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Document 31994L0019

Sistemas de garantia de depósitos

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Sistemas de garantia de depósitos' para informações atualizadas.

Sistemas de garantia de depósitos

A União Europeia pretende proteger os depositantes de cada instituição de crédito e garantir a estabilidade de todo o sistema bancário.

ACTO

Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A garantia de depósitos * constitui um elemento fundamental na realização do mercado único e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito *, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de suspensão de pagamentos por parte de qualquer uma delas.

Harmonização

A harmonização deve garantir, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível harmonizado. Os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que ocorra a indisponibilidade dos depósitos.

A presente directiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um sistema de garantia de depósitos.

Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia: determinados depósitos, bem como todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» das instituições de crédito.

A directiva exige que cada Estado-Membro introduza e reconheça oficialmente, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. No entanto, se determinadas condições estiverem cumpridas, nomeadamente uma protecção equivalente para os depositantes, um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos uma instituição de crédito que pertença a um sistema que garanta que as instituições nele incluídas continuem a funcionar.

A directiva especifica o procedimento a seguir se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de garantia de depósitos; as autoridades competentes tomam medidas adequadas, incluindo sanções que podem ir até à revogação da autorização da instituição de crédito, para garantir que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações.

Os sistemas de garantia de depósitos introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro garantem os depositantes das sucursais * estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

Se uma autorização for revogada, os depósitos constituídos no momento da revogação continuarão a ser garantidos pelo sistema de garantia.

As sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade devem ter uma cobertura (e informação) equivalente à estabelecida na presente directiva. Se tal não acontecer, os Estados-Membros de acolhimento podem prever a sua adesão a um sistema de garantia de depósitos no seu território. No entanto, estas sucursais devem informar os seus depositantes actuais e potenciais das disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.

Montante das garantias de depósitos

Os Estados-Membros devem assegurar que a garantia de todos os depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50 000 euros em caso de indisponibilidade dos depósitos. A directiva prevê que os Estados-Membros fixem este montante em 100 000 euros até 31 de Dezembro de 2010, excepto se a Comissão formular reservas no relatório que irá apresentar em finais de 2009.

A Comissão tem a possibilidade de adaptar estes montantes em função da inflação na União Europeia, com base no índice harmonizado dos preços no consumidor.

Beneficiário da garantia

Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados na conta, em princípio, será coberto pela garantia o titular do direito; caso o direito tenha vários titulares, será tomada em consideração a parte imputável a cada um deles. Esta disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

Informações disponíveis

A directiva especifica as informações que devem ser disponibilizadas aos depositantes. Estas informações incluem as disposições do sistema de garantia de depósitos ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia de depósitos. No caso de um depósito não estar garantido por um sistema de garantia de depósitos, o depositante deve ser informado pela sua instituição de crédito. As informações prestadas devem ser claras e acessíveis.

O depositante pode obter, a pedido, informações sobre as condições de indemnização.

Prazos

Os prazos de pagamento dos créditos devidamente verificados são de três meses (vinte dias úteis a partir dos finais de 2010) a contar da data em que as autoridades competentes verificam a indisponibilidade. Este prazo máximo de seis meses (dez dias úteis a partir dos finais de 2010) pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e em casos particulares.

Supervisão

A Comissão deve apresentar, antes do final do ano de 2009, um relatório sobre as seguintes questões:

  • os efeitos da falta de harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos em caso de crise transfronteiriça;
  • a oportunidade e as regras da prestação de uma garantia integral para determinados saldos de contas;
  • os eventuais modelos que permitam determinar as contribuições em função dos riscos;
  • as consequências práticas da eventual instituição de um sistema comunitário de garantia de depósitos;
  • os efeitos da falta de legislação harmonizada relativa à compensação no caso de as dívidas de um depositante serem deduzidas dos seus créditos;
  • os efeitos da harmonização do âmbito dos produtos e depositantes cobertos;
  • a relação entre os sistemas de garantia de depósitos e os outros dispositivos de reembolso dos depositantes.

Contexto

A Directiva 94/19/CE permite aos aforradores beneficiarem de uma cobertura de base dos seus depósitos. No entanto, a crise financeira que se iniciou em Outubro de 2008 gerou muitas incertezas quanto à garantia de depósitos. Por conseguinte, é necessário reforçar esta cobertura, aumentando o nível mínimo de garantia e lançando o fundamentos para um quadro comunitário de garantia dos depósitos.

Palavras-chave do acto

  • Depósito: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito. As partes sociais das «building societies» do Reino Unido e da Irlanda, com excepção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 2.º, devem ser tratadas como depósitos. As obrigações que satisfaçam as condições enunciadas no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), não são consideradas depósitos. Para efeitos de cálculo de um saldo credor, os Estados-Membros aplicarão as regras e regulamentações relativas à compensação e à reconvenção, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis ao depósito.
  • Instituição de crédito: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.
  • Sucursal: um local de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectua directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade das instituições de crédito; todas as sucursais, independentemente do seu número, estabelecidas no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social noutro Estado-Membro serão consideradas como uma única sucursal.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 94/19/CE

31.5.1994

1.7.1995

JO L 135 de 31.5.1994

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2005/1/CE [COD/2003/0263]

13.4.2005

13.5.2005

JO L 79 de 24.3.2005

Directiva 2009/14/CE

16.3.2009

30.6.2009

JO L 68 de 13.3.2009

Última modificação: 08.06.2009

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