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Document 32000L0065

Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 269 de 21.10.2000, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/65/oj

32000L0065

Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0044 - 0046


Directiva 2000/65/CE do Conselho

de 17 de Outubro de 2000

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratada que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) As actuais disposições previstas no artigo 21.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), em matéria de determinação do devedor do imposto levantam sérias dificuldades aos operadores, nomeadamente, aos de menor dimensão.

(2) A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros(5), a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos(6), e o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(7), estruturam a assistência mútua entre os Estados-Membros no que diz respeito a uma determinação rigorosa do IVA devido e respectiva cobrança.

(3) O relatório da Comissão relativo à segunda fase da iniciativa SLIM (simplificação da legislação do mercado interno) recomenda que se proceda a um estudo das possibilidades e meios de reformar o sistema da representação fiscal previsto no artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

(4) A única alteração susceptível de simplificar efectivamente de forma considerável o sistema comum do IVA, em geral, e a determinação do devedor do imposto, em especial, consiste na supressão de qualquer faculdade, para os Estados-Membros, de tornar obrigatória a designação de um representante fiscal.

(5) Por conseguinte, a designação de um representante fiscal só poderá ser facultativa para os sujeitos passivos não estabelecidos.

(6) Ao abrigo do artigo 22.o da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros podem impor directamente a sujeitos passivos não estabelecidos as mesmas obrigações impostas aos sujeitos passivos estabelecidos, incluindo as que podem ser previstas ao abrigo do n.o 8 do artigo 22.o

(7) Os Estados-Membros poderão continuar a impor aos sujeitos passivos não estabelecidos nacionais de países com os quais não tenha sido negociado qualquer instrumento jurídico que institua uma assistência mútua similar à prevista no interior da Comunidade que designem um representante fiscal que assuma a condição de devedor do imposto em substituição do sujeito passivo não estabelecido, ou um mandatário.

(8) Os Estados-Membros continuarão a dispor de inteira liberdade para designar o devedor do imposto na importação.

(9) Os Estados-Membros poderão continuar a adoptar disposições que prevejam que uma outra pessoa diferente do devedor seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

(10) É oportuno clarificar o artigo 10.o da Directiva 77/388/CEE, a fim de evitar certos casos de evasão fiscal no que respeita a prestações contínuas.

(11) A Directiva 77/388/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, após o segundo período é aditado o seguinte parágrafo:"Os Estados-Membros podem dispor, em determinados casos, que as entregas de bens e os serviços regularmente prestados durante determinado período sejam tidos por concluídos após o prazo de um ano."

2. No ponto 1 do artigo 28.oF (que altera os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o da mesma directiva) e no n.o 4, alínea a) do artigo 17.o, a expressão "n.o 1, alínea a), do artigo 21.o" é substituída pela expressão: "n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o".

3. No ponto E, quinto travessão do n.o 3, do artigo 28.oC a expressão "o terceiro parágrafo do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o" é substituída pela expressão "n.o 1, alínea c), do artigo 21.o".

4. No artigo 28.oG (que substitui o artigo 21.o da mesma directiva), o texto do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.o

Devedor do imposto à Fazenda Pública

1. No regime interno, o imposto sobre o valor acrescentado é devido:

a) Pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, com excepção dos casos referidos nas alíneas b) e c).

No caso de as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis serem efectuadas por um sujeito passivo que não se encontre estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem prever, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis;

b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 9.o, ou pelos destinatários de serviços referidos nos pontos C, D, E e F do artigo 28.oB que estejam registados no território do país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo não estabelecido no território do país;

c) Pelos destinatários de entregas de bens sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:

- a operação tributável for uma entrega de bens efectuada nas condições previstas no ponto E, n.o 3, do artigo 28.oC,

- o destinatário dessa entrega de bens for outro sujeito passivo ou uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território do país,

- a factura emitida pelo sujeito passivo não estabelecido no território do país for conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 22.o

Todavia, os Estados-Membros podem dispor uma derrogação a esta obrigação quando o sujeito passivo não estabelecido no território aí tiver designado um representante fiscal;

d) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua;

e) Pelas pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias de bens tributáveis.

2. Por derrogação ao disposto no n.o 1:

a) Nos casos em que, nos termos do n.o 1, o devedor do imposto é um sujeito passivo, não estabelecido no território do país, os Estados-Membros podem conceder-lhe a faculdade de designar um representante fiscal enquanto sujeito passivo. Esta opção está sujeita às condições estipuladas por cada Estado-Membro;

b) Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua com alcance similar ao previsto nas Directivas 76/308/CEE(8), 77/799/CEE(9) e no Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA)(10), os Estados-Membros podem adoptar disposições que prevejam que o devedor do imposto seja um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.

3. Nas situações a que é feita referência nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

4. Na importação, o imposto sobre o valor acrescentado é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como sujeitos passivos pelo Estado-Membro de importação."

5. No artigo 28.oH (que substitui o artigo 22.o da mesma directiva), o texto do artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea c) do n.o 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- todos os sujeitos passivos, à excepção dos referidos no n.o 4 do artigo 28.oA, que efectuem, no território do país, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução, e que não sejam prestações de serviços em relação às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do artigo 21.o Todavia, os Estados-Membros podem não identificar determinados sujeitos passivos referidos no n.o 3 do artigo 4.o,";

b) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o, são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no território do país cumpram as obrigações declarativas e de pagamento previstas no presente artigo. Além disso, adoptarão as medidas necessárias para que as pessoas que, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, são consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto cumpram as obrigações de pagamento previstas no presente artigo."

6. Em toda a directiva, não obstante os pontos 2, 3 e 5 do presente artigo, as referências ao "n.o 2 do artigo 21.o" devem ser substituídas por referências ao "n.o 4 do artigo 21.o".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2001 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem na matéria regulada pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições de direito interno.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 409 de 30.12.1998, p. 10.

(2) JO C 219 de 30.7.1999, p. 91.

(3) JO C 116 de 28.4.1999, p. 14.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/17/CE (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24).

(5) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1.

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