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Document 31998R2319

Regulamento (CE) nº 2319/98 da Comissão de 27 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento da Madeira e que revoga o Regulamento (CE) nº 1462/98

JO L 289 de 28.10.1998, p. 20–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/1999; revogado por 399R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2319/oj

31998R2319

Regulamento (CE) nº 2319/98 da Comissão de 27 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento da Madeira e que revoga o Regulamento (CE) nº 1462/98

Jornal Oficial nº L 289 de 28/10/1998 p. 0020 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 2319/98 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1998 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento da Madeira e que revoga o Regulamento (CE) nº 1462/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1633/98 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 562/98 da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

Considerando que a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em carne congelada para o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 foi fixada pelo anexo I do Regulamento (CEE) nº 1913/92 da Comissão, de 10 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1322/98 (6); que, tendo em conta os contratos comerciais tradicionais, é conveniente desbloquear carne de bovino de intervenção para assegurar o abastecimento da Madeira durante esse período;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (8), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que, para assegurar um procedimento de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das fixadas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95;

Considerando que o abastecimento comunitário da Madeira em carne de bovino está submetido à utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades competentes portuguesas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1696/92, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (11); que, a fim de melhorar o funcionamento do regime supramencionado, é necessário prever determinadas derrogações do referido regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao pedido e à emissão de certificados de ajuda;

Considerando que é conveniente proceder a essas vendas em conformidade com os Regulamentos da Comissão (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (13), e (CEE) nº 1696/92 da Comissão, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1462/98 da Comissão (14) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68:

- 162 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

- 400 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 500 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção português.

2. A carne deve ser vendida para o fornecimento à Madeira no âmbito do Regulamento (CE) nº 1322/98.

3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 e (CEE) nº 1696/92.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Os organismos de intervenção venderão, primeiro, os produtos de cada grupo que se encontram armazenados há mais tempo.

Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços indicados no anexo II.

6. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 5 de Novembro de 1998.

7. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 6.

Artigo 2º

1. Após recepção de uma proposta ou de um pedido de compra, o organismo de intervenção só procederá à celebração do contrato depois de verificar, junto do organismo competente português referido no anexo III, que uma quantidade correspondente está disponível dentro dos limites da estimativa das necessidades de abastecimento.

2. O organismo português reservará simultaneamente para o requerente a quantidade solicitada até à recepção do pedido de certificado de ajuda correspondente. O pedido de certificado deve ser acompanhado do original da factura de compra emitida pelo organismo de intervenção vendedor ou da sua cópia autenticada.

O pedido de certificado de ajuda deverá ser apresentado, o mais tardar, 14 dias após a data de emissão da factura de compra.

3. Em derrogação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1696/92, a ajuda não pode ser concedida para a carne vendida no âmbito do presente regulamento.

4. Em derrogação do nº 4, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1696/92, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção «Certificado de ajuda a utilizar na Madeira - sem ajuda».

Artigo 3º

Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, os pedidos de compra podem ser apresentados a partir do décimo dia útil seguinte à data indicada no nº 6 do artigo 1º

Artigo 4º

O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em:

- 3 000 ecus por tonelada de carne de bovino desossada,

- 2 000 ecus por tonelada de carne de bovino com osso.

A entrega à Madeira dos produtos em causa, o mais tardar em 30 de Junho de 1999, constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (15) prova do respeito dessa exigência deve ser apresentada, o mais tardar, dois meses após o cumprimento das formalidades junto das autoridades competentes da Madeira para o fornecimento em questão.

Artigo 5º

A ordem de retirada prevista no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

- Carne de intervención destinada a Madeira - sin ayuda [Reglamento (CE) n° 2319/98]

- Interventionskød til Madeira - uden støtte (forordning (EF) nr. 2319/98)

- Interventionsfleisch für Madeira - ohne Beihilfe (Verordnung (EG) Nr. 2319/98)

- ÊñÝáò áðü ôçí ðáñÝìâáóç ãéá ôç ÌáäÝñá - ÷ùñßò åíéó÷ýóåéò [Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 2319/98]

- Intervention meat for Madeira - without the payment of aid (Regulation (EC) No 2319/98)

- Viandes d'intervention destinées à Madère - sans aide (règlement (CE) n° 2319/98)

- Carni in regime d'intervento destinate a Madera - senza aiuto [regolamento (CE) n. 2319/98]

- Interventievlees voor Madeira - zonder steun (Verordening (EG) nr. 2319/98)

- Carne de intervenção destinada à Madeira - sem ajuda [Regulamento (CE) nº 2319/98]

- Madeiralle osoitettu interventioliha - ilman tukea (Asetus (EY) N:o 2319/98)

- Interventionskött för Madeira - utan bidrag (Förordning (EG) nr 2319/98).

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1462/98.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 17.

(3) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(4) JO L 76 de 13. 3. 1998, p. 6.

(5) JO L 192 de 11. 7. 1992, p. 35.

(6) JO L 183 de 26. 6. 1998, p. 29.

(7) JO L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(8) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(9) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(10) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 6.

(11) JO L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

(12) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(13) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

(14) JO L 193 de 9. 7. 1998, p. 24.

(15) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐAPAPTHMA II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

FRANCE:

OFIVAL

80, avenue des Terroirs-de-France

F-75607 Paris Cedex 12

Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

IRELAND:

Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

PORTUGAL:

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Rua Fernando Curado Ribeiro, 4-G

P-1600 Lisboa

Tel.: (351-1) 751 85 00; telefax (351-1) 751 86 15

ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III - LIITE III - BILAGA III

- Organismo portugués a que se refiere el apartado 1 del artículo 2

- Det portugisiske organ, der omhandles i artikel 2, stk. 1

- In Artikel 2 Absatz 1 genannte portugiesische Stelle

- Ï ðïñôïãáëéêüò ïñãáíéóìüò ðïõ áíáöÝñåôáé óôï Üñèñï 2, ðáñÜãñáöïò 1

- The Portuguese agency referred to in Article 2(1)

- L'organisme portugais visé à l'article 2, paragraphe 1

- L'organismo portoghese di cui all'articolo 2, paragrafo 1

- De in artikel 2, lid 1, bedoelde Portugese instantie

- O organismo português referido no nº 1 do artigo 2º

- 2 artiklan 1 kohdassa tarkoitettu Portugalin toimielin

- Det portugisiska organ som anges i artikel 2.1

Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

Avenida da República, 79

P-1094 Lisboa Codex

Tel.: (351-1) 791 19 43/791 18 00; telefax: (351-1) 796 37 23.

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