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Document 32018D0552

Decisão de Execução (UE) 2018/552 da Comissão, de 6 de abril de 2018, que atualiza as referências na Diretiva 2003/96/CE do Conselho aos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos

C/2018/1938

JO L 91 de 9.4.2018, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/552/oj

9.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/552 DA COMISSÃO

de 6 de abril de 2018

que atualiza as referências na Diretiva 2003/96/CE do Conselho aos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias, a «Nomenclatura Combinada», para que fossem cumpridos os requisitos relativos à pauta aduaneira comum, às estatísticas de comércio externo da União, e a outras políticas da União referentes à importação ou exportação de mercadorias.

(2)

Os produtos sujeitos às disposições da Diretiva 2003/96/CE são descritos por referências aos códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com as alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (4), os códigos da Nomenclatura Combinada de determinados produtos referidos na Diretiva 2003/96/CE foram substituídos por novos códigos.

(4)

Por conseguinte, é conveniente atualizar as referências a determinados códigos utilizados na Diretiva 2003/96/CE para assegurar que os produtos nela referidos são descritos pelos novos códigos da Nomenclatura Combinada, alterada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1925.

(5)

A decisão de atualizar as referências a determinados códigos da Nomenclatura Combinada não deve resultar em quaisquer alterações dos níveis mínimos de tributação aplicados na Diretiva 2003/96/CE, nem no aditamento ou supressão de quaisquer produtos energéticos.

(6)

A Diretiva 2003/96/CE deve, por conseguinte, ser alterada do seguinte modo.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências da Diretiva 2003/96/CE a determinados códigos da Nomenclatura Combinada do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 são atualizadas para as referências aos códigos correspondentes do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea h), o código «3824 90 99» é substituído pelos códigos «3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90»;

2)

No artigo 16.o, n.o 1, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, segundo travessão, o código «3824 90 55» é substituído pelo código «3824 99 55»;

b)

No primeiro parágrafo, segundo travessão, os códigos «3824 90 80 a 3824 90 99» são substituídos pelos códigos «3824 99 80, 3824 99 85, 3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90»;

c)

No segundo parágrafo, o código «2851 00 10» é substituído pelo código «2853 90 10»;

3)

No artigo 20.o, n.o 1, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:

a)

Na primeira frase da alínea c), os códigos «2710 11 a 2710 19 69» são substituídos pelos códigos «2710 12 a 2710 19 68 e 2710 20 a 2710 20 39 e 2710 20 90 [apenas para produtos dos quais menos de 90 % em volume (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)],»;

b)

Na segunda frase da alínea c), o código «2710 11 21» é substituído pelo código «2710 12 21»;

c)

Na segunda frase da alínea c), o código «2710 11 25» é substituído pelo código «2710 12 25»;

d)

Na segunda frase da alínea c), o código «2710 19 29» é substituído pelos códigos «2710 19 29 e 2710 20 90 [apenas para produtos dos quais menos de 90 % em volume (incluindo perdas) destile a 210 °C e 65 % ou mais em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)]»;

e)

Na alínea h), o código «3824 90 99» é substituído pelos códigos «3824 99 86, 3824 99 92 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3824 99 93, 3824 99 96 (exceto preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes), 3826 00 10 e 3826 00 90»;

4)

No anexo I, as referências a determinados códigos são atualizadas do seguinte modo:

a)

O quadro A é atualizado do seguinte modo:

i)

o código «2710 11 31» é substituído pelo código «2710 12 31»;

ii)

o código «2710 11 41» é substituído pelo código «2710 12 41»;

iii)

o código «2710 11 45» é substituído pelo código «2710 12 45»;

iv)

o código «2710 11 49» é substituído pelo código «2710 12 49»;

v)

o código «2710 11 51» é substituído pelo código «2710 12 51»;

vi)

o código «2710 11 59» é substituído pelo código «2710 12 59»;

vii)

os códigos «2710 19 41 a 2710 19 49» são substituídos pelos códigos «2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19».

b)

No quadro B, os códigos «2710 19 41 a 2710 19 49» são substituídos pelos códigos «2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19».

c)

O quadro C é atualizado do seguinte modo:

i)

os códigos «2710 19 41 a 2710 19 49» são substituídos pelos códigos «2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19»;

ii)

os códigos «2710 19 61 a 2710 19 69» são substituídos pelos códigos «2710 19 62 a 2710 19 68 e 2710 20 31 a 2710 20 39».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de setembro de 2018.

Feito em Bruxelas, em 6 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).


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