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Document 32003R1921

Regulamento (CE) n.° 1921/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

JO L 283 de 31.10.2003, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1921/oj

32003R1921

Regulamento (CE) n.° 1921/2003 da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 283 de 31/10/2003 p. 0048 - 0048


Regulamento (CE) n.o 1921/2003 da Comissão

de 30 de Outubro de 2003

que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução aos regimes de restituições à produção no sector dos cereais e do arroz(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2001(6), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 definiu as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2) As restituições à produção a fixar no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição, expressa por tonelada de amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de fécula de batata, de arroz ou de trincas de arroz, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em 0,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(6) JO L 242 de 12.9.2001, p. 3.

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