EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0490

98/490/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais [notificada com o número C(1998) 1454] (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 221 de 8.8.1998, p. 28–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/490/oj

31998D0490

98/490/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais [notificada com o número C(1998) 1454] (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 221 de 08/08/1998 p. 0028 - 0080


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1998 relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais [notificada com o número C(1998) 1454] (O texto em língua francesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/490/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 92º e 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente os artigos 61º e 62º,

Após ter notificado os interessados, em conformidade com os artigos referidos, para apresentarem as suas observações (1),

Considerando o seguinte:

1. INTRODUÇÃO

O Crédit Lyonnais (a seguir denominado CL) é um grupo financeiro público que opera no sector bancário. Este grupo enfrentou sérias dificuldades desde 1992, que levaram o Estado a conceder-lhe em 1994 auxílios sob a forma de um aumento de capital e da criação de uma estrutura de acantonamento (défaisance) destinada a acolher cerca de 40 mil milhões de francos franceses de activos imobiliários. Em 1995, outros activos foram destacados para esta estrutura no montante total de cerca de 190 mil milhões de francos (2), sendo as perdas cobertas pela garantia do Estado. Estas medidas foram objecto da Decisão 95/547/CE da Comissão que, em 26 de Julho de 1995, aprovou sob certas condições os auxílios estatais em questão, desde que o custo líquido para o Estado não ultrapassasse 45 milhões de francos franceses (3). Na sequência da degradação da situação financeira do CL, as Autoridades francesas notificaram em Setembro de 1996 auxílios de emergência no montante de quase 4 mil milhões de francos franceses, a fim de evitar consequências negativas muito graves. Em 25 de Setembro de 1996, a Comissão decidiu aprovar os auxílios de emergência e, ao mesmo tempo, dar início a um processo (4) relativamente a outras medidas preconizadas a favor do CL para permitirem a sua recuperação e neste âmbito examinar a compatibilidade de todas as medidas de reestruturação a favor do CL, com base em todos os elementos pertinentes - incluindo os que estiveram na base da Decisão 95/547/CE e as obrigações que esta impôs à França - bem como qualquer novo elemento de facto, incluindo o não cumprimento de certas condições, as novas medidas propostas e as contrapartidas adicionais.

No mesmo dia, o Comissário Van Miert enviou uma carta ao Ministro Arthuis informando-o das dificuldades inevitáveis ligadas ao exame do novo plano de reestruturação do banco, tendo em conta o montante extremamente elevado dos auxílios já autorizado pela Comissão e do facto de não ser nesse momento possível antever a decisão final que seria tomada sobre este caso. As Autoridades francesas responderam à carta de notificação de início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, nomeadamente pelas cartas seguintes:

- de 8 de Novembro de 1996, através da qual enviaram uma análise do primeiro plano de recuperação, as contas consolidadas do CL e do Consortium de Réalisations (a seguir designado CDR) em Junho de 1996, uma nota sobre os sistemas de gestão e de controlo interno do CL e uma nota sobre a operação de titularização parcial do empréstimo ao Établissement Public de Financement et de Restructuration (a seguir designado EPFR);

- de 23 de Maio de 1997, através da qual foi enviado, nomeadamente, o projecto de relatório anual do CL para o exercício de 1996;

- de 31 de Julho de 1997, através da qual as Autoridades francesas apresentaram o plano de reestruturação do banco solicitado pela Comissão aquando do início do presente processo.

Foram enviadas outras cartas pelo Comissário Van Miert às Autoridades francesas, nomeadamente, em 25 de Junho de 1997, exprimindo a preocupação da Comissão relativamente ao atraso no envio do novo plano de reestruturação do banco e, em 16 de Outubro de 1997, precisando os princípios nos quais se basearia a Comissão para tomar uma decisão. Em 31 de Março de 1998, o Ministro da Economia, Finanças e Indústria, D. Strauss-Kahn, dirigiu uma carta ao Comissário Van Miert, informando-o das novas disposições que o Governo francês estava disposto a tomar com vista a uma aprovação condicional dos auxílios ao Crédit Lyonnais. Em 2 de Abril de 1998, o Comissário Van Miert, após ter obtido a aprovação da Comissão, dirigiu ao Ministro Strauss-Kahn uma carta apresentando condições que permitem, segundo a Comissão, considerar os auxílios em questão compatíveis com o interesse comum. Em 6 de Abril, completando esta carta, o Comissário Van Miert dirigiu ao Ministro Strauss-Kahn uma carta informando-o das razões pelas quais os compromissos propostos por este último na carta de 31 de Março não podiam ser considerados como suficientes pela Comissão com vista a uma decisão positiva. Em 24 de Abril, o Ministro Strauss-Kahn dirigiu uma nova carta ao Comissário Van Miert reiterando a posição das Autoridades francesas, sublinhando a necessidade de assegurar a viabilidade do banco e contestando o montante dos auxílios calculado pela Comissão. Em 4 de Maio de 1998, o Ministro Strauss-Kahn dirigiu ao Comissário Van Miert uma nova carta propondo contrapartidas adicionais para compensar os efeitos de distorção dos auxílios. Em três cartas separadas de 13 de Maio de 1998, dirigidas ao Comissário Van Miert, o Ministro Strauss-Kahn apresentou o conjunto dos compromissos das Autoridades francesas.

Para a avaliação do plano de reestruturação do CL, a Comissão decidiu recorrer a um banco de negócios de reputação internacional, o Lehman Brothers (a seguir designado banco-consultor da Comissão), que foi encarregado de examinar o plano de reestruturação apresentado pelas Autoridades francesas, na perspectiva da viabilidade do banco, e de propor as alterações que considerasse necessárias. Foi igualmente pedido ao banco-consultor da Comissão que avaliasse as novas contrapartidas propostas pelas Autoridades francesas, bem como outras contrapartidas adicionais eventualmente necessárias. Na sequência da apresentação à Comissão do plano de reestruturação do banco em fins de Julho de 1997 e após uma análise aprofundada e pormenorizada, o banco-consultor da Comissão apresentou o seu relatório com carácter confidencial em Novembro de 1997. As Autoridades francesas e o Crédit Lyonnais puderam consultar este relatório e não contestaram as suas principais conclusões.

O Comissário Van Miert informou oralmente a Comissão do andamento do processo nas suas reuniões de 25 de Novembro de 1997 e de 28 de Janeiro, 25 de Fevereiro, 18 de Março, 31 de Março e 6 de Maio de 1998.

Por outro lado, a Comissão consultou um grupo de «especialistas», antigos altos dirigentes de bancos centrais, para discutir os diferentes problemas suscitados pelo processo e as questões ligadas às consequências de uma eventual falência de um banco de grande dimensão.

As observações enviadas por terceiros são apresentadas na Secção 5.

As medidas em exame na presente decisão, que se traduzem num aumento dos auxílios aprovados pela Comissão nas suas Decisões 95/547/CE e de 25 de Setembro de 1996, incluem:

- as perdas adicionais do Consortium de Réalisations (CDR) assumidas pelo Estado através do mecanismo do empréstimo participativo do Établissement Public de Financement et de Restructuration (EPFR) ao CDR;

- os custos de detenção em carteira e as perdas adicionais do EPFR, incluindo a «neutralização» do empréstimo do CL ao EPFR de 1997 a 2014;

- o abandono da emissão de obrigações de cupão zero prevista no plano de actividades de 1995 e na Decisão 95/547/CE, cujo produto actualizado havia sido deduzido dos auxílios aprovados;

- um certo número de medidas susceptíveis de comportar elementos de auxílio suplementares, em especial um eventual aumento de capital.

2. ANTECEDENTES

2.1. Os auxílios ao Crédit Lyonnais de 1994 e 1995

Após cerca de cinco anos de forte crescimento, o CL registou resultados negativos em 1992 (1,8 mil milhões de francos franceses) e em 1993 (6,9 mil milhões de francos franceses). As perdas muito elevadas em relação aos fundos próprios teriam feito descer o rácio de solvabilidade do CL (isto é, a relação entre os fundos próprios do banco e os seus activos corrigidos em função do risco) abaixo do nível mínimo regulamentar de 8 %, se as Autoridades francesas, a convite da Autoridade de supervisão do sistema bancário francês (a Commission Bancaire), não tivessem tomado em 1994 medidas de apoio financeiro relativamente ao banco, nomeadamente um aumento de capital de 4,9 mil milhões de francos e a assunção por parte do Estado dos riscos ligados a cerca de 42,7 mil milhões de francos franceses de activos imobiliários não rentáveis transferidos para uma empresa específica de acantonamento (Omnium Immobilier de Gestion, OIG). No início de 1995, tendo-se verificado que o CL registaria de novo prejuízos que poriam em causa a solvabilidade do banco, o Estado francês adoptou um novo plano de recuperação, com a criação de uma outra estrutura específica dita de défaisance, composta, por um lado, pelo CDR, um consórcio de acantonamento destinado a assumir os activos não rentáveis do CL, entre os quais os que já tinham sido transferidos para a OIG e, por outro, uma holding (SPBI) encarregada de assegurar o financiamento da défaisance e controlada pelos principais accionistas do CL (Estado, Thomson-CSF, CDC). O CDR é uma filial a 100 %, não consolidada, do CL. A SPBI foi em seguida (Lei de 28 de Novembro de 1995) transformada num «estabelecimento público administrativo», o EPFR, o que lhe permitiu beneficiar da garantia ilimitada do Estado sobre a totalidade dos riscos e dos custos ligados aos compromissos transferidos ao CDR, incluindo os custos de detenção em carteira. Este mecanismo permitiu limitar a 12,1 mil milhões de francos franceses os prejuízos contabilísticos de 1994 do CL.

Segundo o plano comunicado pelas Autoridades francesas e aprovado pela Decisão 95/547/CE, o CDR adquiriu quase 190 mil milhões de francos franceses de activos do CL, nomeadamente os destacados em 1994, aos quais está ligado um passivo de 55 mil milhões de francos franceses. O valor líquido dos activos destacados elevava-se, nesta base, a cerca de 135 mil milhões de francos franceses. Todos os activos em causa deviam ser cedidos ou liquidados. Pelo menos 50 % destes activos deviam ser cedidos num prazo de três anos e 80 % num prazo de cinco anos, se as condições de mercado o permitissem. No que se refere às filiais bancárias transferidas para o CDR, a parte sã seria, ou cedida a terceiros, ou retomada pelo CL até 31 de Dezembro de 1995, de modo que, no final do exercício de 1995, nenhuma estrutura bancária activa permanecesse no CDR.

Para poder adquirir os activos ao CL, o CDR recebeu um empréstimo participativo de 135 mil milhões de francos franceses do EPFR, que poderia ser aumentado até um montante de 145 mil milhões de francos franceses, através de uma fracção adicional de 10 mil milhões de francos franceses. Este último obteve o financiamento necessário junto do CL através de um empréstimo (não participativo) até um montante máximo de 145 mil milhões de francos franceses. Através deste empréstimo, o EPFR concedeu o empréstimo participativo de 135 milhões de francos franceses ao CDR e deveria estar em condições de adquirir obrigações de cupão zero a longo prazo num montante de cerca de 10 mil milhões de francos. Esta operação obrigacionista deveria ter permitido ao EPFR obter um produto, inicialmente estimado em 1995, em cerca de 35 milhões de francos no final de 2014, o que lhe permitiria absorver o saldo das perdas verificadas nessa altura pelo CDR.

O empréstimo do CL ao EPFR, bem como o empréstimo do EPFR ao CDR, vencem em 31 de Dezembro de 2014. O empréstimo do CL será reembolsado antecipadamente à medida das cessões de activos, em função dos montantes recebidos, na condição todavia de os reembolsos do CDR ao EPFR serem superiores ao encargo anual com juros do empréstimo do CL. A taxa de juro anual aplicável tinha sido inicialmente fixada em 7 % em 1995 e em 85 % da taxa do mercado monetário (TMM), a partir de 1996. O empréstimo participativo concedido ao CDR será objecto de um reembolso parcial no final de cada exercício: o EPFR é reembolsado do montante correspondente ao obtido com as cessões de activos ocorridas durante o ano e, no caso de se verificarem menos-valias, declara uma renúncia ao crédito (sob forma de accionamento da garantia) no montante correspondente às perdas registadas pelo CDR.

Através do mecanismo do empréstimo participativo, as perdas do CDR são suportadas pelo EPFR, ou seja, em última instância pelo Estado, até um montante máximo de 135 mil milhões de francos. Todavia, a garantia do Estado não foi limitada pelo Parlamento, que se pronunciou na Lei de 28 de Novembro de 1995 sobre a criação do EPFR e tem portanto um carácter de facto ilimitado, inclusivamente na hipótese extrema de a défaisance registar perdas num montante total superior ao montante do empréstimo participativo. O CL dispõe assim da cobertura do Estado para o reembolso do seu empréstimo ao EPFR, o que permite ao CDR não ser objecto de consolidação, nem a título prudencial, nem a título contabilístico, no âmbito do grupo CL. Este mecanismo permitiu ao CL registar provisões e perdas reduzidas e respeitar o rácio de solvabilidade regulamentar. Os principais elementos deste mecanismo são apresentados seguidamente sob forma de gráfico.

Em contrapartida, o EPFR beneficia de uma «cláusula de retorno a melhor situação» relativamente ao CL. Assim, recebe uma contribuição de 34 % dos resultados líquidos consolidados do CL, imputáveis ao grupo (antes de deduzida esta contribuição e antes da dotação do exercício para o fundo de riscos bancários gerais e do imposto francês sobre as sociedades) acrescida de 26 % da fracção dos referidos resultados que exceda 4 % dos capitais próprios consolidados, imputáveis ao grupo.

ORGANIGRAMA DA ESTRUTURA DE DÉFAISANCE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Recapitalização ESTADO Dotações orçamentais

CRÉDIT LYONNAIS empréstimo de 135 mil milhões de FF EPFR Fracção adicional de 10 mil milhões de FF para o cupão zero Empréstimo de 145 mil milhões de FF Pedras Filial a 100 % CDR Acantonamento Dotação de activos líquidos de 135 mil milhões de FF DÉFAISANCE

>FIM DE GRÁFICO>

O plano de reestruturação do CL apresentado à Comissão em 1995 incluía várias medidas de reorientação estratégica, de cessão de filiais, de redução de custos e de gestão e controlo dos riscos. Estas medidas deveriam ter permitido ao CL apresentar resultados positivos a partir de 1995. No final de 1999, o CL deveria apresentar uma rentabilidade sobre os fundos próprios de 12,4 %. A contribuição do CL para os custos da estrutura de acantonamento ao abrigo da cláusula deveria ter sido no total de 6,136 mil milhões de francos franceses em valor nominal durante o período 1995-1999.

2.2. A Decisão 95/547/CE

Através da Decisão 95/547/CE, a Comissão aprovou sob certas condições os auxílios concedidos pelo Estado francês ao CL durante os anos 1994 e 1995, considerando-os compatíveis com o mercado comum nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE, e com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (5). O texto do dispositivo da decisão dirigida à França é o seguinte:

«Artigo 1º

O auxílio contido no plano de recuperação do Crédit Lyonnais sob a forma de aumento de capital de 4,9 mil milhões de francos franceses, assunção dos riscos e dos custos ligados aos activos transferidos para a estrutura de acantonamento (num montante máximo de 135 mil milhões de francos franceses), e vantagens fiscais inerentes à « cláusula de retorno a melhor situação », operação essa cujo custo global líquido para o Estado, tendo em conta as receitas que receberá, se estima em 45 mil milhões de francos franceses, no máximo, é declarado compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE por força do disposto no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE.

Artigo 2º

A autorização dos auxílios referidos no artigo 1º está sujeita à observância pela França das condições e compromissos seguintes:

a) Assegurar a aplicação de todas as medidas de recuperação e de todas as disposições previstas no âmbito do sistema descrito no artigo 1º;

b) Não alterar as condições previstas no plano de recuperação sem o acordo prévio da Comissão. Em todo o caso, a «cláusula de retorno a melhor situação» não pode ser cedida antes da privatização do Crédit Lyonnais e, nesta eventualidade, deve ser apenas cedida ao preço de mercado, devendo este ser verificado por peritos independentes;

c) Assegurar a redução da capacidade comercial do Crédit Lyonnais, atendendo à importância dos custos do sistema para o Estado, estimados no total em 45 mil milhões de francos franceses, através de uma redução da sua presença comercial no estrangeiro, incluindo a nível da rede bancária europeia, em pelo menos 35 % até ao final de 1998, em conformidade com os compromissos assumidos pela França na sua carta de 18 de Julho de 1995. Se este objectivo não puder ser atingido no prazo previsto sem provocar perdas importantes e sem conduzir o accionista de referência a proceder a uma nova injecção de capital, nomeadamente, para assegurar a observância do rácio de solvabilidade a nível europeu, a Comissão compromete-se a examinar a possibilidade de prorrogar, caso necessário, este prazo. Se os custos deste sistema, avaliados em 45 mil milhões de francos franceses, forem excedidos caberá reexaminar a importância da redução da presença comercial do Crédit Lyonnais, tal como aceite na carta acima referida.

d) Suprimir a possibilidade de o Crédit Lyonnais beneficiar de um reporte dos défices fiscais em relação ao montante dos prejuízos registados em 1994 coberto pelo aumento de capital de 4,9 mil milhões de francos franceses;

e) Suprimir a possibilidade de o Crédit Lyonnais readquirir activos industriais e comerciais abrangidos pela operação de acantonamento, excepto ao preço ao qual estes foram transferidos para o CDR ou ao preço de mercado se este for superior ao preço de transferência do activo para o CDR e, em todo o caso, num valor máximo total de 5 mil milhões de francos franceses;

f) Excluir qualquer participação do Crédit Lyonnais nos resultados de exploração do CDR;

g) Realizar a separação entre o CDR e o Crédit Lyonnais a nível dos seus administradores, gestão e do sistema de controlo e fiscalização da gestão dos activos abrangidos pela operação de acantonamento;

h) Assegurar a independência dos comités de direcção dos activos abrangidos pela operação de acantonamento em relação ao Crédit Lyonnais;

i) Eliminar qualquer possibilidade de reporte dos défices fiscais residuais relativos a anos anteriores a 1995 para o Crédit Lyonnais se, aquando da privatização, a «cláusula de retorno a melhor situação» for objecto de cessão;

j) Velar por que o Crédit Lyonnais afecte o produto das cessões à reestruturação dos activos e das actividades não rentáveis;

k) Velar por que o Crédit Lyonnais transfira para a SPBI o montante da dedução efectuada por força da «cláusula de retorno a melhor situação»;

l) Transferir para a SPBI o produto da privatização do Crédit Lyonnais, decorrente nomeadamente, da venda das acções que são actualmente da SPBI e propor ao Parlamento a transferência do produto da privatização da parte residual das acções para a SPBI.

Artigo 3º

A Comissão tomou em consideração a afirmação das autoridades francesas quanto à sua clara intenção de proceder à privatização do Crédit Lyonnais, devendo a recuperação prevista permitir efectuá-la num prazo de cinco anos. Assim, se a privatização for adiada por um período superior a cinco anos, tal facto deve ser comunicado à Comissão.

Artigo 4º

As autoridades francesas colaborarão plenamente no controlo da presente decisão e, a partir de 1 de Março de 1995, apresentarão semestralmente à Comissão, os documentos seguintes:

a) Um relatório pormenorizado sobre a aplicação do plano, bem como os relatórios apresentados ao Parlamento;

b) Os balanços, as contas de ganhos e perdas e os relatórios dos administradores das sociedades que participam na operação de défaisance, a saber, OIG, CDR, SPBI e CL;

c) Uma lista dos activos abrangidos pela operação de acantonamento liquidados ou alienados, com indicação dos preços de venda, designação dos adquirentes e dos bancos aos quais foram confiados mandatos de venda;

d) Uma lista pormenorizada da renúncia de créditos do CDR em relação ao empréstimo participativo concedido pela SPBI;

e) Uma lista pormenorizada dos activos bancários cedidos pelo CL fora da estrutura de acantonamento, com uma avaliação da redução dos meios da sua presença comercial no estrangeiro, baseada em critérios objectivos e comprováveis;

f) Contas pormenorizadas sobre as contribuições do CL a favor da operação de acantonamento sob a forma de deduções ou dividendos.

A Comissão pode solicitar a avaliação destes documentos e a execução do plano com base em auditorias especializadas.

Artigo 5º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»

Completando este dispositivo, deve assinalar-se que na sua carta de 18 de Julho de 1995, a França comprometeu-se a levar o CL a reduzir a sua presença comercial fora de França na Europa de 50 % em termos de balanço, até ao final de 1998, nas mesmas condições que as previstas na alínea c) do artigo 2º da Decisão 95/547/CE.

2.3. Os auxílios de emergência

No final de Setembro de 1996, as Autoridades francesas notificaram à Comissão auxílios suplementares a favor do CL, no montante de cerca de 4 mil milhões de francos franceses. A fim de evitar perdas significativas para o Crédit Lyonnais e a degradação da sua notação, o que poderia ter tido consequências negativas para outras instituições financeiras, as Autoridades francesas afirmaram que eram necessárias medidas de auxílio suplementares, nomeadamente:

- auxílios de emergência destinados a preservar a situação de liquidez e de solvabilidade da instituição de crédito e que se referem a 1995 e 1996;

- auxílios à reestruturação, destinados a apoiar a recuperação do Crédit Lyonnais para além de 1996 e que não serão executados antes da decisão final da Comissão a seu respeito.

As medidas previstas consistiam na alteração das condições associadas ao empréstimo do Crédit Lyonnais ao EPFR, a fim de «neutralizar o peso do passado nas contas do CL». Com efeito, face aos resultados menos positivos do que o previsto noutras actividades, o sistema de remuneração do empréstimo implicava para o Crédit Lyonnais, segundo as Autoridades francesas, um encargo líquido de 3 mil milhões de francos franceses em 1996, 2,7 mil milhões em 1997 e 2,5 mil milhões em 1998, calculado tendo em conta a diferença entre a taxa do empréstimo ao EPFR (85 % da TMM) e a taxa média ponderada de refinanciamento para o Crédit Lyonnais relativamente aos passivos que garantem este empréstimo.

Numa primeira fase e em 25 de Setembro de 1996, estas medidas deveriam ser aplicadas para os anos de 1995 (retroactivamente, por incorporação de uma receita extraordinária em 1996) e 1996. Em seguida e sob reserva da decisão final da Comissão, tais medidas poderiam eventualmente ser introduzidas durante toda a duração do empréstimo do CL ao EPFR, sob forma de auxílio à reestruturação.

As alterações previstas visavam compensar totalmente o Crédit Lyonnais dos encargos com o referido empréstimo. Assim, estava previsto que a taxa de remuneração do empréstimo compensasse o custo da mobilização por parte do CL dos fundos necessários para financiar o empréstimo. Consequentemente, as Autoridades francesas decidiram aumentar a taxa de remuneração de 7 % para 7,45 % em 1995 e 85 % da TMM para 5,84 % em 1996. Em especial, para 1996 as Autoridades francesas não se limitavam a anular a bonificação de juros de 15 % sobre a taxa do empréstimo inicial, a fim de que o CL seja remunerado de forma equivalente à TMM, mas previam igualmente aumentar a taxa do empréstimo para além da TMM numa percentagem adequada para compensar o custo de refinanciamento mais elevado do CL inerente aos seus passivos de longo prazo. Este aumento em relação à TMM, era da ordem de 2 %. Estas alterações para 1995 e 1996 teriam por efeito dar ao CL um benefício de 3,560 mil milhões de francos, que devia ser suficiente para evitar ao banco quaisquer dificuldades de liquidez e de confiança em 1996.

Como foi admitido pelas Autoridades francesas, uma parte do plano aprovado pela Comissão em 1995 nunca foi executada. Trata-se, nomeadamente, da parte de 10 mil milhões de francos franceses do empréstimo de 145 mil milhões de francos franceses do CL ao EPFR, que devia permitir a este último subscrever as obrigações de cupão zero a longo prazo que lhe permitiriam obter uma receita de 35 milhões de francos franceses em 2014 em valor nominal, ou seja, 7,8 mil milhões de francos franceses em valor actualizado. As Autoridades francesas previam, portanto, suprimir esta parte do plano. Como para as outras medidas acima descritas, esta alteração foi inicialmente aplicada em 25 de Setembro de 1996 e para o ano de 1996, sob forma de uma suspensão da operação. Em seguida, e em função da decisão final da Comissão, esta alteração seria considerada pelas Autoridades francesas para os anos seguintes, sob forma de um auxílio à reestruturação.

A execução da operação relativa ao cupão zero poderia ter como consequência aumentar ainda mais as perdas do CL acima referidas, impondo-lhe um encargo anual de custos de detenção em carteira adicionais de 10 mil milhões de francos franceses, a uma taxa de remuneração que não cobria o seu custo de refinanciamento.

As Autoridades francesas afirmaram igualmente, aquando da apresentação do seu pedido sobre os auxílios de emergência, que estes auxílios não eram suficientes para apoiar a recuperação definitiva do CL, porque o novo plano social, bem como o abandono da actividade bancária de retalho fora de França, previsto nas medidas apresentadas, comportava provisões e menos-valias significativas em relação a várias filiais não rentáveis ou insuficientemente rentáveis (cerca de 6,5 mil milhões de francos franceses de menos-valias). Por esta razão, as Autoridades francesas previam proceder a uma injecção de capital, provavelmente no momento do encerramento das contas de 1996, «num montante superior a estas menos-valias». A Comissão tinha em 1996 estimado o montante possível desta operação adicional em 8/10 mil milhões de francos franceses.

Em 26 de Setembro de 1996, a Comissão decidiu portanto aprovar os auxílios de emergência e dar início a um processo relativamente às outras medidas a favor do CL. Anunciou que, no quadro deste processo, examinaria a compatibilidade de qualquer medida de reestruturação a favor do CL, com base em todos os elementos pertinentes - incluindo os que estiveram na base da Decisão 95/547/CE e as obrigações que impôs à França - bem como qualquer novo elemento factual - incluindo o não cumprimento de certas condições, as novas medidas propostas e as contrapartidas adicionais.

Convém por outro lado sublinhar que a aprovação dos auxílios de emergência para 1995 e 1996 em nada prejudicam a presente decisão, de forma que as obrigações da França e do CL relativas à execução da emissão de obrigações de cupão zero e ao financiamento do empréstimo ao EPFR, tal como definidas na Decisão 95/547/CE, mantêm-se inalteradas depois de 1 de Janeiro de 1997.

2.4. Contexto do exame dos auxílios suplementares à reestruturação a favor do Crédit Lyonnais

No exame dos auxílios suplementares a favor do CL, a Comissão toma em consideração o facto de ter já aprovado os auxílios concedidos pela França ao CL em 1994 e 1995 considerando-os compatíveis com o mercado comum nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (6).

Como afirmado nestas Orientações, «os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles pode resultar a transferência injusta de uma parte dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e industriais para outros produtores que não beneficiem de um auxílio, bem como para outros Estados-membros. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que o mesmo é concedido no interesse da Comunidade». Assim, «os auxílios à reestruturação devem ser concedidos uma única vez».

A Comissão verifica que ao montante considerável dos auxílios aprovados em 1995 acrescem agora auxílios de uma dimensão sem precedentes. Na decisão de início do processo em Setembro de 1996, a Comissão tinha registado que estas considerações levam inevitavelmente à conclusão que tais auxílios suplementares só podem ser considerados compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais do Tratado CE se forem fornecidas sérias e importantes contrapartidas. Tais contrapartidas deveriam situar-se quer em França quer fora de França, tanto no domínio da banca de retalho, como nos outros domínios de actividade do CL. A apreciação por parte da Comissão da compatibilidade dos auxílios suplementares dependerá igualmente da relação do seu montante com o montante aprovado em 1995. Consequentemente, a Comissão deve velar por que estes auxílios só sejam declarados compatíveis, se o forem, mediante uma contribuição particularmente importante do CL, que tenha em conta o contexto no qual as Autoridades francesas notificaram à Comissão estas medidas de auxílio, a dimensão dos auxílios suplementares em relação ao montante de 45 mil milhões de francos franceses autorizado pela Decisão 95/547/CE e do carácter recorrente destes auxílios. A Comissão assegurar-se-á em particular que o CL forneça contrapartidas proporcionais ao carácter excepcional e à dimensão dos auxílios que lhe foram concedidos. Tais contrapartidas não devem limitar-se a actividades que já não se situem nas prioridades estratégicas do banco, mas deverão referir-se também a actividades do banco cuja cessão possa compensar os prejuízos causados pelos auxílios aos concorrentes e a tudo aquilo que não é estritamente necessário à viabilidade da actividade de base do CL.

