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Document 22003A1223(02)

Protocolo de alteração da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982

JO L 338 de 23.12.2003, p. 32–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2003/882/oj

Related Council decision

22003A1223(02)

Protocolo de alteração da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982

Jornal Oficial nº L 338 de 23/12/2003 p. 0032 - 0040


Protocolo

de alteração da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982

OS GOVERNOS da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República Helénica, da República Italiana, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Helvética e da República da Turquia,

CONSIDERANDO que é conveniente alterar a Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear celebrada em Paris em 29 de Julho de 1960, no âmbito da Organização Europeia de Cooperação Económica, actual Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, alterada pelo protocolo adicional assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de Paris de 16 de Novembro de 1982,

ACORDARAM no seguinte:

I

A Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982, é alterada como segue:

A. As subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

"i) por 'acidente nuclear' entende-se um facto ou conjunto de factos com a mesma origem, de que resultem danos nucleares,

ii) por 'instalação nuclear' entendem-se os reactores, com excepção dos reactores que fazem parte de um meio de transporte; as unidades de fabrico e de transformação de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações de armazenagem de materiais nucleares, exceptuando a armazenagem ocasional desses materiais no âmbito de uma operação de transporte; as instalações de eliminação de materiais nucleares; quaisquer reactores, fábricas, facilidades e instalações em fase de desmantelamento, bem como quaisquer outras instalações que contenham combustíveis nucleares e produtos ou resíduos radioactivos conforme periodicamente designados pelo Comité de Direcção da Energia Nuclear da Organização (a seguir denominado 'Comité de Direcção'). Qualquer parte contratante pode determinar que, duas ou mais instalações nucleares pertencentes a um mesmo operador, situadas no mesmo local, bem como quaisquer outras instalações com a mesma localização, onde sejam armazenados combustíveis nucleares, materiais ou resíduos radioactivos, deva ser considerada uma instalação nuclear única,".

B. São aditadas quatro novas subalíneas vii), viii), ix) e x) à alínea a) do artigo 1.o, como segue:

"vii) Por 'dano nuclear' entende-se:

1. morte ou danos pessoais,

2. perdas e danos patrimoniais,

bem como os danos abaixo indicados, conforme estabelecido na lei do tribunal competente,

3. prejuízos económicos decorrentes das perdas e danos a que se referem os pontos 1 e 2, desde que não sejam abrangidos por essas subalíneas, quando sofridos por uma pessoa com legitimidade para apresentar reclamações quanto a essas perdas ou danos,

4. custos das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação for pouco importante, se as medidas já tiverem sido ou estiverem em vias de ser adoptadas, na medida em que não sejam abrangidos pelo ponto 2,

5. lucros cessantes resultantes de um interesse económico directo em qualquer utilização ou usufruto do meio ambiente, incorridos na sequência de uma forte degradação do ambiente, na medida em que não sejam abrangidos pelo ponto 2,

6. custos das medidas preventivas, bem como quaisquer outras perdas ou danos causados por essas medidas,

no caso dos pontos 1 a 5, na medida em que essas perdas ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por quaisquer fontes de radiação situadas no interior de uma instalação nuclear, em combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos ou materiais nucleares provenientes de, com origem em, ou enviados para uma instalação nuclear, quando decorram das propriedades radioactivas desses materiais ou de uma combinação das propriedades radioactivas desses materiais com as propriedades tóxicas, explosivas ou perigosas desses mesmos materiais,

viii) por 'medidas de recuperação' entendem-se quaisquer medidas razoáveis aprovadas pelas autoridades competentes do Estado no território do qual foram adoptadas, visando a recuperação ou restabelecimento de componentes degradadas ou destruídas do ambiente ou a introdução, conforme seja razoável, do equivalente dessas componentes no ambiente. Cabe à legislação do Estado no território do qual se verificaram os danos nucleares determinar a quem compete adoptar essas medidas,

ix) por 'medidas preventivas' entendem-se quaisquer medidas razoáveis adoptadas por quaisquer pessoas na sequência de um acidente nuclear ou de um acontecimento que esteja na origem de um perigo iminente de dano nuclear, destinadas a prevenir ou minimizar os danos nucleares a que é feita referência nos pontos 1 a 5 da subalínea vii) da alínea a), sujeitas à aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela lei do Estado no território do qual essas medidas foram adoptadas,

x) por 'medidas razoáveis' entendem-se as medidas consideradas adequadas e proporcionadas pela lei do tribunal competente, tendo em conta um conjunto de circunstâncias, como por exemplo:

1. a natureza e extensão dos danos nucleares incorridos ou, em caso de medidas preventivas, a natureza e extensão dos riscos decorrentes desses danos,

2. até que ponto essas medidas, no momento em que são adoptadas, são susceptíveis de serem eficazes, e

3. as competências científicas e técnicas pertinentes.".

C. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) A presente convenção aplica-se aos danos nucleares sofridos no território de, ou em quaisquer zonas marítimas estabelecidas nos termos do direito internacional de, ou, com excepção do território de um Estado não contratante não mencionado nas subalíneas ii) a iv) da presente alínea, a bordo de uma embarcação ou aeronave matriculada por:

i) uma parte contratante,

ii) uma parte não contratante que, no momento do acidente nuclear, seja parte contratante na Convenção de Viena sobre a responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, de 21 de Maio de 1963, com as alterações aplicáveis a essa parte, e no protocolo conjunto relativo à aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de Paris, de 21 de Setembro de 1988, desde que a parte contratante na Convenção de Paris no território da qual a instalação do operador responsável se encontra localizada seja parte contratante nesse protocolo conjunto,

iii) um Estado não contratante que, no momento do acidente nuclear, não disponha de qualquer instalação nuclear no seu território ou em quaisquer zonas marítimas por este estabelecidas de acordo com o direito internacional, ou

iv) qualquer outro Estado não contratante que, no momento do acidente nuclear, disponha de legislação em vigor no domínio da responsabilidade por danos nucleares que conceda benefícios recíprocos equivalentes e seja regulada por princípios idênticos aos da presente convenção, incluindo, inter alia, a responsabilidade independente de culpa do operador responsável, a responsabilidade exclusiva do operador ou uma disposição para o mesmo efeito, a competência exclusiva do tribunal, a igualdade de tratamento das vítimas de acidentes nucleares, o reconhecimento e a execução das decisões, a livre transferência de indemnizações, juros e custas;

b) Nada no presente artigo obsta a que uma parte contratante no território da qual a instalação nuclear do operador responsável se encontra localizada possa prever um âmbito de aplicação mais alargado da presente convenção nos termos da sua legislação.".

D. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) O operador de uma instalação nuclear é responsável, nos termos da presente convenção, pelos danos nucleares, salvo nos seguintes casos:

i) danos verificados na própria instalação nuclear e em qualquer outra instalação nuclear, incluindo nas instalações nucleares em fase de construção, situadas no sítio onde a instalação se encontra localizada, e

ii) danos causados a qualquer propriedade situada no mesmo local, que seja ou venha a ser utilizada em conjunto com essa instalação,

se for produzida prova de que esses danos foram causados por um acidente nuclear verificado nessa instalação ou que envolva materiais nucleares provenientes dessa instalação, salvo disposição em contrário no artigo 4.o;

b) Caso os danos nucleares sejam simultaneamente causados por um acidente nuclear e por um acidente não nuclear, a parte correspondente ao dano causado por esse outro acidente, na medida em que não possa ser separada com exactidão do dano causado pelo acidente nuclear, é considerada dano nuclear causado pelo acidente nuclear. Caso os danos nucleares sejam simultaneamente causados por um acidente nuclear e por uma emissão de radiações ionizantes não abrangida pela presente convenção, o disposto na presente convenção não limitará nem afectará de outro modo a responsabilidade de qualquer pessoa no que respeita a essa emissão de radiações ionizantes.".

E. É reformulada a ordem numérica das alíneas c) e d) do artigo 4.o que passam para d) e e) respectivamente, e aditada uma nova alínea c) como segue:

"c) Nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea a) e das subalíneas i) e ii) da alínea b) do presente artigo, só será permitida a transferência da responsabilidade para o operador de outra instalação nuclear se esse operador tiver um interesse económico directo nos materiais nucleares transportados;".

