundo as quais a República da Moldávia preencheu todos os critérios de referência no âmbito da primeira fase do Plano de Ação para a liberalização dos vistos, tendo sido criado o quadro legislativo, político e institucional necessário. Posteriormente, foi lançada a avaliação dos critérios de referência no âmbito da segunda fase.

Em 28 de janeiro de 2013, realizou-se uma reunião de altos funcionários durante a qual foram apresentados os objetivos da segunda fase, paralelamente à preparação das missões de avaliação seguintes. As missões de avaliação sobre os blocos 1, 2, 3 e 4 do PALV foram organizadas entre 18 de fevereiro e 15 de março de 2013: trata-se de missões de avaliação sem paralelo no que diz respeito ao âmbito de aplicação e aos pormenores da avaliação – quatro semanas, com a participação de 12 peritos dos Estados-Membros da UE, acompanhados de funcionários dos serviços da Comissão e do SEAE. O objetivo destas missões de peritos consistia em avaliar o grau de conformidade com os critérios de referência da segunda fase do PALV e o estado da aplicação do quadro legislativo, político e institucional, em conformidade com as normas europeias e internacionais. Os relatórios dos peritos foram finalizados em maio de 2013. No quarto relatório sobre os progressos realizados, publicado em 21 de junho de 2013[9], foi apresentada a situação da aplicação do quadro legislativo, político e institucional, do funcionamento das instituições e do nível de coordenação entre os serviços.

O quinto relatório sobre os progressos realizados[10], adotado em 15 de novembro de 2013, apresenta o nível de execução das recomendações do quarto relatório, bem como o grau de conformidade com os critérios de referência da segunda fase do PALV. Foi prestada especial atenção à sustentabilidade das reformas e aos resultados alcançados, nomeadamente através de um reforço significativo dos recursos humanos e financeiros, bem como das estruturas. O relatório inclui uma avaliação do estado do cumprimento das recomendações dirigidas à República da Moldávia contidas no relatório da avaliação de impacto de agosto de 2012. No relatório, a Comissão concluiu que a República da Moldávia tinha cumprido todos os critérios de referência fixados nos quatro blocos da segunda fase do PALV e que o país tinha afetado recursos financeiros e humanos adequados para assegurar a sustentabilidade das reformas.

Desde o lançamento do diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos, em junho de 2010, e da apresentação às autoridades moldavas do Plano de Ação para a liberalização dos vistos, em janeiro de 2011, a Comissão transmitiu regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos realizados pela República da Moldávia no cumprimento dos critérios de referência identificados no âmbito dos quatro blocos da primeira e da segunda fases do PALV.

Para além deste processo intenso de apresentação de relatórios relativos ao PALV, a Comissão continuou também a acompanhar os progressos realizados pela República da Moldávia em domínios pertinentes do PALV através:

· da reunião de altos funcionários do diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos;

· do subcomité misto n.º 3 UE-República da Moldávia;

· da reunião de altos funcionários da Parceria para a Mobilidade UE-República da Moldávia;

· do diálogo UE-República da Moldávia sobre direitos humanos;

· do comité misto UE-República da Moldávia sobre a readmissão; e

· do comité misto UE-República da Moldávia sobre a facilitação de vistos.

Em cada um destes comités e diálogos, a situação da cooperação entre a UE e a República da Moldávia é abordada regularmente. Durante a última reunião dos comités mistos sobre a facilitação de vistos e sobre a readmissão, realizada em Bruxelas em 12 de junho de 2013, com a participação dos Estados-Membros, a Comissão verificou que a aplicação dos dois acordos é globalmente muito satisfatória.

O acordo inicial sobre a facilitação de vistos entre a UE e a República da Moldávia entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008. Proporcionou a todos os cidadãos da República da Moldávia (a seguir designados «cidadãos moldavos») uma taxa de visto reduzida e procedimentos de emissão de visto acelerados, bem como a categorias específicas de requerentes de visto moldavos uma isenção da taxa de visto, uma emissão mais alargada de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo e exigências simplificadas em matéria de documentos justificativos para comprovar a finalidade da viagem. Previa também a isenção de visto para os titulares de passaportes diplomáticos.

Em 1 de julho de 2013, entrou em vigor um acordo de facilitação de vistos com a República da Moldávia atualizado. Este novo acordo oferece facilidades adicionais e benefícios concretos aos nacionais moldavos: em especial, (1) as facilidades previstas no acordo inicial são aplicáveis a categorias adicionais de requerentes de visto, (2) as disposições relativas à emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade longo a certas categorias de viajantes de boa fé deixam menos discricionariedade aos cônsules, (3) a cooperação dos Estados-Membros com prestadores de serviços externos deve respeitar um quadro jurídico claro, e (4) os titulares de passaportes de serviço biométricos estão isentos da obrigação de visto.