3. DESCRIÇÃO DO CRÉDIT LYONNAIS E DOS SEUS RESULTADOS RECENTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O CL é um grupo bancário que opera nos diferentes domínios da intermediação financeira, nomeadamente no sector da banca comercial para pequenos e grandes clientes, no das operações no mercado de capitais, na gestão de fundos por conta de terceiros, na locação financeira, no «factoring» e nos seguros. O CL possuía 50 789 efectivos no final de 1997, dos quais um pouco menos de dois terços em França. No fim de 1997, o total do activo do CL cifrava-se em 1 499 mil milhões de francos, dos quais 692 mil milhões relativos às actividades em França (46,2 %) e 474 mil milhões de francos franceses no resto da Europa (32 %). Após a aquisição da participação detida pela Thomson em Dezembro de 1996, o Estado francês possuía 78,05 % do capital e 96,01 % dos direitos de voto do CL (incluindo as acções detidas pelo EPFR). A Caisse des Dépôts et Consignations, que é uma instituição financeira pública especializada, possuía 3,7 % do capital e 3,99 % dos direitos de voto. O resto do capital (18,25 %) era constituído por certificados de investimento, sem direito de voto, cotados na Bolsa. A estrutura das actividades e o número de agências do CL em França e no estrangeiro no final de 1997, bem como a distribuição geográfica de alguns elementos-chave de carácter financeiro do Crédit Lyonnais figuram nos quadros seguintes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A estrutura do CL está organizada por actividades e reagrupada dentro de um certo número de direcções, isto é, a dos assuntos franceses (DCAF), a dos assuntos europeus (DCAE), a dos outros assuntos internacionais (DCAI), a dos mercados de capitais (DCMC), a da gestão e das relações com os investidores institucionais (DGRI), a da engenharia financeira e dos financiamentos de activos e de projectos (IFAP) e diversos. A DCAF é a principal divisão do Grupo, visto que contribui com cerca de metade das receitas consolidadas do CL e com um terço do seu resultado líquido (antes de ajustamentos de holding e intergrupo). O quadro seguinte (nº 3) apresenta a contribuição de cada direcção para certos agregados financeiros do grupo em 1996.

O Quadro 3 revela que em 1996 as actividades europeias geravam um resultado líquido muito modesto em relação às responsabilidades ponderadas e aos capitais afectos, sendo inversa a situação no que se refere às outras actividades internacionais. As actividades francesas, por seu lado, produziam receitas brutas substanciais, mas não se saldavam num resultado líquido tão elevado, nomeadamente devido às despesas gerais e ao nível elevado dos riscos e das perdas sobre activos. Esta situação evoluiu sensivelmente em 1997 (ver infra).

Desde a concessão dos primeiros auxílios em 1994, o CL iniciou uma reestruturação de grande dimensão da sua organização e do conjunto das suas actividades. A reestruturação referiu-se aos aspectos estratégicos, operacionais e financeiros.

O CL abandonou a ambição de se tornar um banco universal à escala mundial. Apesar de manter este objectivo em França, onde o CL é ao mesmo tempo banco de particulares, de PME, de grandes empresas e de investidores institucionais, «banca-seguros», banco de negócios e banco de operações no mercado de capitais, no resto do mundo o CL reduziu a sua presença comercial, por força da Decisão 95/547/CE, cedendo filiais bancárias estrangeiras especializadas no segmento dos pequenos clientes, na Europa (CLBN, Credito Bergamasco, Woodchester), na América Latina (Banco Francês e Brasileiro) e em África. Desde 1 de Janeiro de 1995, as cessões na área internacional atingiram 17,9 % dos activos neste domínio, o que corresponde a cerca de 171,2 mil milhões de francos franceses, dos quais 136,1 mil milhões na Europa e 35,2 mil milhões no resto do mundo (principalmente na América Latina). Em contrapartida, manteve e reorganizou as suas actividades de banca de grandes clientes e de operações no mercado de capitais no mundo inteiro. Realizou igualmente alianças com parceiros especializados, com um papel proeminente nos seus mercados (nomeadamente com a Allianz no sector dos seguros não-vida e com a Cetelem em França no sector do crédito ao consumo).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Do ponto de vista operacional, foram prosseguidas duas linhas de acção principais. Em primeiro lugar, a carteira foi saneada, tendo beneficiado da transferência para o CDR de 190 mil milhões de francos de activos em grande parte não rentáveis, bem como da aplicação de instrumentos de contenção, gestão e controlo dos riscos mais eficazes e de sistemas de gestão e controlo interno adequados. O rácio de cobertura do crédito mal parado por provisões foi elevado para 65 % em 1997. Em segundo lugar, foi realizado um esforço importante na redução das despesas gerais. Planos sociais sucessivos permitiram reduzir o pessoal de 59 323 pessoas em 1995 para 50 789 em 1997 e o seu custo global de 20,6 mil milhões para 19,8 mil milhões de francos durante este período. A redução do número de efectivos eleva-se (7) a 14,4 % em relação a 1995, ou seja, uma redução muito superior, mesmo se se considerar um perímetro de actividade constante, à conseguida pelos seus principais concorrentes franceses. Uma nova diminuição de efectivos está prevista em 1998 no quadro da conclusão do terceiro plano social que prevê reduções de efectivos de 5 000 pessoas (para o período 1996-1998). Foram empreendidas acções no sentido da fidelização da clientela e da defesa dos proveitos bancários líquidos (PBL) para conter a diminuição verificada nesta rubrica em 1996.

A reestruturação a nível financeiro foi mais lenta. Em relação ao plano apresentado à Comissão em 1995, o CL não conseguiu respeitar os objectivos que se tinha proposto, por várias razões. Do lado do passivo, o CL continuou a suportar os encargos dos seus passivos a longo prazo contraídos há vários anos e cujas condições de taxas de juro se tornaram cada vez mais pesadas face à diminuição progressiva das taxas de mercado. A notação do CL manteve-se a níveis particularmente baixos e penalizadores em relação à estratégia prosseguida pelo banco. Apesar da melhoria recente dos seus resultados operacionais, a notação dos empréstimos do CL atribuída pelas agências de notação internacionais é actualmente BBB+ (Standard & Poor's) e A3 (Moody's), o que corresponde a uma capacidade de reembolso suficiente, mas com grande sensibilidade às flutuações económicas (8). Esta notação pode ser comparada com as notações de AA-/Aa3 para a Société Générale e de A+/Aa3 para o BNP, ou seja, os dois bancos franceses privados de dimensão comparável à do CL e com as notações normalmente mais elevadas dos outros bancos públicos. Uma notação entre AAA e A (S& P) ou Aaa e A3 (Moody's) é normalmente uma condição necessária para a viabilidade a longo prazo de um banco, nomeadamente a fim que este possa financiar-se em condições concorrenciais nos mercados. Esta notação reflecte igualmente a fraca capitalização do CL em relação às actividades exercidas e à extensão das suas actividades que estão sujeitas às flutuações económicas no mundo inteiro. O coeficiente de solvabilidade passou de 8,4 % em 1995 para 9,3 % (em 1997) e o seu núcleo duro («tier one») de 4,4 % para 4,8 %. Embora estes rácios sejam em geral suficientes para um banco médio, permanecem aquém dos que os mercados exigem normalmente para bancos que pretendem prosseguir uma estratégia alargada como a do CL. Em Janeiro de 1998, a agência Moody's colocou todas as notações do CL sob vigilância em razão da sua exposição na Ásia e das incertezas ligadas à aprovação do plano de auxílios pela Comissão.

Apesar destas dificuldades do lado do passivo, é a nível do activo que se situam as principais dificuldades do CL, em razão do atraso dos reembolsos do empréstimo ao EPFR que onera o seu resultado de exploração, mas também da diminuição das suas quotas de mercado em 1995 e 1996 (solucionada em 1997) e da conjuntura desfavorável desses anos, o que explica a insuficiência do PBL e dos resultados que motivaram os auxílios de emergência aprovados pela Comissão em 1996.

Do lado do activo, notar-se-á igualmente que o rendimento da carteira de créditos teve de sofrer uma redução na sequência da diminuição das taxas de mercado, mas também da concorrência mais forte ligada à desintermediação nos níveis mais sofisticados dos mercados financeiros, do progresso tecnológico e da integração dos mercados. A diminuição dos proveitos de juros (juros recebidos menos juros pagos) foi progressivamente compensada pelo aumento das comissões sobre títulos e sobre a gestão de activos de terceiros. O empréstimo ao EPFR manteve-se a um montante nominal elevado (mais de 100 mil milhões de francos franceses) e a sua remuneração, mais baixa do que a correspondente às taxas de mercado (85 % do TMM), pesou sobre as contas do banco, o que conduziu à concessão do auxílio de emergência em 1996.

A análise financeira e operacional do CL no período 1994-1997 é apresentada no Quadro 4.

Convém sublinhar que as contas do CL em 1995 e 1996 incluem a «neutralização» do empréstimo ao EPFR. Assim, as contas de 1997 foram elaboradas pelo banco numa base hipotética de aprovação pela Comissão da «neutralização» do empréstimo. Após o anúncio destes resultados em 19 de Março de 1998, a Comissão anunciou através de uma declaração do Comissário Van Miert, que a inclusão nos resultados do banco do auxílio relativo à neutralização em 1997 do empréstimo ao EPFR era prematura e não tinha sido aprovada nesta fase, e que esta inclusão em nada prejudicaria a presente decisão, sendo portanto ilegal nesta fase, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Sem estes auxílios em 1997, num montante superior a 3 mil milhões de francos, o banco teria registado um resultado negativo. Não obstante esta reserva, e tal como apresentados, estes resultados são comparáveis aos de 1996 e 1995 que incluía auxílios similares e dão indicações importantes sobre a evolução da actividade do CL.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este quadro demonstra que após uma diminuição muito significativa em 1995, os proveitos bancários líquidos do banco estabilizaram em 1996 e registaram uma retoma sensível em 1997. O aumento significativo do PBL em 1997 explica-se, por um lado, por um aumento sensível das comissões (+11,5 % com base num perímetro constante) devido à boa actividade nos mercados financeiros em 1997. As comissões constituem actualmente 33,8 % do PBL do CL e aumentaram em todas as grandes actividades do banco, em França (onde as comissões passaram de 6,6 para 7,1 mil milhões de francos) e no estrangeiro. Por outro lado, a actividade de crédito foi grande em 1997: o montante dos empréstimos aumentou na Europa (+11 % com base num perímetro comparável) e no resto do mundo (+7,6 %). O aumento na Europa explica-se pela forte progressão dos empréstimos da BfG e por efeito do câmbio com a libra esterlina (+20 %). O valor relativo ao resto do mundo inclui um efeito dólar (+14 %). As operações nos mercados de capitais e das outras filiais estrangeiras, nomeadamente nos Estados Unidos e na Ásia, deram uma contribuição positiva importante ao banco.

Segundo o banco, as quotas de mercado do CL em França, após a queda registada em 1995 e 1996, estabilizaram-se, quer no que se refere ao crédito à clientela quer no que se refere à recolha de recursos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em 1997, a rentabilidade da banca comercial em França registou uma melhoria rápida: o PBL França manteve-se estável devido à ligeira diminuição do montante dos empréstimos a clientes (-2,6 %, sem a operação de titularização) e à erosão da diferença entre as taxas de juro (margem de intermediação entre taxas de operações activas e passivas), mas o controlo das despesas gerais sobre a actividade em França, que baixaram de 1,4 % é um factor favorável, bem como a diminuição das provisões devida a um melhor controlo dos riscos. O nível de provisões das actividades relativas à banca comercial em França diminuiu consideravelmente de 1996 para 1997, passando de 3,7 mil milhões de francos, ou seja, cerca de 1 % dos activos ponderados para menos de 2 mil milhões de francos, permitindo uma melhoria do resultado (o resultado antes de impostos aumentou de 2 mil milhões de francos franceses).

As despesas gerais relativas a todo o grupo sofreram uma diminuição significativa desde 1995, na sequência nomeadamente da redução dos efectivos e dos custos globais com o pessoal. O coeficiente de exploração passou assim de 84,7 % para 76 %. Todavia, permanece particularmente elevado em França (cerca de 82 %), nível que deve ser comparado com o dos principais concorrentes franceses do banco (cerca de 70-72 %). Em contrapartida, as despesas gerais aumentaram notavelmente em 1997 nas actividades no estrangeiro. Assim, globalmente, o coeficiente de exploração (rácio despesas gerais/PBL) diminui lentamente apesar do aumento do PBL. Estes resultados são muito melhores do que os previstos para 1997 no plano (80 %), mas o Crédit Lyonnais está ainda longe do rácio dos seus principais concorrentes e do objectivo que se havia fixado (coeficiente de 70 % no ano 2000).

As provisões atingiram um montante total superior a 8 mil milhões de francos franceses em 1997, ou seja, o dobro do previsto. Este aumento explica-se principalmente pela provisão extraordinária de 3 mil milhões de francos inscrita relativamente às operações na Ásia. Em relação a 1996, as provisões (sem a Ásia) estão em diminuição, passando de 5,7 para 5,1 mil milhões de francos. No entanto, são superiores em mil milhões de francos ao montante previsto no plano e aumentaram com perímetro constante, devido nomeadamente a uma provisão de valor significativo por risco-país no valor de 900 milhões de francos em 1997 (em complemento de uma provisão de 333 milhões de francos já inscrita em 1996).

O resultado líquido do banco aumentou muito significativamente em 1997, mas este resultado é difícil de interpretar devido à importância dos elementos extraordinários não recorrentes (neutralização do empréstimo EPFR, provisão para as operações na Ásia, mais-valias de cessão). O rácio de solvabilidade («rácio Cooke»), tendo em conta a melhoria dos resultados (efeito positivo no numerador, após afectação do resultado) e a estabilidade dos activos ponderados (denominador do rácio) aumentou sensivelmente, passando de 4,6 % para 4,8 % («tier one») e de 8,7 % para 9,3 % (rácio de solvabilidade).

Os resultados actualmente conhecidos demonstram que a recuperação do CL é ainda frágil e a sua rentabilidade insuficiente para remunerar os fundos próprios ao nível esperado normalmente por um accionista privado. Sem os auxílios de emergência aprovados pela Comissão em 1996, os resultados do banco teriam sido negativos. Deve igualmente recordar-se que, sem a neutralização do empréstimo (antecipada e, nesta fase, ilegal, nos termos das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais), o CL teria ainda registado perdas em 1997.

Neste contexto, a Comissão não pode portanto concluir que a evolução recente da actividade do banco demonstra que este tenha atingido uma situação de rentabilidade e viabilidade. Para o efeito, é necessário examinar o plano de reestruturação apresentado pelas autoridades em Julho de 1997 (ver infra).

4. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NA DECISÃO 95/547/CE

Na Decisão 95/547/CE a Comissão submeteu os auxílios a uma série de condições, cuja aplicação é a seguir examinada. As condições mais importantes eram as seguintes:

a) a aplicação integral do plano de reestruturação apresentado à Comissão;

b) a redução da presença comercial do banco no estrangeiro em 35 %, em termos do activo;

c) a execução do empréstimo EPFR e da emissão de obrigações de cupão zero;

d) o pagamento da cláusula de retorno a melhor situação;

e) o pagamento dos dividendos do CL ao Estado accionista;

f) a utilização do produto das cessões para fins de reestruturação;

g) a supressão do reporte dos défices fiscais relativos aos auxílios.

a) A aplicação do plano de reestruturação apresentado à Comissão

Após a aprovação pela Comissão em Julho de 1995 do plano de auxílios a favor do CL, incluindo o Protocolo de acordo entre o Estado e o CL de 5 de Abril de 1995, relativo à estrutura de défaisance, as Autoridades francesas comunicaram à Comissão várias adendas ao referido protocolo, algumas das quais adoptadas no sentido de dar cumprimento à Decisão 95/547/CE (separação CL-CDR) e à Decisão da Comissão de Setembro de 1996 (auxílio de emergência). Convém recordar neste contexto a Adenda nº 9 de 6 de Maio de 1997, que adaptou as modalidades de reembolso do empréstimo participativo pelo CDR ao EPFR, suprimindo a obrigação de o CDR reembolsar antecipadamente cada ano ao EPFR uma soma correspondente às somas recebidas dos activos após dedução das somas colocadas à disposição das sociedades controladas, das despesas de funcionamento e dos juros devidos ao EPFR. Desde a data da adenda, o CDR deve apresentar todos os anos ao EPFR um plano plurianual de financiamento e de tesouraria e, neste quadro, o CDR reembolsa antecipadamente ao EPFR, em 30 de Junho, um montante igual à estimativa da sua tesouraria disponível nessa data após dedução de 1/6 do produto das cessões previsto pelo orçamento do ano em curso.

A mesma adenda instaurou um sistema de garantia do EPFR ao CDR, a fim de facilitar a obtenção de financiamentos externos pelo CDR, até um limite de 10 mil milhões de francos franceses. Ao montante dos saques adicionais a título do crédito do EPFR a que o CDR pode proceder a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até um montante total de 10 mil milhões de francos franceses é deduzido o montante das garantias existentes na data de cada saque. Estas alterações reflectem as necessidades acrescidas de tesouraria do CDR que contribuíram para os atrasos dos reembolsos do empréstimo participativo e, consequentemente, do empréstimo do CL ao EPFR.

Em 16 de Dezembro de 1997, as Autoridades francesas informaram a Comissão da reforma do funcionamento e das estruturas de controlo do CDR apresentada perante a Comissão de finanças da Assembleia Nacional pelo Ministro Strauss-Kahn. Segundo as Autoridades francesas esta reforma era necessária para ultrapassar os defeitos do dispositivo anterior, nomeadamente:

- um objectivo exclusivamente liquidatório e um calendário imperativo;

- uma falta de responsabilização do CDR;

- uma multiplicação de instâncias e de procedimentos de controlo;

- interferências políticas;

- incertezas sobre o tratamento judicial dos processos.

A reforma baseia-se em três princípios: uma gestão independente e responsável, um controlo rigoroso e eficaz e um Estado imparcial e justo. Na prática isto significa que:

- com uma preocupação de valorizar o mais possível os activos e de optimizar o resultado financeiro para o Estado, os activos deixarão de ser geridos numa perspectiva exclusivamente liquidatória;

- CDR será o único responsável pelos processos de cessão, no quadro de uma estratégia proposta anualmente, com a introdução de um dispositivo de participação nos resultados;

- controlo interno será reforçado com a transformação do CDR numa sociedade com um conselho de fiscalização e administração, com a integração das funções do comité consultivo de controlo no conselho de fiscalização, com a criação de uma direcção de riscos e com a simplificação do sistema de contabilidade interna e das estruturas societárias intermédias;

- EPFR exercerá em relação ao CDR as prerrogativas do Estado accionista, com uma missão de controlo para cujo exercício poderá eventualmente recorrer a peritos externos;

- as interferências políticas são suprimidas e recorrer-se-á sistematicamente às instâncias judiciais e os seus meios serão reforçados para este fim.

A Comissão apoia o princípio de uma gestão que tenha em consideração a defesa dos interesses patrimoniais do Estado, cujo objectivo seja minimizar os auxílios concedidos pelo Estado ao CL por intermédio da défaisance. A Comissão regista que as operações do CDR durante os exercícios de 1996 e 1997 afastaram-se já de uma óptica liquidatária e que em especial o CDR procedeu à renúncia de créditos ou a recapitalizações, tendo igualmente concedido novas garantias às suas filiais ou respectivos adquirentes em condições susceptíveis de incluírem auxílios estatais a favor dos beneficiários destas operações. A Comissão sublinha que o abandono desta lógica liquidatária torna mais improvável o respeito do calendário (indicativo) inicial que previa um objectivo de cessão de 80 % dos activos destacados num prazo de cinco anos (isto é, no ano 2000). As vantagens que as autoridades declaram retirar de uma tal gestão não liquidatária devem ser avaliadas à luz do aumento dos custos de detenção em carteira inerentes ao prolongamento do acantonamento de um certo número de activos. As autoridades não apresentaram elementos justificativos sobre este ponto, o que demonstraria que minimizam os auxílios.

A Comissão recorda que os recursos do CDR são recursos estatais na acepção do artigo 92º do Tratado, não apenas porque o CDR é uma filial a 100 % de uma empresa pública, mas também porque é financiado por um empréstimo participativo garantido pelo Estado e que as suas perdas estão a cargo do Estado. A Comissão regista que estas operações não beneficiam de qualquer derrogação das obrigações decorrentes dos artigos 92º e 93º do Tratado, e em especial que as Autoridades francesas e o CDR não poderiam ser isentados destas obrigações, nem ao abrigo da Decisão 95/547/CE, nem da presente decisão. Convém em especial notar que só se considerará que as operações do CDR em relação às suas filiais não incluem qualquer elemento de auxílio se estiverem em conformidade com o princípio do «investidor privado numa economia de mercado» e que qualquer injecção de fundos (ou renúncia a créditos) rejeite este princípio. A Comissão considera a sua Comunicação aos Estados-membros (9) relativa aos princípios a utilizar para determinar se uma intervenção pública deve ser considerada como um auxílio, que as injecções de capital em empresas públicas incluem elementos de auxílio estatal se, em circunstâncias análogas, o investidor privado não tivesse, tendo em conta a remuneração esperada do investimento, procedido à injecção de capital em questão. Numa carta de 16 de Outubro de 1997 dirigida ao Ministro da Economia, Finanças e Indústria, o Comissário Van Miert recordou que as operações do CDR que comportem uma recapitalização dos seus activos, uma venda a preços negativos ou uma anulação de dívidas, eram susceptíveis de conter elementos de auxílio e deveriam ser notificadas à Comissão. Do mesmo modo, as cessões dos activos do CDR que não respeitem os procedimentos de concursos públicos abertos e transparentes devem igualmente ser notificadas à Comissão. Apenas as operações indiscutivelmente abaixo do limiar de minimis de auxílio de 100 000 ecus estão isentas desta obrigação.

As outras vertentes da aplicação do plano de reestruturação apresentado à Comissão em 1995 são examinadas seguidamente.

b) A redução da presença comercial do banco no estrangeiro em 35 %

Em conformidade com os compromissos assumidos pela França na carta do Ministro Madelin de 18 de Julho de 1995, a Decisão 95/547/CE exigiu a redução em pelo menos 35 % da presença comercial do CL no estrangeiro, incluindo a rede bancária europeia, até ao final de 1998. Esta carta indica que a redução deverá ser apreciada em termos de activos e que a redução da actividade internacional segundo a percentagem acima referida representa uma redução de 50 % da rede na Europa. Recorda-se que a contribuição dos activos internacionais ao total do activo do banco no final de 1994 elevava-se a 960 mil milhões de francos, enquanto a contribuição dos activos europeus equivalia a 620 mil milhões de francos. Por conseguinte, os 35 % dos activos internacionais correspondem a 336 mil milhões de francos, dos quais 310 mil milhões de francos na Europa correspondentes a 50 % dos activos europeus do CL (fora de França).

Em 31 de Outubro de 1997, o CL tinha cedido activos num valor de balanço em 1 de Janeiro de 1995 de 171,2 mil milhões de francos franceses, ou seja, 17,9 % dos activos internacionais. Esta redução é o resultado de cessões no valor de 136,1 mil milhões de francos na Europa e 35,2 mil milhões no resto do mundo. A redução na Europa corresponde a 22 % das actividades europeias. Consequentemente, o CL deve ainda ceder, até de 31 de Dezembro de 1998, quase 174 mil milhões de francos de activos europeus para cumprir esta obrigação.

c) A realização do empréstimo EPFR e da emissão de obrigações de cupão zero

A fim de adquirir os 135 mil milhões de francos de activos líquidos dos passivos transferidos do CL para a estrutura de défaisance, o CDR recebeu um empréstimo participativo de 145 mil milhões de francos da parte do EPFR (dos quais 10 mil milhões foram convertidos em garantia do EPFR sobre empréstimos do CDR junto de terceiros). O EPFR, por sua vez, financiou-se junto do CL através de um empréstimo (não participativo) num montante máximo de 145 mil milhões de francos. Os dois empréstimos vencem em 31 de Dezembro de 2014. A taxa de juro anual aplicável ao empréstimo do CL ao EPFR foi fixada inicialmente em 7 % em 1995, e depois em 85 % da taxa do mercado monetário (TMM), a partir de 1996 (10). A maior parte deste empréstimo (135 mil milhões de francos) permitiu o financiamento da transferência dos activos, devendo o saldo (10 mil milhões de francos) ter sido utilizado pelo EPFR para adquirir obrigações de cupão zero no mesmo montante, o que lhe teria permitido obter uma receita de 35 mil milhões em valor nominal em 2014, montante estimado pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE em cerca de 8 mil milhões de francos em valor actualizado.

Foram realizadas várias alterações a este mecanismo. O empréstimo do CL ao EPFR foi efectuado, mas apenas no que se refere à sua primeira parte no montante de 135 mil milhões de francos, o que não permitiu ao EPFR a execução da emissão de obrigações de cupão zero. Uma vez que nos cálculos da Comissão as receitas previstas para o EPFR relativas às obrigações de cupão zero tinham sido deduzidas dos auxílios brutos ao CL, a não concessão pelo CL de 10 mil milhões de francos de crédito ao EPFR e a não realização consecutiva da emissão de obrigações de cupão zero constituem um custo adicional para o Estado e um auxílio suplementar ao CL, em relação ao que havia sido autorizado em 1995, num montante correspondente à dedução de cerca de 8 mil milhões de francos calculada em 1995. Uma parte destes auxílios, estimada em 400 milhões de francos, relativa à não execução da emissão de obrigações em 1995-96, foi todavia objecto de uma autorização pela Comissão na sua decisão de Setembro de 1996, relativa aos auxílios de emergência a favor do CL.

A mesma decisão aprova outros auxílios de emergência no montante de cerca de 3,5 mil milhões de francos, na sequência do aumento da taxa de juro inerente ao empréstimo do CL ao EPFR para os anos 1995 (a posteriori) e 1996. Por outro lado, a Comissão tinha decidido dar início a um processo no que se refere à aplicação desta alteração para os anos futuros.

Foram adoptadas adendas ao protocolo de acordo de 1995 entre o Estado e o CL após a sua assinatura, a fim de alterar outras cláusulas aprovadas pela Comissão. Assim, no que se refere ao mecanismo de financiamento da défaisance, o facto de o EPFR não ter procedido ao saque de 10 mil milhões de francos junto do CL não determinou uma redução do mesmo montante do empréstimo participativo do EPFR ao CDR, mas sim a transformação desta possibilidade de saque adicional pelo CDR numa garantia do mesmo montante que lhe permita contrair empréstimos directamente no exterior.

Além disso, ainda que a situação das cessões do CDR esteja de acordo com o objectivo inicial de cessão de 80 % dos activos destacados num período de cinco anos e de 50 % em três anos, o aumento das receitas de cessão ao EPFR e portanto o reembolso do empréstimo do CL, processaram-se de uma forma muito mais lenta e limitadas do que inicialmente previsto, devido ao facto de o CDR ter conservado o essencial destas receitas de cessão para financiar os seus custos de exploração, os custos de detenção dos activos em carteira (nomeadamente o reembolso de dívidas a terceiros) e apoiar sob diversas formas (mediante recapitalizações, adiantamentos, renúncias de créditos) certos activos destacados.