F. As alíneas b) e d) do artigo 5.o passam a ter a seguinte redacção:

"b) Se, todavia, os danos nucleares forem causados por um acidente nuclear verificado numa instalação nuclear e implicarem apenas materiais nucleares ocasionalmente armazenados no local no âmbito de uma operação de transporte, o operador da instalação nuclear não é responsável se houver outro operador ou pessoa responsável em virtude do artigo 4.o;

d) Se os danos nucleares implicarem a responsabilidade de mais do que um operador, nos termos da presente convenção, a responsabilidade desses operadores será conjunta e solidária desde que, se essa responsabilidade resultar de danos causados por um acidente nuclear que envolva materiais nucleares durante uma operação de transporte num único e mesmo meio de transporte ou, no caso de materiais ocasionalmente armazenados, numa única e mesma instalação nuclear no âmbito de uma operação de transporte, o montante total máximo da responsabilidade desses operadores será o montante mais elevado fixado para cada um dos operadores nos termos do artigo 7.o Em caso de acidente nuclear, o operador nunca poderá ser obrigado a pagar montantes superiores aos previstos para o seu caso no artigo 7.o".

G. As alíneas c) e e) do artigo 6.o passam a ter a seguinte redacção:

"c) i) Nenhuma disposição da presente convenção afecta a responsabilidade:

1. de qualquer pessoa pelos danos causados por um acidente nuclear pelo qual o operador, nos termos da alínea a) do artigo 3.o ou do artigo 9.o, não seja responsável em virtude da presente convenção, resultantes de actos ou omissões cometidos por essa mesma pessoa com a intenção dolosa,

2. de uma pessoa devidamente autorizada a operar um reactor que faça parte de um meio de transporte pelos danos causados por um acidente nuclear quando o operador não for responsável por esses danos em virtude da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b) do artigo 4.o ou;

ii) O operador não pode ser considerado responsável por danos causados por um acidente nuclear não abrangido pela presente convenção.

e) Se o operador fizer prova de que os danos nucleares resultaram, na totalidade ou em parte, quer de negligência grave da pessoa que os sofreu, quer de actos ou omissões cometidos por essa pessoa com a intenção de causar danos, o tribunal competente pode, quando previsto na legislação nacional, ilibar o operador, total ou parcialmente, da sua obrigação de pagar indemnizações pelos danos sofridos por essa pessoa.".

H. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Cada parte contratante deve prever, no âmbito da sua legislação, que a responsabilidade do operador no que respeita aos danos causados por qualquer acidente nuclear não seja inferior a 700 milhões de euros.

b) Sem prejuízo da alínea a) do presente artigo e da alínea c) do artigo 21.o, qualquer parte contratante pode:

i) tendo em conta a natureza da instalação nuclear em causa e as eventuais consequências de um acidente nuclear com origem nessa instalação, estabelecer um montante de responsabilidade inferior para essa instalação, desde que esse montante não seja inferior a 70 milhões de euros, e

ii) tendo em conta a natureza dos materiais nucleares em causa e as eventuais consequências de um acidente nuclear com origem nesses materiais, estabelecer um montante de responsabilidade inferior para o transporte de materiais nucleares, desde que esse montante nunca seja inferior a 80 milhões de euros.

c) A indemnização pelos danos nucleares causados aos meios de transporte a bordo dos quais se encontravam os materiais nucleares em causa no momento do acidente não deve implicar a redução da responsabilidade do operador por outros danos nucleares para um montante inferior a 80 milhões de euros ou qualquer outro montante previsto na legislação de uma parte contratante.

d) O montante da responsabilidade dos operadores de instalações nucleares localizadas no território de uma parte contratante nos termos das alíneas a) ou b) do presente artigo ou da alínea c) do artigo 21.o, bem como na legislação de uma parte contratante em virtude da alínea c) do presente artigo, aplica-se à responsabilidade dos referidos operadores, independentemente do local da ocorrência do acidente nuclear.

e) O trânsito de materiais nucleares no território de uma parte contratante pode ficar condicionado ao aumento do montante máximo da responsabilidade do operador estrangeiro em causa, caso se considere que esse montante não oferece a cobertura adequada dos riscos de acidente nuclear durante o transporte, na medida em que esse aumento não exceda o montante máximo da responsabilidade dos operadores de instalações nucleares situadas no seu território.

f) As disposições da alínea e) do presente artigo não se aplicam:

i) ao transporte marítimo quando, por força do direito internacional, existir um direito de entrada nos portos da referida parte contratante, em caso de perigo iminente, ou um direito de passagem inofensiva através do seu território, ou

ii) ao transporte aéreo quando, em virtude de um acordo ou do direito internacional, existir um direito de sobrevoo do território ou de aterragem no território dessa parte contratante.

