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Document 31987R4142

Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

JO L 387 de 31.12.1987, p. 81–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/10/1993; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4142/oj

31987R4142

Regulamento (CEE) n.° 4142/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0081 - 0094


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4142/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE)

n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 1535/77 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, determinou as condições a que está sujeita a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE)

n° 950/68, ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Conven-

ção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Design-

ação e de Codificação das Mercadorias, e, por outro lado, o

Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 1535/77 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico; que, pelas mesmas razões, se deve incluir nesse novo texto igualmente todas as alterações até agora introduzidas;

Considerando que certas normas do Regulamento (CEE)

n° 2658/87 bem como outras normas comunitárias, tais

como, designadamente, as relativas às suspensões e aos

contingentes pautais, à política agrícola comum ou à

aplicação de acordos internacionais concluídos pelas

Comunidades Europeias, subordinam a admissão das mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação às condições previstas pelas normas comunitárias em vigor na matéria;

Considerando que se deve evitar que as referidas condições, que tradicionalmente se concretizam, quanto ao essencial, numa série de formalidades administrativas e de controlos, sejam diferentes de um Estado-membro para outro, o que seria de natureza a provocar disparidades na aplicação da Nomenclatura Combinada, bem como desvios de tráfico e de actividade; que convém, consequentemente, no próprio interesse dos utentes e com o objectivo de aliviar o mais possível as tarefas das administrações nacionais interessadas, estabelecer um procedimento comunitário de controlo do fim a que se destinam as mercadorias em causa;

Considerando que, em conformidade com a prática habitual, convém prever que a mercadoria em causa possa ser objecto de cessão no interior da Comunidade; que, além disso, é oportuno, para os fins prosseguidos pelo presente regulamento, prever que, quando é expedida de um Estado-

membro para outro, a referida mercadoria seja acompanhada, até à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino onde se realizam as formalidades aduaneiras que permitam ao cessionário dispor delas, de um exemplar de controlo T 5 previsto no Regulamento (CEE) n° 2823/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo aos documentos a utilizar tendo em conta a aplicação das medidas comunitárias para controle de utilização e/ou do destino das mercadorias (7);

Considerando que, tomando em consideração o benefício pautal referente ao destino especial, os importadores se encontram normalmente habilitados a proceder à introdução em livre prática da mercadoria com todo o conhecimento de causa; que, assim, a declaração da afectação da mercadoria a um destino especial deve, em princípio, revestir-se de um carácter irreversível; que, no entanto, quando razões respeitantes quer ao titular da autorização quer à própria mercadoria impedirem que esta receba o destino especial previsto, se deve prever a possibilidade de admitir a mercadoria em causa no consumo normal ou então permitir a exportação do território aduaneiro de Comunidade ou a sua inutilização sob controlo aduaneiro;

Considerando que, por outro lado, convém prever que uma mercadoria destinada a um fim especial seja classificada na subposição da Nomenclatura Combinada que lhe é própria, mesmo que possa obter um benefício idêntico pela sua classificação numa outra subposição; que, todavia, neste caso, as normas do presente regulamento não lhe devem ser aplicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. O presente regulamento estabelece as condições a que se subordina a admissão de mercadorias introduzidas em livre prática ao benefício de um regime pautal favorável em função do seu destino especial.

Todavia, o presente regulamento não se aplica às mercadorias referidas na lista anexa.

2. Qualquer mercadoria destinada a uma utilização especial relativamente à qual o direito de importação aplicável, no âmbito do regime do destino especial, não seja inferior ao que lhe é aplicável não se considerando o referido destino, deve ser classificada na subposição pautal que abranja o destino especial, sem aplicação do disposto no presente regulamento.

Artigo 2g.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por «montante dos direitos não cobrados» a diferença entre o montante dos direitos de importação resultantes da aplicação do regime pautal favorável previsto no artigo 1g. e o montante dos direitos de importação exigíveis no caso de não aplicação de tal regime. O momento a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos não cobrados é o da data da aceitação pelas autoridades competentes da declaração para introdução em livre prática de mercadoria.

Na acepção do presente regulamento, consideram-se como «direitos de importação» quer os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente quer os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235g. do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Artigo 3g.

1. O benefício do regime pautal previsto no artigo 1g. fica subordinado à concessão, ao importador da mercadoria ou a quem as faz importar para introdução em livre prática, de uma autorização escrita emitida pelas autoridades competentes do Estado-membro onde a mercadoria é declarada para livre prática.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a concessão da autorização prevista no número anterior implica a obrigação:

a) De afectar a mercadoria ao destino especial prescrito;

b) De pagar o montante dos direitos não cobrados, se a mercadoria não receber o destino especial prescrito;

c) De ter uma contabilidade que permita às autoridades competentes efectuarem os controlos que considerem necessários quanto à efectiva utilização da referida mercadoria para o destino prescrito e de conservar essa contabilidade durante o prazo previsto pelas disposições em vigor nessa matéria;

d) De permitir a inspecção da contabilidade prevista na alínea c);

e) De se sujeitar a qualquer outra medida de controlo que as autoridades competentes julguem oportuna para verificação da efectiva utilização da mercadoria e de fornecer todos os elementos de informação necessários para o efeito.