O atraso dos reembolsos, bem como a evolução imprevista das taxas de juro vieram pesar sobre as contas do CL. Com efeito, os activos transferidos para o CDR eram em parte financiados por passivos a longo prazo não transferidos para a défaisance e contraídos pelo banco na sua fase de expansão (1988-93) a taxas superiores ao rendimento do empréstimo EPFR após 1995, que é de 85 % da TMM. Esta situação deveria ter implicado, desde 1996, encargos de detenção em carteira para o CL (estimados na altura em 2,1 mil milhões de francos em 1997, 1,8 mil milhões em 1998 e 1,4 mil milhões em 1999). Segundo as intenções das Autoridades francesas, estes encargos constituiriam uma contribuição do CL para os custos do mecanismo e, portanto, para a sua própria reestruturação. As projecções dos Proveitos Bancários Líquidos do banco permitiam prever em 1995 que o CL estaria em condições de suportar plenamente estes custos. Na realidade, o atraso do reembolsos do empréstimo ao EPFR, bem como a evolução imprevista das taxas de juro do mercado aumentaram estes custos. Todavia, este aumento não teria implicado auxílios de emergência se o CL tivesse respeitado as suas projecções de PBL. É portanto este último elemento, isto é, a queda do PBL em relação às previsões, que está na origem dos auxílios de emergência. Na decisão de 1996, a Comissão tinha com efeito avaliado, com base nos dados transmitidos pelas Autoridades francesas, que o efeito de taxa de juro se traduziria num custo adicional para o CL de apenas mil milhões de francos nos três anos do período 1996-1998 (11).

d) A cláusula de retorno a melhor situação

As modalidades da cláusula de retorno a melhor situação foram correctamente aplicadas desde a Decisão 95/547/CE. No entanto, o CL pagou apenas 6 milhões de francos em 1997 e 107 milhões de francos em 1996 nos termos desta cláusula, ou seja, montantes bem aquém dos 339 e 505 milhões inicialmente previstos para estes dois anos, em razão dos resultados do banco, menos positivos do que inicialmente previsto. O novo plano apresentado em Julho de 1997, com base numa «neutralização» completa do empréstimo EPFR e noutras hipóteses relativas às cessões de activos, apresenta uma melhoria dos resultados do banco a partir do ano 2000 em relação ao plano de 1995 e, consequentemente, pagamentos a título da cláusula, se esta se mantiver.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esta melhoria deveria compensar, sob reserva da manutenção da cláusula, a ausência dos pagamentos iniciais. Todavia, o plano submetido à Comissão em Julho de 1997 (ver infra) suscita uma incerteza quanto à manutenção da cláusula ou a sua substituição por uma solução alternativa.

e) O pagamento dos dividendos ao Estado accionista

Tal como no que se refere à cláusula, o facto de o CL ter registado resultados inferiores às previsões teve por efeito a diminuição dos pagamentos dos dividendos do CL ao Estado accionista e do valor das acções detidas por este último, em relação às estimativas inicialmente consideradas. A Comissão recorda que tinha estimado na sua Decisão 95/547/CE o valor da parte dos resultados do CL para o Estado em 10 mil milhões de francos em valor actualizado. O quadro seguinte apresenta as projecções iniciais e as novas estimativas dos resultados líquidos do CL após a cláusula.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A utilização do produto das cessões para fins de reestruturação

O CL indicou que tinha utilizado 14,8 mil milhões de francos provenientes das receitas de cessões realizadas para financiar o conjunto das medidas de reestruturação num montante global de 7,5 mil milhões de francos, tendo o remanescente sido utilizado para reforçar a tesouraria ou para refinanciar a dívida. Todavia, notar-se-á que o CL investiu igualmente cerca de 254 milhões de francos no estrangeiro. Estes investimentos foram de pequena dimensão e representam apenas 1,7 % das receitas de cessão realizadas desde o início de 1995.

g) A supressão dos reportes dos défices fiscais relativos aos auxílios

Em virtude da aplicação dos princípios das Orientações dos auxílios à reestruturação, a Comissão tinha imposto ao Estado francês a supressão da possibilidade para o CL de beneficiar do reporte do défice fiscal ligado às suas perdas relativamente à parte coberta pelo aumento de capital de 4,9 mil milhões de francos realizado em 1994. A Comissão tinha igualmente pedido às Autoridades francesas que eliminassem a possibilidade de reporte dos outros défices fiscais para o CL no momento da privatização, se a cláusula de retorno a melhor situação fosse cedida.

No que se refere à primeira condição, o CL indicou que considerava que tal condição se referia apenas às perdas de 1994 correspondentes à parte do aumento de capital financiado pelo Estado e pela Caisse des Dépôts et Consignations (3,75 mil milhões de francos). A Comissão salienta que na sua Decisão 95/547/CE tinha estimado que o conjunto da intervenção dos accionistas do CL, incluindo o Grupo Thomson, no qual o Estado detinha uma participação maioritária, e cujos recursos são por esta razão considerados recursos estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, devia ser considerada como um auxílio estatal. Por conseguinte, a Comissão confirma que esta condição se aplica ao total do montante de 4,9 mil milhões de francos do aumento de capital. Por outro lado, a Comissão confirma a necessidade do cumprimento da segunda condição.

5. APRESENTAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

5.1. Observações de terceiros

No quadro do presente processo, a Comissão recebeu observações da Société Générale (a seguir, SG), e das Autoridades britânicas por cartas de 21 de Janeiro e 23 de Janeiro de 1997, respectivamente, que foram transmitidas às Autoridades francesas e às quais estas responderam por cartas de 10 e 27 de Fevereiro de 1997. Foram recebidas outras observações da parte da «British Bankers' Association» em 19 de Maio de 1997, da «Nederlandse Vereniging van Banken» em 2 de Julho de 1997 e da «Bundesverband deutscher Banken» em 26 de Agosto de 1997. Estas observações todavia não podem ser tomadas em conta no âmbito do presente processo, visto terem sido apresentadas fora do prazo de resposta previsto na Comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A SG decidiu recorrer ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias contra a decisão da Comissão de Setembro de 1996 de aprovação dos auxílios de emergência a favor do CL, como já tinha feito relativamente à Decisão 95/547/CE.

No que se refere aos auxílios suplementares à reestruturação que são objecto do presente processo, a SG considera que o auxílio não se destina a facilitar o desenvolvimento de uma actividade na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado, reconhecendo todavia que somente a perspectiva de crise que se desencadearia em caso de falência do CL justifica e até impõe ao Estado, em função da dupla responsabilidade de accionista e de autoridade de tutela que deve velar pela segurança dos mercados, a tomada de medidas para manter a confiança dos depositantes e dos credores interbancários desta grande instituição.

A SG considera que a Comissão deve impor às Autoridades francesas o exame de soluções alternativas de liquidação controlada e de venda por blocos. Um tal exame seria tanto mais justificado tendo em conta o carácter recorrente dos auxílios. Mantendo a título principal que a única saída em conformidade com o Tratado consiste nas soluções alternativas acima referidas, a SG considera subsidiariamente que a Comissão deveria compensar os prejuízos causados aos concorrentes impondo não apenas a cessão de todas as actividades do CL no estrangeiro (incluindo nos EUA e no Sudeste Asiático, que são as mais rentáveis), mas também a cessão de actividades realizadas em França, tais como a gestão mobiliária (colectiva ou individual) por conta de terceiros, as filiais de crédito ao consumo e de seguros-vida ou ainda certas partes da própria rede de retalho. No mesmo sentido, a SG salienta que o apoio concedido pelas Autoridades francesas e pela Comissão às reduções de efectivos previstas pelo CL, constituiriam para esta instituição não uma contrapartida que condiciona a concessão dos auxílios financeiros, mas sim sobretudo uma forma adicional de auxílios, na medida em que este apoio seria recusado aos bancos privados, assim impedidos de aumentar a sua taxa de rentabilidade para o nível dos seus concorrentes europeus.

Por fim, a SG chama a atenção da Comissão para as condições da futura privatização do CL, nomeadamente para o plano de reforço do rácio de solvabilidade do banco, para cerca de 6 % no que se refere ao «tier one» (isto é, o rácio «duro» dos fundos próprios na acepção estrita do termo) antes desta privatização, o que constituiria uma distorção muito grave da concorrência, tendo em conta os efeitos em termos de notação pelas agências de notação de risco e em comparação com a privatização da SG realizada em 1987. A SG, que apresentava um rácio de solvabilidade de 3 % apenas, só conseguiu aumentar, para 6 % dez anos mais tarde.

As Autoridades britânicas apoiam a investigação aprofundada da Comissão e referem que a repetição dos auxílios pode gerar expectativas de auxílios futuros por parte da administração do banco, o que pode ter um efeito de distorção da concorrência. As Autoridades britânicas sublinham a necessidade de contrapartidas sérias e substanciais da parte do CL, relativas a todas as actividades do banco que não sejam estritamente necessárias para a viabilidade da actividade de base. Por esta razão, sugerem diluir os auxílios futuros no tempo e submeter a sua aprovação à realização de medidas de reestruturação e à prestação de contrapartidas.

5.2. Observações das Autoridades francesas e do Crédit Lyonnais

Numa carta de 6 de Dezembro de 1996, o Presidente do CL informou a Comissão de que tinha apresentado ao Governo a situação previsível para o exercício de 1996, muito cedo no decurso desse mesmo ano e novamente em Julho, insistindo na necessidade de uma decisão rápida. O Presidente do CL contestou igualmente a data de referência da redução da presença comercial do CL fora de França, afirmando que a carta do Ministro Madelin de 18 de Julho de 1995, transmitida ao banco apenas vários meses após o seu envio à Comissão, não define de forma alguma a data de referência a considerar e que a reestruturação do banco foi empreendida a partir do fim de 1993.

As Autoridades francesas apresentaram observações à carta da SG que lhe foi comunicada pela Comissão, sublinhando que exerceram plenamente a dupla responsabilidade de accionista e de autoridade de tutela, aliás reconhecida pela SG, aquando da notificação dos auxílios de emergência. As referidas autoridades contestaram a análise da SG e das Autoridades britânicas quanto ao carácter de distorção dos auxílios de emergência e à necessidade de contrapartidas, com base no facto de a actividade do CL ter sido já severamente restringida no quadro do plano de 1995 e que a reorientação para um núcleo de actividades restrito estava previsto no quadro do novo plano de reestruturação. Todavia, as Autoridades francesas reivindicaram a necessidade dos auxílios à reestruturação, nomeadamente sob forma da «neutralização» do empréstimo CL-EPFR, mas igualmente de uma eventual recapitalização do banco, no montante necessário para assegurar a viabilidade do banco e que seria estritamente proporcional às necessidades financeiras do CL na perspectiva da sua privatização rápida. Afirmaram igualmente que, no quadro do exame das modalidade do apoio financeiro ao banco, tomarão em conta a necessidade de calendarizar as dotações do Estado em função do respeito por parte do banco dos objectivos previstos no seu plano estratégico.

5.3. Observações da Comissão sobre as observações apresentadas

As observações de terceiros são examinadas nas secções seguintes da presente decisão.

As observações do CL suscitam os comentários seguintes por parte da Comissão. No que se refere à data na qual o CL informou as Autoridades francesas da degradação da situação financeira do banco e da necessidade de uma intervenção de apoio do Estado, a Comissão deplora o comportamento das Autoridades francesas que lhe escamotearam a verdadeira situação do banco quando eram obrigadas a apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a situação de aplicação do plano por ela aprovado em Julho de 1995. Ainda que este facto não influencie em nada a necessidade dos auxílios aprovados pela Comissão em Setembro de 1996, tendo em conta em especial o facto de a Comissão não poder excluir completamente o risco de consequências dramáticas para o CL em caso de não concessão de auxílios, é evidente que as Autoridades francesas deveriam ter notificado os auxílios em questão numa data muito anterior.

No que se refere à data de referência para apreciar a redução da presença comercial do CL no estrangeiro, a Comissão não pode aceitar do ponto de vista jurídico a data de 1 de Janeiro de 1994, sugerida pelo Crédit Lyonnais. Convém sublinhar que as Autoridades francesas não tinham notificado à Comissão em 1994 a primeira intervenção do Estado a favor do CL e que o plano de reestruturação foi apresentado à Comissão, a seu pedido, apenas em 1995 e após ter sido realizado um novo plano de auxílios. O facto de o teor da carta do Ministro Madelin de 18 de Julho de 1995 só ter sido comunicado oficialmente ao CL com atraso também não pode ser invocado perante a Comissão. Por outro lado, é necessário recordar que a base jurídica mais apropriada para definir a data em que esta obrigação deveria ser cumprida é ainda a carta do Ministro Madelin de 18 de Julho de 1995, na qual a frase «d' ici fin 1998» não se presta a quaisquer equívocos.

Por conseguinte, para apreciar a redução da presença comercial do CL no estrangeiro, a Comissão toma como referência a contribuição em 31 de Dezembro de 1994 das diferentes zonas geográficas para o total do activo do banco, tal como figura no relatório anual do Crédit Lyonnais, representando o balanço do final do exercício de 1994, nestas condições, a única e a última base objectiva pública que pode ser tomada em consideração.

6. O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO APRESENTADO PELAS AUTORIDADES FRANCESAS EM JULHO DE 1997

6.1. Principais características do plano

O plano apresentado à Comissão em Julho de 1997 foi estabelecido na perspectiva de uma abertura progressiva do capital do Crédit Lyonnais, cujo havia já sido adoptado pelo Estado pelo plano precedente aprovado pela Comissão em 1995. Este plano assenta em condições macroeconómicas caracterizadas por um crescimento médio do produto interno bruto francês de 2,3 % e uma inflação da ordem dos 2 % por ano. A estratégia seguida baseia-se em dois grandes pólos de actividade: por um lado, um banco de particulares, de profissionais e de PME em França; por outro, nas principais regiões do mundo, incluindo a França e a Europa, um banco para «grandes clientes» destinado a uma clientela de grandes empresas e de investidores institucionais. Estes dois grandes pólos continuarão a beneficiar das competências do CL em matéria de operações do mercado de capitais, de engenharia financeira e de gestão de activos por conta de terceiros, que o banco prevê manter.

Além disso, o plano foi delineado em torno das hipóteses seguintes:

- a «neutralização» total dos custos líquidos associados ao empréstimo do Crédit Lyonnais ao EPFR;

- a cessão de uma parte substancial das operações de retalho na Europa;

- a afectação ao reforço da tesouraria do produto das cessões.

A estratégia apresentada pelas Autoridades francesas tinha um carácter relativamente conservador em termos de crescimento e visava antes de mais restaurar a rentabilidade do Crédit Lyonnais. Os proveitos bancários líquidos (PBL) deveriam registar globalmente uma estagnação nominal em relação ao nível de 1996 em termos consolidados (tendo em conta as cessões) e as despesas gerais diminuir de cerca de 4 mil milhões de francos, de forma que o coeficiente de exploração do banco (rácio das despesas gerais sobre o PBL) passaria de 79 % em 1996 para cerca de 70 % em 2000, ou seja, um nível próximo do dos principais concorrentes franceses do Crédit Lyonnais, isto é a Société Générale e o BNP. Na realidade, este plano previa uma recuperação dos proveitos bancários líquidos que, após uma forte diminuição antecipada em 1997 (-7 % em valor, ou seja, cerca de -9 % em volume) devia estabilizar-se em 1998 e registar um crescimento em 1998 e 1999. Este crescimento deveria ser sensível desde 1998, no que diz respeito à actividade do banco em França mas, tendo em conta as cessões previstas na rede europeia, devia ser diferida para o fim do período a nível do grupo no seu conjunto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Uma melhoria da gestão dos riscos, que se traduz numa diminuição da taxa (12) de provisionamento bancário de 0,78 % para 0,55 % deveria constituir uma contribuição significativa para a evolução dos resultados no período. Mas sobretudo, o banco previa duas variáveis principais de acção para permitir a recuperação das suas margens e da sua rentabilidade:

i) Uma redução muito significativa dos encargos de exploração na rede em França

Para um banco com vocação universal como o Crédit Lyonnais, o facto de dispor de um mercado nacional de referência é um trunfo importante. O mercado nacional do banco deverá assegurar um volume de negócios relativamente estável. É vital para o banco situar-se entre os operadores com melhores resultados no mercado francês, a fim de estar em condições de produzir margens que permitam manter o papel de apoio e de base estratégica da rede doméstica. De forma que, no final do plano, seria corrigida a anomalia que consiste na incapacidade do banco de produzir margens satisfatórias em França. O Crédit Lyonnais deveria produzir novamente margens importantes no seu mercado nacional, nomeadamente no sector da banca de retalho retirando destas o essencial do seu cash flow.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O plano prevê vários conjuntos de medidas destinadas a restabelecer a situação do CL no mercado francês. Um projecto de «reingeneering» do conjunto dos processos de decisão (projectos denominados «desafio») deverá permitir uma reestruturação muito profunda da actividade comercial do banco e da cadeia de tratamento da informação. Serão criados novos instrumentos de análise de risco para a actividade de crédito às PME. Um acordo com o Cetelem, especialista do crédito ao consumo, deverá permitir ao CL desenvolver a sua posição no segmento de mercado do crédito ao consumo, até este momento dominado pelas instituições especializadas. Por fim, o CL lançará uma actividade de banco por telefone, facilitando um acompanhamento personalizado da sua clientela de particulares.

O plano apresentado pelas Autoridades francesas prevê uma importante vertente social. As reduções de efectivos, no quadro do terceiro plano social lançado já em meados de 1996, e que se deveria prolongar até ao final de 1998, deverá ser de 5 000 pessoas, principalmente a nível da rede metropolitana do banco. Estas reduções de efectivos abrangem a rede (3 140 pessoas) e as unidades funcionais do banco (1 860 pessoas). Tais medidas não implicariam, em princípio segundo o plano apresentado à Comissão, uma redução significativa da capacidade comercial do Crédit Lyonnais, destinando-se principalmente a dar resposta ao objectivo de redução dos custos e de melhoria do coeficiente de exploração.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para além de 1998, estão ainda previstas reduções adicionais em 1999 e 2000, relativamente a [ . . . ] pessoas, das quais [ . . . ] no âmbito da rede de agências e [ . . . ] nas unidades funcionais do banco. No total, em relação ao final de 1996, os efectivos do CL seriam reduzidos de [ . . . ] em França (e [ . . . ] em termos consolidados, tendo em conta as cessões de filiais). Estas reduções de efectivos permitiriam economias nos custos com o pessoal da ordem dos 9 % na rede doméstica durante o período abrangido pelo plano, contribuindo assim significativamente para a redução dos encargos e para a recuperação das margens do CL.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este plano prevê uma racionalização da rede de pontos de venda em França, traduzindo-se no encerramento de 243 agências deficitárias em 1997 e 1998 (num total de 1954 agências do segmento de particulares em 1996) e uma reestruturação da rede dos centros de actividades e dos pontos de venda para profissionais (ver Quadro 12). No total, no período 1996-2000, o número de balcões da casa-mãe em França passaria de 2 100 para 1 750, ou seja, uma redução de cerca de 17 %. Com base nas informações apresentadas pelo CL ao banco-consultor da Comissão, afigurava-se todavia que o número total dos pontos de venda do CL na sua rede doméstica deveria, segundo o banco, passar de 2 298, em finais de 1996, para 2 146 no fim do ano 2000, ou seja, apenas uma diminuição de 6,6 %. Esta diferença entre os dados apresentados em Julho à Comissão e os dados comunicados pelo CL parece dever-se ao âmbito destes compromissos que, na apresentação do CL, inclui o conjunto dos pontos de venda do CL em França, sem distinção entre a casa-mãe e as filiais.

O conjunto destas medidas deveria permitir a recuperação das margens da rede francesa. O objectivo do banco é o de fazer passar o resultado líquido da DCAF (Direcção Central das Actividades em França) de 1 para 4,3 mil milhões de francos no ano 2000. Se este desafio for coroado de êxito, o CL terá feito mais do que restabelecer a contribuição da rede doméstica para o resultado, proporcionalmente ao volume de negócios obtido, tornando a actividade em França uma das mais rentáveis do grupo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Uma análise de sensibilidade estabelecida pelo CL revelou que, na hipótese de os créditos ao consumo crescerem a um ritmo duas vezes menos rápido do que o previsto, em que a contribuição dos novos projectos ao financiamento do PBL do banco (para a DCAF) seria duas vezes menos importante do que o previsto e em que a diminuição da taxa de provisionamento seria menor do que o previsto, a contribuição da rede doméstica para o resultado diminuiria para metade, mas permaneceria positiva.

ii) A «neutralização» do empréstimo ao EPFR

Entre as diferentes vertentes do plano de emergência do CL de 1995, estava previsto que o CL financiaria o mecanismo da défaisance, mediante um empréstimo de 145 mil milhões de francos concedido ao EPFR a uma taxa bonificada, inferior à taxa de mercado. De forma que o Estado, que assume o encargo final do apuramento das perdas do CDR através do EPFR, poderia graças a este empréstimo a uma taxa bonificada, diminuir o custo de financiamento da detenção dos activos do CL que foram transferidos para o CDR.

O mecanismo adoptado previa, tal como indicado anteriormente, uma taxa de juro do empréstimo do CL ao EPFR de 7 % em 1995, reduzida para 85 % da TMM (a taxa a curto prazo do mercado monetário), a partir de 1996. O Estado obteria desta forma um benefício: para o EPFR, este benefício pode ser calculado anualmente com base no diferencial entre a taxa a curto prazo do empréstimo concedido pelo CL e a taxa a longo prazo à qual, sem este empréstimo, se deveria refinanciar e que é actualmente, em termos anuais, de cerca de 2,5 % a 3 %. Em 1997, este benefício em termos de taxa de juro do mecanismo instituído pelo Estado correspondia, para o EPFR, e tendo em conta o montante do empréstimo, a um valor de cerca de 2,8 a 3,3 mil milhões de francos. Para o CL, ao contrário, este empréstimo, parcialmente utilizado como garantia de passivos de refinanciamento contraídos a uma taxa superior e cuja origem era anterior à défaisance de 1995, é penalizador e constitui uma contribuição negativa para o resultado de exploração do banco, correspondente ao diferencial entre as taxas de juro credoras sobre o seu passivo de refinanciamento do empréstimo concedido e a taxa de juro devedora desse empréstimo. Na medida em que uma parte importante dos passivos de refinanciamento do CL são passivos a taxas fixas, qualquer diminuição das taxas se traduz, tendo em conta o modo de cálculo da taxa do empréstimo ao EPFR, por um aumento do encargo líquido incorrido com o empréstimo.

Segundo o CL, o banco criou desde Setembro de 1995 até ao final de 1996 instrumentos de cobertura parcial do risco de taxa de juro suportados pelo banco, tendo em conta a estrutura dos seus passivos de refinanciamento do empréstimo. Tais instrumentos derivados de cobertura, do tipo «swap», teriam permitido em 1995-1996 limitar os custos incorridos em cerca de 670 milhões de francos (ou seja, uma cobertura muito parcial do risco de taxa de juro assumido, como o demonstra o montante da neutralização ainda necessário), que o banco teve em conta no cálculo da taxa do auxílio de emergência (relativo ao empréstimo ao EPFR) para 1996, ou seja, 5,84 %. Com base nestes elementos, e tendo em conta a cobertura muito parcial da taxa aplicada em 1995, afigura-se todavia que o CL tinha previsto uma evolução diferente das taxas de juro que lhe permitiria suportar um encargo inferior. O agravamento das perdas suportadas pelo banco sobre o empréstimo concedido à défaisance é-lhe parcialmente imputável, na proporção do risco de taxa de juro assumido. As Autoridades francesas encomendaram no final de 1997 a uma empresa independente uma auditoria das operações ligadas ao empréstimo ao EPFR, não tendo comunicado os seus resultados à Comissão.

Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, o banco não recorreu desde o final de 1996 a métodos de cobertura do risco de taxa sobre o empréstimo ao EPFR, aliás largamente obsoletos, tendo ocorrido entretanto uma diminuição das taxas de mais de 2 pontos desde a Decisão 95/547/CE.

Em Setembro de 1996, aquando da notificação dos auxílios de emergência, as Autoridades francesas solicitaram a «neutralização» completa dos efeitos do empréstimo do CL ao EPFR até 2014, elevando a taxa de juro prevista sobre o empréstimo de 85 % da TMM (taxa do mercado monetário de curto prazo) para uma taxa correspondente ao custo de refinanciamento do CL (foi estabelecido em seguida no quadro dos trabalhos do banco-consultor da Comissão que esta taxa evoluiria entre um nível de TMM + 2,5 no início do período e TMM + 0,2 no fim do período). Este pedido foi confirmado no plano apresentado à Comissão em Julho de 1997. Esta medida, segundo as Autoridades francesas, deveria permitir enterrar o passado, cessando de penalizar o CL pelas consequências financeiras da estratégia de expansão que o conduziu à crise de 1993-95.

Trata-se na realidade, segundo a Comissão, de uma «neutralização excessiva» porque o aumento proposto da taxa ultrapassa a taxa de mercado e vem assim compensar os erros iniciais de cobertura dos riscos de taxa do empréstimo do CL ao EPFR. Com base num cenário de reembolso do empréstimo e de dados de «spread de taxa» (o diferencial entre a taxa da operação activa correspondente ao empréstimo ao EPFR e a média ponderada das taxas sobre os elementos do passivo decorrentes do refinanciamento) apresentados pelo CL ao banco-consultor da Comissão, esta componente do auxílio pode ser estimada em 20,2 mil milhões de francos para o período 1997-2014 (actualizando os fluxos futuros com a taxa do mercado monetário sobre a qual os diferenciais de taxa de juro foram definidos neste cenário, ou seja, 3,19 %). Convém notar que o banco e as Autoridades francesas, com base numa taxa de actualização de longo prazo, chegam a um resultado de quantificação diferente no que se refere ao montante do auxílio actualizado inerente à neutralização, que estas estimam em cerca de 17,2 mil milhões de francos (para o período 1997-2014), segundo o mesmo método, com excepção da taxa de actualização considerada, e que foi aceite pelo banco-consultor da Comissão. Convém igualmente sublinhar que, se as hipóteses convencionais subjacentes a este cálculo, nomeadamente a calendarização do reembolso do empréstimo do CL ao EPFR, fossem substancialmente alteradas, o cálculo do auxílio relativo à neutralização seria obsoleto e deveria ser reexaminado em bases novas. A Comissão, à data da presente decisão, não tem conhecimento de alterações que justifiquem esta nova estimativa e verifica que as Autoridades francesas mantiveram a estimativa que realizaram com base em hipóteses subjacentes similares.

A pedido do banco-consultor da Comissão, o CL realizou um estudo da sensibilidade do valor da «neutralização» do empréstimo CL-EPFR a um aumento das taxas de juro. Mantendo-se todas as outras condições, este estudo demonstra que em caso de aumento de 1 % das taxas de juro a curto prazo (acompanhado de um aumento das taxas a longo prazo de 0,5 %), o custo da neutralização do empréstimo apresentaria uma diferença de 500 milhões de francos em relação ao montante de 17,2 mil milhões de francos ao qual tinha chegado o banco. Nesta base, e tendo em conta o aumento de cerca de 0,3 % da TMM, ocorrido entre meados de 1997 e a presente decisão, a Comissão conclui que se verificam ainda as condições convencionais com base nas quais estimou em 20,2 mil milhões de francos o custo da «neutralização» do empréstimo no final de 1997.

Na sua carta de 31 de Março de 1998, as Autoridades francesas propõem alterar o mecanismo sob forma de uma «neutralização» total do empréstimo até ao ano 2000 (de acordo com a sua notificação anterior) e, a parir de 2001 até 2014, de uma «neutralização» a uma taxa de curto prazo (que não especificam, mas que poderia ser o PIBOR, que se situa, segundo as condições do mercado, entre TMM e TMM + 0,2 %). A Comissão calculou os efeitos económicos da nova proposta das Autoridades francesas. A diferença é pequena, equivalente (em valor actual referido a 30.12.1997) a 2,3 mil milhões de francos, passando o auxílio de 20,2 para 17,9 mil milhões de francos. Esta diferença mínima explica-se pelo facto de o empréstimo ao EPFR ter um custo para o CL, correspondente à fracção que excede a TMM, que diz principalmente respeito ao período 1997-2001.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em defesa da sua proposta, as Autoridades francesas consideraram que sem a neutralização dos custos incorridos com o empréstimo ao EPFR, a viabilidade do banco poderia ser posta em causa, em razão das reacções potenciais da sua clientela, das suas contrapartes, e das agências de notação de risco que poderiam baixar a sua notação. Além disso, as Autoridades francesas justificaram perante a Comissão esta medida considerando que deveria facilitar a abertura do capital do banco.

O plano apresentado pelas Autoridades francesas à Comissão em Julho de 1997 previa uma outra opção possível: em vez de uma neutralização anual dos custos incorridos com o empréstimo ao EPFR, o CL seria reembolsado de forma antecipada e receberia uma compensação equivalente à diferença actualizada entre o custo dos passivos afectados ao refinanciamento do EPFR (13) até à sua extinção e o custo dos refinaciamentos de passivos de curto prazo. Todavia, nas discussões posteriores entre a Comissão e as Autoridades francesas, estas não manifestaram qualquer intenção de seguir esta opção. Convém a este propósito notar que o Estado obtinha com o mecanismo instituído um benefício relativo, como acima referido, visto que financiava durante o período do empréstimo (potencialmente até 2014) aplicações a longo prazo (a detenção pelo EPFR do empréstimo participativo ao CDR) mediante recursos angariados a uma taxa inferior, isto é, a uma taxa de curto prazo. A solução da neutralização tem a vantagem de ser menos onerosa para o EPFR do que o reembolso antecipado do empréstimo concedido acompanhado por um empréstimo contraído longo prazo: tendo em conta a reestruturação progressiva dos passivos do CL, associados ao empréstimo, a taxa do empréstimo após «neutralização» deveria diminuir progressivamente até atingir a PIBOR a partir do ano 2004 ou 2005. Permanecendo a TMM a taxa de referência do mecanismo do empréstimo, o Estado poderia desta forma, ainda que em condições menos vantajosas, continuar a assegurar os custos de detenção em carteira pela défaisance a uma taxa próxima da taxa de curto prazo.

