EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D2238

Decisão (PESC) 2016/2238 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

JO L 337 de 13.12.2016, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2238/oj

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/15


DECISÃO (PESC) 2016/2238 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/452/PESC (1), que prorrogou a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia («EUMM Geórgia» ou «Missão»), estabelecida pela Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho (2). A Decisão 2010/452/PESC caduca em 14 de dezembro de 2016.

(2)

Na sequência da Análise Estratégica de 2016, a EUMM Geórgia deverá ser prorrogada por um novo período de dois anos.

(3)

A Decisão 2010/452/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(4)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/452/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de dezembro de 2017 é de 18 000 000 EUR.».

2)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão caduca em 14 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43).

(2)  Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (JO L 248 de 17.9.2008, p. 26).


Top