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Document 41982D0534
82/534/EEC: Decision of the Council and of the representatives of the Governments of the Member States meeting within the Council of 28 July 1982 adopting the fifth medium-term economic policy programme
82/534/CEE: Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 28 de Julho de 1982, que adopta o quinto programa de política económica a médio prazo
82/534/CEE: Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 28 de Julho de 1982, que adopta o quinto programa de política económica a médio prazo
JO L 236 de 11.8.1982, p. 10–12
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
82/534/CEE: Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 28 de Julho de 1982, que adopta o quinto programa de política económica a médio prazo
Jornal Oficial nº L 236 de 11/08/1982 p. 0010 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0090
DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 28 de Julho de 1982 que adopta o quinto programa de política económica a médio prazo (82/534/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu preâmbulo e os artigos 6º, 105º e 145º, Tendo em conta a Decisão 74/120/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa ao projecto do quinto programa de política económica a médio prazo, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o Comité Económico e Social, consultado sobre a proposta da Comissão não emitiu o seu parecer no prazo fixado pelo Conselho nos termos do artigo 198º do Tratado ; que a falta de parecer não deve constituir impedimento a uma acção futura; Considerando que a política económica praticada pelos Estados-membros deve corresponder aos objectivos prescritos no artigo 104º do Tratado, DECIDEM: Artigo único 1. É adoptado o quinto programa de política económica a médio prazo, que figura em anexo. Os Estados-membros declaram a sua intenção de agir de acordo com as orientações previstas no programa. 2. O programa será acompanhado e revisto de forma contínua durante o seu período de aplicação. Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1982. O Presidente O. MØLLER (1) JO nº L 63 de 5.3.1974, p. 16. (2) JO nº C 66 de 15.3.1982, p. 37. ANEXO QUINTO PROGRAMA DE POLÍTICA ECONÓMICA A MÉDIO PRAZO 1. O quinto programa tem por finalidade definir e desenvolver uma estratégia de médio prazo com vista a atingir um conjunto de objectivos de política económica. Este programa não é um plano quantitativo, mas constitui, antes, uma espécie de quadro de orientação política, tanto no plano nacional como comunitário. Define os diversos elementos de uma estratégia. As medidas concretas a tomar para a execução desta estratégia dependem da situação e das estruturas económicas, que diferem consideravelmente de um Estado-membro para outro. 2. Existe uma ampla concordância de pontos de vista no que se refere aos principais objectivos a médio prazo adoptados no anteprojecto do Comité de Política Económica de 21 de Maio de 1981 : realização de um crescimento durável e equilibrado, aumento do emprego, nomeadamente, desenvolvendo os investimentos e promovendo as adaptações estruturais, progresso na luta contra a inflação, a par de uma melhoria na competitividade das economias dos Estados-membros. 3. Contudo, surgiram concepções diferentes especialmente relacionadas com a prioridade relativa dos objectivos e a calendarização das medidas conducentes a uma melhoria no campo do emprego e a uma maior estabilidade. Alguns Estados-membros eram de opinião de que, a médio prazo, a situação no emprego melhoraria pela execução de políticas de estabilização coerentes (política monetária, política orçamental e política de rendimentos). Nas actuais circunstáncias, pelo contrário, as medidas de activação da procura global com vista a melhorar a curto prazo a situação do emprego poderiam tornar mais difícil a realização dos objectivos fixados a médio prazo. Outros Estados-membros foram de opinião que, sem renunciar à ambição de restaurar a prazo os grandes equilíbrios no decurso da execução de uma estratégia de médio prazo, seria, contudo, aconselhável um apoio selectivo da procura interna com o objectivo de se obter mais rapidamente uma melhoria da situação do emprego o que constitui a condição essencial da recuperação do investimento. Para estes últimos, é necessário que uma acção vigorosa sobre as estruturas, nomeadamente, industriais e uma melhor arbitragem entre rendimento e emprego, através das políticas de distribuição do trabalho disponível, acompanhem o esforço de recuperação. 