6.2. Medidas apresentadas pelas Autoridades francesas como contrapartida dos auxílios ao banco

Para além da reestruturação da rede doméstica, que prevê encerramentos de agências apresentados pelas Autoridades francesas como contrapartidas dos auxílios recebidos pelo CL, o plano de Julho de 1997 prevê a cessão da maioria das operações no sector da banca de retalho na Europa, incluindo a principal filial do CL, o Bank für Gemeinwirtschaft (Alemanha, a seguir denominado BfG, detida a 50 % mais uma acção). O plano prevê provisões significativas (4,4 mil milhões de francos) nos exercícios de 1998 e 1999 com vista a antecipar o impacto negativo, tal como prevista em 1997, da venda com prejuízo da BfG até ao ano 2000. Contudo, o plano prevê que a data de cessão da BfG pode ser alterada. As Autoridades francesas propuseram igualmente que a calendarização obrigatória imposta em 1995 sobre as contrapartidas ao primeiro plano de auxílios (isto é, a cessão de 50 % dos activos do banco na Europa até 31 de Dezembro de 1998) seja flexibilizada para evitar que o CL seja obrigado a recorrer ao seu accionista para financiar a perda de fundos próprios inerente às cessões. Os desinvestimentos estratégicos seriam escalonados até ao ano 2000, sendo as cessões decididas quando as condições financeiras o permitissem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As Autoridades francesas consideraram que ao decidir ceder as suas filiais antes da criação do euro, o CL privar-se-ia das possibilidades oferecidas por um mercado bancário de particulares mais integrado na Europa e que se tratava consequentemente, de um esforço substancial que liberta quotas de mercado para os seus concorrentes na Europa.

Fora de França, a estratégia do banco assentaria, em virtude do seu desinvestimento na banca de retalho na Europa, numa reorientação para as actividades de crédito às grandes empresas, financiamentos estruturados e financiamentos de projectos, mercado de capitais, gestão de activos e de fluxos, gestão privada e negociação internacional. Estas actividades seriam assim organizadas segundo «linhas mundiais», a fim de melhor acompanhar os clientes do banco nas sua operações internacionais. Esta reorientação seria consequência do abandono da estratégia de «banco universal» do CL fora de França.

7. AVALIAÇÃO DOS AUXÍLIOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS AUXÍLIOS APROVADOS PELA COMISSÃO EM 1995

7.1. A incerteza sobre o montante total dos auxílios

Tendo a Comissão limitado a 45 mil milhões de francos o montante dos auxílios aprovado em 1995, é necessário avaliar o montante dos auxílios suplementares antes de examinar a sua compatibilidade com o Tratado. Recorde-se que, para além dos 45 mil milhões de francos de auxílios autorizados em 1995, a Comissão autorizou igualmente cerca de 4 mil milhões de francos de auxílios de emergência em Setembro de 1996.

Convém recordar que os elementos de custo para o Estado descontados do total dos auxílios ao CL são os seguintes:

- a recapitalização do CL em 1994 (ou seja, 4,9 mil milhões de francos) que as Autoridades francesas tinham previsto no plano apresentado à Comissão em Julho de 1997, acompanhar eventualmente de uma segunda recapitalização num montante não especificado;

- as perdas actualizadas do CDR assumidas pelo EPFR sob forma de renúncia de créditos (mediante mobilização da garantia) sobre o empréstimo participativo de 145 mil milhões de francos concedido (dos quais 10 mil milhões de francos foram convertidos em garantias sobre empréstimos do CDR contraídos junto de terceiros);

- os custos actualizados incorridos com o empréstimo de 135 mil milhões de francos do EPFR ao CL; estes custos poderiam aumentar se a «neutralização» do empréstimo do CL fosse aplicada de 1997 a 2014, o que representa um custo actualizado de cerca de 20 mil milhões de francos;

- os custos actualizados suplementares verificados se o EPFR exercer o seu direito de saque sobre um crédito adicional de 10 mil milhões de francos que o CL se comprometera a conceder-lhe a partir de 1 de Janeiro de 1998;

- os custos actualizados suplementares que o EPFR poderia sofrer se devesse, tendo em conta a sua situação de tesouraria, contrair empréstimos no mercado para além do seu empréstimo contraído junto do CL.

O conjunto dos custos da défaisance deve ser saldado pelo Estado sob forma de recapitalizações do EPFR mediante dotações orçamentais cujo calendário e montantes não são conhecidos nesta fase e que são susceptíveis de se prolongarem por toda a duração do empréstimo do CL ao EPFR, isto é, até 2014, bem como através de receitas da cláusula de retorno a melhor situação (14) e da privatização do CL.

A título preliminar, e como se poderá verificar no cálculo dos auxílios (ver infra), convém notar que alguns dos auxílios em exame, em especial a «neutralização» do empréstimo do CL ao EPFR para 1995-96 (aprovado pela Comissão em Setembro de 1996 no âmbito das medidas de emergência ao Crédit Lyonnais), bem como a «neutralização» do empréstimo previsto pelas Autoridades francesas a partir de 1997, são parte integrante dos custos do empréstimo do CL ao EPFR. Não obstante, a Comissão considera a «neutralização» do empréstimo como um auxílio específico: este auxílio é suplementar em relação ao plano aprovado em 1995 e a sua aplicação significaria que o CL seria dispensado de um custo estimado em valor actualizado em cerca de 20 mil milhões de francos, para o período 1997 (inclusivé) a 2014. A «neutralização» tal como as Autoridades francesas a entende significa que o CL seria liberto dos encargos líquidos inerentes ao empréstimo ao EPFR e que o valor actualizado do banco seria imediatamente aumentado, por esta correcção, em proporção (15) do montante actualizado desta «neutralização». Assim, o banco beneficiaria imediatamente dos efeitos futuros da neutralização. Por esta razão, a Comissão considera que o valor actualizado da «neutralização» para todo o período 1994-2014 deve ser tido em conta imediatamente, na sua integralidade, enquanto novo auxílio concedido ao banco. A Comissão regista que as Autoridades francesas, numa carta de 3 de Abril de 1998, seguem aparentemente a mesma abordagem sobre este ponto e incluem um valor total da «neutralização» na sua estimativa do montante dos auxílios ao CL.

A avaliação do montante dos auxílios ao CL defronta-se de resto com várias dificuldades ligadas às especificidades do esquema da défaisance instituído pelas Autoridades francesas e a um certo número de incertezas mantidas pelas Autoridades francesas no plano apresentado à Comissão em Julho de 1997.

O montante das perdas que ficará in fine a cargo da défaisance e portanto do Estado é nesta fase desconhecido. Estas perdas potenciais comportam uma primeira componente, as perdas do CDR, estimadas em 31 de Dezembro de 1996 em 100,2 mil milhões de francos. Convém sublinhar que este valor de 100,2 mil milhões de francos apresentado em 1 de Julho de 1997 no relatório do EPFR ao Ministro da Economia, Finanças e Indústria e ao Parlamento francês, é um valor não certificado pelos revisores oficiais de contas do CDR. Interrogadas pelos serviços da Comissão a este propósito, as Autoridades francesas indicaram que, tendo em conta a especificidade da défaisance, não estavam em condições de apresentar contas certificadas do CDR. Só as perdas já verificadas pelo CDR e imputadas ao EPFR por mobilizações de garantia sobre um empréstimo participativo, ou seja, cerca de 45 mil milhões de francos no final de 1996, podiam, no início de 1998, antes do encerramento das contas de 1997 do CDR, ser consideradas como certas, com base na informação disponível. Nas reuniões realizadas no início de Maio de 1998, as Autoridades francesas comunicaram à Comissão de que dispunham de estimativas das perdas adicionais do CDR em 1997 num montante de 3 mil milhões de francos, ou seja, uma perda total de 48 mil milhões de francos no final de 1997. Tendo em conta o activo remanescente (cerca de 80 mil milhões de francos, tendo já sido decididos ou liquidados 110 mil milhões de francos de activos) as Autoridades francesas concluem que a perda não pode normalmente ultrapassar 128 mil milhões de francos. A Comissão concorda que uma parte do risco residual do EPFR sobre o CDR (relativo aos seus activos) diminui com a prossecução do programa de cessões de activos, que tinha atingido no fim de 1997, 58 % do volume bruto de activos transferido para o CDR em 1 de Janeiro de 1995.

As Autoridades francesas, contudo, não estavam em condições de assumir compromissos sobre o montante máximo que poderiam atingir as perdas do CDR. O risco nominal suportado pelo EPFR, que concedeu um empréstimo participativo de 145 mil milhões de francos franceses ao CDR (utilizado em 123,5 mil milhões de francos por este último, aos quais se devem adicionar 10 mil milhões de francos sacados do montante do empréstimo e transformados em garantia) não foi limitado pelo Parlamento e diz respeito à totalidade das perdas do CDR, mesmo que atingissem, ou ultrapassassem, o montante de 145 mil milhões de francos do empréstimo participativo.

O risco suportado pelo EPFR sobre o CDR ultrapassa a sua exposição sobre os activos inicialmente transferidos para a défaisance, por várias razões. Em primeiro lugar, os investimentos em capital ditos de «salvaguarda» no âmbito dos activos destacados, sobre cuja justificação a Comissão não se pronuncia nesta fase, aumentam a exposição do CDR sobre os activos recapitalizados e consequentemente a exposição do EPFR sobre o CDR e os riscos de perdas da défaisance (16). A Comissão, apesar da insistência junto das Autoridades francesas, tem nesta fase apenas um conhecimento muito incompleto destas operações (17). Mesmo que estes investimentos tivessem, como defendem as Autoridades francesas, por efeito reduzir as perdas da défaisance, nesta fase traduzem-se num aumento do risco inerente à garantia do Estado. Além disso, foram transferidos do CL para o CDR numerosos riscos extrapatrimoniais sob forma de garantias sobre as suas filiais ou sobre activos que não tinham sido transferidos para o CDR no momento da sua criação. Por outro lado, o perímetro de consolidação do CDR foi alargado em 1996, sem que a Comissão possa nesta fase apreciar se este alargamento aumenta significativamente a exposição do CDR e do EPFR; este alargamento do perímetro de consolidação em 1996 deve com efeito ser examinado à luz dos riscos para o CDR já inerentes aos novos activos antes da sua inclusão enquanto activos no perímetro do acantonamento. Por outro lado, surgiram perdas adicionais que poderiam continuar a aumentar, em razão nomeadamente do aumento do número de acções judiciais iniciadas. Estas acções atingiam em meados de 1997 o número de 75, das quais 52 em França e 23 no estrangeiro. Algumas destas acções poderão ter como resultado o pagamento de indemnizações ao CDR e uma diminuição subsequente do custo da défaisance. Todavia, outras, em caso de um resultado desfavorável para o CDR, poderão saldar-se em riscos extrapatrimoniais importantes, de difícil estimativa e que podem evoluir sensivelmente no tempo. Além disso, as acções judiciais têm um efeito negativo na medida em que tornam mais difícil, atrasando ou mesmo interrompendo, a liquidação ou a cessão dos activos sujeitos a contencioso.

Qualquer adiamento do calendário das cessões de activos do CDR, em relação ao calendário inicialmente previsto para o seu acantonamento no âmbito da défaisance (venda de 50 % dos activos em 3 anos e de 80 % dos activos em 5 anos) aumenta as despesas de gestão e as perdas de exploração do CDR. Além disso, o ritmo dos reembolsos do CDR ao EPFR sofreu um abrandamento pelo facto de certos passivos face a terceiros (relativamente a um volume de passivos de cerca de 60 mil milhões de francos que foram transferidos para o CDR, para além do empréstimo participativo do EPFR) terem sido reembolsados pelo CDR a um ritmo acelerado em relação ao calendário de 5 anos inicialmente previsto, devido ao vencimento de alguns destes passivos decorrentes da revogação da autorização às suas filiais bancárias. A este facto vem juntar-se a complexidade crescente destas operações (os activos mais fáceis de realizar já o foram) que atrasará as operações de défaisance previsíveis para o futuro e aumentará os riscos de menos-valias. Além disso, o abandono da lógica liquidatória, quando da reforma do CDR em Dezembro de 1997, pode igualmente ter por efeito prolongar os custos de gestão da défaisance, e consequentemente, as perdas imputadas ao Estado através do EPFR. Os atrasos na realização dos activos do CDR não têm efeito directo sobre as suas perdas (com excepção do aumento da despesas de exploração do CDR imputadas às perdas), mas em contrapartida têm o efeito de prolongar a incerteza e aumentar o custo nominal da detenção pela défaisance a nível do EPFR. A experiência deste tipo de défaisance tende a mostrar que com o tempo, são os activos de menor qualidade que permanecem em carteira e que a sua realização é cada vez mais difícil. Além disso, as sociedades acantonadas podem realizar perdas significativas que serão consideradas perdas da défaisance independentemente do seu valor de activo.

Por outro lado, a Comissão, apesar de duas cartas dirigidas às Autoridades francesas a este propósito (em 1 de Dezembro de 1997 e 5 de Fevereiro de 1998) não recebeu qualquer resposta relativa a um eventual calendário de recapitalizações do EPFR pelo Estado, que permitisse antecipar uma diminuição do montante do empréstimo do CL ao EPFR. Convém sublinhar sobre este ponto que, segundo um calendário estabelecido a partir de hipóteses conservadoras, apresentado pelo CL ao banco-consultor da Comissão, o montante do empréstimo poderia permanecer próximo de 100 mil milhões de francos até ao fim do período do empréstimo, ou seja, até 2014.

Os custos de detenção em carteira não estão incluídos na quantificação das perdas do CDR. Estes custos estarão igualmente a cargo do EPFR e portanto, in fine, do orçamento do Estado. Os custos de detenção da défaisance registados a nível do EPFR serão acrescidos em proporção do atraso dos reembolsos do CDR ao EPFR. Em valor nominal (18), na hipótese da manutenção do empréstimo sobre a totalidade do período, segundo o calendário apresentado pelo CL ao banco-consultor da Comissão, (e sem apresentar qualquer hipótese suplementar sobre os empréstimos contraídos pelo EPFR) e tendo em conta a neutralização do empréstimo projectada pelas Autoridades francesas, estes custos de detenção atingiriam para todo o período do mecanismo (desde 1995 a 2014) um montante nominal total de cerca de 100 mil milhões de francos, dos quais, 78 mil milhões, a partir de 1 de Janeiro de 1997. Estes custos nominais estarão em última instância a cargo do orçamento do Estado e do contribuinte, tal como as perdas da défaisance. Por outro lado, em valor nominal, os custos de detenção são igualmente sensíveis à evolução das taxas: um aumento de 1 % da TMM traduzir-se-ia num aumento de 13 mil milhões de francos em valor nominal. Esta sensibilidade nominal à evolução das taxas teria favorecido o EPFR desde 1995, tendo em conta a diminuição das taxas de curto prazo, se o empréstimo do CL não tivesse sido «neutralizado» em 1995-96. Mas esta sensibilidade pode pesar novamente de forma desfavorável se as taxas aumentarem (sem a neutralização do empréstimo). A incerteza sobre o montante dos custos de detenção pode não obstante ser em parte eliminada pela determinação de um valor actual que inclua a soma actualizada dos custos de detenção e das perdas (ver a seguir).

Convém igualmente sublinhar que os custos de detenção aumentaram já em relação às estimativas iniciais de 1995, devido a dois factores: por um lado, o CDR só efectuou uma pequena fracção dos reembolsos do empréstimo participativo do EPFR inicialmente previstos, de forma que, consequentemente, o EPFR não pôde reembolsar o seu empréstimo ao CL tão depressa como previsto, sendo os juros correntes mais elevados do que o previsto. Por outro lado, as recapitalizações do EPFR por parte do Estado foram insuficientes, de forma que este acumulou atrasos de pagamentos dos juros relativamente ao CL, que se traduzem num aumento dos custos de detenção nominais. Assim, não só o EPFR poderá não reembolsar o capital do empréstimo do CL antes de muitos anos, mas as suas dívidas poderão aumentar se, como no decurso dos dois últimos anos, os juros de mora se acumularem devido ao atraso ou à insuficiência das recapitalizações por parte do Estado. No seu relatório de 1997 (19), o EPFR deu um sinal de alarme sublinhando que, se receber unicamente reembolsos do empréstimo participativo que concedeu ao CDR e pagamentos do Estado correspondentes apenas aos juros de mora, deverá endividar-se para pagar os juros do empréstimo contraído junto do CL (porque estes juros não são capitalizáveis juntamente com o capital em dívida do empréstimo). Segundo o EPFR, «a capacidade de contrair empréstimos a título do pagamento de juros, limitado a 50 mil milhões de francos pela Lei de 28 de Novembro de 1995, poderia ser inteiramente utilizada até 2002 ou 2004». O EPFR conclui (20) que, «de qualquer forma, seria desejável evitar financiar perdas irrecuperáveis recorrendo a um endividamento que apenas aumentaria o montante final».

Estes elementos demonstram que é possível uma derrapagem muito significativa dos custos da défaisance, não apenas a nível do CDR através de perdas sobre activos e riscos extrapatrimoniais, mas também do EPFR através de uma derrapagem dos custos de detenção. O EPFR qualifica no seu relatório de 1997 este efeito como um efeito «bola de neve», que poderia conduzir o Estado a suportar, para além do custo dos juros «primários» (correspondentes ao empréstimo do CL ao EPFR), o custo dos juros destes empréstimos adicionais contraídos e destinados a pagar os juros do empréstimo principal. Se os receios do EPFR se concretizarem e este for obrigado a contrair empréstimos para obter os recursos necessários para o pagamento do serviço dos juros do empréstimo concedido pelo CL, os custos de detenção do conjunto do mecanismo poderiam registar uma nova derrapagem, enquanto as recapitalizações do EPFR pelo Estado forem insuficientes, e nomeadamente se os empréstimos do EPFR tiverem de ser contraídos a taxas de médio e longo prazo (cerca de 4,5 % a 5,5 %, no início de 1998) muito superiores à taxa de juro do empréstimo que o EPFR contraiu junto do CL (85 % da TMM, ou seja, uma taxa de cerca de 3 % no início de 1998). A título indicativo, se em 2003 o montante dos novos empréstimos contraídos pelo EPFR atingir 50 mil milhões de francos, o custo anual de detenção da défaisance poderá passar de 2,9 mil milhões de francos (serviço do empréstimo do CL actualmente previsível, sem neutralização) para um montante compreendido entre 4,4 e 5,5 mil milhões de francos, conforme o EPFR se refinancie a curto prazo ou a longo prazo.

Além disso, o Estado tenciona actualmente, na sequência da decisão de transferir ao EPFR a participação do CDR na holding Artemis, inicialmente acantonada no CDR, fazer com que o EPFR desempenhe um papel de detenção de activos que não estava previsto no plano apresentado à Comissão em 1995. Este facto implica que poderão registar-se menos-valias contabilísticas ou perdas de cessão a nível do EPFR. Logicamente, estas menos-valias deixarão de estar a cargo do CDR, cuja estimativa de perdas é diminuída das provisões a efectuar relativamente à Artemis, de modo que esta transferência deverá ser neutra a nível do conjunto da défaisance.

As Autoridades francesas tinham, por outro lado, deixado supor no plano apresentado em Julho de 1997 que poderiam proceder a uma nova recapitalização do CL, sem indicar o montante. Se tal se verificar, esta recapitalização deverá ser acrescentada pela Comissão ao cálculo do montante total dos auxílios em questão. Contudo, as Autoridades francesas não utilizaram esta possibilidade.

Na Decisão 95/547/CE, tinha sido deduzido um certo número de elementos do montante dos auxílios. O custo de detenção da obrigação de cupão zero tinha sido deduzido, mas já não o poderá ser no novo cálculo dos auxílios ao CL, tendo as Autoridades francesas confirmado claramente, na sua carta de 31 de Março de 1998 dirigida pelo Ministro da Economia, Finanças e Indústria ao Comissário Van Miert, que previam a supressão a nível do financiamento de uma emissão de obrigações de cupão zero. Esta circunstância tem por efeito aumentar de 7,8 mil milhões de francos, em relação ao plano de 1995, os auxílios estimados a favor do CL, dado que o banco fica liberto desta obrigação. Um outro elemento, o valor actualizado das receitas geradas pela cláusula de retorno a melhor situação, tinha igualmente sido objecto de dedução, bem como o valor residual do CL (após dedução da cláusula). Nas suas cartas de 31 de Março e 3 de Maio de 1998 ao Comissário Van Miert, o Ministro da Economia, Finanças e Indústria afirmou formalmente que a França se comprometia em transferir o CL para o sector privado antes do fim do ano de 1999 e que a cláusula seria objecto de um «apuramento». Tendo em conta estes compromissos e a proximidade da data prevista, a Comissão considera que convém deduzir do montante bruto dos auxílios o valor da participação do Estado no banco (cerca de 82 %, em vez de, como o tinha feito em 1995, a soma da cláusula e do valor residual do banco).

Ao contrário da Comissão, que tinha tomado em consideração em 1995 um montante possível de auxílios a favor do CL de 45 mil milhões de francos, as Autoridades francesas tinham nessa altura considerado que o mecanismo financeiro de emergência criado seria autofinanciado pelas receitas da cláusula de retorno a melhor situação, da privatização do CL e da capitalização dos juros da emissão de obrigações de cupão zero inicialmente prevista, de forma que o saldo orçamental líquido da operação para o Estados seria nulo e os contribuintes não suportariam o seu custo. No seu relatório de 1 de Julho de 1997 ao Ministro da Economia, Finanças e Indústria e ao Parlamento, o EPFR conclui (21) que «do ponto de vista financeiro, os resultados já registados e a evolução das previsões de perdas para o futuro tornam ilusório o equilíbrio financeiro previsto inicialmente para o conjunto do período». Todavia, as Autoridades francesas e a Comissão divergem ainda sobre a natureza e o cálculo do montante dos auxílios que devem ser considerados na presente decisão.

Em especial, tendo a Comissão considerado que convinha incluir nos auxílios ao CL a totalidade das perdas do CDR, as Autoridades francesas recusaram uma tal imputação global, nos seus contactos com a Comissão, bem como nas duas notas dirigidas em 25 de Novembro de 1997 e 3 de Abril de 1998 à Comissão, pelo facto desde a transferência para a défaisance dos activos destacados, o CL, que não está representado em qualquer dos órgãos do CDR, tinha perdido, em conformidade com a Decisão 95/547/CE, qualquer papel na gestão e nas decisões de cessão ou de liquidação destes activos. Além disso, as regras contabilísticas que se aplicam a activos destacados para a défaisance diferem das regras que se aplicavam quando estes activos estavam afectos à exploração do banco. As regras que se aplicam nas hipóteses de continuidade de exploração tornam-se parcialmente caducas, o que conduz à amortização acelerada dos diferenciais de aquisição de activos, inscritos no aumento das perdas do CDR. Segundo as Autoridades francesas, o aumento de cerca de 40 mil milhões de francos de perdas estimadas da défaisance (de 60 mil milhões aprovisionados em 1995 para 100,2 mil milhões estimados em 31. 12. 1996) não poderia por esta razão ser imputada ao CL. Os auxílios ao CL tidos em conta no cálculo total limitar-se-iam assim às perdas inicialmente transferidas para a défaisance. Numa carta de 3 de Abril de 1998, as Autoridades francesas sugerem todavia um outro método possível, que consiste em tomar em consideração as perdas efectivas do CDR em 1 de Janeiro de 1997, ou seja, 64,3 mil milhões de francos e actualizá-las, incluindo os custos de detenção, a uma taxa a longo prazo, o que lhes permite chegar a um valor de 59 mil milhões de francos, ou seja, um montante quase equivalente ao que obtiveram através do primeiro método.

A Comissão não pode aceitar os argumentos apresentados pelas Autoridades francesas. A razão de ser do conjunto da défaisance, em 1995 e desde essa data, é o plano de salvamento do CL sem o qual o banco devia ter sido liquidado. Se fosse suficiente criar uma estrutura de défaisance para cortar qualquer ligação entre a empresa aliviada dos seus maus activos e a imputabilidade à empresa que beneficia do auxílio de toda ou uma parte das perdas da referida estrutura, as obrigações decorrentes do artigo 92º do Tratado poderiam ser torneadas pelos Estados-membros que poderiam recorrer à criação de veículos financeiros deste tipo para se subtraírem à aplicação do Tratado. No caso em apreço, o facto gerador das perdas da défaisance é considerado ser, salvo prova em contrário em casos especiais a estabelecer, a transferência em 1995 dos activos duvidosos do CL para o CDR que é uma filial a 100 % do CL (ainda que não consolidada do ponto de vista contabilístico, porque as suas perdas são imputadas ao EPFR e não à casa-mãe). O custo da criação da défaisance, que inclui os diferenciais mencionados pelas Autoridades francesas (passagem de uma lógica de exploração para uma lógica liquidatória) é, segundo a Comissão, um dos custos específicos desta operação a favor do banco e deve ser tomado em conta como uma forma de «badwill» inerente à criação da défaisance. A Comissão só poderá concluir que as perdas da défaisance não são imputáveis ao CL, enquanto beneficiário, se se puder estabelecer que o CDR não agiu enquanto gestor cauteloso e com vista à cessão ao melhor preço dos activos acantonados ou à sua liquidação, com as consequências financeiras inerentes à tomada destas decisões. Não tendo as Autoridades francesas avançado argumentos neste sentido, a Comissão é obrigada nesta fase, como medida de prudência, a considerar como auxílios a favor do CL o conjunto das perdas da défaisance.

Convém sublinhar que a hipótese de um aumento dos auxílios inerentes a estes custos da défaisance, em relação ao montante inicialmente aprovado, tinha sido expressamente prevista na Decisão 95/547/CE que estabelece na alínea c) do artigo 2º que em caso de aumento dos custos do mecanismo, a Comissão reexaminará o montante das contrapartidas tomadas em consideração na referida decisão. A Comissão regista que as Autoridades francesas não contestaram esta disposição da Decisão 95/547/CE e que não têm qualquer base para fazerem actualmente um raciocínio diferente. A Comissão nota igualmente que o «mecanismo» visado pela Decisão 95/547/CE consiste claramente no conjunto do mecanismo da défaisance do CL e não poderia ser interpretado de forma restritiva como uma simples parte deste, como o sugeriria a tomada em consideração do aumento dos custos de detenção inerentes à «neutralização» do empréstimo apresentada pelas Autoridades francesas, com a exclusão do aumento do conjunto dos outros custos de detenção e das perdas da défaisance.

Das considerações apresentadas conclui-se que a Comissão tem fundamentos para tomar em consideração o conjunto das perdas da défaisance, tanto as perdas verificadas a nível do CDR, como as perdas suplementares que poderiam surgir posteriormente a nível do EPFR, principalmente sob forma de um aumento dos custos de detenção. Todos os elementos anteriores e a grande incerteza que permanece em relação ao custo total final da operação de salvamento do banco pelo Estado, levam a Comissão a considerar a estimativa dos auxílios segundo um intervalo de variação bastante amplo, acrescentando aos custos prováveis nesta fase (valor inferior do intervalo de variação), os custos que poderiam surgir tendo em conta os imprevistos do mecanismo da défaisance.

7.2. Intervalo de variação da estimativa do custo das medidas previstas a favor do Crédit Lyonnais

O mecanismo criado pelas Autoridades francesas consiste em financiar a repartição durante um longo período, que pode prolongar-se potencialmente até 2014, do custo orçamental da operação, por um mecanismo baseado na contracção de um empréstimo (do EPFR ao CL) a taxas construídas a partir da taxa de mercado a curto prazo (TMM), ao qual poderiam juntar-se empréstimos significativos contraídos pelo EPFR no mercado se as recapitalizações do Estado não cobrissem as suas necessidades de tesouraria imediatas, para assegurar o pagamento dos juros anuais do empréstimo concedido pelo CL. As Autoridades francesas, não antecipando opções orçamentais futuras, mantiveram uma grande flexibilidade no mecanismo, quanto ao ritmo dos reembolsos orçamentais do custo da operação. Para simplificar este mecanismo e o cálculo do seu custo, pode considerar-se, pressupondo que o acantonamento de activos no âmbito do CDR terminou, que o Estado pode optar anualmente por pagar uma compensação orçamental para regularizar as contas com o EPFR, permitindo a este último reembolsar imediatamente o montante restante do empréstimo que lhe foi concedido pelo CL, ou de manter este empréstimo, com base num financiamento a taxas de curto prazo, tal como definidas em 1995.

Na medida em que os reembolsos do CDR não são suficientes para reembolsar os juros anuais do empréstimo concedido pelo CL, o Estado deveria normalmente recapitalizar o EPFR para manter equilibrada a sua tesouraria e evitar que o EPFR acumule juros de mora. Se, em contrapartida, o Estado, como foi o caso em 1995 e em 1996, não assegurar este financiamento mínimo do EPFR, este último deverá endividar-se maciçamente no mercado financeiro, tal como indicado no relatório de 1996 do EPFR anteriormente citado. Por outro lado, a obrigação de recapitalizações futuras do EPFR através do orçamento do Estado aumentou fortemente desde o abandono da emissão de obrigações de cupão zero que o EPFR devia subscrever graças a um saque de 10 mil milhões de francos sobre o empréstimo do CL.

