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Document 31987R4139

Regulamento (CEE) n.° 4139/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial

JO L 387 de 31.12.1987, p. 70–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4139/oj

31987R4139

Regulamento (CEE) n.° 4139/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0070 - 0073


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4139/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 relativa à nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE)

n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 1775/77 da Comissão (6) determinou as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE)

n° 950/68, adoptando a nova nomenclatura pautal e estatística (Nomenclatura Combinada) baseada na Conven-

ção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação das Mercadorias e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se releva oportuno, consequentemente, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 1775/77 por um novo regulamento que contenha a nova nomenclatura, bem como o novo fundamento jurídico;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 prevé para os produtos mencionados no anexo ao presente regulamento:

- a isenção de direitos quando esses produtos se destinem, quer a não serem utilizados como carburantes ou com-

bustíveis (subposições 2707 10 90, 2707 20 90, 2707 30 90, 2707 50 91, 2707 50 99, 2711 12 19, 2901 10 90, 2902 20 90, 2902 30 90, 2902 44 90 da Nomenclatura Combinada quer a serem utilizados no fabrico dos produtos da posição 2803 da Nomenclatura Combinada (subposições 2707 99 91, 2713 90 10 da Nomenclatura Combinada),

- a redução de direitos relativos aos óleos lubrificantes e outros, destinados a serem misturados em conformidade com as condições da nota complementar 6 do capítulo 27 (subposição 2710 00 95 da Nomenclatura Combinada),

- a suspensão dos direitos relativos aos produtos destinados a sofrer, quer um tratamento definido quer uma transformação química, encontrando-se essas operações definidas na nota complementar 4 do capítulo 27 ou nas notas explicativas da Nomenclatura Combinada referentes às notas complementares 4 e 5 desse capítulo;

que a admissão desses produtos ao benefício dessa isenção, dessa redução e dessa suspensão de direitos está sujeita às condições previstas pelas normas comunitárias fixadas na matéria;

Considerando que é necessário adoptar normas para fixar essas condições, a fim de se assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 4142/87 da Comissão de, 9 de Dezembro de 1987, que determina as

condições a que se subordina a admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino especial (7), estabelece, simultaneamente, as condições gerais e mínimas a que se submetem as mercadorias em causa; que as disposições desse regulamento são, portanto, de aplicar igualmente aos produtos petrolíferos em causa;

Considerando que, no entanto, em face das exigências que são próprias da natureza e da utilização dos referidos produtos, bem como das características das operações a que eles se submetem, se devem fixar disposições especiais no que respeita, por um lado, à eventual atribuição à pessoa interessada de algumas obrigações especiais e, por outro lado, à armazenagem; que, além disso, nos casos previstos pelas notas complementares 4, alínea n), e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, se deve manter um prazo de utilização de seis meses;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. Salvo o disposto nos artigos 2g. a 5g. seguintes, o Regulamento (CEE) n° 4142/87 aplica-se aos produtos petrolíferos.

2. Na acepção do presente regulamento, consideram-se «produtos petrolíferos» as mercadorias constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2g.

O interessado deve fornecer às autoridades competentes, a

pedido destas, as seguintes indicações:

a) Aquando do pedido de autorização, uma descrição sumária das unidades utilizadas para o tratamento previsto;

b) A natureza do tratamento previsto;

c) A espécie e a quantidade dos produtos empregados;

d) N° caso de aplicação das notas complementares 4, alí-

nea n), e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada, a espécie e a quantidade dos produtos obtidos, bem como as suas denominações pautais.

O interessado deve, também, pôr as autoridades competentes em condições de, a contento destas, acompanharem os produtos no ou nos estabelecimentos da empresa no decurso do seu processo técnico de complemento de fabrico.

Artigo 3g.

O disposto no artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87 aplica-se aos produtos petrolíferos, salvo disposições em

contrário que figuram nas notas complementares 4, alí-

nea n), e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 4g.

1. Em derrogação do disposto no n° 3 do artigo 6g. do Regulamento (CEE) n° 4142/87, as autoridades competentes podem autorizar a armazenagem de produtos petrolíferos, introduzidos em livre prática em conformidade com o disposto no referido regulamento, misturados com outros produtos petrolíferos ou com óleos brutos de petróleos da subposição 2709 00 00 da Nomenclatura Combinada.

2. A armazenagem em mistura dos produtos mencionados no primeiro parágrafo que não tenham uma espécie, uma qualidade e características técnicas e físicas idênticas não pode ser autorizada, salvo se essa mistura se destinar inteiramente a sofrer um dos tratamentos mencionados nas notas complementares 4 e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 5g.

O disposto do n° 1 do artigo 11g. do Regulamento (CEE)

n° 4142/87 não se aplica às misturas armazenadas

mencionadas no n° 2 do artigo 4g., a não ser que o conjunto da mistura seja exportado ou destruído.

Artigo 6g.

O Regulamento (CEE) n° 1775/77 é revogado.

Artigo 7g.

Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que tomar ao nível da administração central para aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunicará imediatamente essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 8g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP19.95

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 886 mm; 166 Zeilen; 7863 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 195 de 2. 8. 1977, p. 5.

(7) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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