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Document 52008PC0018

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/Ce do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 {COM(2008) 30 final} {SEC(2008) 54} {SEC(2008) 55}

/* COM/2008/0018 final - COD 2008/0015 */

52008PC0018




PT

Bruxelas, 23.1.2008

COM(2008) 18 final

2008/0015 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006

(apresentada pela Comissão)

{COM(2008) 30 final}

{SEC(2008) 54}

{SEC(2008) 55}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

| Motivação e objectivos da propostaA eficiência energética e as energias renováveis são, a longo prazo, as soluções mais sustentáveis, no que respeita quer à segurança do aprovisionamento quer ao clima. Todavia, se não aproveitarmos também a possibilidade de capturar o dióxido de carbono das instalações industriais e o armazenar em formações geológicas (“CAC” – captura e armazenagem de dióxido de carbono), não conseguiremos reduzir em 50% até 2050 as emissões de CO2 a nível da União Europeia ou no mundo. Nos próximos 10 anos, proceder-se-á à substituição de cerca de um terço da capacidade energética existente na Europa com base no carvão. A nível internacional, o consumo de energia da China, da Índia, do Brasil, da África do Sul e do México fará aumentar drasticamente a procura mundial, que deverá ser satisfeita, em grande parte, com combustíveis fósseis. O presente quadro jurídico destina-se a garantir que a captura e a armazenagem de CO2 sejam uma opção de atenuação viável e se processem com segurança e responsabilidade. |

| Contexto geralA comunicação da Comissão relativa ao cumprimento do objectivo comunitário de limitar as alterações climáticas a uma subida de 2° C esclarece que, no contexto da redução das emissões de CO2 à escala mundial a 50% até 2050, é necessária uma redução de 30% no mundo desenvolvido até 2020, aumentando para 60-80% até 2050, que tal redução é tecnicamente viável e que os benefícios ultrapassam de longe os custos, mas, para o conseguir, têm de ser aproveitadas todas as opções de atenuação, entre as quais a captura e a armazenagem de dióxido de carbono.O Segundo Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP II) criou um Grupo de Trabalho sobre Captura e Armazenagem Geológica de Carbono, o qual sublinhou a necessidade da preparação de uma política e de um quadro regulamentar para a CAC. A Comunicação «Produção Sustentável de Electricidade a partir de Combustíveis Fósseis», de Janeiro de 2007, instituiu um plano de acção para a Comissão em 2007, o qual exige a preparação de um quadro de gestão correcto para a CAC. Na sequência deste processo, o Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2007 instou também os Estados-Membros e a Comissão a prepararem o quadro técnico, económico e regulamentar necessário para a concretização de uma CAC ambientalmente segura. |

| Disposições em vigor no domínio da propostaNa gestão dos riscos da CAC, recorreu-se, sempre que possível, às disposições existentes. A Directiva 96/61/CE, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC), é utilizada para regulamentar os riscos da captura de CO2. A Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (AIA), é utilizada para avaliar o impacto ambiental da captura, do transporte por gasoduto e da armazenagem. A Directiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade ambiental, é utilizada para regulamentar a responsabilidade por danos ambientais locais decorrentes da CAC. A Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é utilizada para regulamentar a responsabilidade por danos climáticos, mediante a exigência de devolução de licenças em caso de fugas. |

| Coerência com outras políticas e com os objectivos da UniãoA proposta é coerente com a estratégia de desenvolvimento sustentável, porquanto concilia os objectivos em matéria de segurança do aprovisionamento com os objectivos em matéria de alterações climáticas. É coerente com a estratégia para o crescimento e o emprego, porquanto a concretização da CAC promoverá a inovação e poderá posicionar a UE num novo mercado tecnológico. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

| Consulta das partes interessadas |

| Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridosA consulta processou-se essencialmente por via de reuniões com as partes interessadas. O 3.º grupo de trabalho relativo à CAC, no âmbito do Programa Europeu para as Alterações Climáticas, reuniu-se quatro vezes durante o primeiro semestre de 2006. Foi feita uma consulta pela Internet – «Capturing and storing CO2 underground - should we be concerned?» –, que recebeu 787 respostas. A 8 de Maio de 2007, realizou-se uma grande reunião de partes interessadas, na qual a Comissão apresentou um esboço do quadro regulamentar que pretende instituir, com oportunidade para comentários. Houve outras reuniões ad hoc com grupos mais reduzidos, sobre aspectos específicos da proposta. |

| Síntese das respostas e sua consideraçãoA consulta pela Internet demonstrou um forte apoio aos principais objectivos definidos na comunicação COM(2006) 843 final, relativa à produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis. As principais preocupações das partes interessadas eram o risco de os esforços serem desviados da eficiência energética e das energias renováveis e a necessidade de garantir que o CO2 armazenado permaneça nos seus depósitos subterrâneos. As metas de aumento de 20% na eficiência energética até 2020 e de 20% de quota de energias renováveis na procura final de energia garantirão que aquelas iniciativas continuarão no centro da política relativa ao clima e à energia. O quadro jurídico tem por objectivo principal a segurança da armazenagem, que é a maior preocupação das partes interessadas.O esboço de quadro jurídico proposto pela Comissão foi, em geral, bem acolhido. Houve todavia hesitações, por motivos de subsidiariedade e proporcionalidade, no que respeita à proposta de a Comissão poder aceitar ou rejeitar projectos de decisões de autorização das autoridades nacionais competentes. A questão foi resolvida instituindo uma apreciação a nível da UE, mas com a garantia de que a última palavra caiba à autoridade nacional competente.A proposta de a CAC ser obrigatória a partir de uma determinada data foi bem acolhida por alguns inquiridos (principalmente ONG), mas questionada por outros com o argumento de a tecnologia não estar ainda suficientemente amadurecida para se tornar obrigatória e de serem imprevisíveis as implicações para o cabaz energético. A Comissão abordou, na avaliação de impacto, as implicações económicas, sociais e ambientais da obrigatoriedade da CAC e concluiu que, de momento, esta não deve ser imposta. |

| Entre 19 de Fevereiro e 30 de Abril de 2007, decorreu uma consulta pública na Internet. A Comissão recebeu 787 respostas, podendo os resultados ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/climat/ccs/index_en.htm. |

| Recolha e utilização de conhecimentos especializados |

| Domínios científicosespecializados em questãoPrincipais domínios nos quais é exigida especialização científica: modelização energética para prever o resultado de diversas alternativas de concretização da CAC; avaliação da disponibilidade e utilização presumível da capacidade de armazenagem na Europa, com base naqueles cenários; avaliação dos impactos ambientais da operação em causa; preparação de um quadro de gestão de riscos, para minimizar os referidos impactos. |

| Metodologia utilizadaPara a modelização energética dos cenários, recorreu-se ao modelo PRIMES, da Universidade Técnica Nacional de Atenas (NTUA). Os resultados serviram em seguida para elaborar modelos de redes de captura, transporte e armazenagem na UE, utilizando a ferramenta de correspondência entre fonte e sumidouro, preparada no âmbito do projecto CASTOR do 6.º Programa-Quadro, e a base de dados de capacidade de armazenagem preparada no âmbito do projecto GEOCAPACITY do mesmo 6.º PQ. Os impactos ambientais destes cenários foram avaliados por meio do modelo POLES do IIASA, no que respeita à qualidade do ar, e por um método preparado pelo ERM, no que respeita aos restantes impactos ambientais. Os contributos técnicos para estratégias adequadas de gestão de riscos provieram de modelos preparados pelo ERM e pela ECN, das deliberações da Comissão OSPAR e do resultante quadro de gestão de riscos (FRAM) adoptado na sua reunião de 2007, bem como do projecto CO2ReMoVe (desenvolvido no âmbito do 6.º PQ). |

| Principais organizações/peritos consultadosUniversidade Técnica Nacional de Atenas, para modelização energética; TNO, British Geological Survey, GEUS e SINTEF e os projectos CASTOR e GEOCAPACITY do 6.º PQ; projecto CO2ReMoVe do 6.º PQ; ECN, ERM e IIASA, para avaliação dos riscos ambientais e gestão dos riscos. Foram particularmente úteis os contactos com a European Technology Platform for Zero Emission Fossil Fuel Power Plant (ETP-ZEP, a plataforma tecnológica europeia para centrais eléctricas alimentadas a combustíveis fósseis com taxa de emissão nula), uma iniciativa das partes interessadas apoiada pela Comissão. Outros contributos assinaláveis foram os documentos do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) e da Agência Internacional de Energia (AIE), com destaque para o seu programa de I&D relativo aos gases com efeito de estufa. |

| Resumo dos pareceres recebidos e utilizadosFoi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis, não se tendo, porém, chegado a consenso, o que não significa que não haja riscos associados à CAC. No entanto, as preocupações manifestadas a este respeito (pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Cracóvia, num ofício à Comissão) não são generalizadas. Há, na verdade, um amplo consenso científico, excelentemente expresso no Relatório Especial do IPCC sobre a CAC, segundo o qual, em locais sujeitos a selecção, gestão e desafectação adequadas, o risco de fugas e, a fortiori, de consequências irreversíveis é de facto baixo. A presente proposta visa assegurar a aplicação de tais procedimentos. |

| Meios utilizados para publicar os pareceres dos peritosOs documentos da AIE e do IPCC que foram utilizados estão já disponíveis ao público. Para a avaliação de impacto, os cenários PRIMES serão disponibilizados na Internet, tal como os relatórios do IIASA, do TNO e dos projectos ECN/ERM. |

