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Document 32002R1973

Regulamento (CE) n.° 1973/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2026/97 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

JO L 305 de 7.11.2002, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1973/oj

32002R1973

Regulamento (CE) n.° 1973/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2026/97 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 305 de 07/11/2002 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1973/2002 do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2026/97 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 2026/97(1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

(2) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 aponta determinadas directrizes para o cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, incluindo o valor de mercado de referência em relação ao qual é avaliada a magnitude da vantagem. É conveniente esclarecer as regras a adoptar nos casos em que não existe um valor de mercado de referência no país em questão. Nessa situação, o valor de referência deve ser determinado mediante o ajustamento das condições prevalecentes no país em questão, com base em factores efectivamente existentes no país. Se tal não for possível pelo facto de, nomeadamente, esses preços ou custos não existirem ou não serem fidedignos, o valor de referência adequado deve ser determinado mediante recurso às condições existentes em outros mercados.

(3) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 estabelece que determinadas subvenções para o ambiente, a investigação e o desenvolvimento regional não são passíveis de medidas de compensação. Além disso, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.o do referido regulamento, é possível iniciar inquéritos para determinar se as subvenções são ou não passíveis de medidas de compensação mas não podem ser iniciados inquéritos relativamente a determinadas subvenções não passíveis de medidas de compensação. As disposições correspondentes do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação deveriam caducar em 31 de Dezembro de 1999, salvo decisão em contrário dos membros da OMC. Não foi tomada qualquer decisão neste sentido, pelo que as disposições aplicáveis deixaram de vigorar. Por conseguinte, é necessário avaliar se as disposições sobre as subvenções não passíveis de medidas de compensação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2026/97 devem permanecer em vigor. A este respeito, os principais parceiros comerciais da Comunidade deixaram de aplicar as referidas disposições nos seus inquéritos sobre as subvenções. Tendo em conta o que precede, e a fim de manter o equilíbrio dos direitos e das obrigações no referido Acordo da OMC, considera-se adequado revogar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2026/97 relativas às subvenções não passíveis de medidas de compensação.

(4) O n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 especifica que, no caso de serem utilizados os dados disponíveis, as informações utilizadas deverão ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes. É considerado oportuno especificar que as referidas fontes podem igualmente, sempre que adequado, referir-se a dados relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

(5) No interesse da segurança jurídica, considera-se oportuno velar por que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os novos inquéritos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2026/97 é alterado do seguinte modo:

1. À alínea d) do artigo 6.o, é aditado o seguinte texto: "Se não existirem no país de fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência adequados, são aplicáveis as regras seguintes:

i) As condições prevalecentes no país em questão serão ajustadas com base nos custos, preços e outros factores efectivamente existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflicta as condições normais de mercado, ou

ii) Sempre que adequado, é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispôr.".

2. O artigo 4.o e os n.os 5 e 6 do artigo 10.o são revogados.

3. Ao n.o 5 do artigo 28.o, é aditado o seguinte período: "Sempre que adequado, essas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento aplica-se a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 2026/97 após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

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