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Document 31995D0435
95/435/EC: Council Decision of 23 October 1995 authorizing the Federal Republic of Germany to conclude an agreement with the Republic of Poland containing measures derogating from Articles 2 and 3 of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonization of the laws of the Member States relating to turnover taxes
95/435/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
95/435/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 257 de 27.10.1995, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
95/435/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 257 de 27/10/1995 p. 0034 - 0035
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1995 que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir um acordo com a República da Polónia contendo disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (95/435/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 30º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a concluírem com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações à citada directiva; Considerando que, por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 20 de Janeiro de 1995, o Governo alemão solicitou autorização para concluir com a Polónia um acordo relativo à ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, bem como à construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, que contém disposições que derrogam aos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva no que se refere à construção dessa ponte de fronteira; Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 20 de Fevereiro de 1995, do pedido apresentado pela Alemanha; Considerando que, sem a inclusão das disposições derrogatórias, as actividades de construção realizadas em território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável na Alemanha e as realizadas em território polaco estariam fora do âmbito de aplicação da Sexta Directiva; que, além disso, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia utilizados na construção da ponte de fronteira estaria sujeita ao IVA aplicável na Alemanha; Considerando que a inclusão das disposições derrogatórias previstas no acordo tem por objectivo simplificar as regras de tributação relativamente aos operadores responsáveis pelas obras de construção da ponte de fronteira em questão; Considerando que as referidas disposições derrogatórias terão uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha é autorizada a concluir com a República da Polónia um acordo relativo à ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, bem como à construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, que contém disposições que derrogam ao disposto na Sexta Directiva. Essas derrogações são definidas nos artigos 2º e 3º da presente decisão. Artigo 2º Em derrogação ao artigo 3º da Sexta Directiva, a parte do território da República Federal da Alemanha na área de Guben, na qual são realizadas as obras de construção de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse para ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274, é considerada fazendo parte do território da República da Polónia para efeitos das entregas de bens e restantes prestações relacionadas com a construção da referida ponte. Artigo 3º Em derrogação ao nº 2 do artigo 2º da Sexta Directiva, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esses bens sejam utilizados na construção da ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Guben e Gubinek, para ligação da estrada federal alemã B 97 e da estrada nacional polaca 274. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas por uma administração pública. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1995. Pelo Conselho O Presidente P. SOLBES MIRA