3. As autoridades competentes podem recusar a autorização às pessoas que não ofereçam todas as garantias consideradas necessárias.

4. A concessão da autorização pode ser subordinada à prestação de uma garantia fixada pelas autoridades competentes.

Artigo 4g.

1. As autoridades competentes podem limitar, se entenderem necessário, o prazo de validade da autorização concedida nos termos do artigo 3g..

2. A autorização concedida nos termos do artigo 3g. pode ser revogada pelas autoridades competentes se o seu titular não cumprir uma das obrigações ou condições previstas no presente regulamento ou deixar de oferecer todas as garantias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.

3. Em caso de revogação da autorização, o seu titular deve proceder imediatamente ao pagamento do montante dos direitos devidos referentes às mercadorias que ainda não tenham recebido o destino especial prescrito.

Artigo 5g.

A mercadoria deve ter recebido, na totalidade, o destino especial prescrito no prazo de um ano a contar da data em que a declaração para livre prática tiver sido aceite pelas autoridades competentes. Todavia, este prazo pode ser prorrogado pelas autoridades competentes se a mercadoria não tiver sido afecta ao destino especial prescrito devido a caso fortuito ou de força maior ou a exigências inerentes ao processo técnico de fabrico ou de transformação da mercadoria.

Artigo 6g.

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7g. e 11g., se, findo o prazo previsto no artigo 5g., não tiver sido dado à mercadoria o destino prescrito, devem ser pagos os direitos não cobrados, sem prejuízo dos juros de mora eventualmente exigíveis, às autoridades competentes do Estado-membro onde a mercadoria foi declarada para livre prática, ou, em caso de aplicação do artigo 9g., às do Estado-membro sob cuja responsabilidade tenha ficado em último lugar.

2. Os resíduos e desperdícios que resultem necessariamente do processo de operação de complemento de fabrico ou de transformação da mercadoria, bem como as perdas resultantes de causas naturais, consideram-se como mercadorias que receberam o destino especial, salvo se a legislação comunitária dispuser diferentemente.

3. Em caso de necessidade devidamente comprovada pelo titular da autorização, as autoridades competentes podem autorizar a armazenagem das mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 1g. juntamente com mercadorias de espécie, qualidade e características técnicas e físicas idênticas.

Nos casos de armazenagem prevista no parágrafo anterior, as disposições do presente regulamento aplicar-se-ão a uma quantidade de mercadorias equivalente à das que foram importadas em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Artigo 7g.

As mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 1g. podem ser objecto de cessão na Comunidade. O cessionário deve ser titular de uma autorização emitida nos termos do artigo 3g.

Em derrogação do disposto no artigo 5g., a mercadoria deve ter recebido integralmente o destino especial prescrito no prazo de um ano a contar da data da cessão. Este prazo pode, todavia, ser prorrogado, nas condições previstas no arti-

go 5g.

Artigo 8g.

Qualquer cessão de mercadoria no interior de um mesmo Estado-membro deve ser notificada às autoridades competentes. A forma, o prazo e demais condições em que essa notificação se deve efectuar serão determinadas pelas autoridades competentes. A notificação deve, todavia, indicar claramente a data da cessão das mercadorias.

A partir desta data, o cessionário fica adstrito, relativamente às mercadorias objecto de cessão, às obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 9g.

1. A expedição das mercadorias referidas no primeiro paragráfo do artigo 1g. de um Estado-membro para outro dá

lugar à emissão, pela estância competente do Estado-

membro de partida, de um formulário de controlo T 5, em conformidade com as modalidades definidas no Regulamento (CEE) n° 2823/87.

2. O documento aduaneiro relativo à expedição das mercadorias deve conter, na casa reservada à designação das mercadorias, uma das seguintes expressões em letra mai-

úscula:

- DESTINO ESPECIAL

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL

- BESONDERE VERWENDUNG

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ

- END USE

- DESTINATION PARTICULIÈRE

- DESTINAZIONE PARTICOLARE

- BIJZONDERE BESTEMMING

- DESTINO ESPECIAL

3. O formulário de controlo T 5 acompanhará as mercadorias até à estância aduaneira competente onde devam ser cumpridas as formalidades que permitam ao cessionário dispor das mercadorias.