Os fluxos que serão identificados intervirão na sua maior parte num futuro, próximo ou longínquo, segundo as opções de recapitalização do EPFR por parte do Estado: este facto implica que os montantes nominais de detenção do empréstimo concedido ao EPFR ou de perdas do CDR sejam actualizados para ter em conta, no momento em que se verifique cada fluxo, o valor dos fundos, reportado a 31 de Dezembro de 1997 no âmbito da presente decisão. Se o Estado tivesse financiado o mecanismo da défaisance através da contracção de um empréstimo a longo prazo, por exemplo sob forma de obrigações do Estado a 10 ou 15 anos, seria conveniente actualizar os fluxos futuros de reembolso do empréstimo, bem como o montante nominal da perda total estimada do CDR através de uma taxa de longo prazo. Visto que o mecanismo em questão prevê um financiamento da défaisance com base em taxas a curto prazo definidas a partir da TMM, este facto implica que a taxa de actualização tomada em consideração pela Comissão para as perdas da défaisance e a respectiva detenção seja uma taxa de curto prazo. Convém notar que o facto de a Comissão considerar uma actualização dos fluxos futuros com base numa taxa de juro a curto prazo torna a avaliação do custo de detenção quase-independente da evolução das taxas, de forma que a Comissão, no intervalo de variação da sua avaliação, não tem em conta hipóteses sobre a evolução das taxas de juro a curto prazo e que o cálculo do custo total da operação conduz a montantes idênticos em 1997 e em 2014. Assim, um cenário de sensibilidade sobre risco das taxas, necessário para avaliar o custo nominal, não parece justificar-se nas presentes hipóteses de avaliação do custo actualizado da operação de défaisance (22) (não obstante os elementos apresentados anteriormente, na secção 6.1., sobre a sensibilidade do custo da «neutralização» a uma variação das taxas de cálculo). O Quadro 15 baseia-se na apresentação do custo actualizado a 31 de Dezembro de 1997, tal como resultaria da obrigação, em 31 de Dezembro de 1997, de saldar as perdas da operação por uma compensação orçamental para regularização global das contas.

Nesta base, os montantes dos auxílios ao CL, em valor bruto e sem prejuízo dos elementos que poderiam ser deduzidos, podem ser calculados (em francos a preços constantes em 31 de Dezembro de 1997), tendo em conta as perdas do CDR, os custos de detenção, a neutralização do empréstimo concedido ao EPFR e a recapitalização concedida pelo Estado em 1994 (já incluída no montante de auxílio de 45 mil milhões de francos aprovado em 1995). Este método conduz a resultados equivalentes aos que se obteriam actualizando a soma das recapitalizações do CL e do EPFR pelo Estado de que, pelas razões acima indicadas, não é possível conhecer nem o montante exacto, nem o calendário futuro, que deve ser aplicado às receitas do EPFR (principalmente, na hipótese de uma cessão da cláusula de retorno a melhor situação, caso em que as receitas da privatização do CL serão afectadas ao EPFR).

A incerteza quanto ao montante de perdas do CDR que deve ser tomada em consideração introduz um primeiro factor aleatório na estimativa dos auxílios. Estas perdas foram estimadas em 31 de Dezembro de 1996 pelo CDR em 100,2 mil milhões de francos. A Comissão, que não dispõe da actualização desta estimativa em 31 de Dezembro de 1997, deve referir-se a este valor no final de 1996 e incluí-lo no valor inferior do intervalo da estimativa dos auxílios. Como acima indicado, as perdas do CDR são assumidas pelo EPFR através do mecanismo do empréstimo participativo que concedeu ao CDR, reembolsando este último apenas as perdas em que incorre. A garantia do EPFR sobre o CDR ultrapassa contudo o montante de 145 mil milhões de francos do empréstimo participativo (incluindo o montante adicional de 10 mil milhões de francos que acabou por não ser objecto de um saque do CDR, mas foi convertido em garantia do EPFR sobre empréstimos externos de 10 mil milhões de francos contraídos pelo CDR) e cobre nomeadamente todos os elementos extrapatrimoniais, em especial os riscos judiciais ligados aos numerosos litígios em curso relativamente aos activos destacados. Assim, paira uma grande incerteza sobre a estimativa final do montante das perdas do CDR.

A Comissão, no cálculo do montante dos auxílios ao CL, deve ter em conta a eventualidade de um aumento imprevisto das perdas do CDR em relação ao nível de 100,2 mil milhões de francos estimado em 31 de Dezembro de 1996. Apesar da diminuição do risco residual à medida que o programa de cessões for prosseguindo e para ter em conta as perdas suplementares que poderiam de resto surgir, como acima sublinhado, parece prudente nesta fase considerar o risco inerente à totalidade do empréstimo participativo como a base de cálculo do valor superior do intervalo de estimativa das perdas do CDR. Por esta razão, tendo em conta os erros passados de estimativa por parte das Autoridades francesas e para manter uma margem de erro suficiente, a Comissão considera que se deve adoptar o intervalo de variação de 100,2-145 mil milhões de francos no cálculo total dos auxílios a título de eventuais perdas do CDR.

Os custos de detenção a seguir indicados são actualizados a 31 de Dezembro de 1997. Prevê-se de resto que o EPFR, para facilitar a sua gestão de tesouraria, possa contrair a partir de 1 de Janeiro de 1998 um empréstimo suplementar de 10 mil milhões de francos junto do CL. O aumento das perdas da défaisance torna mais urgentes as recapitalizações do EPFR por parte do Estado para fazer face às obrigações de pagamento dos juros do empréstimo concedido pelo CL. Na ausência de indicações precisas do Estado sobre o calendário de recapitalizações futuras e tendo em conta as dificuldades de tesouraria do EPFR que o obrigaram a atrasos no pagamento dos juros ao CL, acompanhados de penalidades, seria conveniente normalmente calcular o valor superior do intervalo de variação na hipótese de o EPFR recorrer a partir de 1998 a um empréstimo suplementar de 10 mil milhões de francos junto do CL, relativamente ao qual existe um protocolo de acordo entre o CL e o EPFR. Além disso, na hipótese pessimista traçada pelo EPFR no seu relatório de 1997, o montante dos empréstimos suplementares contraídos pelo EPFR no mercado poderia atingir por volta de 2003, o limite de 50 mil milhões de francos fixados por lei (o EPFR indica como horizonte possível 2002-2004), se o Estado não realizar as recapitalizações necessárias. Com efeito, convém recordar que nos termos da Lei de 28 de Novembro de 1995 relativa à criação do EPFR (23), esta instituição está autorizada a contrair empréstimos, até um limite de 50 mil milhões de francos, para pagar os juros do empréstimo que lhe foi concedido pelo Crédit Lyonnais (artigo 3º).

Contudo, com base no compromisso das Autoridades francesas de privatizar o CL em 1999, a Comissão não tomou em consideração estes riscos de ultrapassagem dos custos, na estimativa do montante dos auxílios suplementares ao CL: se o CL for efectivamente privatizado em 1999, o EPFR poderá receber imediatamente o valor da participação do Estado vendida, o que constituiria um balão de oxigénio significativo para a tesouraria do EPFR, evitando que se endividasse e permitindo-lhe até diminuir o montante do empréstimo do CL, através do reembolso do capital. Na hipótese de o Estado manter 10 % do capital e de as suas participações num montante equivalente a 72 % do capital do banco (actualmente detém cerca de 82 %) serem vendidas, o EPFR receberia em 1999, no momento da privatização, uma injecção de fundos de cerca de 25 mil milhões de francos (24). Todavia, este valor não será suficiente para assegurar de forma duradoura o serviço do empréstimo do banco, de forma que é essencial que o Estado continue a recapitalizar regularmente o EPFR para que o cenário traçado no relatório do EPFR não se venha a concretizar.

Na realidade, as Autoridades francesas procederão provavelmente a dotações orçamentais repartidas no tempo, por um lado, para permitir o pagamento dos juros anuais do empréstimo contraído pelo EPFR ao CL; mas também para efectuar reembolsos do capital deste empréstimo, a fim de não ter de efectuar um só pagamento do capital em 2014 e de repartir este encargo relativo por numerosos exercícios (todavia, as Autoridades francesas não podem assumir compromissos sobre este ponto sem prejudicar a autoridade do Parlamento francês em matéria orçamental). Sob reserva de recapitalizarem regularmente e suficientemente o EPFR para satisfazerem as suas necessidades de tesouraria e lhe evitarem contrair empréstimos, o cálculo do auxílio não depende do calendário exacto das recapitalizações por parte do Estado. O presente cálculo é estabelecido nesta base.

Convém sublinhar que os dois cenários de avaliação a seguir apresentados no Quadro 15 são estabelecidos com base em hipóteses necessariamente redutoras, na medida em que a Comissão não dispõe de elementos que permitam simular um quadro previsional de crédito-recursos do EPFR é indispensável para avaliar com precisão o custo final da operação. A Comissão considera todavia que o intervalo de variação muito amplo da avaliação do custo do mecanismo de défaisance a seguir apresentado dá a imagem mais objectiva possível nesta fase do intervalo em que se situará in fine o custo global do mecanismo para o Estado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Com base nestes dois cenários que incluem uma hipótese superior e uma hipótese inferior, o montante de auxílios, tal como resultante do plano de Julho de 1997, em valor bruto (isto é, antes de qualquer dedução das receitas da cláusula de retorno a melhor situação e da privatização) inerente ao mecanismo da défaisance (ao qual foi adicionado o custo actualizado da recapitalização de 1994) pode ser estimado em valor actualizado entre cerca de 130 e 175 mil milhões de francos.

A Comissão, tendo em conta o esquema muito particular da défaisance que afectará ao EPFR as receitas da privatização do banco, deduz do montante bruto dos auxílios o valor da participação do Estado no CL. O banco-consultor da Comissão estimou, no final de 1997, em cerca de 34 a 35 mil milhões de francos o valor do CL, com base nos elementos do plano apresentado em Julho de 1997 e nas informações transmitidas pelo CL no final de 1997. Por outro lado, a Comissão tomou conhecimento de estimativas mais recentes, de fontes independentes realizadas em Abril de 1998, que avaliam o banco a um nível sensivelmente superior, em torno de uma média de 46 mil milhões de francos. No entanto, algumas destas avaliações foram realizadas em relação a um perímetro de consolidação inalterado e com base na hipótese de uma neutralização completa do empréstimo. Estas estimativas foram feitas antes de terem sido decididas as cessões de activos adicionais como contrapartida dos auxílios examinados no quadro da presente decisão. Segundo o plano de actividades revisto comunicado pelo banco à Comissão no início de Maio de 1998, estas cessões têm um impacto considerável no nível de actividade e nos resultados do banco, traduzindo-se até 1999 numa diminuição de cerca de 7 a 10 mil milhões de francos dos proveitos bancários líquidos e de 3,3 a 6 mil milhões de francos do resultado bruto de exploração (25), em relação às previsões do plano de Julho de 1997. Na medida em que o valor de uma empresa é, em primeiro lugar, a soma actualizada dos seus «cash flows», deve ser feita uma correcção significativa do valor do banco que, nesta fase e tendo em conta os últimos desenvolvimentos, não pôde ser considerada completamente, nem nas últimas avaliações do banco realizadas por diferentes fontes, nem pelo mercado.

A Comissão, neste contexto e apesar de uma elevada margem de incerteza, deve a título de prudência limitar-se, no quadro da presente decisão à avaliação realizada pelo seu banco-consultor no fim de 1997. Na hipótese de uma dedução completa do valor da participação do Estado (82 % do capital) no CL, ou seja, cerca de 28 mil milhões de francos, do montante bruto dos auxílios, o custo líquido para o Estado da operação de auxílios ao CL desceria para um intervalo de variação compreendido entre 102 e 147 mil milhões de francos. Em todo o caso, as receitas da privatização, por mais elevadas que sejam, não põem em causa a dimensão considerável dos auxílios suplementares em questão.

O intervalo de variação amplo dos auxílios in fine considerado pela Comissão, neste contexto e tendo em conta os imprevistos do mecanismo da défaisance e do montante exacto das receitas da privatização do CL, situa-se entre os valores de 102 e 147 mil milhões de francos, o que corresponde aproximadamente ao dobro e ao triplo dos auxílios aprovados em 1995 e 1996.

Na sua carta à Comissão de 3 de Abril de 1998, as Autoridades francesas apresentaram uma quantificação diferente do auxílio, que se situaria num intervalo entre 52,4 e 71,2 mil milhões de francos. Aplicando uma margem de erro de 10 % ao valor superior do intervalo de variação, tal como tinha sido feito pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE, as Autoridades francesas chegam à conclusão que o auxílio total ao CL pode ser estimado em 80 mil milhões de francos, no máximo.

A Comissão não pode considerar esta estimativa pelas seguintes razões:

i) em primeiro lugar, tal como acima referido, as Autoridades francesas não imputam aos auxílios ao CL a totalidade das perdas da défaisance, mas apenas as que foram avaliadas no momento da transferência dos activos e créditos acantonados no CDR em 1995. Esta imputação parcial tem como resultado diminuir as perdas de cerca de 40 mil milhões de francos em relação ao valor das perdas do CDR considerado pela Comissão como valor inferior do intervalo da estimativa das perdas do CDR. A Comissão, pelas razões acima indicadas, não pode aceitar uma imputação apenas parcial das perdas do CDR, o que aliás representa o elemento de divergência principal entre o cálculo das Autoridades francesas e o seu. Nas reuniões realizadas no final de 1997 com os representantes do CL e das Autoridades francesas, nomeadamente numa reunião realizada em 28 de Novembro de 1997, a Comissão indicou claramente que a totalidade do aumento das perdas do CDR deveria, nesta fase, ser tomada em conta enquanto auxílio ao CL. Os representantes da Comissão reiteraram às Autoridades esta posição durante uma reunião realizada no início de Maio de 1998 em Bruxelas.

ii) a segunda divergência importante consiste na consideração dos riscos inerentes ao sistema de défaisance. A Comissão considera que a garantia dada pelo EPFR ao CDR (ou seja, 145 mil milhões de francos) poderia ser amplamente utilizada, para além da estimativa das perdas de 100,2 mil milhões de francos, dado que a derrapagem das perdas do CDR verificada até ao momento poderá continuar. O valor superior do intervalo da estimativa dos auxílios deve tomar em conta todos os riscos inerentes ao empréstimo (em teoria, o risco é até superior, dado que a garantia do Estado é ilimitada). Num cenário deste tipo, esta derrapagem das perdas do CDR poderia ser acompanhada por uma derrapagem dos custos suplementares de detenção a cargo do EPFR, obrigando eventualmente o EPFR a recorrer às possibilidades de contracção de empréstimos no mercado de que dispõe por lei. Este segundo elemento importante de divergência implica o valor superior do intervalo mais elevado em 45 mil milhões de francos do que o montante tomado em consideração pelas Autoridades. A Comissão adopta um método mais global do que as Autoridades francesas destinado a incluir o conjunto das perdas possíveis da défaisance a nível do EPFR.

iii) em terceiro lugar, as Autoridades francesas actualizam as perdas e os custos de detenção (os custos de base do empréstimo e sua «neutralização») por uma taxa de longo prazo, a das obrigações de Estado («obligations assimilables du trésor», OAT) a 10 anos, ou seja, 5,7 %, aproximadamente. A Comissão concorda com as Autoridades francesas relativamente ao método que consiste em actualizar a soma das perdas e dos custos de detenção. Todavia, sublinha que a taxa de actualização de longo prazo conduz mecanicamente a um valor de actualização das perdas acumuladas com os custos de detenção inferior em 2014 ao montante nominal destas perdas em 1997 (ou, em função do método utilizado, em 1995), visto que os custos de detenção são custos definidos por uma taxa de curto prazo (85 % da TMM), inferior em mais de dois pontos percentuais à taxa de actualização a longo prazo considerada pelas Autoridades francesas. Um cálculo de actualização deste tipo através de taxas de longo prazo, sobre o qual se fundamenta a estimativa das Autoridades francesas, aplicado a um mecanismo durante um período tão longo (1995/2014), tendo em conta a dimensão das perdas e o montante dos empréstimos, tem um impacto quantitativo significativo e conduz, na hipótese em que a perda se realize em 2014, a uma diminuição de mais de 25 mil milhões de francos das perdas actualizadas da défaisance. Este cálculo pressupõe implicitamente que o Estado está em condições de transformar um recurso a 85 % da TMM numa aplicação a longo prazo a 5,7 %, ou seja, à taxa de juro actual, acrescida de 2,7 % de juros a mais. Na hipótese em que o Estado estaria estruturalmente na posição de mutuante, poderia beneficiar da transformação de um empréstimo a taxas de curto prazo, num empréstimo a taxas de longo prazo (mas com estas modalidades não seria necessária a défaisance). Todavia, o Estado está estruturalmente numa posição de mutuário e por este facto não está em posição de beneficiar das possibilidades de transformação que o empréstimo do CL permitiria, visto que foi inteiramente afectado ao CDR e só produz perdas. Uma tentativa de beneficiar de uma tal possibilidade de transformação das taxas de curto prazo em taxas de longo prazo, a emissão de obrigações de cupão zero, inicialmente previsto em 1995, fracassou, referindo-se aliás apenas a um montante de 10 mil milhões de francos, muito inferior ao das perdas em questão (e que, além disso, devia ser financiado pelo CL e não pelo Estado); a fortiori, a Comissão não pode concluir que o Estado está em posição de tirar partido das possibilidades de transformação das taxas criadas pelo empréstimo ao CL em taxas de curto prazo, até ao montante total das perdas (pelo menos 100 mil milhões de francos).

Se fosse esse o caso, o Estado teria podido fazer em 1997, sabendo que as perdas era então estimada em 100 mil milhões de francos, uma dotação orçamental de várias dezenas de milhares de milhões de francos ao EPFR que este poderia aplicar a longo prazo a uma taxa de 5,7 % até 2014, para beneficiar do diferencial de taxas de curto prazo/longo prazo. A Comissão não pode portanto aceitar o raciocínio de actualização baseado numa taxa de longo prazo, que introduz uma diminuição dos custos da défaisance sem relação com a realidade do mecanismo em questão. A título subsidiário, a Comissão nota que, ainda que o Estado estivesse em posição de beneficiar de tais possibilidades de transformação de taxas, subsistiria um risco de taxas de juro (o risco de as taxas de curto prazo aumentarem até ao nível das taxas de longo prazo, por exemplo, em caso de sobreaquecimento conjuntural) que a Comissão deveria então ter em conta na sua estimativa, para que o seu resultado seja comparável;

iv) em quarto lugar, como acima referido, a Comissão não tomou em consideração na anterior quantificação os riscos de derrapagem dos custos de detenção sublinhados pelo relatório do EPFR em 1997. Em função de tais riscos, o valor superior do intervalo de avaliação da Comissão devia ser aumentado do serviço da dívida que o EPFR poderia contrair junto do CL (fracção de 10 mil milhões de francos adicionais) e do mercado (autorização de empréstimos de 50 mil milhões de francos concedida por lei).

Estas múltiplas divergências levam a Comissão a não considerar a estimativa do montante dos auxílios ao CL apresentada pelas Autoridades francesas.

7.3. Auxílios suplementares ao Crédit Lyonnais em relação ao montante autorizado em 1995 pela Comissão

Em conclusão, os auxílios suplementares em relação ao montante autorizado pela Comissão na Decisão 95/547/CE incluem:

- as perdas adicionais do CDR assumidas pelo Estado através do mecanismo do empréstimo participativo do EPFR ao CDR;

- os custos de detenção suplementares do EPFR, em especial, a «neutralização» do empréstimo do CL ao EPFR de 1995 a 2014;

- o abandono da emissão de obrigações de cupão zero prevista no plano de actividades de 1995 e na Decisão 95/547/CE, cujas receitas actualizadas tinham sido deduzidas dos auxílios aprovados.

A Comissão recorda que na sua Decisão 95/547/CE, na alínea c) do artigo 2º previu que «se os custos deste sistema, avaliados em 45 mil milhões de francos franceses, forem excedidos caberá reexaminar a importância da redução da presença comercial do Crédit Lyonnais», tal como aceite pelas Autoridades francesas. Destes elementos se conclui que qualquer ultrapassagem do limite máximo autorizado de 45 mil milhões de francos deve ser objecto de um reexame no quadro da presente decisão, com vista a determinar se os auxílios suplementares em questão são compatíveis com o mercado comum.

Comparado com o montante dos auxílios aprovados em 1995 e 1996, o auxílio suplementar estimado é de qualquer forma considerável. Em função das hipóteses, com base num intervalo de variação amplo de auxílios entre 102 e 147 mil milhões de francos, segundo o cálculo anterior, o auxílio suplementar nominal situa-se num intervalo entre 53 e 98 mil milhões de francos a mais do que o montante total de 49 mil milhões de francos autorizado pela Comissão em 1995 e 1996. Este aumento, que conduz a um montante de auxílios sem precedentes nos anais da Comunidade, só pode ser aprovado mediante contrapartidas muito substanciais.

8. CARÁCTER DE AUXÍLIO ESTATAL DAS MEDIDAS PÚBLICAS DE APOIO AO CRÉDIT LYONNAIS

Em aplicação do princípio do «investidor privado numa economia de mercado» e desde que as medidas em questão afectem as trocas comerciais e falseiem ou ameacem falsear a concorrência, a Comissão indicou na sua comunicação (26) aos Estados-membros (já citada) de 1993, que as injecções de capital em empresas públicas contêm elementos de auxílio estatal se, em circunstâncias análogas, o investidor privado não tivesse, tendo em conta a remuneração esperada do investimento, procedido à injecção de capital em questão.

Em primeiro lugar, convém notar que o carácter suplementar das somas mobilizadas nesta operação de auxílios, a mais importante da história da Comunidade a favor de uma só empresa, aponta o Estado como o único operador capaz de mobilizar tais somas, quer através da sua capacidade quase ilimitada de financiamento, quer através de imposições fiscais ou de empréstimos no mercado. Nenhum grupo privado na Europa, nem provavelmente no mundo, teria a capacidade financeira suficiente para mobilizar um tal montante de auxílios.

Em segundo lugar, os fundos mobilizados, cujo montante actualizado bruto é de 130 mil milhões de francos franceses (mínimo) produzirão apenas um fraco rendimento sem proporção com o esforço financeiro realizado. O Estado só poderá recuperar relativamente aos montantes investidos o valor combinado da cláusula de retorno a melhor situação e das receitas de privatização do CL. Uma vez que, o Estado não recuperará o seu investimento, o rendimento dos investimentos de fundos públicos afectados ao salvamento do CL é muito negativo e não pode de modo algum ser comparado com o rendimento dos investimentos que esperaria um operador privado numa operação financeira arriscada, estimado em 1995, aquando da Decisão 95/547/CE relativa ao Crédit Lyonnais, à taxa anual de rentabilidade de 12 % por ano dos capitais investidos. Dado que não é respeitado o princípio do investidor privado numa economia de mercado, é necessário concluir que as medidas de emergência e reestruturação do banco em questão constituem medidas de auxílios.

Após a primeira recapitalização do CL em 1994, as Autoridades francesas tinham invocado a obrigação de respeitar o requisito regulamentar em matéria de fundos próprios introduzido pela Directiva 89/647/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (27). Por outro lado, as Autoridades francesas indicaram à Comissão, aquando da notificação dos auxílios de emergência em 1996, que sem os auxílios em questão, o CL arriscava-se a não conseguir respeitar o rácio mínimo de solvabilidade previsto pela referida directiva. A Comissão, tal como tinha já indicado na sua Decisão 95/547/CE, sublinha sobre este ponto que o facto de um requisito regulamentar em matéria de solvabilidade dos bancos ter sido introduzido, por uma directiva comunitária não retira o carácter de auxílio a uma injecção de fundos públicos ou a qualquer outra medida de efeito equivalente destinada a assegurar a observância desta directiva se, em circunstâncias semelhantes, o investidor privado considerasse que com um investimento deste tipo não obteria uma remuneração normal. O cumprimento da directiva comunitária refere-se unicamente a uma perspectiva de continuidade da exploração e de manutenção da autorização bancária da empresa recapitalizada. Esta directiva, em contrapartida, não proíbe de forma alguma a liquidação de uma instituição de crédito se se considerar que uma injecção de fundos próprios suplementares não satisfaria o princípio do «investidor privado numa economia de mercado» acima recordado e constitui por este facto um auxílio estatal que mobiliza fundos públicos, cuja compatibilidade com o interesse comum, da mesma forma que qualquer auxílio, deve então ser examinada à luz das regras do Tratado. As Autoridades não podem assim invocar a directiva comunitária que institui um requisito regulamentar de solvabilidade para não cumprir o artigo 92º do Tratado.

Convém igualmente recordar que a Comissão tinha concluído na sua Decisão 95/547/CE que as medidas em questão, que, na altura, tinha avaliado num montante líquido de 45 mil milhões de francos, constituíam auxílios, independentemente de se tratar do primeiro aumento de capital de Maio de 1994 ou da assunção por parte do Estado das duas primeiras operações de défaisance. Uma vez que a presente decisão tem por objecto o aumento das perdas e dos custos de detenção pela défaisance (incluindo a «neutralização» do empréstimo do CL ao EPFR) e o abandono da emissão de obrigações de cupão zero deduzida do auxílio na Decisão 95/547/CE, considera-se que tais medidas não têm uma natureza diferente das anteriores, dado que traduzem apenas uma derrapagem dos custos. Os auxílios objecto da presente decisão são o aumento do valor dos auxílios estimados pela Comissão na sua anterior decisão. Tais medidas constituem portanto auxílios estatais ao mesmo título que os auxílios estimados pela Comissão em 1995.

A Comissão examinou em especial as disposições previstas no artigo 52º da Lei bancária de 24 de Janeiro de 1984 que autoriza o Governador do Banco de França «a convidar os accionistas e sócios de uma instituição de crédito a fornecer-lhe o apoio de que necessite se a situação o justificar». A Comissão verifica que em vários casos recentes os accionistas privados de instituições de crédito em dificuldades, apesar dos montantes em jogo muito inferiores ao da presente operação, recusaram seguir o convite do Governador do Banco de França de realizarem uma nova provisão de capital (28). A Comissão considera que este apelo à solidariedade dos accionistas não tem carácter obrigatório e que é legítimo que os accionistas analisem a oportunidade de uma nova provisão de fundos em função das perspectivas de rentabilidade de qualquer nova injecção de capital ou de qualquer medida equivalente, com base no plano de recuperação da instituição de crédito em questão e em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado acima recordado. É esta aliás a interpretação actual do Tribunal de Apelação de Paris que proferiu em 13 de Janeiro de 1998 um acórdão (29) nos termos do qual o artigo 52º não deve ser interpretado em sentido coercivo. O Estado accionista não poderá portanto, com base no artigo 52º, considerar que a sua intervenção no sentido de dotar o banco de fundos é exigida por lei, independentemente das regras do Tratado.

O respeito da disciplina do mercado que prevê a possibilidade de sancionar as instituições de crédito estruturalmente não rentáveis e eventualmente expulsá-las do mercado mediante liquidação, constitui um elemento fundamental, para assegurar a confiança dos operadores económicos. Em contrapartida, a manutenção de forma artificial de instituições insuficientemente rentáveis comporta distorções de concorrência importantes e suscita um problema de riscos de gestão imprudente, o que em última instância se traduz numa fragilização do resto do sistema bancário. Por outro lado, provoca graves distorções na afectação de fundos e portanto um disfuncionamento da economia no seu conjunto. Sobre este ponto, a Comissão partilha o parecer da Comissão Bancária francesa que nota no seu relatório de 1995 que uma reestruturação ordenada do sistema bancário francês implica que as instituições de crédito, que são empresas como as outras e que por conseguinte não devem estar ao abrigo das sanções do mercado, possam desaparecer (30). O desaparecimento de instituições bancárias não deve ser considerado em si como um sinal de inadequação dos mecanismos existentes de supervisão, mas sim um sinal de que as forças de mercado exercem a sua função e que os bancos não são protegidos mais do que qualquer outra empresa. A Comissão verifica, neste contexto, que os objectivos da política de concorrência e os da política prudencial em matéria bancária não são opostos, uma vez que ambos visam um objectivo comum, isto é, o desenvolvimento de um sector bancário concorrencial e sólido. Este facto implica que as autoridades de supervisão bancária devem prever políticas que permitam acompanhar o desaparecimento de empresas bancárias não competitivas.

