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Document 41972X0418
Resolution of the Council and of the Representatives of the Governments of the Member States of 21 March 1972 on the application of the Resolution of 22 March 1971 on the attainment by stages of economic and monetary union in the Community
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, que dá aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas de união económica e monetária na Comunidade
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, que dá aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas de união económica e monetária na Comunidade
JO C 38 de 18.4.1972, p. 3–4
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 65 - 66
In force
Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, que dá aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas de união económica e monetária na Comunidade
Jornal Oficial nº C 038 de 18/04/1972 p. 0003 - 0004
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0067
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0065
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0042
RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS de 21 de Março de 1972 que da aplicação à Resolução, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária na Comunidade. O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, desejosos de prosseguir, após a fixação de novas relações de câmbio no interior da Comunidade, a aplicação da Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária na Comunidade (1), no respeito do paralelismo entre o desenvolvimento da unificação monetária, por um lado, e a convergência das políticas económicas e o desenvolvimento de acções comuns nos domínios regional, estrutural e social, por outro, Tendo em conta a Recomendação da Comissão ao Conselho, de 12 de Fevreiro de 1972, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: I Com vista a reforçar a eficácia da Decisão do Conselho, de 22 de Março de 1971, relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas de curto prazo dos Estados-membros (2), são adoptadas as seguintes disposições: 1. Em todos os casos em que um Estado-membro preveja medidas ou decisões que se afastem das orientações de política económica definidas pelo Conselho, realiza-se no seio do grupo de coordenação referido no nº. 2 uma consulta prévia à adopção dessas medidas ou decisões. O Estado-membro ou a Comissão podem, se essas medidas ou decisões suscitarem graves reservas, pedir que tal consulta se realize no seio do Conselho, que reunirá no prazo de oito dias. 2. A fim de assegurar a informação recíproca e permanente dos Estados-membros sobre as respectivas políticas económicas e financeiras de curto prazo e a coordenação dessas políticas no âmbito das orientações de política económica definidas pelo Conselho, é criado junto do Conselho um grupo composto por um único representante especial do ou dos ministros competentes de cada Estado-membro e por um representante da Comissão. Quando necessário, os presidentes do Comité de Política Conjuntural, do Comité Monetário e do Comité de Política Orçamental assistem às reuniões desse grupo. Esse grupo actua em estreita colaboração com o Comité dos Representantes Permanentes, designadamente na preparação das três sessões do Conselho consagradas à coordenação das políticas económicas e, bem assim, das sessões do Conselho consagradas às consultas prévias referidas no nº. 1 3. Tendo recolhido o parecer dos comités competentes, a Comissão apresenta ao Conselho, o mais breve possível, uma proposta de directiva destinada a promover a estabilidade, o crescimento e o pleno emprego na Comunidade. II Com vista a empreender, sem demora, as acções nos domínios regional e estrutural necessárias à realização a prazo da união económica e monetária, o Conselho dá o seu acordo de princípio a que: 1. O FEOGA possa ser utilizado a partir de 1972 para acções de desenvolvimento regional; 2. Seja criado um Fundo de Desenvolvimento Regional, ou sejam implementados quaisquer outros sistemas de recursos comunitários adequados, a consagrar ao desenvolvimento regional. O Conselho convida a Comissão a submeter-lhe propostas em conformidade com o nº. 4 do ponto III, da Resolução de 22 de Março de 1971. O Conselho tomará as decisões necessárias sobre as propostas da Comissão antes de 1 de Outubro de 1972. III 1. Com vista a dar um primeiro passo para a formação de uma zona monetária individualizada no âmbito do sistema internacional, o Conselho convida os bancos centrais dos Estados-membros a reduzir progressivamente, embora utilizando plenamente as margens de flutuação admitidas pelo Fundo Monetário Internacional a nível mundial, o desvio instantáneo entre a cotação mais apreciada e a cotação menos apreciada das moedas dos Estados-membros. Para o efeito, numa primeira fase, durante a qual são experimentados procedimentos, os bancos centrais são convidados a intervir nos respectivos mercados de câmbios, de acordo com os seguintes princípios: a) A partir de uma data que será fixada pelos governadores dos bancos centrais, as intervenções serão efectuadas em moedas comunitárias com base nas margens verificadas nos mercados, nessa data; (1)JO nº. C 28 de 27.3.1971, p. 1. (2)JO nº. L 73 de 27.3.1971, p. 12. b) A medida que os limites se aproximem, as margens referidas na alinea a) serão reduzidas e não voltarão a ser alargadas; c) O mais tardar em 1 de Julho de 1972, o desvio instantâneo entre as moedas de dois Estados-membros não poder exceder 2,25 %. Em conformidade com a Resolução de 22 de Março de 1971, o objectivo a mais longo prazo continua a ser a eliminação de quaisquer margens de flutuação entre as moedas da Comunidade. 2. Para o efeito, os bancos centrais são convidados a intervir nos mercados de divisas dos seus países, de acordo com os seguintes princípios: - em moedas comunitárias, se as cotações dessas moedas atingirem, no mercado de divisas em questão, o limite de flutuação máximo autorizado nos termos do nº 1, - em dólares dos EUA, se a cotação do dólar atingir, no mercado de divisas em questão, o limite de flutuação máximo autorizado por força das normas do Fundo Monetário Internacional, - no interior desses limites de flutuação, somente depois de decisão concertada dos bancos centrais. 3. Os bancos centrais são convidados a regularizar os saldos resultantes de intervenções em moedas comunitárias no prazo de um mês, salvo excepção a acordar no seio do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais. As modalidades da regularização dos saldos são fixadas pelos bancos centrais, devendo o modo dessa regularização ser orientada em função da estrutura das reservas monetárias do pais devedor. 4. Nas circunstâncias actuais, o Conselho considera importante que o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais apresentem, o mais tardar em 30 de Junho de 1972, um relatório sobre a organização, as funções e os estatutos dum Fundo Europeu de Cooperação Monetária, nos termos do nº 8 do ponto III, da Resolução de 22 de Março de 1971. O Conselho deliberará sobre as conclusões desse relatório antes do fim de 1972. 5. A fim de se poder desencorajar os afluxos excessivos de capitais e neutralizar os seus efeitos negativos sobre a liquidez interna, o Conselho adopta a directiva para a regulação dos fluxos financeiros internacionais e a neutralização dos seus efeitos indesejáveis sobre a liquidez interna proposta pela Comissão em 23 de Junho de 1971. IV O Conselho acordou em que as propostas apresentadas pela Comissão relacionadas com a realização da primeira etapa da união económica e monetária e, designadamente, as relativas à harmonização fiscal e ao desenvolvimento progressivo de um mercado europeu de capitais sejam inscritas a título prioritário na ordem do dia do Conselho ; este deliberará sobre essas propostas no prazo de seis meses a contar da data de inscrição na sua ordem do dia.