Do referido formulário devem constar:

- nas casas 31 e 33, respectivamente a designação das mercadorias no estado em que se encontram no momento da expedição e a respectiva posição ou subposição da Nomenclatura Combinada,

- na casa 104, uma das anotações seguintes, em letra maiúscula:

- DESTINO ESPECIAL: REGULAMENTO (CEE) Ng 4142/87

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: FORORDNING (EOEF) Nr. 4142/87

- BESONDERE VERWENDUNG: VERORDNUNG (EWG) Nr. 4142/87

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 4142/87

- END USE: REGULATION (EEC) N° 4142/87

- DESTINATION PARTICULIÈRE: RÈGLEMENT (CEE) Ng 4142/87

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: REGOLAMENTO (CEE) n. 4142/87

- BIJZONDERE BESTEMMING: VERORDENING (EEG) nr. 4142/87

- DESTINO ESPECIAL: REGULAMENTO (CEE) Ng. 4142/87

- na casa 106,

a) Nos casos em que as mercadorias tenham sofrido uma operação de complemento de fabrico ou uma transformação após a sua introdução em livre práti-

ca, a designação dessas mercadorias no estado em que se encontravam no momento da sua introdução em livre prática bem como a respectiva posição ou subposição da Nomenclatura Combinada;

b) O número de registro de ordem e a data da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, bem como a denominação e endereço da estância aduaneira onde a declaração foi feita.

4. O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 1g. que circulem entre dois pontos situados na Comunidade, com travessia da Áustria ou da Suíça, e que sejam objecto de reexpedição em qualquer desses países.

Em derrogação do disposto no n° 3 do artigo 11g. do Regulamento (CEE) n° 2823/87, o original do exemplar de controlo T 5 acompanhará as mercadorias até à estância aduaneira referida no primeiro parágrafo do n° 3.

A estância aduaneira de partida fixa o prazo dentro do qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira a que se refere o primeiro parágrafo do n° 3.

5. Sem prejuízo da aplicação das disposições legais em matéria de trânsito e, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n° 222/77 as obrigações do cedente, tal como resultam do presente regulamento, transmitem-se ao cessionário na data em que as mercadorias são postas à disposição deste pela estância aduaneira competente.

6. O exemplar de controlo T 5 é devolvido sem demora à estância aduaneira de partida depois de ter sido anotado, sob a rubrica «Observações» na casa «Controlo da utilização e/ou de destino», pela estância aduaneira a que se refere o

n° 3, primeiro parágrafo, com uma das seguintes menções:

- MERCANCIAS PUESTAS A DISPOSICIÓN DEL CESIONARIO EL . (1),

- VARERNE STILLET TIL RAADIGHED FOR MODTAGEREN DEN . (1),

- WAREN DEM UEBERNEHMER ZUR VERFUEGUNG GESTELLT AM . (1),

- AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÔAAÈAAÍÔÁ ÓÔÇ AEÉÁÈAAÓÇ

AAÊAAÉÍÏÕ ÐÑÏÓ ÔÏÍ ÏÐÏÉÏ AAÊ×ÙÑÇÈÇÊÁÍ

ÔÇÍ .^(1),

- GOODS TRANSFERRED TO THE TRANSFEREE ON . (1),

- MARCHANDISES MISES À LA DISPOSITION DU CESSIONNAIRE LE . (1),

- MERCI MESSE A DISPOSIZIONE DEL CESSIONARIO IL . (1),

- GOEDEREN TER BESCHIKKING GESTELD VAN DEGENE DIE OVERNEEMT OP . (1),

- MERCADORIAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO CES-

SIONÁRIO EM . (1).

Artigo 10g.

A utilização da mercadoria para um fim diferente dos que justificam o regime pautal favorável previsto no artigo 1g. só pode ser permitida pelas autoridades competentes se tiver sido demonstrado pelo titular da autorização, a contento destas, que a mercadoria não pôde receber o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização quer à própria mercadoria.

O benefício da disposição prevista no parágrafo anterior fica subordinado ao pagamento, pelo titular da autorização, do montante dos direitos não cobrados, sem prejuízo dos juros de mora eventualmente exigíveis.

Artigo 11g.

1. A exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua inutilização sob o controlo aduaneiro só pode ser autorizada pelas autoridades competentes se for demonstrado, a contento destas, que a mercadoria não pôde receber o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização quer à própria mercadoria.

Nestes dois casos, o montante dos direitos não cobrados não é exigível.

2. N° caso de inutilização da mercadoria, os produtos daí resultantes e que não sejam exportados do território aduaneiro da Comunidade ficam sujeitos à cobrança dos direitos de importação que lhes forem aplicáveis na data da referida inutilização.

Artigo 12g.

Para efeitos do presente regulamento, os países da União Económica do Benelux consideram-se um só Estado-

membro.

Artigo 13g.

O Regulamento (CEE) n° 1535/77 é revogado.

Artigo 14g.

Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que tomar a nível da respectiva administração central para aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunicará, sem demora, tais informações aos outros Estados-membros.

Artigo 15g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP25.94

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 2215 mm; 396 Zeilen; 18548 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 171 de 9. 7. 1977, p. 1.

(7) JO n° L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

(1) Data referida no n° 5 do presente artigo.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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