Aquando da notificação das medidas transitórias de urgência em Setembro de 1996, os representantes das Autoridades francesas chamam a atenção, durante as reuniões realizadas com a Comissão para o risco, em caso de insolvabilidade do banco, a de uma crise sistémica susceptível de se propagar a todo o sistema financeiro e a toda a economia, tudo dependendo das medidas de acompanhamento de um processo de liquidação eventualmente iniciado pelas Autoridades francesas. A Comissão nessa altura não estava em condições de excluir num breve lapso de tempo o risco de insolvabilidade do CL e caso essa hipótese se verificasse não estava em condições de excluir um risco de propagação da crise do CL a todo o sector financeiro. A Comissão não contesta a possibilidade da existência de um tal risco, que teve aliás em consideração ao aprovar as medidas de urgência que lhe foram notificadas na altura, enquanto não for realizada uma análise pormenorizada do conjunto do processo, incluindo um novo plano de reestruturação, tal como previsto nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Todavia, a Comissão nota que o Estado não pode invocar permanentemente o risco de uma crise deste tipo para se subtrair às consequências do artigo 92º do Tratado.

Tal como havia salientado na sua Decisão 95/547/CE, a Comissão considera que a dimensão sem precedentes das perdas ocasionadas pelo salvamento do CL se explica em grande parte pela carência de meios de controlo do Estado accionista sobre a empresa e pelo atraso com que foram tomadas as primeiras medidas importantes de reestruturação. Estes custos traduzem um comportamento que não corresponde ao de um accionista prudente e manifestam uma grave carência a nível da administração superior da empresa, que conduziu a derrapagens múltiplas caracterizadas pela irresponsabilidade das decisões dos anteriores administradores do banco, à falta de transparência da gestão e das contas da empresa e a uma série de decisões tomadas sem se proceder à avaliação dos riscos, que constitui normalmente o cerne do processo de decisão de um banco. A ausência de controlos internos e externos do banco, associada à estratégia de expansão forçada da instituição no final dos anos 80 e no início dos anos 90, explica a dimensão sem precedentes do desastre financeiro do CL. A Comissão sublinha que esta carência a nível da administração superior da empresa foi acentuada pela confusão dos papéis do Estado accionista, do Estado empresário, do Estado providência e do Estado regulador, que levou o Estado accionista a deixar degenerar uma situação de uma gravidade sem precedentes, contrária aos seus interesses patrimoniais.

Tal como observou na sua Decisão 95/547/CE, a Comissão não dispõe de elementos quantitativos que permitam estabelecer que os custos cumulados da recapitalização de 1994 e os custos previsíveis da défaisance do CL a cargo do orçamento do Estado são superiores aos custos que o Estado teria suportado se tivesse sido escolhida uma outra solução de venda ou de liquidação. De qualquer modo, o custo teria sido menor se a intervenção do Estado tivesse sido realizada antes do desencadear da crise.

A Comissão regista em especial exemplos de jurisprudência dos tribunais franceses, em casos anteriores, que alargam a responsabilidade do Estado sobre o passivo de liquidação para além das suas participações no capital da empresa. A Comissão e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em casos análogos anteriores (31), registaram já o argumento que alarga a responsabilidade do Estado accionista sobre o passivo de liquidação para além da sua participação no capital da empresa, devido ao facto de este alargamento da responsabilidade estabelecer uma confusão entre o papel do Estado accionista e o papel do Estado providência. A jurisprudência em nada prejudica o carácter de auxílio de uma operação deste tipo: com efeito, o Estado accionista, que conhecia esta jurisprudência baseada na Lei relativa à recuperação e à liquidação judiciais das empresas de 1985 (32), deveria ter tomado disposições no sentido do reforço do controlo dos riscos na fase de expansão do banco, muito tempo antes das medidas actualmente em exame, posteriormente, medidas de reestruturação ou de liquidação do banco quando a crise surgiu. Naquelas circunstâncias o Estado não assumiu por conseguinte um comportamento de accionista ou investidor prudente numa economia de mercado, segundo o princípio aplicável acima recordado. Independentemente deste aspecto, a Comissão considera, além disso, que as Autoridades francesas não apresentaram a prova, exigida pela Lei de 1985, de que o Estado accionista podia ser equiparado a um dirigente de direito ou de facto da empresa. Nesta hipótese, os dirigentes de direito ou de facto são responsáveis pelo passivo de liquidação da empresa em caso de erros de gestão num valor correspondente às suas consequências financeiras. Por fim, salienta que, mesmo que estes elementos não demonstrados fossem provados, tais disposições não permitiriam que o Estado francês se subtraísse à aplicação do artigo 92º do Tratado sem infringir o princípio jurídico que estabelece que ninguém pode basear a sua argumentação nos seus próprios erros.

Assim, mesmo que uma liquidação do CL tivesse custos directos ou indirectos muito superiores aos das medidas tomadas pelas Autoridades francesas, esta situação que é imputável às emissões do Estado accionista durante muitos anos não pode portanto ser invocada para considerar que as medidas em questão não constituem auxílios. Todos estes elementos conduzem à conclusão que o carácter de auxílio das medidas de emergência e de reestruturação do banco não pode ser contestado invocando o custo eventualmente muito superior de uma liquidação do banco, mesmo que esta se realizasse num contexto eventualmente de crise financeira sistémica.

9. DISTORÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

A liberalização dos serviços financeiros e a integração dos mercados de capitais tornam o comércio intracomunitário cada vez mais sensível às distorções da concorrência. Esta tendência acentuar-se-á no contexto da União Económica e Monetária (33). Com a criação da moeda única, as trocas comerciais na Comunidade poderão desenvolver-se sem riscos nem custos de câmbio. Embora, em princípio, as instituições financeiras possam exercer as suas actividades a nível transfronteiras, deparam-se com obstáculos à sua expansão no estrangeiro. Estes obstáculos prendem-se frequentemente com a protecção das instituições nacionais contra os efeitos da concorrência, protecção essa que torna a penetração no mercado menos vantajosa para os concorrentes estrangeiros. Os auxílios que têm por objectivo permitir a sobrevivência de certas instituições financeiras, não obstante a sua menor rentabilidade e competitividade, tal como os concedidos ao CL ameaçam, por conseguinte, falsear a concorrência a nível comunitário, uma vez que dificultam a penetração das instituições financeiras estrangeiras nos mercados nacionais.

Sem os auxílios em questão, o CL deveria ser liquidado ou vendido, em bloco ou separadamente, a uma ou várias instituições mais sólidas, eventualmente no quadro de um processo judicial. Numa tal eventualidade a instituição ou as suas actividades poderiam ser objecto de uma aquisição por parte de um concorrente estrangeiro que quisesse instalar-se ou aumentar a sua presença comercial em França. Um processo deste tipo facilitaria uma dispersão dos activos e das quotas de mercado do CL a favor de um número elevado de adquirentes potenciais. Deve notar-se que o plano apresentado pelas Autoridades francesas em Julho de 1997 não prevê a cessão separada de cada filial francesa e estrangeira do CL, mas sim a mera cotação na bolsa do CL no seu conjunto.

Por outro lado, um auxílio a uma instituição de dimensão internacional como o CL que fornece produtos financeiros diversificados às empresas que se encontram em concorrência nos mercados internacionais e que oferece serviços financeiros aos particulares em concorrência com outras instituições financeiras europeias, alargando a sua actividade ao estrangeiro através da sua rede de agências no exterior da França, é susceptível de ter efeitos de distorção sobre o comércio intracomunitário. Em especial, os auxílios em questão poderiam nomeadamente permitir ao CL a reestruturação de um certo número das suas actividades no estrangeiro que estão em concorrência com outras instituições financeiras comunitárias.

Deve notar-se que em 1997, as actividades internacionais do CL contribuíram com um montante de 810 mil milhões de francos para o total do activo do banco, ou seja, 54 % do total. A parte das actividades europeias no total do activo do banco era de 32 % no final de 1997, o que corresponde a cerca de 474 mil milhões de francos.

Por conseguinte, deve considerar-se que a intervenção estatal em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, uma vez que constitui um auxílio estatal que falseia a concorrência numa medida susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

10. EXAME DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS AO CRÉDIT LYONNAIS

10.1. Quadro legal, critérios e método de exame da compatibilidade dos auxílios a favor do Crédit Lyonnais

Após ter determinado a natureza de auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado das medidas em exame, a Comissão deve examinar se estas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CE.

No caso concreto, é necessário em primeiro lugar considerar que não se trata, nem de um auxílio de natureza social atribuído a consumidores individuais, nem de um auxílio destinado a (e concedido para) facilitar o desenvolvimento de certas regiões francesas. Também não se trata de um auxílio destinado a sanar uma grave perturbação económica, visto que o auxílio visa sanar dificuldades de um só beneficiário, o CL, e não dificuldades agudas de todos os operadores do sector. Por conseguinte, o auxílio concedido também não pode ser qualificado de interesse europeu comum. Apenas a derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º poderá ser tomada em consideração. Nos termos desta disposição, a Comissão pode autorizar «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas [ . . . ] quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». Na avaliação da compatibilidade do auxílio com o interesse comum, a Comissão tem em conta a dimensão das distorções da concorrência, as contrapartidas previstas para limitar tais distorções, a limitação dos auxílios ao estritamente necessário e a viabilidade da empresa que beneficia dos auxílios.

A Comissão formalizou as condições de aplicação desta derrogação nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (34). Estas orientações estabelecem que «os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles pode resultar a transferência injusta de uma parte dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e industriais para outros produtores que não beneficiem de um auxílio, bem como para outros Estados-membros». A Comissão considera que os auxílios à reestruturação podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário, quando estão preenchidas as seguintes condições:

1) um plano de reestruturação com base em hipóteses realistas que permita restabelecer num prazo razoável a rentabilidade mínima requerida pelos capitais investidos e assegurar assim a viabilidade a longo prazo da empresa;

2) a oferta de contrapartidas suficientes para compensar o efeito de distorção do auxílio sobre a concorrência, podendo-se assim concluir que o auxílio não é contrário ao interesse comum;

3) a proporcionalidade do auxílio aos objectivos prosseguidos e a limitação do montante do auxílio ao mínimo estritamente necessário à reestruturação, a fim de que o esforço de saneamento seja suportado o máximo possível pela própria empresa;

4) a execução integral do plano de reestruturação e de qualquer outra obrigação prevista na decisão final da Comissão;

5) a criação de um sistema de controlo da condição anterior.

Em aplicação do Enquadramento dos auxílios à reestruturação, os auxílios deste tipo só deveriam ser normalmente necessários uma vez. Dado o carácter duplamente adicional dos auxílios em questão em relação aos que tinham sido aprovados em 1995 e em 1996, bem como a sua importância e o seu efeito de distorção, o exame do preenchimento das condições acima mencionadas deve ser particularmente rigoroso e pormenorizado.

10.2. Contexto concorrencial das actividades do CL e efeitos de distorção dos auxílios

O sector bancário europeu, e particularmente o francês, atravessa uma fase de ajustamento caracterizada por uma concorrência muito forte, sob o impulso da liberalização dos mercados de capitais, da rapidez da evolução tecnológica e da criação da moeda única. A abertura definitiva dos mercados e a perda das receitas das comissões de câmbio entre as moedas dos países da União Económica e Monetária vão aumentar as tensões concorrenciais no âmbito da Comunidade. Esta situação é de natureza a acelerar uma integração da oferta sob forma de reagrupamentos de instituições bancárias ou, em sentido mais lato, financeiras, em razão nomeadamente das complementaridades que existem entre a banca e os seguros (as redes bancárias tornaram-se, com efeito, no decurso dos últimos anos, um dos principais distribuidores dos produtos de seguros). O fenómeno deste tipo de integração da oferta provocará inevitavelmente reestruturações suplementares, a fim de permitir aos novos grupos constituídos beneficiarem plenamente das sinergias criadas e de eliminar as redundâncias resultantes das operações de reagrupamento.

Assim, o Crédit Lyonnais exerce as suas actividades financeiras em contextos muito competitivos. As actividades de banca de retalho, bem como as de banco para grandes clientes e de operações no mercado de capitais estão submetidas a fortes pressões concorrenciais. Nas actividades do sector da banca comercial na Europa, a concorrência provoca uma redução das margens de intermediação financeira, que registam uma erosão regular desde há uma década. Os bancos tentam lutar contra esta perda de valor acrescentado através de prestações geradoras de comissões, cuja percentagem nos proveitos líquidos bancários regista um crescimento na média das instituições financeiras francesas.

Tal como anteriormente indicado, os auxílios estatais a favor do CL resultam de vários factores: uma exposição excessiva e não controlada no sector imobiliário, uma política imprudente de expansão no estrangeiro, mas também um sistema de controlo ineficaz por parte do seu accionista que não conseguiu travar a tempo os comportamentos imprudentes dos seus administradores. Por outras palavras, o sistema global de administração superior do CL mostrou-se inadequado.

Em virtude do atraso com que o CL reagiu à inflexão do ciclo económico e ao aparecimento das suas dificuldades (o mercado imobiliário registava uma diminuição contínua das rendas e dos preços desde 1990), tendo em conta a lentidão dos processos de recuperação, é evidente que os auxílios que atingem actualmente valores consideráveis são igualmente consequência da confiança que os administradores do CL depositaram no Estado accionista, em todas as circunstâncias obrigado a cobrir os erros do passado, como bem o demonstram os argumentos apresentados pelas Autoridades francesas sobre os custos das soluções alternativas. Obviamente o CL não foi o único grupo a lançar-se numa política altamente especulativa, mas só as instituições públicas puderam contar com auxílios estatais, enquanto as instituições privadas foram obrigadas pelos mercados a reestruturar-se de forma drástica ou a envolver-se num processo de liquidação judicial. Verifica-se assim uma assimetria das condições de concorrência entre as instituições bancárias públicas e privadas que constitui uma grave distorção das condições normais do mercado. Neste caso concreto, tudo leva a crer que se o CL não tivesse o apoio permanente e total implícito ou explícito do Estado não se teria lançado na política arriscada que empreendeu ou teria, de qualquer forma, iniciado o seu saneamento mais cedo e com maior determinação.

Este apoio público que se traduz, em última instância, num «seguro de sobrevivência» para as instituições não rentáveis, tal com sublinhado pelo Relatório de informação nº 52 do Senado francês (35), tem igualmente como consequência proteger os seus credores. Mas uma protecção deste tipo elimina o estímulo dos credores para controlar o comportamento dos seus devedores. As instituições deixam de estar submetidas ao controlo e à sanção dos mercados. Esta protecção é não só indevida e excessiva, mas tem igualmente o efeito de «incentivar uma gestão deficiente das instituições de crédito» - como afirmado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia na Decisão 94/19/CE (36), de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos. O apoio do accionista que, por seu lado, permitiu apoiar os mercados, teve por efeito atrasar a correcção necessária e aumentar os auxílios estatais finais. Por conseguinte, e em conformidade com as declarações do Conselho e do Parlamento Europeu, a Comissão subscreve plenamente o argumento do mundo académico e confirmado pelas crises bancárias em vários países, que sublinha a importância deste problema de efeito perverso ou «moral hazard» para explicar a crise do CL.

Convém igualmente sublinhar que o efeito de distorção dos auxílios na concorrência não se refere apenas à política passada do CL e dos bancos públicos beneficiários de auxílios, mas pode igualmente criar expectativas para o futuro. Como o afirmaram as Autoridades britânicas nas observações que apresentavam no quadro do presente processo, a repetição do auxílio pode criar expectativas de auxílios futuros para a «administração» do banco, o que pode produzir novos efeitos de distorção na concorrência. Além disso, os auxílios estatais às instituições mais frágeis desempenham um papel nefasto e contribuem para as pressões no sentido da baixa das margens do sector. Os auxílios estatais, sobretudo quando apresentam um carácter repetitivo, como no caso do CL, constituem um prémio à ineficiência e vão ao arrepio da disciplina de mercado. Por esta razão, as Orientações sobre os auxílios de emergência e à reestruturação estabelecem que normalmente os auxílios deveriam ser necessários apenas uma vez.

Uma tal situação, que se traduz num apoio quase sistemático do Estado às instituições públicas em dificuldade (CL, GAN-CIC, Crédit Foncier de France, Marseillaise de Crédit, Comptoir des Entrepreneurs) e o carácter repetitivo da maior parte destas operações de emergência, tem por efeito exacerbar as condições de concorrência enfrentadas pelos bancos franceses e europeus no território francês. Além disso, esta situação agrava as dificuldades do sector financeiro na sua globalidade e pesa especialmente sobre a rentabilidade dos bancos privados, o que representa uma grave distorção da concorrência, incluindo os bancos dos outros Estados-membros que operam em França, ou que vêem o desenvolvimento das suas actividades em França dificultado por esta situação. Tal como sublinhado num relatório do Comissariado Geral do Plano (37), a assimetria das condições de entrada e de saída do sector bancário que resultam desta situação é susceptível de provocar uma multiplicação artificial de operadores no sector bancário francês, quando a contrapartida normal da livre entrada neste sector deveria ser a livre saída. Esta incoerência é uma das causas essenciais, ou mesmo a causa principal, das dificuldades do sector bancário francês (38). Segundo o relatório anteriormente citado da Comissão das Finanças do Senado, «afastando sistematicamente as opções de liquidação e de venda, os governos mais não fazem do que encarecer ainda mais caras estas (suas) opções, após a constatação da ineficácia das operações de dotações de fundos. O Crédit Lyonnais ilustra infelizmente esta verdade: o custo do adiamento é elevado» (39).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Qualquer solução duradoura para o CL e para o sistema bancário público francês deve, por conseguinte, passar por uma reforma do sistema global de controlo da administração («corporate governance») do grupo e das suas instituições e por uma solução para o problema de «moral hasard» provocado pelo apoio em última instância do Estado. No caso em apreço, a Comissão considera que os compromissos de privatização e de contracção drástica do grupo assumidos pelo Governo francês darão uma solução duradoura às deficiências da administração superior da empresa verificadas no passado.

Neste contexto, convém notar que a interpretação do artigo 52º da Lei bancária de 1984 reiterada pelas Autoridades francesas (citada anteriormente, ver Secção 9) acrescenta um elemento de distorção suplementar às condições de concorrência existentes no sector bancário francês. Segundo as Autoridades francesas, os accionistas teriam a obrigação de dar o seu apoio à instituição não rentável se as autoridades monetárias o solicitarem. Sobre este ponto convém sublinhar que tal interpretação introduz uma desigualdade entre os bancos privados e os bancos públicos, uma vez que o accionista destes últimos dispõe de meios ilimitados, e que uma interpretação deste tipo suscita comportamentos económicos irracionais de afectação de recursos, falseia o funcionamento normal do mercado e as condições de concorrência em vigor no sector bancário francês. Esta interpretação rígida da Lei bancária, recentemente rejeitada por um acórdão do Tribunal de Apelação de Paris, contribuiu certamente em muito para o comportamento imprudente dos administradores das empresas bancárias públicas francesas, certos do apoio quase sistemático do seu accionista. Ao criar tais expectativas, esta interpretação acentuou as distorções da concorrência já existentes. O facto de as Autoridades francesas invocarem ainda, em numerosos casos de crises bancárias, o carácter coercivo que atribuem ao artigo 52º, demonstra que não foram tiradas as lições das crises repetidas em instituições bancárias públicas francesas pelo Estado accionista que está disposto a repetir certos erros do passado.

Em vez de um tal apoio quase incondicional, sobretudo quando as Autoridades francesas avançam elas próprias o argumento do risco de propagação ao resto do sector financeiro de uma crise sistémica no caso de se tratar de grandes bancos como o CL (argumento dito como «too big to fail»), a Comissão considera que as Autoridades francesas devem, pelo contrário, no interesse comum, prosseguir uma estratégia diferente de resolução das crises bancárias, a fim de minimizar os seus efeitos de distorção sobre a concorrência. A política que a Comissão preconiza visa encorajar a responsabilidade dos comportamentos dos administradores das empresas bancárias tanto públicas como privadas. Para o efeito, é importante não apenas que as autoridades responsáveis façam saber, clara e publicamente, que as instituições de crédito serão normalmente sujeita às sanções do mercado e que os bancos, como as demais empresas, não estão ao abrigo de uma liquidação (tal como referido pela Comissão Bancária francesa no seu relatório de 1995 anteriormente citado), mas também que o Estado accionista aja em consequência quando é chamado a tratar crises bancárias, em que não deve praticar discriminações entre os bancos públicos e os bancos privados. Uma política deste tipo deve ser acompanhada de medidas de protecção dos pequenos depositantes mediante instrumentos como os fundos de garantia dos depósitos (40). Uma tal prática implica igualmente estratégias de acompanhamento dos processos de liquidação harmoniosa das instituições bancárias insolventes, visando circunscrever as crises e evitar a sua propagação no resto do sector financeiro e da economia. A Comissão considera que os Estados-membros dispõem de instrumentos, como as garantias temporárias do passivo, que permitem enquadrar tais processos de liquidação harmoniosa e que permitem, se necessário, evitar o desenvolvimento de uma crise sistémica. A Comissão consultou um grupo de especialistas constituído por ex-governadores de bancos centrais dos Estados-membros que concordaram com esta posição.

10.3. Exame da viabilidade do Crédit Lyonnais nas hipóteses previstas no plano apresentado à Comissão em Julho de 1997

Convém recordar que o princípio geral estabelecido nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação deveria ser o de «autorizar um auxílio apenas nos casos em que se possa demonstrar que o mesmo é concedido no interesse da Comunidade». A Comissão procedeu, em primeiro lugar, com o apoio do seu banco-consultor, a uma análise do plano apresentado pelas Autoridades francesas do quadro de coerência interna das hipóteses deste plano. Um tal exame do plano em nada prejudica em nada alterações que poderiam ser introduzidas tendo em conta as políticas comunitárias em matéria de auxílios estatais, de forma que estas hipóteses não sejam consideradas pela Comissão como inconsistentes.

Segundo o plano das Autoridades francesas, com uma «neutralização total» do empréstimo, o CL registaria um crescimento contínuo dos seus resultados, que passariam de 0,2 mil milhões em 1996 para 3,2 mil milhões de francos no ano 2000 (resultado líquido imputável ao grupo, após distribuição de acordo com a cláusula). Após o ano 2000, segundo o banco-consultor da Comissão, tendo em conta o elevado resultado atingido, estes resultados estabilizar-se-iam e registariam um crescimento mais lento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Na sequência das medidas de reestruturação tomadas relativamente à rede França, a principal fonte de margens do CL, segundo o plano, seria a rede metropolitana, que produziria cerca de 57 % do resultado líquido (41) do CL a partir do ano 2000.

Os trabalhos realizados pelo banco-consultor da Comissão conduzem, assumindo na íntegra os objectivos fixados pelo CL (colocação progressiva na bolsa do capital até 2000, estratégia de banco universal em França e de banco de empresas no resto do mundo), a várias conclusões.

No que se refere à França (DCAF), o banco-consultor da Comissão considera as projecções do CL razoáveis. Estas projecções baseiam-se numa estratégia declarada de defesa das quotas de mercado existentes e de redução dos custos operacionais. O plano assenta no êxito do programa de redução dos custos e de melhoria da qualidade dos activos. Na medida em que o CL não ambiciona conquistar quotas de mercado (salvo no que se refere ao crédito ao consumo no quadro da sua associação com o Cetelem), os objectivos fixados parecem ao seu alcance. O banco-consultor da Comissão efectuou uma análise de sensibilidade que mostra que, mesmo na hipótese de o CL reduzir as suas despesas gerais e o seu coeficiente de exploração a um ritmo sensivelmente menos rápido do que o previsto, a sua rentabilidade não será comprometida. Em contrapartida, o crescimento dos fundos próprios será muito mais lento e o rácio de solvabilidade («tier one») só ultrapassaria os 5 % a partir do ano 2000. Um aumento de 20 % do nível de provisionamento em relação ao previsto no plano teria um impacto pouco significativo sobre os resultados e sobre o rácio de fundos próprios. O banco-consultor da Comissão considerou que, na medida em que as hipóteses do plano de actividade, em termos de volume de negócios e de proveitos líquidos bancários eram bastante conservadoras, não era necessária uma análise de sensibilidade a uma diminuição dos PLB.

O banco-consultor da Comissão examinou as outras operações do CL e sublinhou que os seus resultados na Europa dependiam largamente, durante o período do plano, dos resultados do BfG (cuja cessão está prevista no plano apenas no ano 2000) e cujos resultados deveriam estabilizar-se na sequência da sua reestruturação e das reorientações estratégicas introduzidas. Na medida em que o plano prevê importantes cessões na Europa, os seus resultados no velho continente serão afectados por elementos extraordinários em função da realização pelo CL de mais ou menos-valias de cessão. O banco-consultor da Comissão sublinhou que, na sequência do abandono do CL das suas actividades de banco de retalho a nível mundial e da integração em curso das actividades no mercado de capitais e de banco de empresas, importantes sinergias permitiram melhorar a cobertura global dos grandes clientes do banco e colocariam o banco numa situação favorável para atingir os seus objectivos. Em especial, o Crédit Lyonnais Americas, que é um dos raros bancos nos Estados Unidos que dispõe de direitos de banco comercial e de banco de negócios, bem como o Crédit Lyonnais Securities Asia, muito especializado nas actividades de corretagem no mercado, representavam dois pontos fortes do grupo. Estes dois pontos de apoio sólidos corroborariam o carácter razoável da estratégia internacional e das projecções financeiras do banco.

Com base nos trabalhos do seu banco-consultor, a Comissão concluiu que o plano de actividades que lhe foi apresentado em Julho de 1997 era globalmente realista, relativamente às hipóteses consideradas, prevendo um crescimento razoável e não implicando objectivos demasiado ambiciosos susceptíveis de conduzir o CL a uma política de preços agressiva. Este plano, coerente em termos de estrutura, revela níveis de rentabilidade suficientes até 2000, de forma que o CL parece viável a longo prazo, nas hipóteses apresentadas pelas Autoridades francesas em Julho de 1997 em matéria de auxílios e de contrapartidas. Os resultados do CL em 1997 parecem globalmente confirmar esta análise. Notar-se-á que o PLB do CL foi superior ao de 1996, quando o plano previa uma redução significativa deste indicador.

Estas conclusões devem ser ponderadas através de vários elementos. Os resultados do CL devem ser examinados à luz dos resultados das instituições de crédito comparáveis. Tendo em conta as diferentes actividades exercidas pelo CL, uma comparação deste tipo não é simples e requer a análise de um número considerável de instituições e de mercados em função de critérios múltiplos relativos à dimensão, estrutura, organização, rentabilidade, distribuição, presença no mercado nacional e internacional, etc. Esta análise foi efectuada pelo banco-consultor da Comissão não apenas em relação aos bancos franceses mais próximos do CL, como a Société Générale e o B.N.P., mas também em relação à evolução em curso nos outros mercados bancários na Europa e no mundo.

Conclui-se desta análise que os esforços de reestruturação iniciados pelo CL são importantes, mas ainda incompletos nesta fase. O CL apresenta ainda um volume significativo de pessoal e um número elevado de agências, o que se traduz por despesas gerais consideráveis. A transferência para a défaisance de 190 mil milhões de francos de activos melhorou a rentabilidade bruta da carteira (medida através dos rácios margem de juros sobre activos médios e resultado bruto de exploração sobre activos médios), mas os rácios de rentabilidade líquida do CL (rentabilidade dos activos e dos fundos próprios), permanecem nitidamente inferiores aos dos seus concorrentes comparáveis. O nível do coeficiente de exploração (76 % em 1997) é ainda demasiado elevado em relação aos dos concorrentes franceses do CL (que têm um rácio de cerca de 70 %) e estrangeiros (com um rácio de cerca de 60 %).

Na perspectiva da fase final da União Económica e Monetária, a maior parte dos bancos europeus e a fortiori para o CL deverá muito provavelmente proceder a reduções suplementares deste rácio. Do ponto de vista da qualidade dos activos, a défaisance permitiu certamente uma melhoria considerável e hoje o nível de cobertura do crédito mal parado voltou a situar-se a níveis mais apropriados. Tendo em conta o facto de o controlo dos riscos ter sido o factor crítico que explica a maior parte dos problemas do CL, será necessário verificar a médio prazo a capacidade do banco, reforçada pelos novos sistemas de gestão dos riscos, de antecipar, prevenir e gerir riscos importantes e de enfrentar pelos seus próprios meios acontecimentos imprevistos.

Por fim, notar-se-á que, em relação à estratégia prosseguida em termos de extensão geográfica e de actividades, a dimensão do CL, e em especial a dimensão dos seus compromissos ponderados, comportam um nível de capitalização inferior ao dos seus concorrentes, o que tem por efeito, nomeadamente, onerar o seu custo de financiamento nos mercados em razão do seu «rating» fraco e limitar a sua margem de crescimento possível. Sem os auxílios que o CL recebeu, o banco deveria ter consideravelmente reduzido as suas quotas de mercado em França, que permanecem próximas das dos seus principais concorrentes. O CL só poderá retomar uma estratégia de crescimento, em valor absoluto e em termos de quota de mercado, quando acumular um nível de fundos próprios muito superior aos fundos de que dispõe actualmente, o que pressupõe, se o banco não for recapitalizado, uma sucessão regular de resultados positivos durante muitos anos.