g) Nos casos em que a convenção é aplicável a um Estado não contratante nos termos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 2.o, qualquer parte contratante pode, no que se refere aos danos nucleares, fixar montantes de responsabilidade inferiores aos montantes mínimos estabelecidos nos termos do presente artigo ou da alínea c) do artigo 21.o, desde que esse mesmo Estado não conceda benefícios recíprocos de montante equivalente.

h) Os juros e as custas judiciais das acções de indemnização intentadas ao abrigo da presente convenção não são considerados indemnizações para efeitos da presente convenção, sendo devidos pelo operador adicionalmente a quaisquer quantias pelas quais seja responsável nos termos do presente artigo.

i) As quantias previstas no presente artigo podem ser convertidas em moeda nacional, com arredondamento dos montantes.

j) Cada parte contratante tomará as disposições necessárias para que as pessoas que tenham sofrido danos possam fazer valer o seu direito à indemnização sem necessidade de intentarem processos separados de acordo com a origem dos fundos previstos para essas indemnizações.".

I. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) O direito a indemnização previsto na presente convenção é sujeito a prescrição ou caducidade caso não seja intentada qualquer acção:

i) no caso de morte ou danos pessoais, no prazo de 30 anos a contar da data do acidente nuclear,

ii) no caso de outros danos nucleares, no prazo de 10 anos a contar da data do acidente nuclear.

b) A legislação nacional pode, contudo, fixar um prazo superior ao estabelecido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do presente artigo se a parte contratante no território da qual a instalação nuclear do operador responsável se encontra localizada tiver adoptado medidas para cobrir a responsabilidade desse mesmo operador em relação a quaisquer acções de indemnização intentadas findo o prazo estabelecido nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) do presente artigo ou no termo de qualquer prazo mais longo.

c) Se, contudo, for fixado um prazo superior nos termos da alínea b) do presente artigo, as acções de indemnização intentadas durante esse período não devem prejudicar o direito de qualquer pessoa que tenha intentado uma acção contra o operador a ser indemnizada ao abrigo da presente convenção:

i) no prazo de 30 anos em caso de morte ou danos pessoais,

ii) no prazo de 10 anos no que se refere a todos os outros danos nucleares.

d) A legislação nacional pode estabelecer um prazo de prescrição ou caducidade dos direitos de indemnização não inferior a três anos ao abrigo da presente convenção, fixado a contar da data em que o lesado teve conhecimento do dano ou em que, razoavelmente, devia ter tomado conhecimento do dano e do operador responsável, desde que os prazos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo não sejam ultrapassados.

e) Quando forem aplicáveis as disposições da subalínea ii) da alínea f) do artigo 13.o, o direito de indemnização não deverá, contudo, ser objecto de prescrição ou caducidade se, no prazo previsto nas alíneas a), b) e d) do presente artigo:

i) previamente à decisão do Tribunal e que se refere o artigo 17.o, for intentada uma acção perante um dos tribunais a partir dos quais o Tribunal Europeu para a Energia Nuclear pode escolher; se o Tribunal determinar que o foro competente é um tribunal diferente do tribunal perante o qual a acção foi intentada, este pode fixar um prazo para instauração da acção perante o foro competente assim designado, ou

ii) tiver sido apresentado um pedido de designação junto de uma parte contratante interessada, pelo Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, do foro competente nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 13.o e, na sequência desse pedido, intentada uma acção no prazo fixado pelo Tribunal.

f) Salvo disposição em contrário no direito nacional, uma pessoa que tenha sofrido danos causados por um acidente nuclear e intentado uma acção de indemnização no prazo previsto no presente artigo pode, depois de terminado o prazo estabelecido e desde que o tribunal competente ainda não tenha proferido a sentença, reformular a sua reclamação em relação a qualquer agravamento dos danos nucleares.".

J. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"O operador não é responsável pelos danos nucleares causados por um acidente nuclear directamente relacionado com conflitos armados, hostilidades, guerra civil ou insurreição.".

K. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Para cobrir a responsabilidade nos termos da presente convenção, o operador deve ser obrigado a contratar e manter um seguro ou outra garantia financeira, no montante previsto nas alíneas a) e b) do artigo 7.o ou da alínea c) do artigo 21.o, com as características e nas condições especificadas pela autoridade pública competente.

b) Se a responsabilidade do operador não for limitada em termos de montante, a parte contratante no território da qual a instalação nuclear do operador nuclear se encontra localizada deve estabelecer um limite para a garantia financeira do operador responsável, desde que o limite estabelecido não seja inferior aos montantes previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 7.o

c) A parte contratante no território da qual a instalação nuclear do operador se encontra localizada deve garantir o pagamento dos pedidos de indemnização por danos nucleares imputados ao operador, proporcionando os fundos necessários, de acordo com a disponibilidade ou capacidade do seguro ou outra garantia financeira para satisfazer os referidos pedidos, até um montante não inferior ao referido na alínea a) do artigo 7.o ou na alínea c) do artigo 21.o

d) As seguradoras ou outras entidades de garantia financeira não podem suspender nem cancelar o seguro ou as outras garantias financeiras previstas na alínea a) ou b) do presente artigo sem um pré-aviso mínimo de dois meses, apresentado por escrito à autoridade pública competente, ou, se o seguro ou garantia financeira disserem respeito a um transporte de materiais nucleares, no período de realização do transporte em causa.

e) Os montantes previstos do seguro, resseguro ou outra garantia financeira só podem ser utilizados para indemnizar danos causados por acidentes nucleares.".

L. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"As indemnizações pagáveis nos termos da presente convenção, os prémios de seguro e de resseguro, o montante do capital seguro, resseguro ou objecto de outra garantia financeira nos termos do artigo 10.o, bem como os juros e custas a que se refere a alínea g) do artigo 7.o são objecto de livre transferência entre as zonas monetárias das partes contratantes.".

M. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Salvo disposição em contrário no presente artigo, os tribunais da parte contratante no território da qual se verificou o acidente nuclear são os únicos competentes para conhecer das acções intentadas em conformidade com os artigos 3.o e 4.o e a alínea a) do artigo 6.o

b) No caso de ocorrer um acidente nuclear na área da zona económica exclusiva de uma parte contratante ou, se essa zona não tiver sido definida, numa área com uma extensão não superior aos limites de uma zona económica exclusiva a estabelecer, a jurisdição sobre as acções por danos causados por esse acidente nuclear deve, para efeitos da presente convenção, ser exercida apenas pelos tribunais dessa parte, desde que essa zona tenha sido notificada pela parte contratante em causa ao secretário-geral da organização antes de o acidente nuclear se ter verificado. O disposto na presente alínea não deve ser interpretado como permitindo o exercício da jurisdição ou a delimitação de uma zona marítima de uma forma contrária ao disposto no direito internacional do mar.

c) No caso de se verificar um acidente nuclear fora do território das partes contratantes ou numa zona não notificada nos termos da alínea b) do presente artigo, ou se o local do acidente nuclear não puder ser determinado com exactidão, os tribunais competentes são os tribunais do Estado que é parte contratante no território em que se encontra localizada a instalação nuclear pela qual o operador é responsável.

d) No caso de se verificar um acidente nuclear numa área em relação à qual são aplicáveis as disposições da alínea d) do artigo 17.o, a jurisdição será exercida pelos tribunais que, a pedido da parte contratante interessada, tiverem sido designados pelo Tribunal a que se refere o artigo 17.o como sendo os tribunais da parte contratante mais directamente ligada ao acidente e afectada pelas suas consequências.

e) O exercício da jurisdição nos termos do presente artigo, bem como a notificação de uma zona nos termos da alínea b) do presente artigo, não constituem um direito ou obrigação nem criam precedente no tocante à delimitação das fronteiras marítimas entre Estados com zonas costeiras opostas ou adjacentes.

f) Quando, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo, a jurisdição é exercida pelos tribunais de várias partes contratantes, essa competência é atribuída como segue:

i) no caso de o acidente nuclear ter, em parte, ocorrido fora do território de qualquer parte contratante e, em parte, no território de uma única parte contratante, aos tribunais desta última, e

ii) nos restantes casos, aos tribunais da parte contratante designada a pedido de uma parte contratante interessada, pelo Tribunal a que se refere o artigo 17.o, como sendo a mais directamente ligada ao acidente e afectada pelas suas consequências.