A Parceria para a Mobilidade com a República da Moldávia foi lançada oficialmente em setembro de 2008, em Quichinau. Conta com a participação de 15 Estados-Membros (Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, França, Itália, Chipre, Letónia, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia) e de duas agências da UE (Frontex e Fundação Europeia para a Formação), que trabalharam em conjunto para apresentar uma abordagem coerente da cooperação com um país parceiro. No âmbito da Parceria, é realizado um amplo leque de iniciativas que refletem plenamente as quatro dimensões da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM): reforço da migração legal e facilitação da mobilidade, prevenção e luta contra a migração irregular e o tráfico de seres humanos, maximização do impacto da migração e da mobilidade sobre o desenvolvimento e promoção da proteção internacional.

A resolução da questão da Transnístria não é uma condição para a liberalização dos vistos no âmbito do PALV. Além disso, no PALV não há qualquer referência à aplicação territorial. A liberalização dos vistos beneficiará os cidadãos que sejam titulares de um passaporte biométrico da República da Moldávia.

A presente proposta reflete os resultados destes processos: tendo em conta que os acordos de facilitação de vistos e de readmissão com a República da Moldávia foram aplicados de forma satisfatória, a Comissão propõe transferir a República da Moldávia, que preenche todos os critérios de referência do PALV, da lista negativa para a lista positiva, embora limitando a isenção de vistos aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

3.           Próximas etapas

O diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos revelou-se um instrumento importante e especialmente eficaz para o avanço das reformas de grande alcance e difíceis não só no domínio da justiça e dos assuntos internos, mas também noutros domínios, como o Estado de direito e a reforma da justiça, incluindo o correto financiamento dos partidos, a revisão das imunidades e a modernização administrativa. Os progressos alcançados pela República da Moldávia nos três últimos anos em todos os domínios abrangidos pelos quatro blocos do PALV são sólidos e efetivos, o que demonstra o empenhamento e os esforços constantes envidados pelos sucessivos Governos moldavos e por todas as instituições estatais para tornar o cumprimento dos critérios de referência do PALV uma prioridade nacional absoluta.

É importante recordar que as reformas em vários domínios fundamentais abrangidos pelo PALV foram registadas no primeiro semestre de 2013, não obstante uma situação política instável que durou vários meses, o que é indicativo de um nível adequado de boa governação e de maturidade da administração pública.

As alterações iminentes das regras da UE relativas aos vistos introduzem um novo mecanismo de suspensão da isenção de visto, que contribui para preservar a integridade do processo de liberalização dos vistos e garante, como medida de último recurso, que a isenção da obrigação de visto não conduza a irregularidades ou a abusos.

A Comissão considera que, desde junho, a República da  Moldávia realizou os progressos necessários para garantir a aplicação efetiva e duradoura das reformas exigidas para cumprir os critérios de referência do PALV. Foram concretizadas todas as ações exigidas na sequência do 4.º relatório sobre os progressos realizados no âmbito do PALV . O funcionamento do quadro legislativo e político, o estabelecimento dos princípios institucionais e organizativos e a aplicação dos procedimentos relativamente aos quatro blocos são conformes com as normas internacionais e europeias aplicáveis.

Com base na presente apreciação, e remetendo para o resultado do acompanhamento e da comunicação de dados contínuos assegurados desde o lançamento do diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos, a Comissão considera que a República da Moldávia cumpre todos os critérios de referência estabelecidos nos quatro blocos da segunda fase do PALV. Tendo em conta as relações globais entre a UE e a República da Moldávia e a dinâmica das mesmas, a Comissão apresenta a proposta legislativa necessária para alterar o Regulamento (CE) n.º 539/2001, em conformidade com a metodologia acordada no âmbito do PALV[11].