| Avaliação de impactoA avaliação de impacto estudou a melhor forma de regulamentar a captura, o transporte e a armazenagem, assim como a opção adequada para incentivar a CAC. Os dois parágrafos que se seguem tratam da regulamentação; os restantes, da incentivação.Para a regulamentação da captura e do transporte, foi adoptada uma abordagem prudente. Partindo do princípio de que não há diferença de riscos que justifique para a captura e o transporte de CO2 uma abordagem diferente da adoptada para actividades similares já regulamentadas (p. ex., condutas de gás natural), serão aproveitados para estes componentes os quadros regulamentares existentes.No caso da armazenagem, as opções para a regulamentação dos riscos eram as seguintes: i) Directiva relativa ao Comércio de Emissões; ii) Directiva IPPC; iii) legislação existente em matéria de resíduos; iv) preparação de novo quadro regulamentar. O sistema de comércio de direitos de emissão não foi concebido para a regulamentação cabal dos riscos ambientais da CAC. Quanto à IPPC e ao acervo em matéria de resíduos, só mediante alterações profundas poderiam ser adaptados à especificidade da regulamentação da armazenagem de CO2. Foi, pois, decidido elaborar um novo quadro regulamentar.Quanto à incentivação, as opções eram: i) enquadrar a CAC no sistema de comércio de direitos de emissão e deixar o mercado do carbono determinar a concretização; ii) em complemento, tornar obrigatória a concretização da CAC (e também a adaptação a posteriori) a partir de uma data específica. A obrigatoriedade da CAC estimula uma concretização mais célere, mas a um custo adicional substancial; entregue às regras do mercado do carbono, a CAC será concretizada se e quando for economicamente rentável. Foi decidido não tornar a CAC obrigatória na fase actual. |

| Conforme previa o programa de trabalho, a Comissão realizou uma avaliação de impacto, cujo relatório pode ser consultado no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/environment/climat/ccs/index_en.htm. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

| Resumo das medidas propostasA proposta assegura a regulamentação da captura do CO2 pela Directiva 96/61/CE e a regulamentação da captura e do transporte em gasoduto pela Directiva 85/337/CEE, mas o seu enfoque principal é a regulamentação da armazenagem do CO2 e a remoção dos obstáculos que a legislação existente lhe coloca. |

| Base jurídicaN.º 1 do artigo 175.º |

| Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não recai num domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

| Pelos motivos a seguir expostos, os objectivos da proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros a título individual. |

| Uma acção de âmbito meramente nacional não lograria assegurar um nível global comparavelmente elevado de integridade ambiental para a armazenagem de CO2 em toda a Europa. A acção a nível de Estado-Membro não abrangeria o licenciamento de locais de armazenagem transfronteiriços nem asseguraria igualdade de acesso à rede de transporte e armazenagem de toda a Europa. Se as condições de licenciamento e as condições de transferência da responsabilidade pelo local de armazenagem para o Estado fossem estabelecidas a nível de Estado-Membro, poderia igualmente haver falseamentos da concorrência. |

| O CO2 capturado e armazenado será creditado como não emitido no âmbito do sistema de comércio de direitos de emissão. Se não se conseguir um nível de segurança da armazenagem comparável para toda a Europa, o mercado do carbono será falseado e malograr-se-ão os objectivos dos Estados-Membros em relação ao clima. |

| Pelos motivos que se seguem, uma acção de âmbito comunitário permite alcançar mais eficazmente os objectivos da proposta. |

| A acção da UE pode assegurar a abordagem das questões atrás enunciadas de uma forma coerente, mediante o estabelecimento de condições comuns relativas ao licenciamento e à transferência de responsabilidade para o Estado, de disposições sobre igualdade de acesso ao transporte e à armazenagem e de disposições para o licenciamento de locais transfronteiriços. Pode assim ser assegurado, de modo coerente, um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana em toda a Europa e evitado o falseamento do mercado do carbono. |

| A abordagem é coerente com antecedentes noutros domínios, pois as actividades comparáveis em termos de riscos ambientais e de implicações para a concorrência (como os depósitos em aterro) estão, por razões similares, regulamentadas a nível da UE. |

| As exigências em matéria de licenciamento, operação, monitorização e encerramento são restritas ao necessário para garantir um nível comparável de protecção ambiental em toda a UE. Há outras medidas limitadas a domínios nos quais uma acção de âmbito meramente nacional pode induzir falseamentos da concorrência: transferência de responsabilidade para o Estado, garantia financeira pelas responsabilidades e acesso à rede de transporte e armazenagem. |

| Nestes termos, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

| Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade, pelos motivos que se seguem. |

| O instrumento jurídico escolhido é uma directiva, visto estabelecer objectivos e exigências gerais para a armazenagem de CO2, ao mesmo tempo que deixa aos Estados-Membros as modalidades de aplicação. |

| As condições de licenciamento dos locais de armazenagem, assim como as condições de caracterização, acompanhamento e encerramento, são essenciais para assegurar a integridade ambiental e evitar os riscos de falseamento da concorrência. De realçar que as exigências em matéria de selecção e acompanhamento dos locais devem ser adequadamente pormenorizadas, para garantir, desde o princípio, o mais alto nível de protecção ambiental e de confiança do público. A apreciação das licenças pela Comissão é justificada pelo acréscimo de confiança que proporcionará no respeitante à segurança da primeira geração de locais de armazenagem e pela experiência que permitirá acumular no respeitante à caracterização e ao acompanhamento dos locais. Essa experiência possibilitará à Comissão definir, em devido tempo, novas regras ou directrizes de aplicação. Até 2015, a Comissão avaliará a necessidade continuada de apreciação das licenças, podendo propor medidas adequadas. |

| Escolha dos instrumentos |

| Instrumentos propostos: directiva. |

| O recurso a outros instrumentos não seria adequado, pelos motivos que se seguem.O regime de licenças deve ser juridicamente vinculativo, para garantir o nível exigido de protecção ambiental. Um regulamento não seria adequado, porque as exigências são especificadas de um modo que deixa as modalidades de aplicação à discrição dos Estados-Membros. |

4. Implicações orçamentais |

| A apreciação das decisões de licenciamento por parte da Comissão terá implicações orçamentais na ordem de 760.000 euros por ano. |

5. Informação adicional |

| Simplificação |

| A proposta prevê a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE). |

| Se não fosse empreendida nenhuma acção, poderiam aplicar-se à CAC muitos dos textos legislativos vigentes em matéria de resíduos, água e emissões industriais, e a situação tornar-se-ia juridicamente indefinida. A presente proposta define claramente as disposições da legislação vigente que devem aplicar-se a cada aspecto da captura e armazenagem de dióxido de carbono. |

| Em vez de uma adaptação da legislação que deve ser transposta em matéria de água, de resíduos e de emissões industriais, para regulamentar a armazenagem de CO2 será suficiente um quadro jurídico único. |

| A proposta está incluída no Programa de Trabalho e Legislativo da Comissão com a referência 2007/ENV/004. |

| Quadro de correspondênciaOs Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a directiva. |

| Espaço Económico EuropeuO acto proposto tem incidências no EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

| Explicação pormenorizada da propostaO capítulo 1 compreende o objecto, o âmbito e as definições. Os artigos que o constituem especificam, nomeadamente, que o objectivo da armazenagem geológica é a contenção permanente e que é proibida a armazenagem na coluna de água.O capítulo 2 incide na selecção dos locais e nas licenças de exploração, esclarecendo que os Estados-Membros determinam as zonas a disponibilizar para a armazenagem e as condições de utilização dos locais, e inclui disposições que regem a exploração. O capítulo 3 abrange as licenças de armazenagem. O artigo 10.º prevê a apreciação, por parte da Comissão, dos projectos de decisões de licenciamento. A Comissão pode emitir um parecer, que a autoridade competente terá em conta na formulação da sua decisão de licenciamento. Uma outra disposição com pertinência no contexto dos locais de armazenagem do CO2 é a remissão para o n.º 1, alínea b), do artigo 29.º da Directiva “Avaliação do Impacto Ambiental” (85/337/CEE, alterada pela Directiva 97/11/CE), ficando assim assegurada a avaliação de impacto e a consulta pública.O capítulo 4 abrange as obrigações relativas à operação, ao encerramento e à fase pós-encerramento, incluindo os critérios de admissão, as obrigações de fiscalização e informação, as inspecções, as medidas em caso de irregularidades e/ou fugas, as obrigações relativas ao encerramento e à fase pós-encerramento e a prestação da garantia financeira.O capítulo 5 refere-se ao acesso à rede de transporte e aos locais de armazenagem. O capítulo 6 compreende as disposições gerais em matéria de autoridades competentes, cooperação transfronteiras, sanções, relatórios, alterações e procedimentos de comitologia relevantes. O capítulo 7 enuncia as necessárias alterações de outros actos legislativos, incluindo as adaptações do acervo relativo à água e aos resíduos, e o capítulo 8 contém as disposições finais normais.O anexo I enuncia os critérios para as exigências do artigo 4.º em matéria de caracterização dos locais e de avaliação dos riscos. O anexo II enuncia os critérios para as exigências do artigo 13.º em matéria de fiscalização. |

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2008/0015 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4],

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas [5],é estabilizar as concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(2) O sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente, estabelecido pela Decisão n.° 1600/2002/CE de 22 de Julho de 2002 [6], identifica as alterações climáticas como uma prioridade de acção. O programa reconhece que a Comunidade se comprometeu, para o período 2008-2012, a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8%, tomando como referência os níveis de 1990, e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa têm de ser reduzidas cerca de 70%, também em relação aos níveis de 1990.

(3) A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 “Limitação das alterações climáticas globais a 2 graus Celsius – Trajectória até 2020 e para além desta data” [7] esclarece que, no contexto da redução de 50% pretendida para as emissões mundiais de gases com efeito de estufa até 2050, é necessária uma redução de 30% no mundo desenvolvido até 2020, aumentando para 60-80% até 2050, que tal redução é tecnicamente viável e que os benefícios ultrapassam de longe os custos, mas, para o conseguir, têm de ser aproveitadas todas as opções de atenuação.

(4) A CAC (captura e armazenagem geológica de dióxido de carbono) é um dos meios de atenuação das alterações climáticas. Consiste em capturar o dióxido de carbono (CO2) das instalações industriais, transportá-lo para um local de armazenagem e injectá-lo numa formação geológica adequada aos objectivos da armazenagem permanente.

(5) O segundo Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP II), estabelecido pela comunicação da Comissão “Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais”, de 9 de Fevereiro de 2005 [8], a fim de preparar e analisar a futura política da Comunidade em matéria de clima, criou um Grupo de Trabalho sobre Captura e Armazenagem Geológica de Carbono, cujo mandato consistiria em explorar a CAC como meio de redução das alterações climáticas. O Grupo de Trabalho publicou um relatório pormenorizado, adoptado em Junho de 2006, sobre o tópico da regulamentação, no qual sublinhava a necessidade de se elaborarem quadros de política e de regulamentação para a CAC e instava a Comissão a aprofundar as investigações na matéria.