4. No ano que decorreu desde a apresentação do projecto do quinto programa o enquadramento internacional continuou a deteriorar-se e a viragem do ciclo conjuntural foi lenta a iniciar-se. A evolução económica da Comunidade continua muito desfavorável, nomeadamente, no que respeita o crescimento e o investimento e mais especificamente o emprego e o desemprego. A situação do emprego constitui um assunto de preocupação crescente para os Estados-membros. Contudo depois da elaboração do projecto do quinto programa: - realizaram-se alguns progressos no que respeita à redução das taxas de inflação, mas ao mesmo tempo, acentuaram-se as divergências entre os Estados-membros no que toca à evolução dos preços e custos. Se estas disparidades não se atenuarem, não se conseguirá assegurar de forma durável uma estabilidade monetária no interior da Comunidade. A fim de evitar os reajustamentos frequentes das cotações centrais, que comprometeriam a credibilidade do sistema monetário europeu, importa que sejam aplicadas medidas adequadas nos países onde a alta dos preços e custos se mantém importante; - a dependência energética pôde ser reduzida devendo-se o recuo do volume de importações de petróleo a diversos factores : diminuição de actividade, economias de energia em termos reais ligadas às adaptações estruturais, política dinâmica da oferta interna em certos países. Contudo, a Comunidade não deve, apesar da evolução dos preços do petróleo bruto, diminuir os esforços que desenvolve com vista a progredir na via de uma diminuição do consumo de petróleo; - o défice da balança de pagamentos correntes da Comunidade foi, em parte, devido à diminuição das importações de petróleo, menos importante do que se esperava. Contudo, dada a evolução muito diferenciada, observada entre os Estados-membros, problemas de convergência podem daí resultar. 5. A orientação efectiva seguida pelos Estados-membros em matéria de política económica desde meados do último ano situa-se amplamente no quadro das linhas directrizes fixadas no projecto de programa. Convém, nomeadamente, mencionar a este respeito: - as medidas adoptadas para fomentar os investimentos e o emprego, - os progressos na via da moderação dos salários, e - nos países onde os défices orçamentais eram muito elevados os esforços desenvolvidos para os limitar e reduzir a progressão das despesas públicas. Contudo, em certos casos, a reestruturação dos orçamentos públicos revelou-se até agora insuficiente. 6. No que toca às perspectivas económicas que se desenham actualmente, já existem sinais de uma melhoria conjuntural, mas este processo é lento a iniciar-se e posto em perigo pelas elevadas taxas de juro e défices orçamentais estruturais excessivos. Existem preocupações muito especiais no que respeita ao aumento persistente do desemprego que apenas será reduzido no quadro de uma recuperação económica durável, assim como à persistência de taxas de inflação elevadas em certos países. 7. Nestas condições, é necessário, em primeiro lugar, reforçar os factores de crescimento e criar ainda um maior número de possibilidades de emprego. Importa aplicar políticas adaptadas, de perto, à evolução da situação e que tenham em conta as diferentes posições dos Estados-membros, acentuando no entanto, os objectivos comuns e a procura de uma maior convergência. A coordenação das políticas nacionais a nível da Comunidade e as diversas políticas comunitárias deveriam contribuir para a adaptação estrutural e permitir reduzir as divergências entre as economias dos Estados-membros. Atenção particular deveria ser dada ao estabelecimento de um clima sócio-económico que permita estimular a actividade de investimento e melhorar a competitividade das economias europeias. Revelam-se igualmente urgentes medidas específicas em matéria de emprego, nomeadamente, em ordem a promover a formação profissional dos jovens. A Comissão apresentará em breve um primeiro relatório sobre as medidas práticas ou iniciativas adequadas à promoção do investimento. O Comité de Política Económica pronunciar-se-á, em devido tempo, sobre esse relatório. 8. Os elementos essenciais desta estratégia deveriam constituir o fundamento da estratégia a médio prazo. Nas actuais condições os Estados-membros não atribuem a mesma prioridade aos diferentes objectivos de política económica. Contudo, ainda que exista uma orientação diferente em matéria de política económica, deve ser dada atenção suficiente aos principais objectivos comuns a médio prazo. Seria igualmente necessário reforçar os factores de crescimento, com base em novos progressos para a estabilidade e instaurar condições mais favoráveis a uma recuperação económica durável assim como à exigência de uma maior convergência. O Comité de Política Económica tenciona discutir regularmente a evolução e os problemas a médio prazo e apresentar os respectivos resultados ao Conselho. Em particular, examinará atentamente, o doseamento da estratégia proposta de acordo com a realização dos progressos necessários em matéria de inflação, equilíbrio das finanças públicas e da balança de pagamentos.