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Document 32003R1573

Regulamento (CE) n.° 1573/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que autoriza transferências entre limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

JO L 224 de 6.9.2003, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1573/oj

32003R1573

Regulamento (CE) n.° 1573/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que autoriza transferências entre limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

Jornal Oficial nº L 224 de 06/09/2003 p. 0021 - 0022


Regulamento (CE) n.o 1573/2003 da Comissão

de 4 de Setembro de 2003

que autoriza transferências entre limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994(3), determina que se deve atender favoravelmente a determinados pedidos de "flexibilidade excepcional" apresentados pela Índia.

(2) A República da Índia apresentou um pedido de transferências entre categorias em 6 de Junho de 2003, que alterou em 4 de Agosto de 2003.

(3) As transferências solicitadas pela República da Índia estão abrangidas pelas disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o e fixadas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(4) É adequado deferir o pedido.

(5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas transferências entre limites quantitativos para os produtos têxteis originários da República da Índia para o ano de contingentamento de 2003, em conformidade com o estipulado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 1.

(3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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