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Document 32019R0517

O domínio de topo .eu

O domínio de topo .eu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2019/517 relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento atualiza as regras relativas ao domínio de topo (TLD) .eu, como parte da nova estratégia da União Europeia (UE) para o mercado único digital. Visa reforçar a identidade em linha da UE e incentivar as atividades digitais transfronteiriças.
  • Devido à rápida evolução do mercado TLD (por exemplo, com a introdução de novas extensões de nomes de domínio, tais como .com e .org) e à volatilidade da paisagem digital, o regulamento introduziu um quadro regulamentar modernizado, mais flexível e sustentável para o TLD .eu, substituindo o antigo enquadramento jurídico por um instrumento legal mais simples, mais eficiente e orientado para o futuro.
  • Este regulamento cria uma nova estrutura de governação, envolvendo um organismo multisetorial independente, a fim de reforçar e alargar os contributos sobre o desempenho do TLD .eu.
  • Introduz novos critérios de elegibilidade para permitir aos cidadãos da/do UE/Espaço Económico Europeu (EEE) registar um domínio .eu, independentemente do seu local de residência.

PONTOS-CHAVE

Promover e salvaguardar os valores da UE

O objetivo do domínio .eu, enquanto rótulo claro e facilmente reconhecível, é o de contribuir para reforçar o perfil da UE e promover os seus valores digitais, como o multilinguismo, o respeito pela privacidade e segurança dos utilizadores e o respeito pelos direitos humanos.

Elegibilidade para o registo de nomes de domínio

Um domínio .eu pode ser solicitado por:

  • cidadãos da UE e do EEE, onde quer que vivam;
  • cidadãos de países não pertencentes à UE, que residam num Estado-Membro da UE;
  • empresas estabelecidas na UE; e
  • outras organizações estabelecidas na UE, se a legislação nacional aplicável o permitir.

Regras sobre o cancelamento (revogação) do registo de nomes de domínio

O Registo* pode, por sua própria iniciativa, revogar um nome de domínio pelos seguintes motivos:

  • há dívidas pendentes não pagas devidas ao Registo;
  • o titular do nome de domínio não é elegível;
  • a violação, por parte do titular do nome de domínio, dos requisitos aplicáveis aos pedidos de registo, pelos seguintes motivos:
    • um nome de domínio considerado difamatório, racista ou contrário à ordem pública ou à segurança pública deve ser bloqueado mediante decisão judicial,
    • um nome de domínio que seja idêntico ou tenha uma semelhança, suscetível de criar confusão, com um nome relativamente ao qual um direito esteja estabelecido pelo direito da UE ou pelo direito nacional e que tenha sido registado sem direitos ou sem um interesse legítimo no nome deverá, em princípio, ser revogado e, se necessário, transferido para o legítimo titular,
    • se um nome de domínio deste tipo tiver sido utilizado de má-fé, deve ser sempre revogado.

Registo

O Registo designado é uma organização sem fins lucrativos, que pode aplicar taxas pelos custos suportados, e irá:

  • promover o TLD .eu na UE e a nível mundial;
  • respeitar as regras, políticas e procedimentos do presente regulamento e do seu contrato com a Comissão Europeia e, em especial, a legislação da UE em matéria de proteção de dados;
  • organizar, administrar e gerir o TLD .eu no interesse geral e garantir um elevado nível de qualidade, transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência, não discriminação, igualdade de condições de concorrência e proteção dos consumidores;
  • garantir que os registos abusivos de nomes de domínio sejam rapidamente identificados;
  • cooperar com as autoridades relevantes e outros organismos públicos responsáveis pela cibersegurança e pela segurança da informação, tais como as equipas nacionais de resposta a emergências informáticas.

O Regulamento de Execução (UE) 2020/857 estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo relativos à organização, administração e gestão do TLD .eu. Estes incluem:

  • a boa governação e a boa gestão;
  • os aspetos da segurança e proteção do consumidor;
  • a promoção dos objetivos da UE em matéria de governação da Internet;
  • o estabelecimento de políticas e procedimentos com vista a combater ativamente os registos especulativos e abusivos de nomes de domínio no TLD .eu.

Base de dados WHOIS*

O Registo é responsável pela criação e gestão de uma base de dados WHOIS que forneça informações de registo precisas e atualizadas sobre os nomes de domínio, incluindo informações sobre um ponto de contacto administrativo e os titulares de nomes de domínio.

Grupo Consultivo Multisetorial .eu

  • Este grupo é responsável por aconselhar a Comissão sobre:
    • a implementação deste regulamento;
    • as questões estratégicas relacionadas com a gestão, a organização e a administração do TLD .eu, incluindo a ciberproteção e a proteção de dados;
    • as boas práticas no combate ao registo abusivo de nomes de domínio.
  • O Grupo Consultivo é composto por representantes das partes interessadas sediadas na UE e por um representante das partes interessadas de fora da UE, presidido por um representante da Comissão ou por uma pessoa designada pela Comissão.

Avaliação e revisão

  • Até 13 de outubro de 2027, e posteriormente a cada três anos, a Comissão irá avaliar a eficácia e o funcionamento do TLD .eu.
  • Em dezembro de 2020, foi publicado o relatório da Comissão para o Parlamento Europeu e para o Conselho da União Europeia. Este relatório avalia a cooperação do operador do Registo .eu com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e outras agências da UE com vista a combater os registos de nomes de domínios abusivos e especulativos.
  • Desde então, a Comissão continuou a tomar medidas para concluir a implementação do quadro jurídico do .eu, incluindo o lançamento do procedimento de seleção do próximo Registo .eu, que foi concluído com a seleção do EURid e a adoção dos seguintes atos legislativos:
    • Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão e o Registo do domínio de topo .eu;
    • Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão, de 14 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/517 ao estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome TLD .eu;
    • Regulamento de Execução (UE) 2022/1862 da Comissão, de 4 de outubro de 2022, que estabelece as listas dos nomes de domínio reservados e bloqueados no domínio de topo .eu de acordo com o Regulamento (UE) 2019/517.

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e o Regulamento (CE) n.o 874/2004 a partir de 12 de outubro de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 13 de outubro de 2022. O critério de elegibilidade de nomes de domínio revisto aplica-se a partir de 19 de outubro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Registo. O organismo ao qual é confiada a organização, administração e gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados e dos serviços de consulta pública conexos, o registo dos nomes de domínio, a exploração do Registo de nomes de domínio e a exploração dos servidores de nomes do Registo do TLD.
Base de dados WHOIS. O conjunto de dados que contém informações sobre os aspetos técnicos e administrativos dos registos do TLD .eu.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu, que altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 733/2002 e revoga o Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (JO L 91 de 29.3.2019, p. 25-35).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2020/857 da Comissão, de 17 de junho de 2020, que estabelece os princípios a incluir no contrato entre a Comissão Europeia e o Registo do domínio de topo .eu em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 19.6.2020, p. 52-56).

Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 40-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 874/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (JO L 113 de 30.4.2002, p. 1-5).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.10.2022

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