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Document 32014R0550

Regulamento de Execução (UE) n. ° 550/2014 da Comissão, de 20 de maio de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 155 de 23.5.2014, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/550/oj

23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 550/2014 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho (designado «detetor de chamas») constituído por sensores de ultravioletas e de infravermelhos passivos, um filtro ótico, uma unidade de avaliação, três relés de saída (alarme de incêndio, avaria e auxiliar) e um LED de estado de três cores (indicando condições normais de funcionamento, incêndio e avaria), numa caixa cilíndrica com um diâmetro de aproximadamente 12 cm e um comprimento de aproximadamente 25 cm. A sua amplitude de funcionamento é de 18 a 30 V DC.

O aparelho é um componente de um sistema de alarme de incêndio. Os sensores detetam simultaneamente radiações ultravioletas e infravermelhas emitidas por um incêndio. Caso as radiações emitidas ultrapassem um determinado limiar, o aparelho envia um sinal elétrico através do relé do alarme de incêndio ao aparelho de alarme de incêndio. O aparelho de alarme de incêndio não está incluído na apresentação.

8536 50 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19.

A classificação como aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, na posição 8531, está excluída, uma vez que o aparelho não tem capacidade de alarme incorporada [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8531, grupo H do terceiro parágrafo].

A classificação na posição 8537 como um aparelho equipado com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 também está excluída, visto que o aparelho está equipado apenas com um aparelho da posição 8536 do mesmo tipo (três relés) (ver também as NESH relativas à posição 8537, exclusão b)).

O aparelho apenas deteta que o nível de radiação emitida por um incêndio ultrapassa um determinado limiar, sem indicação de um valor exato. Detetar alterações ocorridas na radiação não é o mesmo que medir ou verificar quantidades de calor. Por conseguinte, também está excluída a classificação na posição 9027 como instrumentos ou aparelhos para medidas calorimétricas.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado no código NC 8536 50 19 como outros interruptores, seccionadores e comutadores para uma tensão não superior a 60 V.


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