(6) A comunicação da Comissão “Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis: rumo a emissões quase nulas do carvão após 2020”, de 10 de Janeiro de 2007 [9], reiterou a necessidade de um quadro regulador baseado numa avaliação integrada dos riscos de fuga de CO2, incluindo os requisitos em termos de selecção do local para minimizar os riscos de fuga, os regimes de monitorização e apresentação de relatórios para verificação da armazenagem e medidas adequadas para correcção de qualquer fuga. Esta comunicação definiu um plano de acção neste domínio para a Comissão em 2007, exigindo a elaboração de um quadro de gestão correcto para a CAC, incluindo os trabalhos sobre o quadro regulador, o quadro de incentivo e programas de apoio, bem como elementos externos (cooperação tecnológica sobre a CAC com os países mais relevantes neste contexto).

(7) O Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 instou igualmente os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem no sentido do reforço da I&D e da definição dos quadros técnico, económico e regulamentar necessários, tendo em vista eliminar as barreiras jurídicas existentes e concretizar a CAC de modo ambientalmente seguro com novas centrais alimentadas a combustíveis fósseis, se possível até 2020 [10].

(8) Ao nível internacional, as barreiras jurídicas contra a armazenagem geológica de CO2 em formações geológicas submarinas foram removidas mediante a adopção de quadros de gestão de riscos no âmbito da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos (Convenção de Londres de 1972) e da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

(9) As Partes Contratantes no Protocolo de Londres de 1996 à Convenção de Londres de 1972 adoptaram, em 2006, emendas ao Protocolo, autorizando que os fluxos de CO2 resultantes de processos de captura do gás sejam armazenados em formações geológicas subjacentes ao leito marinho e regulamentando essa armazenagem.

(10) As Partes Contratantes na Convenção de OSPAR adoptaram, em 2007, emendas aos anexos da Convenção, autorizando a armazenagem de CO2 em formações geológicas subjacentes ao leito marinho, uma decisão destinada a assegurar a armazenagem de fluxos de CO2 em formações geológicas de modo ambientalmente seguro e as Orientações OSPAR para a Avaliação e a Gestão dos Riscos desta actividade. Adoptaram igualmente a decisão de proibir a armazenagem de CO2 na coluna de água e no leito do mar, devido aos potenciais efeitos negativos.

(11) A nível comunitário, estão já em vigor diversos instrumentos legislativos incidentes na gestão de alguns riscos ambientais da CAC, designadamente no que se refere à captura e ao transporte do CO2, os quais devem ser utilizados sempre que possível.

(12) No caso de certas actividades industriais, a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [11], é adequada para regulamentar os riscos da captura de CO2, devendo pois ser aplicada à captura de fluxos de CO2 produzidos por instalações incluídas no seu âmbito de aplicação, para efeitos de armazenagem geológica.

(13) A Directiva 85/337/EEC do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente [12], deve ser aplicada à captura e ao transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenagem geológica, bem como aos locais de armazenagem abrangidos pela presente directiva.

(14) A presente directiva deve ser aplicada à armazenagem geológica de CO2 no território, na zona económica exclusiva e na plataforma continental dos Estados-Membros, mas não a projectos de investigação. Em contrapartida, deve ser aplicada a projectos de demonstração que prevejam quantidades totais de armazenagem iguais ou superiores a 100.000 toneladas, um limiar que parece igualmente adequado para efeitos de outros actos legislativos comunitários pertinentes. A armazenagem de CO2 em formações geológicas que extravasam o âmbito territorial da presente directiva e a armazenagem de CO2 na coluna de água não devem ser permitidas.

(15) Os Estados-Membros devem deter o direito de determinar as zonas do seu território nas quais podem ser seleccionados locais de armazenagem. A selecção do local adequado é fundamental para assegurar que o CO2 armazenado será completamente contido por prazo indefinido. Por conseguinte, um local só deverá ser seleccionado para armazenagem se não houver risco significativo de fuga e se, em qualquer caso, não for provável a ocorrência de impactos significativos para o ambiente ou a saúde, o que deverá ser determinado por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenagem, segundo requisitos específicos.

(16) Os Estados-Membros devem determinar em que casos se impõe um trabalho de exploração para produzir a informação necessária à selecção do local, trabalho esse que deve ser sujeito a condições de autorização. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos relativos à concessão de licenças de exploração sejam facultados a todas as entidades detentoras das capacidades necessárias e que as licenças sejam concedidas com base em critérios objectivos e publicados. A fim de proteger e estimular o investimento na exploração, as licenças de exploração devem ser concedidas em relação a zonas volumétricas limitadas e por tempo limitado, durante o qual o titular da licença terá o direito exclusivo de explorar o potencial complexo de armazenagem de CO2. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam permitidos usos mutuamente incompatíveis do complexo durante o período da licença.

(17) Os locais de armazenagem não devem ser explorados sem a devida licença. A licença de armazenagem deve ser o instrumento central para assegurar o cumprimento das exigências substantivas da directiva e uma armazenagem geológica ambientalmente segura.

(18) Os projectos de licenças de armazenagem devem ser apresentados à Comissão, para que esta possa emitir parecer sobre eles num prazo de seis meses. As autoridades nacionais terão em conta esse parecer aquando da tomada de uma decisão sobre o licenciamento, devendo justificar qualquer divergência em relação ao parecer da Comissão. A análise a nível comunitário deverá contribuir para uma aplicação coerente das disposições da directiva em toda a Comunidade, assim como para reforçar a confiança pública na CAC, especialmente na fase inicial da aplicação da directiva.

(19) A autoridade competente deve rever e, se necessário, actualizar ou retirar a licença de armazenagem se, entre outros motivos, tiver sido notificada de irregularidades significativas ou de fugas, os relatórios apresentados pelos operadores ou as inspecções realizadas indicarem incumprimento das condições de licenciamento ou tiver conhecimento de que o operador infringiu estas condições de qualquer outro modo. Uma vez retirada uma licença, a autoridade competente deve emitir uma nova licença ou encerrar o local de armazenagem, assumindo, entretanto, a responsabilidade pelo local, com todas as obrigações jurídicas associadas. Na medida do possível, os custos suportados devem ser cobrados ao anterior operador.

(20) É necessário impor à composição do fluxo de CO2 restrições coerentes com o objectivo primordial da armazenagem geológica (isolar da atmosfera as emissões de CO2), restrições essas baseadas nos riscos que a contaminação pode representar para a segurança intrínseca e extrínseca da rede de transporte e armazenagem. Para o efeito, a composição do fluxo de CO2 deve ser verificada antes das suas injecção e armazenagem.

(21) É essencial uma monitorização que permita verificar se o CO2 injectado está a ter o comportamento previsto, se ocorrem migrações ou fugas e se alguma fuga identificada está a causar dano ao ambiente ou à saúde humana. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, durante a fase operacional, o operador monitorize o complexo de armazenagem e as instalações de injecção, com base num plano de monitorização elaborado em obediência a condições específicas. O plano deve ser apresentado à autoridade competente e por ela aprovado.

(22) O operador deve comunicar à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, os resultados da monitorização, entre outros elementos. Os Estados-Membros devem também estabelecer um sistema de inspecções para assegurar que a operação do local de armazenagem se processe em conformidade com o disposto na presente directiva.

(23) São necessárias disposições que contemplem a responsabilidade por danos ao ambiente local e ao clima, resultantes de eventuais falhas na contenção permanente. A responsabilidade por danos ambientais (danos causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo) é regulada pela Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [13], que deve ser aplicada ao funcionamento dos locais de armazenagem nos termos da presente directiva. A responsabilidade por danos ao clima em resultado de fugas é contemplada pela inclusão dos locais de armazenagem na Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho [14], a qual impõe a devolução das licenças de emissão em caso de ocorrência de fugas. Por outro lado, a presente directiva deve estabelecer a obrigação de o operador tomar medidas correctivas em caso de irregularidades significativas ou de fugas, com base num plano de medidas correctivas apresentado à autoridade nacional competente e por ela aprovado. Se o operador não tomar as medidas correctivas necessárias, estas serão tomadas pela autoridade competente, que lhe cobrará os correspondentes custos.

(24) Deve proceder-se ao encerramento de um local de armazenagem se forem cumpridas as condições pertinentes estabelecidas na licença, mediante pedido do operador após autorização da autoridade competente, ou se a autoridade competente o decidir após a retirada da licença de armazenagem.

(25) Uma vez encerrado um local de armazenagem, o operador deve continuar responsável pela sua manutenção, monitorização e controlo, pela comunicação de informações e pelas medidas correctivas, nos termos da presente directiva, com base num plano pós-encerramento apresentado à autoridade competente e por ela aprovado, e igualmente responsável por todas as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária aplicável, até a responsabilidade pelo local ser transferida para a autoridade competente.

(26) A responsabilidade pelo local de armazenagem, incluindo a totalidade das obrigações jurídicas associadas, deve ser transferida para a autoridade competente se e quando todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completamente contido por prazo indefinido. Para o efeito, o operador deve preparar um relatório que ateste o cumprimento do critério e apresentá-lo à autoridade competente, com vista à aprovação da transferência. Os projectos de decisões de aprovação devem ser apresentados à Comissão, para que esta possa emitir parecer sobre eles num prazo de seis meses. As autoridades nacionais terão em conta esse parecer aquando da tomada de uma decisão sobre a aprovação, devendo justificar qualquer divergência em relação ao parecer da Comissão. Tal como a análise a nível comunitário dos projectos de licenças de armazenagem, a análise dos projectos de decisões de aprovação deverá contribuir para uma aplicação coerente das disposições da directiva em toda a Comunidade, assim como para reforçar a confiança pública na CAC, especialmente na fase inicial da aplicação da directiva.

(27) Após a transferência da responsabilidade, deverá ser autorizada a cessação da monitorização, devendo contudo ser reactivada se se identificarem fugas ou irregularidades significativas. A autoridade competente não deve cobrar ao anterior operador custos suportados após a transferência da responsabilidade.

