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Document 31994D0157

94/157/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992)

JO L 73 de 16.3.1994, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/157/oj

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31994D0157

94/157/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992)

Jornal Oficial nº L 073 de 16/03/1994 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0238


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à celebração da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (94/157/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações destinadas a elaborar o projecto de Convenção de Helsínquia revista em 1992;

Considerando que a Convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 24 de Setembro de 1992;

Considerando que a Convenção se destina a fixar um enquadramento da cooperação regional para assegurar a recuperação ecológica do mar Báltico com vista à auto-regeneração do seu meio marinho e à preservação do seu equilíbrio ecológico;

Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio abrangido pela Convenção e lhe incumbe, nestas matérias, assumir compromissos ao nível internacional;

Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a pressecução dos objectivos de preservação, de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde das pessoas e de utilização prudente e racional dos recursos naturais;

Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente visa um nível de protecção elevado e se baseia nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador;

Considerando que, no âmbito das competências respectivas, a Comunidade e os Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes;

Considerando que a celebração da Convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos fixados no artigo 130º R do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992), assinada em Helsínquia (Finlândia), em 24 de Setembro de 1992.

O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Governo finlandês, nos termos do artigo 35º da Convenção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº C 226 de 21. 8. 1993, p. 8.

(2) JO nº C 315 de 22. 11. 1993.

(3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 5.

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