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Document 41972X0418

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, que dá aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas de união económica e monetária na Comunidade

JO C 38 de 18.4.1972, p. 3–4 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 65 - 66

Outras edições especiais (DA, ES, PT)

Legal status of the document In force

41972X0418

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, que dá aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas de união económica e monetária na Comunidade

Jornal Oficial nº C 038 de 18/04/1972 p. 0003 - 0004
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0067
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0042


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS de 21 de Março de 1972 que da aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária na Comunidade.

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

desejosos de prosseguir, após a fixação de novas relações de câmbio no interior da Comunidade, a aplicação da Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária na Comunidade (1), no respeito do paralelismo entre o desenvolvimento da unificação monetária, por um lado, e a convergência das políticas económicas e o desenvolvimento de acções comuns nos domínios regional, estrutural e social, por outro,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho, de 12 de Fevreiro de 1972,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

I

Com vista a reforçar a eficácia da Decisão do Conselho, de 22 de Março de 1971, relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas de curto prazo dos Estados-membros (2), são adoptadas as seguintes disposições: 1. Em todos os casos em que um Estado-membro preveja medidas ou decisões que se afastem das orientações de política económica definidas pelo Conselho, realiza-se no seio do grupo de coordenação referido no nº. 2 uma consulta prévia à adopção dessas medidas ou decisões. O Estado-membro ou a Comissão podem, se essas medidas ou decisões suscitarem graves reservas, pedir que tal consulta se realize no seio do Conselho, que reunirá no prazo de oito dias.

2. A fim de assegurar a informação recíproca e permanente dos Estados-membros sobre as respectivas políticas económicas e financeiras de curto prazo e a coordenação dessas políticas no âmbito das orientações de política económica definidas pelo Conselho, é criado junto do Conselho um grupo composto por um único representante especial do ou dos ministros competentes de cada Estado-membro e por um representante da Comissão. Quando necessário, os presidentes do Comité de Política Conjuntural, do Comité Monetário e do Comité de Política Orçamental assistem às reuniões desse grupo.

Esse grupo actua em estreita colaboração com o Comité dos Representantes Permanentes, designadamente na preparação das três sessões do Conselho consagradas à coordenação das políticas económicas e, bem assim, das sessões do Conselho consagradas às consultas prévias referidas no nº. 1

3. Tendo recolhido o parecer dos comités competentes, a Comissão apresenta ao Conselho, o mais breve possível, uma proposta de directiva destinada a promover a estabilidade, o crescimento e o pleno emprego na Comunidade.

II

Com vista a empreender, sem demora, as acções nos domínios regional e estrutural necessárias à realização a prazo da união económica e monetária, o Conselho dá o seu acordo de princípio a que: 1. O FEOGA possa ser utilizado a partir de 1972 para acções de desenvolvimento regional;

2. Seja criado um Fundo de Desenvolvimento Regional, ou sejam implementados quaisquer outros sistemas de recursos comunitários adequados, a consagrar ao desenvolvimento regional.

O Conselho convida a Comissão a submeter-lhe propostas em conformidade com o nº. 4 do ponto III, da Resolução de 22 de Março de 1971. O Conselho tomará as decisões necessárias sobre as propostas da Comissão antes de 1 de Outubro de 1972.

III

1. Com vista a dar um primeiro passo para a formação de uma zona monetária individualizada no âmbito do sistema internacional, o Conselho convida os bancos centrais dos Estados-membros a reduzir progressivamente, embora utilizando plenamente as margens de flutuação admitidas pelo Fundo Monetário Internacional a nível mundial, o desvio instantáneo entre a cotação mais apreciada e a cotação menos apreciada das moedas dos Estados-membros.

Para o efeito, numa primeira fase, durante a qual são experimentados procedimentos, os bancos centrais são convidados a intervir nos respectivos mercados de câmbios, de acordo com os seguintes princípios: a) A partir de uma data que será fixada pelos governadores dos bancos centrais, as intervenções serão efectuadas em moedas comunitárias com base nas margens verificadas nos mercados, nessa data; (1)JO nº. C 28 de 27.3.1971, p. 1. (2)JO nº. L 73 de 27.3.1971, p. 12.

b) A medida que os limites se aproximem, as margens referidas na alinea a) serão reduzidas e não voltarão a ser alargadas;

c) O mais tardar em 1 de Julho de 1972, o desvio instantâneo entre as moedas de dois Estados-membros não poder exceder 2,25 %.

Em conformidade com a Resolução de 22 de Março de 1971, o objectivo a mais longo prazo continua a ser a eliminação de quaisquer margens de flutuação entre as moedas da Comunidade.

2. Para o efeito, os bancos centrais são convidados a intervir nos mercados de divisas dos seus países, de acordo com os seguintes princípios: - em moedas comunitárias, se as cotações dessas moedas atingirem, no mercado de divisas em questão, o limite de flutuação máximo autorizado nos termos do nº 1,

- em dólares dos EUA, se a cotação do dólar atingir, no mercado de divisas em questão, o limite de flutuação máximo autorizado por força das normas do Fundo Monetário Internacional,

- no interior desses limites de flutuação, somente depois de decisão concertada dos bancos centrais.

3. Os bancos centrais são convidados a regularizar os saldos resultantes de intervenções em moedas comunitárias no prazo de um mês, salvo excepção a acordar no seio do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

As modalidades da regularização dos saldos são fixadas pelos bancos centrais, devendo o modo dessa regularização ser orientada em função da estrutura das reservas monetárias do pais devedor.

4. Nas circunstâncias actuais, o Conselho considera importante que o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais apresentem, o mais tardar em 30 de Junho de 1972, um relatório sobre a organização, as funções e os estatutos dum Fundo Europeu de Cooperação Monetária, nos termos do nº 8 do ponto III, da Resolução de 22 de Março de 1971.

O Conselho deliberará sobre as conclusões desse relatório antes do fim de 1972.

5. A fim de se poder desencorajar os afluxos excessivos de capitais e neutralizar os seus efeitos negativos sobre a liquidez interna, o Conselho adopta a directiva para a regulação dos fluxos financeiros internacionais e a neutralização dos seus efeitos indesejáveis sobre a liquidez interna proposta pela Comissão em 23 de Junho de 1971.

IV

O Conselho acordou em que as propostas apresentadas pela Comissão relacionadas com a realização da primeira etapa da união económica e monetária e, designadamente, as relativas à harmonização fiscal e ao desenvolvimento progressivo de um mercado europeu de capitais sejam inscritas a título prioritário na ordem do dia do Conselho ; este deliberará sobre essas propostas no prazo de seis meses a contar da data de inscrição na sua ordem do dia.

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