(28) A fim de reforçar a confiança quanto ao futuro cumprimento das obrigações relativas ao encerramento e ao pós-encerramento, das obrigações decorrentes da inclusão na Directiva 2003/87/CE e das obrigações da presente directiva relativas à tomada de medidas correctivas em caso de irregularidades significativas ou de fugas, os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes prestem uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, antes de apresentarem os respectivos pedidos de licenças.

(29) O acesso às redes de transporte e aos locais de armazenagem de CO2 poderá tornar-se decisivo para o ingresso ou a participação em concorrência no mercado interno da electricidade e do calor, dependendo dos preços relativos do carbono e da CAC, pelo que se justifica dispor no sentido de os potenciais utilizadores obterem tal acesso. Cada Estado-Membro deverá determinar o modo de conseguir este fim, aplicando os objectivos de acesso justo e aberto e tendo em conta, entre outros factores, a capacidade de transporte e de armazenagem disponível ou que poderá razoavelmente ser disponibilizada, bem como a parte das suas obrigações de redução de CO2 impostas por instrumentos jurídicos internacionais e pelo direito comunitário que se prevê seja cumprida mediante a captura e a armazenagem geológica de CO2. Os Estados-Membros devem também estabelecer mecanismos de resolução expedita de litígios relacionados com o acesso às redes de transporte e aos locais de armazenagem de CO2.

(30) É necessário assegurar que, nos casos de transporte internacional de CO2 e de locais ou complexos de armazenagem transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos cumprirão cumulativamente o disposto na presente directiva e em quaisquer outros actos legislativos comunitários.

(31) A autoridade competente deve criar e manter um registo de todos os locais de armazenagem encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas das respectivas zonas de implantação, o qual será tido em conta pelas autoridades nacionais competentes no âmbito dos processos de planeamento e licenciamento. O registo deve igualmente ser comunicado à Comissão.

(32) Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a aplicação da presente directiva com base nos questionários elaborados pela Comissão por força da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente [15].

(33) Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(34) As medidas comunitárias necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16].

(35) A Directiva 85/337/CEE deve ser alterada, a fim de abranger a captura e o transporte de fluxos de CO2, para efeitos de armazenagem geológica, e os locais de armazenagem, na acepção da presente directiva. A Directiva 96/61/CE deve ser alterada, a fim de abranger a captura de fluxos de CO2 de instalações por ela abrangidas, para efeitos de armazenagem geológica. A Directiva 2004/35/CE deve ser alterada, a fim de abranger a operação dos locais de armazenagem, na acepção da presente directiva.

(36) A adopção da presente directiva deve assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana contra os riscos decorrentes da armazenagem geológica de CO2, razão pela qual a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos [17], e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos [18], devem ser alterados no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação o CO2 capturado e transportado para efeitos de armazenagem geológica. A Directiva 2000/60/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [19], deve igualmente ser alterada no sentido de permitir a injecção de CO2 em aquíferos salinos para efeitos de armazenagem geológica.

(37) A transição para a produção de electricidade com baixa emissão de carbono exige novos investimentos na produção de electricidade a partir de combustíveis fósseis de um modo que possibilite reduções substanciais nas emissões. Para o efeito, a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [20], deve ser alterada no sentido de exigir que as instalações de combustão cuja licença inicial de construção ou de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da presente directiva disponham de espaço adequado para o equipamento utilizado na captura e na compressão do CO2, bem como no sentido de exigir que seja avaliada a disponibilidade de redes de transporte e locais de armazenagem adequados, bem como a viabilidade técnica da adaptação a posteriori para captura de CO2.

(38) Uma vez que o objectivo da acção proposta, nomeadamente a criação de um enquadramento jurídico para regular os riscos ambientais da CAC, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros a título individual e, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, pode ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(39) A aplicação da presente directiva não prejudica o disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

1. A presente directiva estabelece um enquadramento jurídico para a armazenagem geológica de dióxido de carbono (a seguir designado por “CO2”).

2. O objectivo da armazenagem geológica é a contenção permanente do CO2 de modo a impedir ou reduzir o mais possível quaisquer efeitos negativos para o ambiente e qualquer risco para a saúde humana.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e proibição

1. A presente directiva aplica-se à armazenagem geológica de CO2 no território, na zona económica exclusiva e na plataforma continental dos Estados-Membros, segundo a acepção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

2. A presente directiva não se aplica à armazenagem geológica de CO2 destinado a investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos.

3. Não é permitida a armazenagem de CO2 em formações geológicas que extravasem o âmbito territorial referido no n.º 1.

4. Não é permitida a armazenagem de CO2 na coluna de água.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) ‘Armazenagem geológica de CO2’: injecção e armazenagem de fluxos de CO2 em formações geológicas subterrâneas;

(2) ‘Coluna de água’: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;

(3) ‘Local de armazenagem’: formação geológica específica utilizada para a armazenagem geológica de CO2;

(4) ‘Formação geológica’: subdivisão litostratigráfica na qual podem ser encontradas e cartografadas camadas rochosas distintas;

(5) ‘Fuga’: qualquer libertação de CO2 do complexo de armazenagem;

(6) ‘Complexo de armazenagem’: o local de armazenagem e domínios geológicas vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais da armazenagem (ou seja, formações de contenção secundárias);

(7) ‘Exploração’: avaliação de potenciais complexos de armazenagem, segundo um procedimento específico que inclui actividades como a realização de prospecções por meios físicos ou químicos e sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicas no potencial complexo de armazenagem;

(8) ‘Licença de exploração’: decisão escrita fundamentada que autoriza a exploração, emitida pela autoridade competente, nos termos da presente directiva;

(9) ‘Operador’: pessoa singular ou colectiva, privada ou pública, que opera ou controla o local de armazenagem ou à qual foi delegado, em conformidade com a legislação nacional, poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico do local; esta pessoa pode não ser sempre a mesma, entre os preparativos da armazenagem e a fase pós-encerramento;

(10) ‘Licença de armazenagem’: decisão escrita fundamentada que autoriza a armazenagem geológica de CO2 num local de armazenagem, emitida pela autoridade competente, nos termos da presente directiva;

(11) ‘Alteração substancial’: alteração que pode ter efeitos significativos no ambiente;

(12) ‘Fluxo de CO2’: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de dióxido de carbono;

(13) ‘Resíduo’: substâncias definidas como resíduo no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 2006/12/CE;

(14) ‘Penacho de CO2’: volume de CO2 em dispersão na formação geológica;

(15) ‘Migração’: movimento de CO2 dentro do complexo de armazenagem;

(16) ‘Irregularidade significativa’: qualquer irregularidade nas operações de injecção ou armazenagem ou nas condições do próprio local que implique risco de fuga;

(17) ‘Medidas correctivas’: medidas destinadas a corrigir irregularidades significativas ou colmatar fugas a fim de prevenir ou minimizar a libertação de CO2 do complexo de armazenagem;

(18) ‘Encerramento’ de um local de armazenagem de CO2: cessação definitiva da injecção de CO2 no local de armazenagem em questão;

(19) ‘Pós-encerramento’: período que se segue ao encerramento de um local de armazenagem, incluindo o período após a transferência da responsabilidade para a autoridade competente;

(20) ‘Rede de transporte’: rede de condutas ou gasodutos, incluindo estações de bombagem associadas, para o transporte de CO2 até ao local de armazenagem.

CAPÍTULO 2

Selecção dos locais e licenças de exploração

Artigo 4.º

Selecção dos locais de armazenagem

1. Aos Estados-Membros assiste o direito de determinar as zonas nas quais podem ser seleccionados locais de armazenagem nos termos da presente directiva.

2. Uma formação geológica só será seleccionada como local de armazenagem se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga e não for provável a ocorrência de impactos negativos significativos para o ambiente ou a saúde.

3. A adequação de uma formação geológica a local de armazenagem será determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenagem e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo I.

Artigo 5.º

Licenças de exploração

1. Se um Estado-Membro determinar que se impõe exploração para produzir a informação necessária à selecção do local, nos termos do artigo 4.º, deve providenciar no sentido de a exploração não ser levada a cabo sem licença de exploração.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos relativos à concessão de licenças de exploração sejam facultados a todas as entidades detentoras das capacidades necessárias e que as licenças sejam concedidas com base em critérios objectivos e publicados.

3. As licenças de exploração serão concedidas em relação a zonas volumétricas limitadas e por um período máximo de dois anos, renovável uma vez por um período máximo de dois anos.

4. O titular de uma licença de exploração terá o direito exclusivo de explorar o potencial complexo de armazenagem de CO2. Os Estados-Membros devem assegurar que não sejam permitidos usos mutuamente incompatíveis do complexo durante o período de validade da licença.

CAPÍTULO 3

Licenças de armazenagem

Artigo 6.º

Licenças de armazenagem

1. Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os locais de armazenagem não serem explorados sem a devida licença de armazenagem.

2. Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os procedimentos relativos à concessão de licenças de armazenagem serem abertos a todas as entidades detentoras das capacidades necessárias e de as licenças serem concedidas com base em critérios objectivos e publicados.

Artigo 7.º

Pedidos de licenças de armazenagem

Os pedidos de licenças de armazenagem apresentados à autoridade competente incluirão os seguintes dados:

(1) nome e endereço do requerente e, se não for a mesma pessoa, do potencial operador;

(2) prova da competência técnica do requerente ou do potencial operador;

(3) caracterização do local e do complexo de armazenagem e avaliação da segurança prevista para a armazenagem, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

(4) quantidade total de CO2 a injectar e armazenar, juntamente com as previsões em matéria de fontes e composição dos fluxos de CO2 e de taxas de injecção;

(5) Uma proposta de plano de monitorização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º;

(6) Uma proposta de plano de medidas correctivas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;

(7) Uma proposta de plano provisório pós-encerramento, em conformidade com o n.º 3 do artigo 17.º;

(8) As informações fornecidas em conformidade com o artigo 5.º da Directiva 85/337/CEE;

(9) Prova da garantia financeira ou de outro instrumento equivalente, em conformidade com o artigo 19.º.