Assim, deve concluir-se que, com base no plano notificado, o CL é viável, mas deve ainda realizar esforços consideráveis a fim de consolidar a recuperação em curso. A Comissão, nas suas conclusões quanto à viabilidade do CL, deverá igualmente tomar em conta as alterações muito substanciais que é necessário introduzir no plano apresentado, tendo em conta as exigências de minimização dos auxílios, bem como as contrapartidas a prestar para compensar as distorções de concorrência, tal como previstas pelas regras de concorrência comunitárias (ver Secções 10.4. e 10.5.).

10.4. Proporcionalidade dos auxílios aos custos e benefícios da reestruturação. Alteração das previsões do plano notificado

Convém recordar que as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação estabelecem que «para limiar as distorções de concorrência, convém evitar que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de serem utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no empréstimo e não estejam ligadas ao processo de reestruturação». Para apreciar se os auxílios são proporcionais ao objectivo prosseguido e se o CL contribui na medida das suas possibilidades para o plano de reestruturação apresentado à Comissão, tal como requerido pelas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a Comissão estabeleceu uma diferença entre os auxílios decorrentes do aumento das perdas do CDR e os auxílios relacionados com a alteração das condições do empréstimo do CL ao EPFR.

Os auxílios ao CL a título das perdas do CDR e do EPFR decorrem no essencial do facto gerador das défaisance em 1995 e é difícil para os poderes públicos adaptar o seu montante, sem pôr em causa os princípios de base da défaisance, nomeadamente, a imputação das perdas do CDR ao EPFR. Tais perdas são, pela sua origem (salvo erros de gestão do CDR, que devem ser estabelecidos caso a caso), imputáveis ao CL, na medida em que o CDR retomou os activos e os créditos de má qualidade do banco. Como o CDR é uma filial não consolidada do CL (em que o CL já não tem, em virtude da Decisão 95/547/CE, qualquer poder de decisão), estas perdas deixaram de afectar a situação financeira do CL, não lhe sendo imputáveis já que o Estado as assumiu sob forma de recapitalização do EPFR.

Em contrapartida, as condições da taxa do empréstimo do CL ao EPFR têm um impacto directo sobre a rentabilidade do CL. Tal como o demonstra o Quadro 13, a «neutralização» dos custos líquidos incorridos com este empréstimo altera profundamente os resultados do CL. Trata-se de uma variável de acção possível para o Estado, a que este já recorreu aliás através dos auxílios de emergência de 1995 e 1996 com vista a melhorar a situação financeira do CL. Por esta razão, a Comissão examinou a proporcionalidade dos auxílios adicionais aos objectivos prosseguidos com base na neutralização do empréstimo ao EPFR e da supressão da emissão de obrigações de cupão zero, que representam um aumento significativo do custo da operação para o EPFR, a cargo do Estado.

A «neutralização» do empréstimo ao EPFR só poderá eventualmente ser considerada como necessária se o CL não estiver em condições de financiar ele próprio os encargos que suporta inerentes ao empréstimo concedido ao EPFR (para além da remuneração de 85 % da TMM). Convém recordar que esta construção é uma forma de contribuição do CL para o plano de recuperação, permitindo limitar os auxílios. Convém igualmente sublinhar que a «neutralização» não é equiparável a uma operação de investimento (com auxílio) que afecta o balanço do banco, mas um produto imputado à sua conta de resultados. Por esta razão, a necessidade da neutralização deve ser analisada face à situação financeira do CL.

No início de Maio de 1998, o CL realizou novas previsões de resultados com base nas contrapartidas da cessão de activos consideradas no quadro da presente decisão. Estes dados reactualizados revelam que as hipóteses de base do plano estão profundamente alteradas e que, de 1997 a 1999, o CL não poderá obter resultados positivos sem uma neutralização do empréstimo, cujo montante é superior para cada um destes anos ao resultado (antes da cláusula) obtido pelo CL. O diferencial é particularmente sensível em 1999, ano em que o CL prevê um resultado líquido inferior em 2 mil milhões de francos ao das previsões de Julho de 1997. A Comissão pode admitir que, sem a «neutralização» do empréstimo ao EPFR de 1997 a 1999, as perdas podem criar tensões graves, tendo em conta o mau rating do CL e a sua colocação sob vigilância no início de 1998 pela agência de notação Moody's, de tal forma que a reestruturação em curso ficaria comprometida. A Comissão reconhece que os encargos da reestruturação previstos no quadro do plano de encerramento e de cessões a que se comprometeu o Governo francês serão particularmente pesados nos anos 1998 e 1999, que são dois anos estratégicos na vida do grupo com vista à privatização que deve estar completada em Outubro de 1999.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por outro lado, tal como os representantes do CL indicaram numa reunião realizada em 7 de Maio de 1998, o CL prevê, uma vez efectuadas as reestruturações ligadas às cessões, estar em condições a partir de 2000 de financiar o seu desenvolvimento sem a «neutralização» total do empréstimo inicialmente proposta pelas Autoridades francesas em Julho de 1997. Convém sublinhar que os numerosos elementos ligados às reestruturações decorrentes da presente decisão, não se verificarão para além do ano 2000, visto que o calendário das cessões de activos deve estar completado em 31 de Dezembro de 2000. As perspectivas de médio prazo do CL, aquando da sua privatização em 1999, deverão ser nitidamente mais favoráveis, desde que o banco prossiga os esforços de reestruturação interna iniciados, destinados, nomeadamente, a fazer descer o seu coeficiente de exploração (rácio despesas gerais sobre PLB) para um nível de cerca de 70 %.

A Comissão considera que a privatização do CL e o fim das incertezas ligadas ao plano de auxílios vão alterar profundamente as condições de exploração do banco. O seu acesso ao mercado será facilitado para aumentar os seus fundos próprios. O CL deverá beneficiar de uma diminuição progressiva do custo dos seus empréstimos, actualmente mais onerosos do que os dos seus concorrentes, em razão da sua má notação. As margens de taxas deverão por este facto voltar ao nível das dos seus principais concorrentes. A melhoria das margens de taxas contribuirá para a recuperação dos resultados de exploração iniciada com a redução do coeficiente de exploração. De forma que, após a privatização, deveriam estar reunidas as condições para que se inicie um ciclo virtuoso duradouro. A Comissão nota, por outro lado, que os problemas do CL tornaram-se particularmente agudos numa fase conjuntural desfavorável em 1992 e 1993. Um banco é particularmente sensível à evolução da conjuntura, não apenas porque o seu crescimento é influenciado directamente (no caso presente, o crescimento do CL deveria manter-se fraco a médio prazo devido à manutenção de um mecanismo de restrições ao desenvolvimento do banco), mas também porque os riscos dos seus clientes e a taxa de incumprimento dos seus créditos são muito mais reduzidas quando a conjuntura macroeconómica é favorável. Tendo em conta as boas perspectivas a médio prazo da economia europeia, graças ao contexto de crescimento e de estabilidade criado pela União Económica e Monetária, a Comissão considera que a prossecução da recuperação do CL deverá poder concretizar-se num contexto favorável, permitindo-lhe completar com êxito as reestruturações em curso e a redução drástica do seu activo total decorrente da presente decisão, não obstante as limitações por ela impostas ao seu crescimento. Nesta base, a Comissão considera, à luz das novas estimativas do CL, que o diagnóstico de viabilidade estabelecido a partir do plano inicial de 1997 permanece fundado.

A Comissão concluiu que a neutralização completa do empréstimo pode ser concedida ao CL para os anos de 1976, 1998 e 1999 e que, para além desta data, o CL poderá suportar os encargos de refinanciamento dos passivos a longo prazo inerentes ao empréstimo ao EPFR sem que a sua viabilidade seja posta em causa.

Esta limitação não afecta o montante dos auxílios tal como calculados (ver Quadro 15) com base na neutralização completa do empréstimo ao CL. O Estado perde devido à variação do valor do banco o equivalente da diminuição do auxílio, de forma que o impacto, em termos patrimoniais para o Estado, sobre o montante líquido do auxílio é negligenciável (42).

Assim, nesta base, os auxílios adicionais, cuja compatibilidade é examinada no âmbito da presente decisão, são avaliados num intervalo de variação entre 53 e 98 mil milhões de francos em relação aos auxílios aprovados pela Comissão em 1995 e 1996.

Por outro lado, a Comissão e o Governo francês acordaram na possibilidade de criação de um mecanismo financeiro, cujo efeito seja equivalente ao efeito de travagem exercido pela obrigação para o CL de financiar o empréstimo ao EPFR a 85 % da TMM, ou seja, abaixo da sua taxa de refinanciamento correspondente à TMM. O mecanismo de substituição, em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado acima recordado, não deverá comportar novos auxílios ao CL (ver Secção 10.6.) e comportará um aumento da taxa de juro do empréstimo ao EPFR para 100 % da TMM.

Tendo em conta este elemento, a Comissão nota que a não execução do empréstimo de 10 mil milhões de francos concedido pelo Crédit Lyonnais ao EPFR, destinado a financiar a subscrição por parte do EPFR de uma obrigação de cupão zero, ainda que represente um lucro cessante para o Estado (tomado em conta pela Comissão no cálculo dos auxílios e das obrigações de contrapartida daí decorrentes), e uma vez que o EPFR está privado da possibilidade de transformação de um recurso à taxa de curto prazo numa aplicação a taxa de longo prazo, não tem efeito directo sobre o Crédit Lyonnais, que é simplesmente libertado de uma obrigação de contracção e de concessão de um empréstimo de 10 mil milhões de francos à TMM, sem quaisquer efeitos sobre a sua conta de resultados e sobre o seu rácio de solvabilidade (43).

10.5. Existência de contrapartidas proporcionais às distorções de concorrência causadas pelos auxílios concedidos ao Crédit Lyonnais

A análise global que a Comissão realiza relativamente a um auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade deve ter em conta o interesse comum na manutenção da actividade da empresa em questão, em função do contexto concorrencial do sector e, por outro lado, a alteração das condições de concorrência provocada por este auxílio. Estas distorções de concorrência podem ser reduzidas através da limitação dos auxílios ao estritamente necessário, mas também através da imposição à empresa de contrapartidas compensatórias. Se a Comissão estiver em condições de obter uma redução substancial das distorções de concorrência, os auxílios, sob reserva das outras condições previstas pelas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, podem ser declarados compatíveis com o interesse comum.

a) Elementos de avaliação das distorções de concorrência

Convém em primeiro lugar recordar que, sem os auxílios que recebeu, o CL deveria ter entrado em liquidação. Tal como previsto nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (44), o papel das contrapartidas aos auxílios consiste em atenuar as distorções da concorrência inerentes aos auxílios nos principais mercados em que a empresa auxiliada se encontra em concorrência com empresas similares. Com as capacidades ou as quotas de mercado assim libertadas, esta redução oferece aos concorrentes uma forma de compensação que permite atenuar tanto quanto possível as distorções de concorrência provocadas pelos auxílios.

Convém acrescentar que as contrapartidas sob forma de cessões de activos do CL, que se traduzem por uma redução do seu activo total, tal como tinham sido previstas pelas Autoridades francesas na perspectiva da anterior Decisão 95/547/CE, permitem ao CL afectar os produtos da cessão ao financiamento do plano de reestruturação, assegurando assim a maior contribuição possível da empresa para este plano. Contrapartidas substanciais podem igualmente contribuir, no caso em apreço, para a limitação dos auxílios ao estritamente necessário. Contudo, a Comissão está consciente dos condicionalismos do mercado que podem em certos casos tornar difícil a plena valorização dos activos cedidos do CL.

No sector bancário, o requisito de solvabilidade introduzido pela legislação bancária europeia (o núcleo de fundos próprios «duros» é fixado num mínimo de 4 % dos activos ponderados e os fundos próprios em sentido amplo devem representar, no mínimo, 8 % destes activos introduz uma obrigação que limita as capacidades de crescimento das instituições de crédito. Na realidade, um tal requisito de capitalização existe em absoluto a médio e longo prazo para todo o tipo de empresas, mas no sector bancário esta obrigação impõe-se de forma permanente e imediata, é quantificável directamente e não pode ser temporariamente negligenciada no quadro de uma estratégia de crescimento prosseguida por uma instituição de crédito. Uma instituição de crédito que satisfaça apenas de forma estrita o requisito de solvabilidade não dispõe de margem de crescimento se não for capaz de atrair novos capitais próprios ou de fazer crescer os seus capitais próprios para um nível de lucro significativo. Assim, o crescimento de uma instituição ineficiente será naturalmente «travado», enquanto um banco que obtenha lucros importantes dispõe de uma margem de crescimento em função da sua rentabilidade. Este efeito de «travão» do crescimento das instituições menos eficientes em razão do requisito de solvabilidade ilustra perfeitamente a complementaridade entre as políticas prudenciais preventivas e as políticas de concorrência. A Comissão, no exame das contrapartidas propostas pelas Autoridades francesas, tomou igualmente em conta os compromissos do Governo que permitem manter as restrições ao desenvolvimento do banco de forma a compensar em parte o efeito de distorção dos auxílios (ver Secção 10.6.).

Como consequência do requisito de solvabilidade é possível proceder a uma estimativa teórica muito ilustrativa da distorção de concorrência nos casos de auxílios a instituições de crédito. Se os auxílios são equiparáveis a injecções de capital, a distorção de concorrência pode ser apreciada em termos de activos ponderados. Uma injecção de capital de 1 000 milhões de francos, ou qualquer medida de efeito equivalente, permite a um banco aumentar os activos ponderados no seu balanço (tendo em conta o requisito de solvabilidade regulamentar de 4 % a 8 %) e, portanto, o seu nível de actividades. Esta operação traduz-se numa distorção de concorrência potencial da ordem de 12,5 a 25 mil milhões de francos (sem o auxílio em questão o banco não poderia aumentar de 12,5 a 25 mil milhões de francos o montante dos seus activos ponderados). Uma relação deste tipo implica também que se o auxílio a uma instituição de crédito ultrapassar os seus fundos próprios, a distorção da concorrência é superior à totalidade dos seus activos ponderados. O papel das contrapartidas é, neste contexto, o de limitar a distorção da concorrência assim calculada de forma muito indicativa.

No caso em apreço, o CL pôde beneficiar de auxílios num montante total pelo menos duplo, se não mesmo triplo, do montante dos seus fundos próprios actuais (44 mil milhões de francos em 1997), de forma que a distorção da concorrência teórica medida com base no método indicativo acima referido e medida em termos de activos totais, corresponde à totalidade dos activos ponderados do banco (o auxílio não pode ultrapassar este montante). Estes auxílios permitiram portanto não apenas a sobrevivência do CL, sem os quais o banco teria sido liquidado, mas também a manutenção de um nível de actividades que o banco teria de reduzir consideravelmente (muito mais do que as reduções já realizadas), mesmo se os auxílios tivessem sido menos generosos, para respeitar o requisito de solvabilidade. Sem os auxílios, o banco não teria de forma alguma podido estabilizar as suas quotas de mercado em França, tal como o fez no decurso dos dois últimos anos (ver Quadro 5, Secção 3.). As restrições impostas ao crescimento introduzidas pelo requisito de solvabilidade só teve portanto muito parcialmente uma pequena parte do efeito restritivo que deveria ter tido sem a totalidade ou mesmo sem uma parte destes auxílios.

Destes factos se conclui que os concorrentes franceses e europeus do CL sofreram, tendo em conta o montante dos auxílios, um nível de distorção da concorrência excepcionalmente elevado. No interesse comum, para que os auxílios possam ser aprovados, é necessário que sejam apresentadas contrapartidas muito significativas pelas Autoridades francesas que compensem suficientemente os concorrentes pelas distorções causadas pela recusa das Autoridades francesas de deixar que os mecanismos do mercado actuassem livremente.

b) Contrapartidas na Europa e no mundo

Como contrapartida para o plano de auxílio de 1995 e para o montante (líquido) aprovado de auxílios de 45 mil milhões de francos, as Autoridades francesas tinham-se comprometido a apresentar contrapartidas substanciais. Tal como anteriormente indicado (ver Secção 4), numa carta de 18 de Julho de 1995 dirigida à Comissão, o Sr. Madelin, Ministro da Economia e das Finanças, tinha-se comprometido no sentido da redução da presença comercial do CL fora de França de 35 % em termos de activos, o que representava cerca de 50 % dos activos do banco na Europa fora de França. Esta redução abrange activos internacionais avaliados num total de 959 mil milhões de francos em 31 de Dezembro de 1994, ou seja, uma redução de activos da ordem de 335 mil milhões de francos no mundo, dos quais 310 mil milhões na Europa. O CL dispunha normalmente de um período até 31 de Dezembro de 1998 para proceder às cessões de activos que permitissem cumprir esta obrigação. No final de Outubro de 1997, o CL tinha cedido cerca de 171 mil milhões de francos de activos internacionais, dos quais 136 mil milhões de francos na Europa, ou seja, cerca da metade dos compromissos de redução que tinha assumido, representando 17,9 % dos activos internacionais do grupo em 31 de Dezembro de 1994. Para respeitar a Decisão 95/547/CE, era necessário ceder ainda um montante de activos de 174 mil milhões de francos na Europa antes de 31 de Dezembro de 1998.

Em segundo lugar, a Comissão regista que os compromissos das Autoridades francesas relativamente às contrapartidas que poderiam conceder para os auxílios adicionais em relação ao montante de auxílios aprovado pela Comissão em 1995 eram, no plano apresentado em Julho de 1997, muito insuficientes. Estes compromissos abrangiam a cessão de «filiais do banco que operam maioritariamente no sector de actividade de retalho fora de França». As Autoridades francesas, no plano de Julho de 1997, tinham solicitado uma flexibilização do calendário imposto pela Decisão 95/547/CE, segundo o qual todas as cessões de activos internacionais exigidas em contrapartida do auxílio deveriam realizar-se antes de 31 de Dezembro de 1998. As Autoridades francesas tinham, em Julho de 1997, proposto adiar este calendário até ao ano 2000, procedendo aos desinvestimentos estratégicos requeridos durante o período de duração do plano. A Comissão, tal como o indicou às Autoridades francesas na carta do Comissário Van Miert ao Sr. Strauss-Kahn, Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, de 2 de Abril de 1998, considera que as condições previstas na sua Decisão 95/547/CE devem ser respeitadas e que todas as contrapartidas previstas em 1995 deverão ter sido executadas no prazo previsto, nas condições previstas pela Decisão 95/547/CE.

Além disso, segundo indicações fornecidas pelo CL, em termos de total do activo em 31 de Dezembro de 1994, base considerada pela Comissão para o cálculo das contrapartidas ao plano de 1995, as actividades de banca de retalho fora de França na Europa representavam um montante de activos de 438 mil milhões de francos, ou seja, cerca de 45 % dos activos internacionais do banco e 70 % das actividades do CL na Europa fora de França (com base no activo em 31 de Dezembro de 1994). Ora, o compromisso das Autoridades francesas em termos de cessão de activos em 1995 dizia já respeito a 35 % dos activos internacionais do banco, ou seja, 335 mil milhões de francos, cuja parte essencial devia realizar-se sob forma de cessões no sector da banca de retalho na Europa. As novas contrapartidas apresentadas pelas Autoridades em Julho de 1997 representavam portanto, na melhor das hipóteses, apenas um aumento de 30 % em relação às de 1995, ou seja, uma diferença de cerca de 100 mil milhões de francos entre o nível anterior de cessão de activos (335 mil milhões de francos) e o novo, tal como podia ser calculado com base no plano de Julho de 1997 (ou seja, cessões totais de 438 mil milhões de francos), enquanto o total dos auxílios concedidos ao CL era, na hipótese do valor mais elevado acima apresentado, mais do triplo do montante aprovado em 1995. Além disso, as Autoridades francesas tinha deixado pairar uma certa incerteza sobre o âmbito abrangido pelas «filiais que operam maioritariamente no sector da banca de retalho fora de França»: em especial não era claro se, do ponto de vista das Autoridades francesas, o CL Belgium, no final de 1997, com excepção do BfG, a principal filial do Crédit Lyonnais na Europa, com um total de activos de cerca de 70 mil milhões de francos franceses, era abrangido por este compromisso. Se tal não fosse o caso, as novas contrapartidas ao aumento dos auxílios eram quase inexistentes, estando reduzidas a algumas dezenas de milhares de milhões de activos no sector da banca de retalho na Europa.

As Autoridades francesas indicavam, no plano de Julho de 1997, que a data de execução da principal contrapartida, isto é, a cessão do BfG, que representa por si só cerca de 220 mil milhões de francos franceses (45) de activos poderia ser modificada. Convém recordar que o BfG é detido a 50 % (mais uma acção) pelo CL. Os outros accionistas do banco são a Aachener & Münchener (segundo grupo segurador alemão) com 25 % do capital (mais uma acção) e uma companhia de serviços financeiros detidas por sindicatos, com 25 % do capital (menos duas acções). Aquando da aquisição da maioria do BfG, o CL concedeu a estes outros accionistas uma opção de venda da sua participação a um preço determinado antecipadamente, accionável até ao final de 1999, bem como a garantia de pagamento de um mínimo de dividendos. O BfG tem uma fraca rentabilidade e as medidas de reestruturação tomadas no final de 1997, na sequência da substituição dos seus administradores, tiveram como objectivo prioritário a manutenção das suas margens, apesar da prevista diminuição dos seus proveitos líquidos bancários. Face à melhoria dos lucros da filial em 1997, tais medidas parecem ter já produzido os primeiros resultados. O BfG representa cerca de 35 % dos activos do Crédit Lyonnais na Europa fora de França (perímetro no final de 1994) e constitui, portanto, a este título, uma contrapartida potencial muito importante para reduzir a dimensão do grupo. Tendo em conta estas incertezas, ainda não é certo contudo que, no final do plano, em Dezembro de 2000, as contrapartidas dos auxílios dos planos de 1995 e 1997 tenham sido executadas.

Tendo em conta o aumento considerável dos auxílios, a Comissão não podia portanto em caso algum aprovar o plano apresentado em Julho de 1997 com base num calendário tão flexível e num aumento tão limitado das contrapartidas.

A Comissão examinou outros critérios possíveis para englobar e definir as contrapartidas solicitadas ao CL ao abrigo da presente decisão, mas concluiu que as cessões de activos, tais como as suas filiais ou sucursais, ou medidas equivalentes de encerramento, que impliquem uma redução do activo do banco, traduzindo-se numa redução da sua presença comercial efectiva, eram o critério mais fiável para estabelecer a natureza e o nível das principais contrapartidas requeridas, utilizando assim o mesmo critério que em 1995.

A Comissão considera que, no interesse comum, as contrapartidas principais ao plano de auxílios ao CL devem dizer respeito à Europa, tanto no sector da banca para grandes clientes como da banca de retalho, na medida em que é através destas actividades que o CL concorre mais directamente com os outros bancos no interior da Comunidade, incluindo os outros bancos franceses que pretendem alargar as suas actividades a nível europeu. É com as suas filiais e sucursais europeias que o banco realiza uma larga parte das suas trocas de capitais no interior da Comunidade. Convém recordar que, na fase de expansão acelerada do CL no final dos anos 80 e até ao início do ano de 1998, a estratégia de crescimento do CL se centrava em especial na sua rede internacional mas sobretudo na rede que tinha constituído na Europa. Deste facto se conclui que a rede europeia do banco desempenha um papel central nas distorções das trocas comerciais provocadas pelos auxílios.

Tendo em conta a dimensão inédita dos auxílios, a Comissão considera que a totalidade das actividades do CL na Europa (fora de França), ou seja, 620 mil milhões de francos (com base no activo do banco em 31 de Dezembro de 1994, data de referência), deveria ser cedida. Tendo em consideração as contrapartidas de 310 mil milhões de francos descontadas na Europa a título da Decisão 95/547/CE (ou seja, 50 % dos activos europeus do banco), o CL deverá ceder um montante de activos adicionais de 310 mil milhões de francos na Europa (definidos, da mesma forma que as contrapartidas da Decisão 95/547/CE, com base no balanço do banco em 31 de Dezembro de 1994). Admitindo que sobre estes 310 mil milhões de francos de activos, cerca de 80 mil milhões podem ser tomados como contrapartida fora da Europa, nomeadamente na América do Norte ou na Ásia, o Comissário Van Miert informou o Sr. Strauss-Kahn, Ministro da Economia e das Finanças, por carta de 2 de Abril, que se tratava de um nível de contrapartidas indispensável para que os auxílios ao CL possam ser declarados compatíveis com o Tratado.

No presente cálculo das contrapartidas exigíveis em termos de cessão de activos internacionais, a Comissão considera ter ficado aquém:

- de uma estrita proporcionalidade relativamente ao montante das contrapartidas exigidas em 1995 que, com base no valor superior do intervalo de variação dos auxílios, teria implicado contrapartidas superiores;

- da estimativa indicativa da distorção de concorrência teórica realizada com base no requisito do rácio de solvabilidade do banco que implicaria, se o montante do auxílio ultrapassasse os fundos próprios do CL, uma distorção superior à totalidade do balanço do banco.

A Comissão considera o nível de contrapartidas apresentado como um mínimo imprescindível para que possa declarar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. A Comissão sublinha que o nível de contrapartidas que definiu é, mesmo assim, considerável e que permite uma redução muito significativa das distorções da concorrência.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comissão nota, por outro lado, que não pode aceitar a posição assumida pela Société Générale (Ver Secção 5.1.) no sentido de impor às Autoridades francesas a cessão de todas as actividades estrangeiras do CL, bem como uma parte das suas actividades e da sua rede em França. Uma solução deste tipo não é compatível com a viabilidade da empresa de acordo com o plano de reestruturação. A Comissão considera que as distorções da concorrência verificadas podem ser muito significativamente reduzidas através das contrapartidas de que fixou o montante, sem que seja necessário recorrer a esta solução radical.

Na sequência de encontros realizados no início de Maio de 1998 entre a Comissão e as Autoridades francesas, o Ministro Strauss-Kahn enviou, em 3 e 13 de Maio de 1998, duas cartas ao Comissário Van Miert resumindo as novas contrapartidas que a França se propunha oferecer no âmbito da presente decisão. Estas contrapartidas abrangem a Europa e o resto do mundo, sob forma de cessão ou encerramento de filiais ou agências:

- na Europa, tais encerramentos e cessões abrangeriam 556 mil milhões de francos, dos quais 529 mil milhões fora de França e 27 mil milhões de cessões em França (fora da rede de agências);

- no resto do mundo, os encerramentos ou cessões abrangeriam activos avaliados em 64 mil milhões de francos.

A lista confidencial destes compromissos foi apresentada pelas Autoridades francesas numa carta dirigida ao Comissário Van Miert em 13 de Maio de 1998.

O essencial das cessões relativas aos auxílios adicionais deverá realizar-se até à privatização do banco, isto é, antes de 1 de Outubro de 1999. Por razões de mercado devidamente demonstradas e aprovadas pela Comissão, as cessões que não possam ser realizadas antes da privatização deverão sê-lo, o mais tardar, antes de Outubro de 2000.

A Comissão nota que os encerramentos de agências ou de filiais têm, tal como as cessões de activos, um efeito de redução da presença comercial e podem ser aceites como contrapartidas. Globalmente, o banco respeitaria assim a obrigação de proceder a cessões ou a encerramentos no montante de 620 mil milhões de francos imposta pela Comissão (ou seja, 645 mil milhões de francos, incluindo 25 mil milhões de francos adicionais de contrapartidas no resto do mundo previstas em 1995). Estas contrapartidas, cumuladas com as da Decisão 95/547/CE, traduzem-se numa redução de mais de um terço do activo do CL, tal como avaliado em 31 de Dezembro de 1994. Os encerramentos e cessões previstos libertarão quotas de mercado que poderão ser conquistadas pelos concorrentes do CL. A Comissão nota que, em conformidade com o interesse comum, do total das contrapartidas apresentadas em 1995 e 1998 sob esta forma, 86 % dos compromissos do Governo abrangem a Europa, dos quais 82 % a Europa fora de França.

Nesta base, e sob reserva dos outros elementos a tomar em consideração no quadro da presente decisão, a Comissão considera que as contrapartidas apresentadas pelas Autoridades francesas permitem reduzir muito significativamente as distorções da concorrência provocadas pelos auxílios.

c) Contrapartidas suplementares na rede de agências em França

Tendo em conta a reiteração do auxílio e o montante dos auxílios adicionais, potencialmente muito superior ao montante aprovado em 1995, é necessário um esforço suplementar do banco relativamente à rede do CL em França, a fim de libertar quotas de mercado para os seus concorrentes neste país, particularmente afectados pelas distorções da concorrência provocadas pelos auxílios. O plano apresentado em Julho de 1997 implicava, com base nas informações apresentadas pelo CL ao banco-consultor da Comissão, uma redução para 2146 no ano 2000 do número dos seus pontos de venda em França (incluindo todas as agências: pontos de venda destinados a particulares, profissionais, e empresas), ou seja, uma redução de 6,6 % em relação ao número de pontos de venda de 1996. Na sua carta de 2 de Abril ao Ministro Strauss-Kahn, o Comissário Van Miert solicitou um esforço suplementar do CL que se traduzisse numa redução, no ano 2000, do número dos seus pontos de venda em França para 1850, número que o banco-consultor da Comissão considerou compatível com as exigências de viabilidade do banco. Esta redução suplementar de cerca de 300 pontos de venda representa uma contrapartida substancial para os concorrentes do CL, implicando uma redução total da rede do CL em França da ordem dos 20 % em relação ao nível de 1996.