g) A parte contratante cujos tribunais sejam competentes deve assegurar que, no que se refere às acções de indemnização por danos nucleares:

i) qualquer Estado possa instaurar uma acção em nome das pessoas que tenham sofrido danos nucleares, que sejam nacionais desse Estado ou tenham domicílio ou residência no território desse Estado e manifestado o seu acordo, e

ii) qualquer pessoa possa instaurar uma acção para fazer valer direitos em virtude da presente convenção adquiridos por sub-rogação ou transferência.

h) A parte contratante cujos tribunais sejam competentes nos termos da presente convenção deve velar por que apenas um dos tribunais seja competente para decidir sobre a matéria da indemnização por danos nucleares causados por qualquer acidente nuclear, sendo os critérios de selecção definidos pela legislação nacional dessa parte contratante.

i) Se as decisões proferidas pelo tribunal competente em virtude das disposições do presente artigo, quer em processo contraditório quer à revelia, forem executórias de acordo com as leis aplicadas por esse tribunal, estas serão executórias no território das restantes partes contratantes, na medida em que as formalidades prescritas pela parte contratante interessada tenham sido cumpridas. Essas formalidades não poderão implicar uma reapreciação do mérito da causa. As presentes disposições não se aplicam às decisões intercalares.

j) No caso de ser intentada uma acção de indemnização contra uma parte contratante por força da presente convenção, essa parte contratante não pode, salvo no que respeita às medidas executórias, invocar a imunidade de jurisdição perante o tribunal competente nos termos do presente artigo.".

N. A alínea b) do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) Por 'direito nacional' e 'legislação nacional' entende-se o direito ou a legislação nacional por que se rege o tribunal competente por força da presente Convenção para conhecer das acções que tenham origem num acidente nuclear, com excepção das regras de conflitos de jurisdição relativas a essas acções. Esse direito ou legislação são aplicáveis a todas as matérias substantivas ou processuais que não estejam especificamente reguladas pela presente convenção.".

O. A alínea b) do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) Se a indemnização por danos nucleares exceder o montante de 700 milhões de euros previsto na alínea a) do artigo 7.o, essa medida poderá ser aplicada, independentemente da forma, ao abrigo de condições que podem derrogar as disposições da presente convenção.".

P. É aditado um novo artigo 16.oA imediatamente a seguir ao artigo 16.o, como segue:

"Artigo 16.oA

A presente convenção não afecta os direitos e obrigações de uma parte contratante nos termos das regras gerais do direito público internacional.".

Q. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Em caso de litígio entre duas ou mais partes contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente convenção, as partes devem procurar dirimir esse litígio pela via da negociação ou qualquer outra via amigável.

b) Se o litígio a que se refere a alínea a) não for dirimido no prazo de seis meses a contar da data da confirmação da existência do mesmo por qualquer das partes, as partes contratantes devem reunir-se para ajudar as partes no litígio a alcançar um acordo amigável.

c) Se o litígio não for dirimido no prazo de três meses a contar da data da reunião a que se refere a alínea b), será submetido, a pedido de qualquer das partes interessadas, ao Tribunal Europeu para a Energia Nuclear, criado no âmbito da convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o estabelecimento de um controlo de segurança no domínio da energia nuclear.

d) A presente convenção não se aplica aos litígios relativos à delimitação das fronteiras marítimas.".

R. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Podem ser formuladas reservas relativamente a uma ou mais disposições da presente convenção, em qualquer momento anterior à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção ou previamente ao período de notificação previsto no artigo 23.o em relação ao território ou territórios mencionados nessa notificação; essas reservas só poderão ser recebidas se os seus termos forem expressamente aceites pelos signatários.

b) Essa aceitação não será exigida a um signatário que não tenha ele próprio ratificado, aceite ou aprovado a presente convenção no prazo de 12 meses a contar da data em que o secretário-geral da organização for notificado dessa reserva nos termos do artigo 24.o

c) Todas as reservas aceites nos termos do presente artigo podem ser retiradas em qualquer momento mediante notificação dirigida ao secretário-geral da organização.".

S. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) A presente convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral da organização.

b) A presente convenção entra em vigor quando pelo menos cinco dos signatários tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Para cada signatário que proceda à ratificação, aceitação ou aprovação da presente convenção numa data posterior, esta entrará em vigor após o depósito, por esse mesmo Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.".