Artigo 8.º

Condições das licenças de armazenagem

A autoridade competente só emite uma licença de armazenagem se se cumprirem as seguintes condições:

(1) A autoridade competente verifica que:

a) são cumpridas as disposições pertinentes da presente directiva;

b) a gestão do local de armazenagem é da responsabilidade de uma pessoa singular tecnicamente competente e fiável para o efeito e são dadas formação e actualização profissional e técnica a esta pessoa e a todo o pessoal;

(2) A Comissão emitiu o seu parecer sobre o projecto de licença, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º;

(3) A autoridade competente teve em conta aquele parecer, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Teor da licença de armazenagem

A licença conterá os seguintes elementos:

(1) Nome e endereço do operador;

(2) Localização e delimitação precisas do local e do complexo de armazenagem;

(3) Quantidade total de CO2 com autorização para armazenagem geológica e taxas máximas de injecção;

(4) Requisitos aplicáveis à composição do fluxo de CO2 e ao procedimento de aceitação do CO2, em conformidade com o artigo 12.º, e outros eventuais requisitos aplicáveis à injecção e à armazenagem;

(5) Plano de monitorização aprovado, obrigação de aplicar o plano e requisitos aplicáveis à sua actualização, em conformidade com o artigo 13.º, bem como requisitos relativos à comunicação de informações, em conformidade com o artigo 14.º;

(6) Obrigação de notificar a autoridade competente em caso de irregularidades significativas ou de fugas, plano de medidas correctivas aprovado e obrigação de aplicar o plano em caso de irregularidades significativas ou de fugas, em conformidade com o artigo 16.º;

(7) Condições de encerramento e plano provisório pós-encerramento aprovado, em conformidade com o artigo 17.º;

(8) Disposições em matéria de alteração, revisão, actualização e retirada da licença de armazenagem, em conformidade com o artigo 11.º;

(9) Obrigação de manter uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, em conformidade com o artigo 19.º.

Artigo 10.º

Apreciação dos projectos de licenças de armazenagem pela Comissão

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os projectos de licenças de armazenagem, os pedidos de licenças e qualquer outro material tomado em conta pela autoridade competente aquando da adopção do seu projecto de decisão. A Comissão pode emitir parecer sobre os projectos de licenças no prazo de seis meses após a sua apresentação.

2. A autoridade competente notificará a decisão final à Comissão, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao parecer desta última.

Artigo 11.º

Alteração, revisão, actualização e retirada de licenças de armazenagem

1. O operador informará a autoridade competente de quaisquer alterações previstas para a operação do local de armazenagem. Se for caso disso, a autoridade competente actualizará a licença de armazenagem ou as condições de licenciamento.

2. Os Estados-Membros providenciarão no sentido de não se efectuarem alterações substanciais sem que uma nova licença de armazenagem seja emitida em conformidade com a presente directiva.

3. A autoridade competente apreciará e, se necessário, actualizará ou retirará a licença de armazenagem:

a) se for notificada de irregularidades significativas ou fugas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º;

b) se os relatórios apresentados nos termos do artigo 14.º ou as inspecções ambientais efectuadas em conformidade com o artigo 15.º indicarem incumprimento das condições de licenciamento ou risco de irregularidades significativas ou de fugas;

c) se tiver conhecimento de que o operador infringiu as condições de licenciamento de qualquer outro modo;

d) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c), de cinco em cinco anos.

4. Se a licença for retirada nos termos do n.º 3, a autoridade competente emitirá uma nova licença de armazenagem ou, em alternativa, encerrará o local de armazenagem, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 17.º. Até ser emitida uma nova licença de armazenagem, a autoridade competente assumirá a responsabilidade pelo local de armazenagem, incluindo a totalidade das obrigações jurídicas associadas. Na medida do possível, a autoridade competente cobrará ao anterior operador todos os custos suportados.

CAPÍTULO 4

Obrigações aplicáveis à operação, ao encerramento e ao pós-encerramento

Artigo 12.º

Critérios e procedimento de admissão do fluxo de CO2

1. Um fluxo de CO2 deve consistir predominantemente em dióxido de carbono. Para o efeito, não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar. Um fluxo de CO2 pode, todavia, conter , vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injecção. Os níveis de concentração de tais substâncias serão inferiores aos que afectariam adversamente a integridade do local de armazenagem e da infra-estrutura de transporte e que representariam um risco significativo para o ambiente ou violariam o disposto no direito comunitário aplicável.

2. Os Estados-Membros assegurarão que, aquando da injecção e da armazenagem de um fluxo de CO2:

a) Antes ou por ocasião da entrega ou da primeira de uma série de entregas, o operador possa comprovar, por meio de documentação adequada, que o fluxo de CO2 em questão pode ser admitido no local tendo em conta as condições estabelecidas na licença e preenche os critérios de composição estabelecidos no n.º 1;

b) O operador mantenha um registo das quantidades e características dos fluxos de CO2 entregues, indicando a origem, a composição e a identidade dos produtores e transportadores dos mesmos.

Artigo 13.º

Monitorização

1. Os Estados-Membros assegurarão que o operador proceda à monitorização das instalações de injecção, do complexo de armazenagem (incluindo, se possível, o penacho de CO2) e, se se justificar, do meio ambiente circundante, para efeitos de:

a) comparação entre o comportamento real e o comportamento modelizado do CO2 no local de armazenagem;

b) detecção de migrações de CO2;

c) detecção de fugas de CO2;

d) detecção de efeitos adversos significativos para o meio ambiente circundante, para populações humanas ou para utentes da biosfera circundante;

e) avaliação da eficácia de eventuais medidas correctivas tomadas por força do artigo 16.º;

f) avaliação da contenção total do CO2 armazenado, por prazo indefinido.

2. A monitorização basear-se-á num plano de monitorização elaborado pelo operador segundo os requisitos estabelecidos no anexo II e apresentado à autoridade competente, que o aprova, em conformidade com o n.º 5 do artigo 7.º e com o n.º 5 do artigo 9.º. O plano será actualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo II e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo à evolução técnica. Os planos actualizados serão novamente submetidos à aprovação da autoridade competente.

Artigo 14.º

Comunicação de informações

Com uma frequência a determinar pela autoridade competente e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano, o operador comunicar-lhe-á:

(1) Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 13.º, durante o período de relatório;

(2) As quantidades e características dos fluxos de CO2 entregues durante o período de relatório, indicando a origem, a composição e a identidade dos produtores e transportadores dos fluxos registados em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 12.º;

(3) Prova da manutenção da garantia financeira em conformidade com o artigo 19.º e com o n.º 9 do artigo 9.º;

(4) Outras informações que a autoridade competente considere pertinentes para avaliar o cumprimento das condições de licenciamento e conhecer melhor o comportamento do CO2 no local de armazenagem.

Artigo 15.º

Inspecções

1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades competentes organizem um sistema de inspecções ordinárias e extraordinárias de todos os locais de armazenagem abrangidos pela presente directiva para verificar e promover o cumprimento do seu dispositivo e monitorizar os efeitos no ambiente.

2. As inspecções poderão incluir actividades como visitas ao complexo de armazenagem, incluindo as instalações de injecção, a avaliação das operações de injecção e monitorização efectuadas pelo operador e a verificação de todos os registos pertinentes do local de armazenagem mantidos pelo operador.

3. As inspecções ordinárias serão efectuadas pelo menos uma vez por ano e incidirão nas instalações de injecção e monitorização, assim como em toda a gama de efeitos do complexo de armazenagem com relevância para o ambiente.

4. Serão efectuadas inspecções extraordinárias:

a) se a autoridade competente for notificada de irregularidades significativas ou fugas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º;

b) se as informações comunicadas no âmbito do artigo 14.º indicarem cumprimento insuficiente das condições de licenciamento;

c) para investigar queixas ambientais graves;

d) nos casos em que a autoridade competente as considere adequadas.

5. Na sequência de cada inspecção, a autoridade competente elaborará um relatório sobre os respectivos resultados, o qual avaliará o cumprimento do dispositivo da directiva e indicará se são necessárias outras medidas. O relatório será comunicado ao operador em causa e publicado no prazo de dois meses após a inspecção.

Artigo 16.º

Medidas em caso de irregularidades significativas ou de fugas

1. Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de irregularidades significativas ou de fugas, o operador notifique imediatamente a autoridade competente e tome as necessárias medidas correctivas.

2. As medidas correctivas referidas no n.º 1 serão tomadas com base num plano de medidas correctivas apresentado à autoridade competente e por ela aprovado, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 9.º.

3. A autoridade competente pode a qualquer momento exigir que o operador tome medidas correctivas adicionais ou diferentes das estabelecidas no plano de medidas correctivas. Pode também, a qualquer momento, tomar ela própria medidas correctivas, cujos custos cobrará em seguida ao operador.

4. Se o operador não tomar as medidas correctivas necessárias, a autoridade competente tomá-las-á ela própria, cobrando em seguida os custos ao operador.

Artigo 17.º

Obrigações aplicáveis ao encerramento e ao pós-encerramento

1. Proceder-se-á ao encerramento da totalidade ou de parte de um local de armazenagem:

a) se forem preenchidas as condições pertinentes enunciadas na licença;

b) a pedido do operador, mediante autorização da autoridade competente;

c) se a autoridade competente assim o decidir após a retirada de uma licença de armazenagem nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

2. Após o encerramento de um local de armazenagem nos termos do n.º 1, alíneas a) ou b), o operador continuará responsável pela manutenção, pela monitorização, pelo controlo, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas correctivas, em conformidade com a presente directiva, bem como por todas as obrigações decorrentes de outras disposições aplicáveis do direito comunitário, até a responsabilidade pelo local ser transferida para a autoridade competente nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º. O operador será igualmente responsável pela selagem do local de armazenagem e pela remoção das instalações de injecção.

