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Document 31994D0157
94/157/EC: Council Decision of 21 february 1994 on the conclusion, on behalf of the Community, of the Convention on the Protection of the Marine Environment of the Baltic Sea Area (Helsinki Convention as revised in 1992)
94/157/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992)
94/157/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992)
JO L 73 de 16.3.1994, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/157/oj
94/157/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992)
Jornal Oficial nº L 073 de 16/03/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0238
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (94/157/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações destinadas a elaborar o projecto de Convenção de Helsínquia revista em 1992; Considerando que a Convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 24 de Setembro de 1992; Considerando que a Convenção se destina a fixar um enquadramento da cooperação regional para assegurar a recuperação ecológica do mar Báltico com vista à auto-regeneração do seu meio marinho e à preservação do seu equilíbrio ecológico; Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio abrangido pela Convenção e lhe incumbe, nestas matérias, assumir compromissos ao nível internacional; Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a pressecução dos objectivos de preservação, de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde das pessoas e de utilização prudente e racional dos recursos naturais; Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente visa um nível de protecção elevado e se baseia nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador; Considerando que, no âmbito das competências respectivas, a Comunidade e os Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes; Considerando que a celebração da Convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos fixados no artigo 130º R do Tratado, DECIDE: Artigo 1º É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992), assinada em Helsínquia (Finlândia), em 24 de Setembro de 1992. O texto da Convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo finlandês, nos termos do artigo 35º da Convenção. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº C 226 de 21. 8. 1993, p. 8. (2) JO nº C 315 de 22. 11. 1993. (3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 5.