T. O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

"As alterações à presente convenção são adoptadas por mútuo acordo entre todas as partes contratantes. Entram em vigor logo que tiverem sido ratificadas, aceites ou aprovadas por dois terços das partes contratantes. Para cada parte contratante que proceda à ratificação, aceitação ou aprovação numa data posterior, essas alterações entrarão em vigor na data dessa ratificação, aceitação ou aprovação.".

U. É aditada uma nova alínea c) ao artigo 21.o como segue:

"c) Apesar do disposto na alínea a) do artigo 7.o, se um Governo não signatário da convenção aderir à presente convenção após 1 de Janeiro de 1999, esse Governo pode prever que, no âmbito da sua legislação, a responsabilidade do operador no que se refere aos danos causados por um acidente nuclear possa ser limitada, por um período máximo de cinco anos a contar da data da adopção do protocolo de ... (data) que altera a presente convenção, a um montante de transição não inferior a 350 milhões de euros no que diz respeito aos acidentes nucleares verificados nesse período.".

V. A alínea c) do artigo 22.o passa a alínea d) e é aditada uma nova alínea c) como segue:

"c) No termo de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da convenção, as partes contratantes realizam consultas mútuas sobre todos os problemas de interesse comum suscitados pela aplicação da presente convenção e, em especial, avaliam da necessidade de aumentar os montantes da responsabilidade e das garantias financeiras previstos na presente convenção.".

W. A alínea b) do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

"b) Qualquer signatário ou parte contratante pode, quer no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente convenção, quer posteriormente, notificar o secretário-geral da organização de que a presente convenção se aplica ao conjunto dos seus territórios, incluindo aos territórios cujas relações internacionais sejam da sua responsabilidade, aos quais a presente convenção não é aplicável nos termos da alínea a) do presente artigo e que sejam indicados nessa notificação. Essa notificação pode ser retirada, no que respeita a qualquer território ou territórios indicados, mediante um pré-aviso de um ano apresentado para o efeito ao secretário-geral da organização.".

X. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"O secretário-geral da organização dará conhecimento a todos os signatários, bem como aos Governos aderentes, da recepção dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou retirada da convenção, bem como de qualquer notificação, nos termos da alínea b) do artigo 13.o e do artigo 23.o, das decisões adoptadas pelo Comité de Direcção nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) e da alínea b) do artigo 1.o, da data de entrada em vigor da convenção e do texto de qualquer alteração, bem como da data de entrada em vigor dessa alteração e de quaisquer reservas manifestadas nos termos do artigo 18.o".

Y. O termo "danos", constante dos artigos seguintes, deve ser substituído pela expressão "danos nucleares":

- alíneas a) e b) do artigo 4.o,

- alíneas a) e c) do artigo 5.o,

- alíneas a), b), d), f) e h) do artigo 6.o

Z. Na primeira frase do artigo 4.o da versão francesa do texto, o termo "stockage" é substituído pelo termo "entreposage" e, no mesmo artigo, o termo "transportées" é substituído pela expressão "en cours de transport". Na alínea h) do artigo 6.o da versão inglesa, o termo "workmen's" é substituído pelo termo "workers".

AA. É eliminado o anexo II da convenção.

II

a) As disposições do presente protocolo fazem parte integrante, no que respeita às partes, da Convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear de 29 de Julho de 1960, alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964 (adiante designada "convenção"), que será denominada "convenção sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear de 29 de Julho de 1960, conforme alterada pelo protocolo adicional de 28 de Janeiro de 1964, pelo protocolo de 16 de Novembro de 1982 e pelo protocolo de ...".

b) O presente protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos.

c) Os signatários do presente protocolo que já ratificaram ou aceitaram a convenção comprometem-se a ratificar, aceitar ou aprovar o presente protocolo com a maior brevidade possível. Os restantes signatários comprometem-se a ratificar, aceitar ou aprovar o presente protocolo simultaneamente à ratificação da convenção.

d) O presente protocolo será aberto à adesão de acordo com as disposições do artigo 21.o da convenção. A adesão à convenção só será aceite se for acompanhada da adesão ao presente protocolo.

e) O presente protocolo entrará em vigor de acordo com as disposições do artigo 20.o da convenção.

f) O secretário-geral da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos dará conhecimento a todos os signatários, bem como aos Governos aderentes, da recepção dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo.

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