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Document 32014D0298

2014/298/UE: Decisão da Comissão, de 22 de maio de 2014 , relativa à confirmação da aplicação à Irlanda dos Acordos de readmissão entre a União Europeia e, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a República da Albânia, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a Federação da Rússia, a República do Montenegro, a República da Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, a República Islâmica do Paquistão e a Geórgia

JO L 155 de 23.5.2014, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/298/oj

23.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2014

relativa à confirmação da aplicação à Irlanda dos Acordos de readmissão entre a União Europeia e, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a República da Albânia, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a Federação da Rússia, a República do Montenegro, a República da Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, a República Islâmica do Paquistão e a Geórgia

(2014/298/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 331.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A União celebrou acordos de readmissão com, respetivamente, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pela Decisão 2004/424/CE (1) do Conselho, a República da Albânia, pela Decisão 2005/809/CE do Conselho (2), a República Democrática Socialista do Sri Lanca, pela Decisão 2005/372/CE (3) do Conselho, a Federação da Rússia, pela Decisão 2007/341/CE do Conselho (4), a República do Montenegro, pela Decisão 2007/818/CE do Conselho (5), a República da Sérvia, pela Decisão 2007/819/CE do Conselho (6), a Bósnia-Herzegovina, pela Decisão 2007/820/CE do Conselho (7), a Antiga República Jugoslava da Macedónia, pela Decisão 2007/817/CE do Conselho (8), a República da Moldávia, pela Decisão 2007/826/CE do Conselho (9), a República Islâmica do Paquistão, pela Decisão 2010/649/UE (10), e a Geórgia, pela Decisão 2011/118/UE (11).

(2)

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participou na adoção das citadas decisões relativas à celebração de acordos de readmissão, não estando, por conseguinte, a elas vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda notificou a Comissão, por carta de 11 de dezembro de 2013, da sua intenção de aceitar e de ficar vinculada por esses acordos.

(4)

A Comissão deve notificar por escrito os países terceiros em causa de que a Irlanda decidiu ficar vinculada pelos respetivos acordos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com a presente decisão, são aplicáveis à Irlanda os acordos de readmissão seguintes, celebrados pela União:

a)

Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, celebrado pela Decisão 2004/424/CE;

b)

Acordo com a República da Albânia, celebrado pela Decisão 2005/809/CE;

c)

Acordo com a República Democrática Socialista do Sri Lanca, celebrado pela Decisão 2005/372/CE;

d)

Acordo com a Federação da Rússia, celebrado pela Decisão 2007/341/CE;

e)

Acordo com a República do Montenegro, celebrado pela Decisão 2007/818/CE;

f)

Acordo com a República da Sérvia, celebrado pela Decisão 2007/819/CE;

g)

Acordo com a Bósnia-Herzegovina, celebrado pela Decisão 2007/820/CE;

h)

Acordo com a Antiga República Jugoslava da Macedónia, celebrado pela Decisão 2007/817/CE;

i)

Acordo com a República da Moldávia, celebrado pela Decisão 2007/826/CE;

j)

Acordo com a República Islâmica do Paquistão, celebrado pela Decisão 2010/649/UE;

k)

Acordo com a Geórgia, celebrado pela Decisão 2011/118/UE.

Artigo 2.o

A Comissão notifica os países terceiros partes nos acordos a que se refere o artigo 1.o de que o acordo celebrado com cada um desses países é aplicável à Irlanda.

Cada acordo é aplicável à Irlanda a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à receção da notificação pelo país terceiro em causa.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 2004/424/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 143 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  Decisão 2005/809/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 304 de 23.11.2005, p. 14).

(3)  Decisão 2005/372/CE do Conselho, de 3 de março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 124 de 17.5.2005, p. 41).

(4)  Decisão 2007/341/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à celebração do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (JO L 129 de 17.5.2007, p. 38).

(5)  Decisão 2007/818/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 25).

(6)  Decisão 2007/819/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 45).

(7)  Decisão 2007/820/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 65).

(8)  Decisão 2007/817/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 1).

(9)  Decisão 2007/826/CE do Conselho, de 22 de novembro de 2007, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 334 de 19.12.2007, p. 148).

(10)  Decisão 2010/649/CE do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativa à celebração do Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão relativo à readmissão de residentes sem autorização (JO L 287 de 4.11.2010, p. 50).

(11)  Decisão 2011/118/CE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 52 de 25.2.2011, p. 45).


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