Neste contexto, também é útil analisar os dados estatísticos disponíveis. De acordo com os dados relativos às autorizações de residência válidas, no final de 2012 residiam legalmente na UE cerca de 230 000 cidadãos moldavos[12]. Os dados estatísticos mostram que o risco de migração irregular de cidadãos moldavos para a UE diminuiu nos últimos anos: desde 2008, ano em que foram detidos 6 830 migrantes moldavos em situação irregular, o número de detenções diminuiu todos os anos, tendo sido registadas 3 070 detenções em 2012, ou seja, uma diminuição de 55 %. Os pedidos de asilo também diminuíram para metade (- 48 %) durante esse período: em 2012 foram apresentados 435 pedidos de asilo por cidadãos moldavos, enquanto em 2008 tinham sido apresentados 837. O rácio de regressos efetuados relativamente ao número de decisões de regresso emitidas está a melhorar, tendo atingido 73 % em 2012, em comparação com cerca de 50 % nos quatro últimos anos. Por último, embora o número de pedidos de vistos Schengen de curta duração se tenha mantido estável ao longo dos últimos três anos (oscilando entre 50 000 e 55 000), a taxa de recusa de visto diminuiu acentuadamente, de 11,4 % em 2010 para 6,5 % em 2012. No seu conjunto, estes dados confirmam que o risco que os cidadãos moldavos representam em termos de migração diminuiu substancialmente. As alterações das regras da UE relativas aos vistos introduzirão um novo mecanismo de suspensão da isenção de visto no Regulamento (CE) n.° 539/2001, o que contribui para preservar a integridade do processo de liberalização de vistos e garante, como medida de último recurso, que a isenção de vistos não conduza a irregularidades ou abusos.

A Comissão continuará a acompanhar ativamente o cumprimento pela República da Moldávia de todos os critérios de referência fixados no âmbito dos quatro blocos do PALV, no quadro das atuais estruturas e diálogos de parceria e cooperação e, se necessário,  através de mecanismos de acompanhamento ad hoc.

Tal como sucedeu com a transferência dos países dos Balcãs Ocidentais para o regime de isenção de vistos, não há qualquer razão para fazer depender a aplicação da isenção de vistos à República da Moldávia da conclusão de um acordo de isenção de vistos com a União Europeia, dado que a República da Moldávia já isentou todos os cidadãos da UE da obrigação de visto e que, no caso de o regime de isenção ser utilizado de forma abusiva, o mecanismo de suspensão constituirá uma solução eficaz.

4.           Principais organizações/peritos consultados

Foram consultados os Estados-Membros.

5.           Avaliação de impacto

Não é necessária.

6.           Base jurídica

Tendo em conta o TFUE, a presente proposta constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), deste Tratado.

7.           Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva).

A decisão de alterar as listas, transferindo certos países da lista negativa para a lista positiva, ou vice-versa, é da competência da União Europeia, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), do TFUE.

8.           Escolha dos instrumentos

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 deve ser alterado por um regulamento.

9.           Incidência orçamental

A alteração proposta não tem incidência sobre o orçamento da União Europeia.

2013/0415 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.°, n.° 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 539/2001[13] do Conselho deve ser e manter-se coerente com os critérios nele enunciados. Os países terceiros cuja situação se tenha alterado no que diz respeito a esses critérios devem ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)       Em consonância com a Declaração Conjunta aprovada na Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, em 7 de maio de 2009, e com a realização do Plano de Ação para a liberalização dos vistos, a Comissão considera que a República da Moldávia preenche todos os critérios de referência estabelecidos no Plano de Ação.

(3)       Uma vez que preenche todos os critérios de referência, a República da Moldávia deve ser transferida para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001. A isenção da obrigação de visto deve aplicar-se aos titulares de passaportes biométricos emitidos pela República da Moldávia em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(4)       No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[15].

(5)       No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[16], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[17].

(6)       No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[18], que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho[19].

(7)       O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[20]; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(8)       O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[21]; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(9)       No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Ato de Adesão de 2003.

(10)     No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005.

(11)     No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I, parte 1, é suprimida a referência à Moldávia.

2. No anexo II, parte 1, é inserido o seguinte:

«Moldávia, República da*

______________

* a isenção de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[2]               JO L 339 de 22.12.2010, p. 6.

[3]               COM(2012) 650 final.

[4]               COM(2012) 649 final.

[5]               SEC(2011) 1075 final.

[6]               SWD(2012) 12 final.

[7]               COM(2012) 348 final.

[8]               COM(2012) 443 final.

[9]               COM(2013) 459 final.

[10]             Ainda não publicado, referência a inserir posteriormente.

[11]             (*) O texto do quinto relatório sobre os progressos realizados está atualmente a ser analisado na consulta interserviços. Caso a redação das conclusões sofra alterações, o texto será adaptado em conformidade.

[12]             Os dados apresentados nesta secção abrangem todos os Estados da UE, exceto o Reino Unido, a Irlanda e a Croácia; são também incluídos os dados relativos à Suíça, à Noruega, à Islândia e ao Liechtenstein. Todos os dados foram fornecidos pelo Eurostat, exceto os dados sobre os pedidos e as recusas de visto, que foram recolhidos pela DG HOME.

[13]             Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

[14]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[15]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[16]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[17]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[18]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

[19]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

[20]             JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[21]             JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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