EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Erasmus+ — Parcerias transnacionais da União Europeia nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated. See 'Erasmus+: Programa da União Europeia para a educação e formação, a juventude e o desporto' for an updated information about the subject.

Erasmus+ — Parcerias transnacionais da União Europeia nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1288/2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Erasmus+ visa:

  • permitir que os jovens obtenham aptidões e conhecimento no estrangeiro para melhorar a sua empregabilidade;
  • melhorar a qualidade do ensino, a excelência e inovação das organizações de ensino e formação;
  • complementar os esforços da política dos países-membros para modernizar os seus sistemas de ensino e formação profissional;
  • aumentar a dimensão internacional do ensino e da formação através de parcerias entre as instituições de ensino superior e ensino e formação profissionais (EFP) da União Europeia e do país parceiro;
  • melhorar o ensino e a aprendizagem da língua;
  • apoiar a excelência no âmbito do ensino e da investigação na integração europeia entre académicos, estudantes e cidadãos;
  • apoiar organizações ativas no desporto de base (principalmente organismos públicos e clubes) na exploração do potencial do desporto na promoção da inclusão social e na abordagem das ameaças de dopagem, viciação de resultados, racismo e intolerância.

PONTOS-CHAVE

Elegibilidade

O programa Erasmus+ está aberto a todos os Estados-Membros da UE bem como à Islândia, ao Liechtenstein, à Noruega e à Suíça, assim como aos países candidatos e potenciais candidatos à União Europeia. Os países parceiros, nomeadamente os abrangidos pela política de vizinhança da União Europeia, serão elegíveis para oportunidades de estudo e formação, bem como para atividades no domínio da juventude.

Aplicação e participação

As ações no âmbito do Erasmus+ estão divididas entre descentralizadas (geridas em cada país por agências nacionais) ou centralizadas, que são geridas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) em Bruxelas.

Orçamento

A afetação do orçamento global é de 14 775 mil milhões de euros no período de 2014-2020.

É repartida do seguinte modo:

  • 77,5% para a educação e a formação;
  • 10% para a juventude;
  • 3,5% para o Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes (destinado aos estudantes do segundo ciclo do ensino superior, nomeadamente mestrandos);
  • 1,9% para as atividades Jean Monnet (ensino e investigação sobre a integração europeia);
  • 1,8% para o desporto;
  • 3,4% a título de subvenções de funcionamento para as agências nacionais; e
  • 1,9% para despesas administrativas.

A PARTIR DE QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?

É aplicado desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50-73)

As sucessivas alterações ao Regulamento UE n.o 1288/2013 foram incorporadas no texto de base. Esta versão consolidada tem valor meramente documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de outubro de 2018 que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (JO L 250 de 4.10.2018, p. 1-20)

última atualização 25.06.2014

Top