3. As obrigações referidas no n.º 2 serão cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador segundo as melhores práticas e em conformidade com os requisitos constantes do ponto 2 do anexo II. Será apresentado um plano provisório pós-encerramento à autoridade competente, que o aprovará, em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 7 do artigo 9.º. Antes do encerramento de um local de armazenagem por força do n.º 1, alíneas a) ou b), o plano provisório pós-encerramento será:

a) actualizado na medida do necessário, designadamente à luz das melhores práticas;

b) apresentado à autoridade competente; e

c) aprovado pela autoridade competente como plano definitivo pós-encerramento.

4. Após o encerramento de um local de armazenagem nos termos do n.º 1, alínea c), a autoridade competente continuará responsável pela manutenção, pela monitorização, pelo controlo e pela tomada de medidas correctivas, em conformidade com a presente directiva, bem como por todas as obrigações decorrentes de outras disposições aplicáveis do direito comunitário. Os requisitos da presente directiva em matéria de pós-encerramento serão cumpridos com base no plano provisório pós-encerramento apresentado à autoridade competente e por ela aprovado, em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 7 do artigo 9.º, o qual será actualizado na medida do necessário.

Artigo 18.º

Transferência de responsabilidade

1. Se o local de armazenagem tiver sido encerrado em conformidade com o n.º 1, alíneas a) ou b), do artigo 17.º, a responsabilidade pelo local encerrado, incluindo a totalidade das obrigações jurídicas associadas, será transferida para a autoridade competente, por sua própria iniciativa ou a pedido do operador, se e quando todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completamente contido por prazo indefinido. Para o efeito, o operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento deste critério e apresentá-lo à autoridade competente, para esta aprovar a transferência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os projectos de decisões de aprovação elaborados pela autoridade competente em conformidade com o n.º 1, incluindo os relatórios entregues pelo operador e qualquer outro material tido em conta pela autoridade competente na formulação da sua conclusão. A Comissão pode emitir parecer sobre o projecto de decisão de aprovação no prazo de seis meses após a sua apresentação.

3. A autoridade competente notificará a decisão final à Comissão, expondo as razões de uma eventual divergência em relação ao parecer desta última.

4. Juntamente com a decisão de aprovação referida no n.º 3, a autoridade competente pode comunicar ao operador requisitos actualizados aplicáveis à selagem do local de armazenagem e à remoção das instalações de injecção, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º. A transferência da responsabilidade terá lugar após a selagem do local de armazenagem e a remoção das instalações de injecção.

5. Após a transferência da responsabilidade nos termos dos n.os 1 a 4, a monitorização pode cessar. No entanto, se forem identificadas irregularidades significativas ou fugas, a monitorização será reactivada conforme o necessário para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas correctivas.

6. Não serão cobrados ao anterior operador quaisquer custos suportados após a transferência da responsabilidade para a autoridade competente nos termos dos n.os 1 a 4.

7. Se um local de armazenagem for encerrado nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 17.º, considerar-se-á que a transferência de responsabilidade tem lugar se e quando todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO2 armazenado será completamente contido por prazo indefinido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injecção.

Artigo 19.º

Garantia financeira

1. Os Estados-Membros assegurarão que o requerente de uma licença de armazenagem, antes de entregar o pedido, tome as medidas adequadas, sob a forma de uma garantia financeira ou outro instrumento equivalente, com base em modalidades a decidir pelos Estados-Membros, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da licença emitida em conformidade com a presente directiva, incluindo os procedimentos relativos ao encerramento e as disposições relativas ao pós-encerramento, assim como as eventuais obrigações decorrentes da inclusão no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE.

2. A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.º 1 serão mantidos:

a) após o encerramento de um local de armazenagem nos termos do n.º 1, alíneas a) ou b), do artigo 17.º, até a responsabilidade pelo local ser transferida para a autoridade competente nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º;

b) após a retirada de uma licença de armazenagem nos termos do n.º 3 do artigo 11.º:

i) até ser emitida uma nova licença de armazenagem;

ii) se o local for encerrado nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 17.º, até se considerar que a transferência de responsabilidade tem lugar nos termos do n.º 7 do artigo 18.º.

CAPÍTULO 5

Acesso de terceiros

Artigo 20.º

Accesso à rede de transporte e aos locais de armazenagem

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os potenciais utentes obtenham acesso às redes de transporte e aos locais de armazenagem de CO2 para efeitos de armazenagem geológica do CO2 produzido e capturado, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4.

2. O acesso referido no n.º 1 será facultado segundo modalidades determinadas pelo Estado-Membro. O Estado-Membro dará cumprimento aos objectivos de acesso justo e aberto, tendo em conta:

a) a capacidade de armazenagem que é ou pode ser razoavelmente disponibilizada nas zonas determinadas em conformidade com o artigo 4.º e a capacidade de transporte que é ou pode ser razoavelmente disponibilizada;

b) de entre as obrigações de redução de CO2 que lhe incumbem por força de instrumentos jurídicos internacionais e do direito comunitário, a parte que o Estado-Membro pretende cumprir mediante captura e armazenagem geológica de CO2;

c) o imperativo de recusar o acesso quando houver incompatibilidade de especificações técnicas que não possa ser razoavelmente ultrapassada;

d) o imperativo de respeitar as necessidades razoáveis, devidamente comprovadas, do proprietário ou operador do local de armazenagem ou da rede de transporte de CO2 e os interesses de todos os outros utilizadores da armazenagem, da rede ou das instalações de processamento ou tratamento que possam ser afectados; e

e) o imperativo de aplicar as disposições legislativas e os processos administrativos nacionais pertinentes, de acordo com o direito comunitário, para efeitos de concessão da autorização de produção ou de desenvolvimento a montante.

3. Os operadores das redes de transporte e dos locais de armazenagem de CO2 podem recusar o acesso com base em falta de capacidade. A recusa será devidamente fundamentada.

4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a empresa que recusa acesso com base em falta de capacidade ou em falta de ligação efectue os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável e sempre que um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, desde que não se produzam impactos negativos para a segurança ambiental do transporte e da armazenagem geológica de CO2.

Artigo 21.º

Resolução de litígios

1. Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de disposições para a resolução de litígios, incluindo a existência de uma autoridade independente das partes que tenha acesso a todas as informações pertinentes, por forma a permitir a rápida resolução dos litígios relacionados com o acesso às redes de transporte e aos locais de armazenagem de CO2, tendo em conta os critérios definidos no n.º 2 do artigo 20.º e o número de partes eventualmente envolvidas na negociação do acesso.

2. Na eventualidade de litígio transfronteiras, aplicar-se-ão as disposições para a resolução de litígios em vigor no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra a rede de transporte ou o local de armazenagem de CO2 a que foi recusado acesso. Se, no caso de litígios transfronteiras, a rede de transporte ou o local de armazenagem de CO2 estiver sob a jurisdição de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros envolvidos procederão a consultas, tendo em vista assegurar uma aplicação coerente do disposto na presente directiva.

CAPÍTULO 6

Disposições gerais

Artigo 22.º

Autoridade competente

Os Estados-membros estabelecerão ou designarão a(s) autoridade(s) competente(s) responsável(is) pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva. Nos casos em que for designada mais de uma autoridade competente, deve haver uma coordenação do trabalho efectuado por essas autoridades no âmbito da presente directiva.

Artigo 23.º

Cooperação transfronteiras

Nos casos de transporte internacional de CO2 e de locais ou complexos de armazenagem transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos cumprirão conjuntamente o disposto na presente directiva e em quaisquer outros actos legislativos comunitários.

Artigo 24.º

Registo de locais de armazenagem encerrados

1. A autoridade competente criará e manterá um registo de todos os locais de armazenagem encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas das respectivas zonas de implantação.

2. O registo será tido em conta pelas autoridades nacionais competentes no âmbito de processos de planeamento ou da autorização de actividades que possam afectar ou ser afectadas pela armazenagem geológica de CO2 nos locais de armazenagem encerrados.

3. O registo será comunicado à Comissão após a sua criação e sempre que sofra actualizações.

Artigo 25.º

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1. De três em três anos, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O primeiro relatório será enviado até 30 de Junho de 2011. Terá por base um questionário ou um modelo elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo será enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do fim do prazo de apresentação do primeiro relatório.

2. Com base nos relatórios referidos no n.º 1, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

3. A Comissão organizará um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 26.º

Sanções

Os Estados-Membros fixarão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data indicada no artigo 36.º e notificarão ainda, sem demora, quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 27.º

Alteração dos anexos

A Comissão pode alterar os anexos. Tais medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 28.º.

Artigo 28.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité das Alterações Climáticas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

CAPÍTULO 7

Alterações

Artigo 29.º

Alteração da Directiva 85/337/CEE

A Directiva 85/337/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

“16. Condutas para o transporte de gás, petróleo ou produtos químicos e condutas para o transporte de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenagem geológica, com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, incluindo estações de bombagem associadas.”

b) São aditados os seguintes pontos 23 e 24:

“23. Locais de armazenagem em conformidade com a Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

24. Instalações destinadas à captura de fluxos de CO2 para efeitos de armazenagem geológica em conformidade com a Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO2 é de 1,5 megatoneladas ou mais.

________

JO L […] de […], p. […].”

(2) No anexo II, é aditada ao ponto 3 a alínea j), com a seguinte redacção:

“j) Instalações destinadas à captura de fluxos de CO2 para efeitos de armazenagem geológica em conformidade com a Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*), provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I da presente directiva.

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 30.º

Alteração da Directiva 96/61/CE

Ao anexo I da Directiva 96/61/CE, é aditado o ponto 6.9, com a seguinte redacção:

“6.9. Captura de fluxos de CO2 provenientes de instalações abrangidas pela presente directiva, para efeitos de armazenagem geológica em conformidade com a Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 31.º

Alteração da Directiva 2000/60/CE

Na Directiva 2000/60/CE, artigo 11.º, n.º 3, alínea j), a seguir ao terceiro travessão, é aditado um travessão, com a seguinte redacção:

“– a injecção de fluxos de dióxido de carbono para efeitos de armazenagem em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins, desde que tal injecção seja autorizada nos termos da Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 32.º

Alteração da Directiva 2001/80/CE

À Directiva 2001/80/CE, é aditado o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 9.º-A

Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de combustão com capacidade de 300 MW ou mais cuja licença inicial de construção ou, na ausência de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) disponham de espaço adequado para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO2 e que tenha sido avaliada a disponibilidade de meios de transporte e locais de armazenagem adequados, bem como a viabilidade técnica da adaptação a posteriori para captura de CO2.

