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Document 51997PC0004
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 77/388/EEC as regards the value added tax arrangements applicable to telecommunications services
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações
/* COM/97/0004 final - CNS 97/0030 */
JO C 78 de 12.3.1997, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações /* COM/97/0004 FINAL - CNS 97/0030 */
Jornal Oficial nº C 078 de 12/03/1997 p. 0022
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações (97/C 78/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 4 final - 97/0030(CNS) (Apresentada pela Comissão em 3 de Fevereiro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o artigo 7ºA do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; Considerando que as regras actualmente aplicáveis em matéria de IVA aos serviços de telecomunicações não são suficientes para tributar a totalidade desses serviços cujo consumo tem lugar no interior da Comunidade, nem para prevenir distorções da concorrência neste domínio; Considerando que a eliminação dessas distorções é imprescindível para o bom funcionamento do mercado interno, sendo por conseguinte necessário introduzir novas regras harmonizadas para essa categoria de actividades; Considerando que, no que se refere aos serviços de telecomunicações, é conveniente assegurar a tributação dos serviços utilizados por clientes estabelecidos na União Europeia; Considerando que, para o estabelecimento de uma regra especial de localização das operações de telecomunicações, é necessário definir esses serviços tomando como referência as definições já adoptadas a nível internacional, incluindo nomeadamente os serviços de encaminhamento e de finalização de mensagens telefónicas internacionais; Considerando que, em virtude da Convenção de Melburne, foi acordado a nível internacional isentar os serviços de telecomunicações prestados entre os operadores de redes de telecomunicações, e que é conveniente seguir essa orientação a nível comunitário, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 9º, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é acrescentada a alínea f), com a seguinte redacção: «f) O lugar das prestações de serviços de telecomunicações é o lugar onde o destinatário tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual tenha sido efectuada a prestação de serviços ou, na falta destes, o seu local de domicílio ou de residência habitual, se esse lugar se situar fora da Comunidade. O lugar das prestações de serviços de telecomunicações efectuadas por um prestador estabelecido fora da Comunidade a um destinatário que tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual tenha sido efectuada a prestação de serviços ou, na falta destes, o seu local de domicílio ou de residência, no interior da Comunidade, é o lugar onde o destinatário está estabelecido. Se o prestador estabelecido fora da Comunidade estiver inscrito no registo do IVA num Estado-membro, pelo facto de aí ter efectuado uma prestação de serviços de telecomunicações, será considerado, para aplicação do presente artigo, como estando estabelecido nesse Estado-membro. São considerados serviços de telecomunicações os serviços que tenham por objecto a transmissão, emissão e recepção de sinais, texto, imagens e sons ou informações de todo o tipo, por fio, por rádio, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão e a concessão do direito de utilização de meios para efectuar tais transmissões, emissões ou recepções.». 2. No ponto B do artigo 13º, o ponto final é substituído por um ponto e vírgula e é aditada a alínea i), com a seguinte redacção: «i) As prestações de serviços de telecomunicações correspondentes aos custos de encaminhamento e finalização de chamadas telefónicas entre operadores de redes de telecomunicações.». 3. No nº 1, alínea b), do artigo 28ºF, é inserida, no nº 3, alínea b), do artigo 17º, após a expressão «nos termos», a expressão «do ponto B, alínea i), do artigo 13º,». 4. No anexo F, é suprimido o nº 5. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1999, e do facto informarão a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como será feita essa referência. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.