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Document 31995D0435

95/435/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 257 de 27.10.1995, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/435/oj

31995D0435

95/435/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 257 de 27/10/1995 p. 0034 - 0035


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1995 que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (95/435/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 30º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a concluírem com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações à citada directiva;

Considerando que, por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 20 de Janeiro de 1995, o Governo alemão solicitou autorização para concluir com a Polónia um acordo relativo à ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, bem como à construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, que contém disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva no que se refere à construção dessa ponte de fronteira;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 20 de Fevereiro de 1995, do pedido apresentado pela Alemanha;

Considerando que, sem a inclusão das disposições derrogatórias, as actividades de construção realizadas em território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável na Alemanha e as realizadas em território polaco estariam fora do âmbito de aplicação da Sexta Directiva; que, além disso, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia utilizados na construção da ponte de fronteira estaria sujeita ao IVA aplicável na Alemanha;

Considerando que a inclusão das disposições derrogatórias previstas no acordo tem por objectivo simplificar as regras de tributação relativamente aos operadores responsáveis pelas obras de construção da ponte de fronteira em questão;

Considerando que as referidas disposições derrogatórias terão uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha é autorizada a concluir com a República da Polónia um acordo relativo à ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, bem como à construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, que contém disposições que derrogam ao disposto na Sexta Directiva. Essas derrogações são definidas nos artigos 2º e 3º da presente decisão.

Artigo 2º

Em derrogação ao artigo 3º da Sexta Directiva, a parte do território da República Federal da Alemanha na área de Guben, na qual são realizadas as obras de construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse para ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, é considerada fazendo parte do território da República da Polónia para efeitos das entregas de bens e restantes prestações relacionadas com a construção da referida ponte.

Artigo 3º

Em derrogação ao nº 2 do artigo 2º da Sexta Directiva, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esses bens sejam utilizados na construção da ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, para ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas por uma administração pública.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA

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