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 33.º

Alteração da Directiva 2004/35/CE

Ao anexo III da Directiva 2004/35/CE, é aditado o ponto 14, com a seguinte redacção:

“14. A operação de locais de armazenagem em conformidade com a Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 34.º

Alteração da Directiva 2006/12/CE

Na Directiva 2006/12/CE, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

“a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono capturado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado em conformidade com o disposto na Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);

________

JO L […] de […], p. […].”

Artigo 35.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1013/2006

No Regulamento (CE) n.º 1013/2006, é aditada a alínea h) ao n.º 3 do artigo 1.º, com a seguinte redacção:

“h) As transferências de CO2 para efeitos de armazenagem geológica em conformidade com o disposto na Directiva XX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*).

________

JO L […] de […], p. […].”

CAPÍTULO 8

Disposições finais

Artigo 36.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [1 ano após a publicação]. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Aquando da sua adopção pelos Estados-Membros, as referidas disposições incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO E A AVALIAÇÃO DOS LOCAIS DE ARMAZENAGEM, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

A caracterização e a avaliação dos locais de armazenagem, a que se refere o artigo 4.º, serão efectuadas em quatro etapas, de acordo com os critérios que se seguem. São permitidas derrogações a um ou mais destes critérios, sob condição de não prejudicarem a capacidade da caracterização e da avaliação para as determinações a que se refere o artigo 4.º.

Etapa 1: Recolha de dados

Compilam-se dados suficientes a fim de construir um modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e dinâmico para o local e o complexo de armazenagem, incluindo a capa rochosa superficial, e para a zona circundante, incluindo as zonas hidraulicamente ligadas. Estes dados devem cobrir pelo menos as seguintes características intrínsecas do complexo:

a) Geologia e geofísica do reservatório;

b) Hidrogeologia (nomeadamente, existência de água subterrânea potável);

c) Engenharia do reservatório (incluindo cálculo do volume de poros para injecção e capacidade final de armazenagem de CO2, condições de pressão e temperatura, comportamento pressão-volume em função da injectividade da formação e taxa e tempo cumulativos de injecção);

d) Geoquímica (taxas de dissolução e de mineralização);

e) Geomecânica (permeabilidade, pressão de fractura);

f) Sismicidade (avaliação do potencial de sismos induzidos);

g) Presença e estado de vias naturais e antropogénicas que possam abrir caminho a fugas;

Devem documentar-se as seguintes características da zona vizinha do complexo:

h) Terrenos em torno do complexo que podem ser afectados pela armazenagem de CO2 no local de armazenagem;

i) Distribuição populacional na região que cobre o local de armazenagem;

j) Proximidade de recursos naturais valiosos (incluindo, especialmente, zonas da rede Natura 2000 nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, água subterrânea potável e hidrocarbonetos);

k) Possíveis interacções com outras actividades (p. ex., exploração, produção e armazenagem de hidrocarbonetos, utilização geotérmica de aquíferos, etc.);

l) Proximidade das potenciais fontes de CO2 (incluindo estimativas da potencial massa total de CO2 economicamente disponível para armazenagem).

Etapa 2: Simulação do complexo de armazenagem por computador

Com os dados recolhidos na etapa 1, constrói-se, com recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto de tais modelos para o complexo de armazenagem candidato, incluindo a capa rochosa superficial e as zonas hidraulicamente ligadas. O(s) modelo(s) geológico(s) estático(s) caracterizará(ão) o complexo em termos de:

a) Estrutura geológica do contentor físico;

b) Propriedades geomecânicas e geoquímicas do reservatório;

c) Presença de falhas ou fracturas e selagem de falhas/fracturas;

d) Sobrecarga (capa rochosa, selagens, horizontes porosos e permeáveis);

e) Extensão horizontal e vertical da formação destinada à armazenagem;

f) Volume do espaço poroso (incluindo distribuição da porosidade);

g) Outras características de relevo.

A incerteza associada a cada um dos parâmetros utilizados para construir o modelo deve ser avaliada, montando uma série de cenários para cada parâmetro e calculando os intervalos de confiança adequados. Deve também ser avaliada qualquer incerteza associada ao modelo propriamente dito.

Etapa 3: Caracterização da segurança, da sensibilidade e do perigo

Etapa 3.1 Caracterização da segurança

A caracterização da segurança basear-se-á numa modelização dinâmica, compreendendo diversas simulações de fases de injecção de CO2 no local de armazenagem, com recurso ao(s) modelo(s) geológico(s) tridimensional(is) estático(s) no simulador computorizado de complexo de armazenagem construído na etapa 2. Devem ter-se em conta os seguintes factores:

a) Taxas de injecção possíveis e propriedades do CO2;

b) Eficácia da modelização pelo processo de acoplamento (isto é, a forma como vários efeitos isolados interagem no(s) simulador(es));

c) Processos reactivos (isto é, a forma como se apresentam no modelo as reacções entre o CO2 injectado e os minerais in situ);

d) Simulador de reservatório utilizado (podem ser necessários múltiplos simuladores para validar alguns resultados);

e) Simulações a curto e a longo prazos (para determinar o destino e o comportamento do CO2 ao longo de décadas e milénios, incluindo a sua velocidade de dissolução em água).

A modelização dinâmica deve permitir avaliar os seguintes parâmetros:

f) Comportamento pressão-volume da formação de armazenagem em função do tempo;

g) Extensão horizontal e vertical do CO2 em função do tempo;

h) Natureza do fluxo de CO2 no reservatório, incluindo comportamento de fase;

i) Mecanismos e taxas de captura de CO2 (incluindo pontos de fuga e selagens laterais e verticais);

j) Sistemas secundários de contenção no complexo geral de armazenagem;

k) Gradientes da capacidade e da pressão no local de armazenagem;

l) Risco de fracturação da(s) formação(ões) de armazenagem e da capa rochosa;

m) Risco de penetração de CO2 na capa rochosa superficial (p. ex., devido à excedência da pressão de penetração capilar da capa rochosa ou à degradação desta);

n) Risco de fuga através de poços abandonados ou inadequadamente selados;

o) Taxa de migração (em reservatórios abertos);

p) Taxas de selagem de fracturas;

q) Alterações na química dos fluidos da(s) formação(ões) e subsequentes reacções (p. ex., alteração do pH, formação de minerais) e inclusão de modelização reactiva para avaliar efeitos;

r) Deslocamento de fluidos da(s) formação(ões).

Etapa 3.2 Caracterização da sensibilidade

Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de base assumidos para determinados parâmetros. As simulações terão por base a alteração de parâmetros no(s) modelo(s) geológico(s) estático(s) e a variação das funções iterativas e das hipóteses de base no exercício de modelização dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta toda e qualquer sensibilidade significativa.

Etapa 3.3 Caracterização do perigo

Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o potencial de fugas do complexo de armazenagem, determinado mediante a modelização dinâmica e a caracterização da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

a) Potenciais vias de fuga;

b) Potencial magnitude de fugas em vias identificadas (taxas de fluxo);

c) Parâmetros críticos que afectam as fugas potenciais (p. ex., pressão máxima no reservatório, taxa máxima de injecção, sensibilidade a várias hipóteses de base no(s) modelo(s) geológico(s) estático(s), etc.);

d) Efeitos secundários da armazenagem de CO2, incluindo deslocamento de fluidos na formação e criação de novas substâncias em consequência da armazenagem;

e) Outros factores que possam representar perigo para a saúde humana ou o ambiente (p. ex., estruturas físicas associadas ao projecto).

A caracterização do perigo deve abranger uma série de cenários potenciais, incluindo os que testem ao extremo a segurança do complexo de armazenagem.

Etapa 4: Avaliação dos riscos

A avaliação dos riscos deve abranger a série de cenários elaborada no âmbito da caracterização do perigo (etapa 3) e compreender os seguintes parâmetros:

a) Avaliação da exposição – Tem por base as características do meio ambiente e a distribuição da população humana à superfície do complexo de armazenagem, bem como o comportamento e o destino potenciais de fugas de CO2 através de potenciais vias identificadas na etapa 3;

b) Avaliação de efeitos – Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies, comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas na etapa 3. Se necessário, deve incluir os efeitos da exposição a concentrações elevadas de CO2 na biosfera, incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO2. Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras substâncias que poderão estar presentes em fluxos de fuga de CO2 (impurezas presentes no fluxo de injecção ou novas substâncias formadas em consequência da armazenagem de CO2). Estes efeitos devem ser considerados numa série de escalas temporais e espaciais e associados a uma série de fugas de diferentes magnitudes.

c) Caracterização dos riscos – Deve compreender uma avaliação da segurança e da integridade do local a curto e a longo prazos, incluindo uma avaliação do risco de fugas sob as condições de utilização propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde humana no caso mais desfavorável. A caracterização dos riscos deve ser feita com base na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve incluir uma avaliação das fontes de incerteza.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E A ACTUALIZAÇÃO DO PLANO DE MONITORIZAÇÃO REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 13.º E PARA A MONITORIZAÇÃO PÓS-ENCERRAMENTO

1. Elaboração e actualização do plano de monitorização

O plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 13.º será elaborado e actualizado em cumprimento das obrigações de monitorização constantes do n.º 1 do mesmo artigo, segundo os seguintes critérios:

1.1 Elaboração do plano

O plano de monitorização exporá em pormenor o controlo a efectuar nas principais fases do projecto, incluindo monitorização de base, monitorização operacional e monitorização pós-encerramento. Especificações para cada fase:

a) Parâmetros monitorizados;

b) Tecnologia de monitorização utilizada e justificação da sua escolha;

c) Pontos sujeitos a monitorização e fundamento da amostragem espacial;

d) Frequência da aplicação e fundamento da amostragem temporal.

Os parâmetros a monitorizar são identificados, de modo a cumprir os objectivos da monitorização. Em qualquer caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou intermitente dos seguintes elementos:

e) Emissões fugitivas de CO2 na instalação de injecção;

f) Fluxo volumétrico de CO2 nas entradas de injecção;

g) Pressão e temperatura do CO2 nas entradas de injecção (para determinar o fluxo mássico);

h) Análise química do material injectado;

i) Temperatura e pressão do reservatório (para determinar o comportamento e o estado das fases do CO2).