A Comissão regista as observações da Société Générale apresentadas no quadro do presente processo (Secção 5.1.), segundo as quais certas medidas que permitem aumentar a rentabilidade do CL e melhorar a sua posição competitiva não podem ser tomadas em consideração como contrapartida dos efeitos de distorção dos auxílios. A Société Générale sublinha que as contrapartidas suplementares exigidas ao CL, nomeadamente no âmbito da sua rede em França, mas também das suas actividades internacionais, vão muito além das medidas de reestruturação previstas pelo CL no plano de Julho de 1997.

Na sua carta de 3 de Maio de 1998 ao Comissário Van Miert, o Ministro Strauss-Kahn assumiu o compromisso de reduzir para 1850 o número de agências em França, tal como solicitado pela Comissão.

A Comissão considera, nesta base, que as contrapartidas oferecidas em França (para além dos 27 mil milhões de francos previstos sob forma de cessões) devem abranger todas as agências do grupo em França (particulares, profissionais e empresas). Tais contrapartidas constituirão uma compensação muito significativa, em termos de redução da presença comercial do CL, da qual poderão beneficiar os concorrentes franceses e europeus do CL a fim de desenvolver as suas actividades no mercado francês. Estes encerramentos de agências deverão realizar-se até 31 de Dezembro de 2000.

10.6. Mecanismo de restrições ao desenvolvimento do banco

A Comissão sublinha que a cláusula de retorno a melhor situação instituída pelas Autoridades francesas em 1995 constitui uma forma de travagem do crescimento do CL devido à contenção que exerce sobre os seus resultados e, consequentemente, sobre os fundos próprios, e em virtude do requisito de solvabilidade anteriormente referido. No plano apresentado em Julho de 1997, as Autoridades francesas indicaram que previam rever a cláusula de retorno a melhor situação, sob uma forma que não especificaram na altura. Na sua carta de 31 de Março de 1998, as Autoridades francesas propõem uma aquisição da cláusula pelo CL em troca de uma emissão de capital reservada ao Estado.

A Comissão admite que a manutenção até 2014 de uma cláusula de retorno a melhor situação que atribui ao Estado até 60 % dos lucros do CL é, na perspectiva da sua privatização, dificilmente compatível com as exigências dos novos accionistas privados. A fim de minimizar o custo da intervenção do Estado e os auxílios, a Comissão sublinha que a cláusula deve ser vendida, a um preço de mercado, com base numa avaliação independente, de forma que o Estado receba o valor actualizado das receitas previstas ao abrigo da cláusula, até 2014, e que a operação não se traduza em auxílios adicionais ao CL. Esta avaliação será sujeita a aprovação por parte da Comissão.

Por outro lado, as Autoridades francesas manifestaram em Maio de 1998 à Comissão o seu desejo de alterar o mecanismo do empréstimo do CL ao EPFR, de forma que o efeito de travão do banco exercido pela taxa de 85 % do TMM aplicável a este empréstimo seja mantida através de um mecanismo diferente. As Autoridades francesas propuseram que o valor actual da perda sofrida pelo CL em razão da taxa pouco elevada que recebe relativamente ao empréstimo que concedeu ao EPFR (avaliada pela Comissão em 7,2 mil milhões de francos para o período 1997-2000, em dedução dos auxílios, ver Quadro 15) seja convertido pelo CL para o período 2000-2014. Esta conversão far-se-á através de uma alteração da definição da cláusula de retorno a melhor situação, cuja taxa de retenção dos lucros será aumentada para que o efeito patrimonial para o Estado, tendo em conta o aumento do valor a da cláusula (46) e do valor residual da sua participação no capital do banco, seja igual ao valor actualizado (cerca de 5,5 mil milhões de francos, para o período 2000-2014, segundo o cálculo da Comissão) da renúncia a 15 % da TMM pelo EPFR sobre o montante do empréstimo do CL.

A cláusula de retorno a melhor situação, cujo valor será assim aumentado, seria então adquirida pelo CL sob forma de uma emissão de acções reservada ao Estado (subscrita pelo EPFR). O EPFR revenderá estas acções no âmbito do processo de privatização, de forma que o efeito patrimonial das duas operações de alteração do valor da cláusula e da sua cessão seja pelo menos neutro para o Estado, tendo em conta a renúncia do Estado à remuneração do empréstimo ao EPFR num valor equivalente a 15 % da TMM e às receitas da cláusula. Nesta base, os auxílios estatais ao CL, após dedução das receitas de privatização, não serão modificados na sequência das alterações introduzidas no mecanismo de défaisance.

Em complemento desta operação e para manter o efeito de travagem sobre o CL, as Autoridades francesas assumiram os compromissos seguintes:

i) 58 % do resultado líquido do banco até ao exercício de 2003, inclusive, será distribuído sob forma de dividendos,

ii) os seus reportes fiscais deficitários serão abandonados após a aquisição da cláusula de retorno a melhor situação,

iii) o crescimento do balanço consolidado do CL a perímetro constante e taxa de câmbio constante será sujeito a um limite máximo de 3,2 % por ano entre o final de 1998 e o final de 2001 e os seus rácios de solvabilidade (47) serão mantidos até 2014 no mínimo ao seu nível do final de 2001, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas à Comissão e por esta aprovadas.

A Comissão pode aceitar o mecanismo global de elevação da taxa de juro do empréstimo de 85 % para 100 % da TMM de 2000 a 2014, de alteração da definição da cláusula, de venda da cláusula e da instituição de sistemas alternativos de restrições ao desenvolvimento do CL sob reserva do cumprimento das condições seguintes:

- a estimativa do valor actualizado dos encargos relativos ao refinar do CL no que se refere ao empréstimo que concedeu ao EPFR a 15 % abaixo da TMM de 2000 e 2014 e a redefinição e valorização da cláusula serão realizadas com base na avaliação de um perito independente;

- o relatório do perito será comunicado à Comissão, que deverá aprovar as suas conclusões antes de se proceder a qualquer alteração do valor da cláusula e à transacção prevista sob forma de emissão de capital do CL reservada ao Estado;

- a Comissão poderá opor-se a esta operação se considerar que a plena valorização dos encargos relativos ao financiamento do CL no que se refere ao seu empréstimo ao EPFR a 15 % abaixo da TMM de 2000 e 2014 e a cláusula de retorno a melhor situação não estão asseguradas, de forma que possam eventualmente surgir novos elementos de auxílio.

Sob reserva de plena satisfação nas verificações que realizará, a Comissão pode concluir que o mecanismo de travagem em questão não comporta elementos de auxílio adicionais e mantém um nível significativo de restrições ao desenvolvimento do CL para além do prazo do plano de reestruturação.

10.7. Compromisso de privatização assumido pelas Autoridades francesas

Em complemento do exame das condições de compatibilidade dos auxílios, a Comissão regista os compromissos de privatização do banco assumidos pelo Governo, na linha dos objectivos que tinham sido fixados aquando da adopção da Directiva 95/547/CE. Numa carta de 13 de Maio de 1998, o Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria comprometeu-se a privatizar o CL até Outubro de 1999, através de um processo aberto, transparente e não discriminatório. O Estado perderá o seu papel de accionista de referência e a sua participação descerá para menos de 10 % do capital do banco. Será aprovado um decreto de privatização antes do final de 1998 e o processo de venda será lançado antes de 1 de Março de 1999.

A Comissão regista estes compromissos e recorda que expôs no seu XXIII Relatório (48) sobre a política de concorrência de 1993 os princípios gerais que aplica nos casos de privatização para determinar se estas operações são susceptíveis de incluir elementos de auxílio. A Comissão considera que a privatização deveria permitir solucionar de forma definitiva o problema da administração superior da empresa acima recordado e assegurará que no futuro o CL recorra aos seus accionistas privados e ao mercado para mobilizar os recursos adicionais de que necessite.

10.8. Outras condições a respeitar com vista à compatibilidade dos auxílios em análise

i) A Comissão sublinha que as cessões das filiais e sucursais do banco devem ser interpretadas como uma redução do perímetro líquido do banco e ser irrevogáveis. Tais cessões devem ser realizadas, segundo processos transparentes e abertos, a qualquer adquirente potencial, francês ou estrangeiro. Os cadernos de encargos não deverão incluir cláusulas susceptíveis de limitar de forma inaceitável o número de candidatos potenciais e não devem ser estabelecidos para favorecer qualquer candidato potencial. Os adquirentes deverão ser escolhidos na perspectiva de optimizar as receitas das cessões, que deverão ser integralmente afectadas totalmente ao financiamento do plano de reestruturação do CL.

ii) Cumprimento da presente decisão

a) Será apresentado um relatório intercalar trimestral pelas Autoridades francesas até 31 de Dezembro de 2000. Este relatório intercalar incluirá uma enumeração pormenorizada das cessões e encerramentos de actividades acordados no âmbito da presente decisão, incluindo a data de cessão, o valor contabilístico dos activos em 31 de Dezembro de 1994, o valor de cessão e as mais ou menos-valias de cessão realizadas. O primeiro relatório intercalar deve ser apresentado em 1 de Outubro de 1998 e os relatórios seguintes em 1 de Janeiro de 1999, 1 de Abril de 1999 e 1 de Julho de 1999, etc. Os relatórios intercalares trimestrais do ano de 1999 apresentarão o ponto da situação preciso do processo de privatização.

b) Os relatórios semestrais e anuais do CL serão apresentados à Comissão imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Administração do banco, em simultâneo com o ponto da situação do plano de actividades da empresa.

c) A Comissão disporá de um acesso sem restrições à informação. Poderá, com o acordo das Autoridades francesas, dirigir-se directamente ao CL para obter as explicações e precisões que entender. As Autoridades francesas e o CL darão a sua plena cooperação a todas as verificações eventualmente solicitadas pela Comissão ou por um consultor por ela mandatado.

d) A Comissão será amplamente informada das modalidades da privatização do banco. As Autoridades transmitir-lhe-ão previamente todas as informações que permitam estabelecer que a privatização se processa em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. A Comissão examinará estas modalidades à luz dos princípios anteriormente referidos que aplica nos casos de operações de privatização.

iii) Decisão 95/547/CE

As Autoridades francesas respeitarão os compromissos constantes do artigo 4º da Directiva 95/547/CE, até ao fim da défaisance.

11. CONCLUSÕES

11.1. Compatibilidade dos auxílios adicionais em relação aos montantes anteriormente aprovados pela Comissão

A Comissão conclui que as medidas examinadas no âmbito do presente processo, relativas ao aumento das perdas do CDR e dos custos de detenção em carteira do EPFR, bem como o abandono da obrigação de financiamento pelo CL da subscrição de uma emissão de obrigações de cupão zero pelo EPFR, incluem auxílios adicionais, em relação aos auxílios autorizados pela sua Decisão 95/547/CE (ou seja, 45 mil milhões de francos) e pela sua decisão de 25 de Setembro de 1996 (cerca de 4 mil milhões de francos). Estes auxílios adicionais são estimados em cerca de 53-98 mil milhões de francos (49) em valor actualizado.

Com base no que precede, a Comissão conclui:

i) que o plano de reestruturação apresentado pelas Autoridades francesas demonstrou a viabilidade do CL, esta viabilidade confirmada pelas conclusões do banco-consultor da Comissão e pelo novo plano de actividades apresentado pelas Autoridades francesas em Maio de 1998;

ii) que os auxílios, sob reserva da limitação da «neutralização» do empréstimo ao EPFR ao período 1997-1999 são, apesar da sua dimensão sem precedentes, limitados ao estritamente necessário para assegurar a viabilidade do banco;

iii) que o programa muito significativo de cessões e encerramentos ao qual se comprometeram as Autoridades francesas, bem como a limitação dos auxílios ao estritamente necessário, farão com que o CL financie, na medida das suas possibilidades, uma parte importante do plano de reestruturação;

iv) que as Autoridades francesas apresentaram contrapartidas que permitem concluir que, no interesse comum, o CL reduzirá muito consideravelmente a sua presença comercial, de tal forma que o volume do seu activo após a aplicação do plano de reestruturação terá sido reduzido de mais de um terço em relação a 31 de Dezembro de 1994; em especial, que as contrapartidas inerentes aos auxílios adicionais, que incluem 310 mil milhões de encerramentos e de cessões de activos suplementares, bem como a redução da rede em França para 1850 agências em 2000, permitirão evitar distorções de concorrência excessivas;

v) que um travão correspondente a 15 % da TMM sobre o empréstimo ao EPFR e à punção sobre os resultados e os fundos próprios que exerce a cláusula de retorno a melhor situação pode substituir estas duas disposições, desde que não implique elementos de auxílio suplementares a favor do CL.

O conjunto dos compromissos do Governo foi confirmado por três cartas de 13 de Maio de 1998.

Em conformidade com as suas orientações em matéria de auxílios à reestruturação, a Comissão pode concluir, sob reserva do respeito pelas Autoridades francesas dos compromissos incluídos no nº 2 do artigo 1º da presente decisão e das condições impostas pela Comissão no nº 3 do artigo 1º, que os auxílios adicionais em questão podem beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c) do artigo 92º do Tratado CE (primeira parte do primeiro período) e que são compatíveis com o mercado comum.

11.2. Auxílios aprovados pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE

Os auxílios aprovados pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE continuam a ser compatíveis com o Tratado, sob reserva de uma execução pontual pelas Autoridades francesas e pelo CL das obrigações decorrentes da Decisão 95/547/CE, à excepção das alterações aprovadas pela presente decisão.

A Comissão recorda que, em execução da Decisão 95/547/CE, as Autoridades francesas e o CL devem, em especial, velar pelo cumprimento integral das contrapartidas previstas no âmbito da Decisão 95/547/CE, isto é, a redução da presença comercial fora de França do Crédit Lyonnais em 35 % em termos do activo, o que representa 50 % dos seus activos na Europa fora de França. Esta redução deve ser apreciada em relação à contribuição para o total do activo do banco a 31 de Dezembro de 1994 e deverá estar completada antes de 31 de Dezembro de 1998.

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As medidas apresentadas à Comissão em Setembro de 1996 e as medidas do plano de reestruturação do Crédit Lyonnais apresentadas à Comissão em Julho de 1997, sob forma de uma neutralização do empréstimo concedido ao EPFR, da não execução da emissão de obrigações de cupão zero, bem como a assunção pelo Estado das perdas suplementares do CDR e do EPFR, tal como alteradas pelas Autoridades francesas segundo as modalidades previstas na presente decisão, constituem auxílios estatais na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. Estes auxílios suplementares, em relação aos auxílios aprovados pela Comissão na sua Decisão 95/547/CE e na sua decisão de 25 de Setembro de 1996, são avaliados num intervalo de variação entre 53 e 98 mil milhões de francos franceses. Os auxílios suplementares em questão podem ser declarados compatíveis com o mercado comum e com o Acordo EEE, em conformidade com o nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, na condição de a França respeitar os compromissos enunciados no nº 2 e as condições enunciadas no nº 3.

2. A França assumiu os compromissos seguintes:

a) A França compromete-se a transferir o Crédit Lyonnais para o sector privado até Outubro de 1999, através de um processo aberto, transparente e não discriminatório. O processo, que poderá ser lançado já em 1998 com a adopção de um decreto de privatização antes do fim do ano, comportará várias fases. De qualquer forma, este processo deverá ser lançado antes de 1 de Março de 1999. Mediante este processo, a participação do Estado no capital do banco será reduzida no máximo para 10 %, comprometendo-se o Estado a deixar de ser o accionista de referência do Crédit Lyonnais.

b) A título de contrapartida para o auxílio estatal, o Crédit Lyonnais procederá à cessão ou liquidação de 620 mil milhões de francos de activos do seu balanço em 31 de Dezembro de 1994. Esta redução abrange o conjunto dos activos na Europa, fora de França, com excepção nomeadamente das actividades em Londres, Luxemburgo, Francoforte e Suíça. O banco terá a possibilidade de gerir contas relacionadas com serviços de pagamento e desembolso na zona do euro. A manutenção destas estruturas estratégicas será compensada por outros activos em França e a nível mundial. Este compromisso vem completar o compromisso assumido em 18 de Julho de 1995 que abrangia uma redução de 35 % a nível mundial, o que representa 50 % na Europa, e que é agora confirmado. O saldo destas cessões deverá estar realizado até 31 de Dezembro de 1998. A redução global de 620 mil milhões de francos deverá concretizar-se antes da data de privatização. Estas duas datas poderão ser adiadas no máximo por um ano, por motivos de mercado devidamente demonstrados à Comissão.

c) O Crédit Lyonnais deverá reduzir a sua rede em França, que não ultrapassará 1850 instalações comerciais no ano 2000 para a casa-mãe e as suas filais do sector da banca de retalho. Este número de unidades aplica-se relativamente aos pontos de venda para particulares, profissionais e empresas.

d) Para realizar a privatização nos prazos fixados, a cláusula de retorno a melhor situação e o efeito da neutralização parcial do empréstimo após 1999 serão avaliados por um perito independente e serão objecto de uma aquisição indirecta pelo mercado, através de uma emissão de títulos do Crédit Lyonnais em benefício do EPFR que os cederá seguidamente no âmbito do processo de privatização. Previamente a esta emissão, a avaliação será transmitida à Comissão.

e) A fim de manter os efeitos restritivos da cláusula de retorno a melhor situação e do diferencial da taxa de juro do empréstimo ao EPFR sobre o potencial de crescimento do Crédit Lyonnais e de controlar o desenvolvimento do banco em relação aos seus concorrentes, (i) 58 % do seu resultado líquido até ao exercício de 2003, inclusive, será distribuído sob forma de dividendos, (ii) os seus reportes fiscais deficitários serão abandonados a partir da aquisição da cláusula de retorno a melhor situação, (iii) o crescimento do seu balanço consolidado a perímetro constante e taxa de câmbio constante será sujeito a um limite máximo de 3,2 % por ano entre o final de 1998 e o final de 2001 e os seus rácios de solvabilidade serão mantidos até 2014 ao mínimo do valor que atingiam no final de 2001, salvo circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas à Comissão e por esta aprovadas.

f) A execução de todos os compromissos enunciados nas alíneas a) a e) poderá ser verificada anualmente por um perito independente até ao termo das operações de cessão de activos. Além disso, as Autoridades francesas apresentarão à Comissão Europeia um relatório intercalar trimestral e um relatório semestral pormenorizado sobre a aplicação do plano.

A França enviou à Comissão por carta de 13 de Maio de 1998 a lista confidencial das cessões e encerramentos previstos na alínea b).

3. A fim de assegurar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum, o Governo francês velará pelo cumprimento das seguintes condições:

a) Execução:

Assegurar a execução de todos os compromissos e medidas previstos na presente decisão e das medidas previstas na Decisão 95/547/CE que não sofreram alterações no quadro da presente decisão; não alterar estas medidas sem o acordo prévio da Comissão.

b) Modalidades das cessões de activos:

As cessões das filiais e sucursais do banco devem ser interpretadas como uma redução do perímetro líquido do banco e ser irrevogáveis. Tais cessões devem ser realizadas, segundo processos transparentes e abertos, a qualquer adquirente potencial, francês ou estrangeiro. Os cadernos de encargos não deverão incluir cláusulas susceptíveis de limitar de forma inaceitável o número de candidatos potenciais e não devem ser estabelecidos para favorecer qualquer candidato potencial. Os adquirentes deverão ser escolhidos na perspectiva de optimizar as receitas das cessões, que deverão ser integralmente afectadas ao financiamento do plano de reestruturação do Crédit Lyonnais.

c) Redefinição e execução do mecanismo de restrições ao desenvolvimento do banco:

A avaliação do valor actualizado dos encargos relativos ao refinanciamento do CL no que se refere ao empréstimo que concedeu ao EPFR a 15 % abaixo da TMM de 2000 a 2014 e a redefinição e valorização da cláusula serão realizadas por um perito independente; o relatório do perito será comunicado à Comissão, que deverá aprovar as suas conclusões antes de se proceder a qualquer alteração do valor da cláusula e à transacção prevista sob forma de emissão de capital do Crédit Lyonnais reservada ao Estado.

d) Acompanhamento da presente decisão:

i) Será apresentado pelas Autoridades francesas um relatório intercalar trimestral até 31 de Dezembro de 2000. Este relatório intercalar incluirá uma enumeração pormenorizada das cessões e encerramentos de actividades acordados no âmbito da presente decisão, incluindo a data de cessão, o valor contabilístico dos activos em 31 de Dezembro de 1994, o valor de cessão e as mais ou menos-valias de cessão realizadas. O primeiro relatório intercalar deve ser apresentado em 1 de Outubro de 1998 e os relatórios seguintes em 1 de Janeiro de 1999, 1 de Abril de 1999 e 1 de Julho de 1999.

ii) Os relatórios semestrais e anuais do Crédit Lyonnais serão apresentados à Comissão imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Administração do banco, em simultâneo com o ponto da situação do plano de actividades da empresa.

iii) A Comissão disporá em permanência durante a execução do plano de um acesso sem restrições à informação. Poderá, com o acordo das Autoridades francesas, dirigir-se directamente ao Crédit Lyonnais para obter as explicações e precisões que entender. As Autoridades francesas e o Crédit Lyonnais darão a sua plena cooperação a todas as verificações eventualmente solicitadas pela Comissão ou por um consultor por ela mandatado.

iv) A Comissão será amplamente informada das modalidades de privatização do banco. As Autoridades transmitir-lhe-ão previamente todas as informações que permitam estabelecer que esta se processa em condições abertas, transparentes e não discriminatórias.

v) Qualquer adiamento das datas de cessões e de encerramentos de activos, segundo as modalidades acima indicadas nos compromissos das Autoridades constantes da alínea b) do nº 2 deverá ser previamente aprovado pela Comissão. Estes compromissos referem-se exclusivamente às datas de cessões e de encerramentos de activos e não afectam o compromisso de privatização do banco, que deverá, de qualquer forma, realizar-se até Outubro de 1999.

e) Decisão 95/547/CE:

As Autoridades francesas cumprirão os compromissos incluídos no artigo 4º da Decisão 95/547/CE, até ao fim da défaisance.

Artigo 2º

A França informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que tomar para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO C 390 de 24. 12. 1996, p. 7.

(2) Incluindo os 40 mil milhões de francos de activos destacados em 1994.

(3) JO L 308 de 21. 12. 1995, p. 92.

(4) JO C 390 de 24. 12. 1996, p. 7. A decisão foi notificada às Autoridades francesas por carta de 16 de Outubro de 1996, nº SG (96) D/9029.

(5) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(6) Ver nota 5.

(7) Dados não corrigidos em função das variações do perímetro de consolidação.

(8) A escala de notação da agência de notação Standard Poor's-ADEF é a seguinte: AAA: capacidade de reembolsar extremamente forte; AA: capacidade muito forte; A: capacidade forte mas sensibilidade às flutuações económicas; BBB: capacidade suficiente mas com uma grande sensibilidade às flutuações económicas; BB e B: carácter especulativo e pagamento incerto; CCC, CC e C: crédito duvidoso; D: já em situação de incumprimento. A escala da Moody's é a seguinte: Aaa, Aa1, Aa2, Aa3, A1, A2, A3, Baa1, Baa2.

(9) JO C 307 de 13. 11. 1993, p. 3.

(10) Os juros de mora são remunerados à taxa mensal dos bilhetes do Tesouro a 13 semanas (TMB) publicado pela CDC.

(11) Para mais pormenores sobre os auxílios de emergência, a Comissão remete para a sua decisão de Setembro de 1996 publicada no JO de 24. 12. 1996.

(12) Taxa calculada por um rácio de provisões sobre montantes ponderados.

(13) Os passivos não transferidos para a défaisance, acima referidos.

(14) Sob reserva da sua manutenção.

(15) Sob reserva de um diferencial devido ao regime fiscal aplicado aos resultados.

(16) Tal como indicado no relatório de gestão do CDR de 1996, p. 35, os aumentos de capital de filiais abrangidas constituem um crédito sobre o EPFR que só será exigível aquando da liquidação ou da realização dos títulos da filiais em causa.

(17) A Comissão deu início a um processo previsto no nº 3 do artigo 92º do Tratado em relação a duas operações: a recapitalização e a venda da SDBO (JO C 346 de 16. 11. 1996 e JO C 207 de 8. 7. 1997), e as recapitalizações e venda da Stardust Marine (JO C 111 de 9. 4. 1998).

(18) Os dados nominais a seguir referidos não estão actualizados. Para a sua actualização, ver a seguir o cálculo da estimativa do custo da operação para o Estado.

(19) Página 27 do relatório de 1997 do EPFR.

(20) Página 29 do relatório citado.

(21) Página 29 do relatório de 1997 do EPFR.

(22) Em contrapartida, assim como indicado anteriormente, o CL é sensível a um risco de diminuição das taxas que se traduziria para este banco num possível aumento do custo incorrido com o empréstimo.

(23) Ver JORF de 30 de Novembro de 1995, Lei 95-1251, de 28 de Novembro, relativa à acção do Estado nos planos de recuperação do Crédit Lyonnais e do Comptoir des entrepreneurs, artigo 3º

(24) Com base numa valorização do CL de cerca de 35 mil milhões de francos.

(25) Intervalo de redução dependente das hipóteses de «neutralização» do empréstimo em 1999, ver a seguir secção 10.4.

(26) JO C 307 de 13. 11. 1993, p. 3.

(27) JO L 336 de 3. 12. 1989, p. 14.

(28) Noutros casos, os accionistas privados ao intervir após o convite das autoridades monetárias tiveram a preocupação de se protegem de riscos judiciais, mas não agiram na perspectiva de uma remuneração satisfatória das suas provisões de capital.

(29) Processo da Compagnie du BTP.

(30) Comissão Bancária, relatório 1995, p. 13.

(31) Ver nomeadamente a Directiva 94/1073/CE da Comissão (Bull), JO L 386 de 31. 12. 94, p. 5, e o acórdão do Tribunal proferido nos processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, HYTASA de 14 de Setembro de 1994, Col. 1994, p. I-4103, fundamento 22.

(32) Lei de 25 de Janeiro de 1985, relativa à recuperação e à liquidação judiciais das empresas, artigos 179º e 180º, ver J.O.R.F. de 26 de Janeiro de 1985.

(33) Ver igualmente Secção 10.2.

(34) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(35) Ver, Senado da República Francesa, «Banques: votre santé nous intéresse», Relatório de informação elaborado por Alain Lambert (Senador, Relator geral) em nome da comissão de finanças, do controlo orçamental e das contas económicas da Nação sobre a situação e as perspectivas do sistema bancário francês, nº 52, 1996-1997.

(36) JO L 135 de 31. 5. 1994, p. 5.

(37) O sistema bancário francês, Outubro de 1996, contribuição do Comissariado Geral do Plano para o Grupo das finanças da Comissão das Finanças do Senado, ver nomeadamente p. 86, in Relatório nº 52 da Comissão das Finanças do Senado.

(38) Ver Relatório Lambert, citado, p. 56.

(39) Ver Relatório Lambert, citado, p. 60.

(40) A Directiva 94/194/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos prevê que os Estados-membros criem instrumentos deste tipo, JO L 135 de 31. 5. 1994, p. 5.

(41) DCAF e filiais da DCAF.

(42) Segundo hipóteses convencionais que consideram que o impacto fiscal de uma variação das receitas de exploração é compensada por um coeficiente multiplicador marginal entre o valor do banco e o dos fundos próprios.

(43) Os empréstimos ao Estado são a risco zero e portanto não são imputados ao rácio de solvabilidade do banco (o efeito sobre os activos ponderados é nulo).

(44) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(45) Valor expresso, como as outras contrapartidas, com base no balanço do CL em 31. 12. 1994.

(46) A cláusula aumentaria de valor devido ao duplo efeito do aumento dos resultados do banco (num valor equivalente a 15 % da TMM sobre o montante do empréstimo) e de uma alteração da taxa de retenção dos lucros pela cláusula.

(47) A Comissão interpreta este compromisso como relativo ao rácio do núcleo duro dos fundos próprios («tier one») e o rácio Cooke de solvabilidade.

(48) Ver XXIII Relatório sobre a política de concorrência, Secção 403, p. 276. Os princípios a que a Comissão recorre para examinar se uma operação de privatização dá eventualmente origem a auxílios estatais tinham sido previamente comunicados às Autoridades francesas numa carta do Director-Geral da Concorrência de 14 de Julho de 1993.

(49) Ver Quadro 15.

Top