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Document 31967L0227

Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados- membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO 71 de 14.4.1967, p. 1301–1303 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 14 - 15

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1967/227/oj

31967L0227

Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados- membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº 071 de 14/04/1967 p. 1301 - 1303
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0014
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0003


PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 11 de Abril de 1967

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

( 67/227/CEE )

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando que o objectivo essencial do Tratado é instituir , no âmbito de uma união económica , um mercado comum , que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às de um mercado interno ;

Considerando que a realização de tal objectivo pressupõe a aplicação prévia , nos Estados-membros , de legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que não falseiem as condições de concorrência e não impeçam a livre circulação das mercadorias e dos serviços no mercado comum ;

Considerando que as legislações em vigor não correspondem às exigências referidas ; que é , portanto , do interesse do mercado comum realizar uma harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios a fim de eliminar , tanto quanto possível , os factores que possam falsear as condições de concorrência , tanto no plano nacional como no plano comunitário , e de modo a permitir que se atinja em seguida o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros ;

Considerando que dos estudos efectuados resultou que a harmonização deve conduzir à eleminação dos sistemas de impostos cumulativos em cascata e à adopção , por parte de todos os Estados-membros , de um sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado ;

Considerando que um sistema de imposto sobre o valor acrescentado consegue a maior simplicidade e a maior neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição , bem como o sector das prestações de serviços ; que , por consequência , é do interesse do mercado comum e dos Estados-membros adoptar um sistema comum que se aplique igualmente ao comércio a retalho ;

Considerando , todavia , que a aplicação do imposto ao comércio a retalho pode deparar , em alguns Estados-membros , com certas dificuldades de natureza prática e política ; que , por tais razões , é necessário deixar aos Estados-membros , sem prejuízo de uma consulta prévia , a faculdade de aplicarem o sistema comum só até ao estádio do comércio por grosso , inclusive , e de aplicarem , se for caso disso , ao estádio do comércio a retalho , ou ao estádio anterior a este , um imposto complementar autónomo ;

Considerando que é necessário proceder por fases , pois que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implicará , nos Estados-membros , relevantes modificações nas suas estruturas fiscais e terá sensíveis consequências nos domínios orçamental , económico e social ;

Considerando que a substituição dos sistemas de impostos cumulativos em cascata em vigor na maior parte dos Estados-membros pelo sistema de imposto sobre o valor acrescentado deve conduzir , ainda que as taxas e isenções não sejam harmonizadas ao mesmo tempo , a uma neutralidade concorrencial , no sentido de que , em cada país , mercadorias de um mesmo tipo estejam sujeitas à mesma carga fiscal , independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição , e de que , nas trocas comerciais internacionais , seja conhecido o montante da carga fiscal que incide sobre as mercadorias , a fim de se poder efectuar uma exacta compensação dessa carga fiscal ; considerando que é , portanto , oportuno prever , numa primeira fase , a adopção , por parte de todos os Estados-membros , do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , sem a harmonização simultânea das taxas e das isenções ;

Considerando que não é possível prever , neste momento , de que modo e em que prazo a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios pode atingir o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros ; que é , por isso , preferível que o início da segunda fase e as medidas a adoptar para tal fase sejam fixados mais tarde , com base em propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Os Estados-membros substituirão o seu sistema actual de impostos sobre o volume de negócios pelo sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , definido no artigo 2 º ;

Em cada Estado-membro , a lei que determine tal substituição será promulgada no mais curto prazo , de forma a poder entrar em vigor em data que será fixada por cada Estado-membro , tendo em conta a situação conjuntural , mas , o mais tardar , em 1 de Janeiro de 1970 .

A partir da entrada em vigor dessa lei , o Estado-membro não pode manter nem instituir qualquer medida de compensação fixa na importação e na exportação a título de imposto sobre o volume de negócios , em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros .

Artigo 2 º

O princípio do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado consiste em aplicar aos bens e aos serviços um imposto geral sobre o consumo exactamente proporcional ao preço dos bens e dos serviços , qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo de produção e de distribuição anterior à fase de tributação .

Em cada transacção , o imposto sobre o valor acrescentado , calculado sobre o preço do bem ou do serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço , é exigível , com prévia dedução do montante do imposto sobre o valor acrescentado que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço .

O sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado é aplicável até ao estádio do comércio a retalho , inclusive .

Todavia , até ao momento da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros , estes últimos têm a faculdade , sem prejuízo da consulta prevista no artigo 5 º , de aplicar tal sistema só até ao estádio do comércio por grosso , inclusive , e de aplicar , se for caso disso , ao estádio do comércio a retalho ou ao estádio anterior a este , um imposto complementar autónomo .

Artigo 3 º

Sob proposta da Comissão , o Conselho adoptará uma segunda directiva relativa à estrutura e às modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado .

Artigo 4 º

A fim de permitir ao Conselho discuti-las e , se possível , tomar decisões antes do termo do período de transição , a Comissão apresentará ao Conselho , antes do final do ano de 1968 , propostas que indiquem de que modo e em que prazo a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios pode atingir o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravemento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros , garantindo a neutralidade de tais impostos no que se refere à origem dos bens e das prestações de serviços .

Para o efeito , ter-se-á em conta , designadamente , a relação entre os impostos directos e os indirectos , que difere nos vários Estados-membros , os efeitos de uma modificação dos sistemas fiscais sobre a política fiscal e orçamental dos Estados-membros e , também , a influência exercida pelos sistemas fiscais nas condições de concorrência e na situação social na Comunidade .

Artigo 5 º

Se um Estado-membro pretender fazer uso da faculdade prevista no última parágrafo do artigo 2 º , submeterá o assunto à apreciação da Comissão em tempo útil para efeitos de aplicação do artigo 102 º do Tratado .

Artigo 6 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 11 de Abril de 1967 .

Pelo Conselho

O Presidente

R. van ELSLANDE

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