A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração do projecto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes opções, conforme os casos:

j) Tecnologias para detectar presença, localização e vias de migração de CO2 no subsolo;

k) Tecnologias para obter informação sobre o comportamento pressão-volume e a saturação horizontal/vertical do penacho de CO2, aplicando uma simulação tridimensional numérica aos modelos geológicos tridimensionais da formação destinada à armazenagem, criados em conformidade com o artigo 4.º e o anexo I;

l) Tecnologias de ampla aplicação horizontal para obter informação acerca de potenciais vias de fuga não detectadas previamente em toda a dimensão horizontal do complexo de armazenagem e para além dele, na eventualidade de irregularidades significativas ou de migração de CO2 para fora do complexo.

1.2 Actualização do plano

Os dados recolhidos pela monitorização são cotejados, comparando-se em seguida os resultados observados com o comportamento previsto na simulação dinâmica tridimensional do comportamento pressão-volume e da saturação, realizada no contexto da caracterização da segurança a que se referem o artigo 4.º e o anexo I (etapa 3).

Se houver um desvio significativo entre o comportamento observado e o comportamento previsto, o modelo tridimensional deve ser recalibrado, em função do comportamento observado. A recalibração terá por base os dados observados no contexto do plano de monitorização e, se for necessário para maior confiança nos postulados da recalibração, obter-se-ão dados suplementares.

Repetem-se as etapas 2 e 3 do anexo I, utilizando o(s) modelo(s) tridimensional(is) recalibrado(s) de modo a gerar novos cenários de perigo e novas taxas de fluxo. Os novos cenários servem para rever e actualizar a avaliação dos riscos elaborada em conformidade com o anexo I (etapa 4).

Se, em resultado da correlação histórica e da recalibração dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de fuga e taxas de fluxo de CO2, o plano de monitorização será actualizado em conformidade.

2. Monitorização pós-encerramento

A monitorização pós-encerramento basear-se-á na informação recolhida e modelada durante a aplicação do plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 13.º e no ponto 1.2 supra. Serve, em particular, para fornecer dados necessários à determinação implícita no n.º 1 do artigo 18.º.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006

2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)

Ambiente (código OPA 0703: Aplicação da política e da legislação da Comunidade no domínio do ambiente).

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+ para o período 2007-2013) (07.03.07)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A actividade de apreciação, por parte da Comissão, dos projectos de decisões de licenciamento de locais de armazenagem de CO2 não tem limite de tempo. A duração das disposições de financiamento para pagamento de ajudas de custo aos peritos é determinada pela duração do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) Política e Governação Ambiental: de 1/1/2007 a 31/12/2013.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamen-tal | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

070307 | DNO | DD | SIM | NÃO | NÃO | N.º 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.° | | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais [21] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0 | 0 | 0 | 0,6068 | 0,6068 | 0,6068 | 3,6228 |

Dotações de pagamento (DP) | | b | 0 | 0 | 0 | 0,6068 | 0,6068 | 0,6068 | 3,6228 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [22] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0 | 0 | 0 | 0,6068 | 0,6068 | 0,6068 | 3,6228 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0 | 0 | 0 | 0,6068 | 0,6068 | 0,6068 | 3,6228 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [23] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0 | 0 | 0 | 0,0648 | 0,0648 | 0,0648 | 0,1944 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0 | 0 | 0,027 | 0,096 | 0,046 | 0,096 | 0,265 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a + c + d + e | 0 | 0 | 0,027 | 0,7676 | 0,7176 | 0,7676 | 2,2798 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b + c + d + e | 0 | 0 | 0,027 | 0,7676 | 0,7176 | 0,7676 | 2,2798 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos de co-financiamento | | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguin-tes | Total |

… | f | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0 | 0 | 0,027 | 0,7676 | 0,7176 | 0,7676 | 2,2798 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [24] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

| | Antes da acção [ano n-1] | | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [25] |

| a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | |

| b) Variação das receitas | | | | | | | | |

4.2. Recursos humanos em ETI (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguin-tes |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0 | 0 | 0 | 0,6 | 0,6 | 0,6 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A armazenagem geológica de CO2 é uma tecnologia inovadora, e a proposta estabelece as condições de licenciamento dos locais de armazenagem. O licenciamento é a decisão determinante, porquanto, se o local for correctamente escolhido, o risco de futuras fugas e de consequências adversas associadas será minimizado. Na fase inicial da concretização, são altamente desejáveis medidas que assegurem uma abordagem coerente de licenciamento para toda a UE.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O mecanismo proposto para garantir uma abordagem coerente em relação ao licenciamento é o exame dos projectos de licenciamento a nível comunitário, resultando num parecer da Comissão. O exame compreenderá as seguintes etapas: i) verificar a aplicação das exigências da directiva no local de armazenagem em questão; ii) verificar se o nível de análise é suficiente para se cumprirem as disposições pertinentes da directiva, nomeadamente as relativas a potenciais fugas e ao impacto ambiental e sanitário; iii) avaliar a fiabilidade dos dados, instrumentos e/ou metodologia utilizados na análise; iv) ajuizar se as disposições do projecto de licenciamento são justificadas pelos factos.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O exame das decisões de licenciamento tem por objectivo assegurar a execução comparável das regras da proposta destinadas a garantir a armazenagem segura de CO2. Os exames levados a efeito e a experiência obtida proporcionarão também uma base para o estabelecimento de orientações gerais relativas à aplicação das regras.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

ٱ Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

indirectamente por delegação a:

agências de execução

organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

com Estados-Membros

com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A Comissão organizará uma troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente à aplicação da directiva proposta, incluindo relatórios sobre o exame dos projectos de decisões relativas a licenciamento.

Os contratos assinados pela Comissão para efeitos da aplicação da directiva devem prever a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas, se necessário, no local.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

A avaliação do impacto da proposta incluiu uma análise das opções destinadas a assegurar a aplicação coerente da directiva na fase inicial e concluiu que o exame da Comissão era a opção mais adequada.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamentos colhidos com experiências anteriores semelhantes)

NA

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

No âmbito do seu relatório trienal sobre a aplicação da directiva, a Comissão dará conta do exame dos projectos de decisões relativas a licenciamento, incluindo progressos no que respeita à coerência da aplicação em toda a UE e uma avaliação da aprendizagem resultante.

7. Medidas antifraude

Aplicação integral das normas de controlo interno n.os 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21, bem como dos princípios estabelecidos no Regulamento (CE,Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo do presente programa, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE,Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom,CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/99 do Parlamento Europeu e do Conselho.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPER. N.º 1: Exame de projectos de licenciamento por painel científico | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1: Ajudas de custo para reuniões | | 0,003 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 2 | 0,006 | 2 | 0,006 | 2 | 0,006 | 6 | 0,018 |

Acção 2: Avaliações | | 0,0004 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 2 | 0,0008 | 2 | 0,0008 | 2 | 0,0008 | 6 | 0,0048 |

Acção 3: Estudos | | 0,3 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 0 | 0,000 | 2 | 0,6 | 2 | 0,6 | 2 | 0,6 | 6 | 3,6 |

Subtotal Objectivo 1 | | | | 0,000 | | 0,000 | | 0,000 | | 0,6068 | | 0,6068 | | 0,6068 | | 3,6228 |

| | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | |

CUSTO TOTAL | | | | 0,000 | | 0,000 | | 0,000 | | 0,6068 | | 0,6068 | | 0,6068 | | 3,6228 |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos – número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcio-nários ou agentes temporá-rios [26] (XX 01 01) | A*/AD | 0 | 0 | 0 | 0,4 | 0,4 | 0,4 |

| B*, C*/AST | 0 | 0 | 0 | 0,2 | 0,2 | 0,2 |

Pessoal financiado [27] pelo art. XX 01 02 | | | | | | |

Outro pessoal [28] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | |

TOTAL | 0 | 0 | 0 | 0,6 | 0,6 | 0,6 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

O funcionário A*/AD assegurará o secretariado do painel científico e será responsável pela prestação de apoio administrativo, assim como pela execução dos procedimentos internos relativos à adopção de um parecer da Comissão na sequência da avaliação do painel. O funcionário AST prestará apoio administrativo.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [29] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | | | | | | | |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0 | 0 | 0 | 0,0648 | 0,0648 | 0,0648 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0 | 0 | 0 | 0,0648 | 0,0648 | 0,0648 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

|

O salário normal de um funcionário 1A*/AD, como previsto no ponto 8.2.1, é de 0,108 M€. |

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

|

|

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

| 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 e se-guin-tes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0 | 0 | 0 | 0,019 | 0,019 | 0,019 | 0,057 |

X 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0 | 0 | 0 | 0,05 | 0 | 0,05 | 0,1 |

XX 01 02 11 03 – Comités [30] | 0 | 0 | 0,027 | 0,027 | 0,027 | 0,027 | 0,108 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | | | 0,027 | 0,096 | 0,046 | 0,096 | 0,266 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

10 missões por cada reunião do painel científico (2 por ano) a 950 € cada = 0,019 M€Conferência bienal a 0,05 M€, a partir de 2011Prevê-se a realização de reuniões anuais do Comité (custo unitário: 27 000 €), a partir de 2010, para possibilitar o intercâmbio de informações com vista à adopção de directrizes e recomendações adequadas, de forma a promover uma maior harmonização entre os Estados-Membros. |

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento orçamental anual.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 33 de 07.02.1994, p. 11.

[6] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[7] COM(2007) 2 final

[8] COM(2005) 35 final

[9] COM(2006) 843 final

[10] Documento 7224/07 do Conselho.

[11] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

[12] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

[13] JO L 143 de 30.04.2004, p. 56.

[14] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 13.11.2004, p. 18).

[15] JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[16] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[17] JO L 114 de 27.04.2006, p. 9.

[18] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7).

[19] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

[20] JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

[21] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[22] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[23] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[24] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[25] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[26] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[28] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[29] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[30] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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