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Document 32006L0065

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 198 de 20.7.2006, p. 11–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 139–142 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/65/oj

20.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/11


DIRECTIVA 2006/65/CE DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização de produtos químicos nos corantes capilares.

(2)

Recomendou ainda uma estratégia geral de avaliação da segurança dos corantes capilares, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da genotoxicidade/mutagenicidade eventual dos ingredientes cosméticos que entram na composição dos corantes capilares.

(3)

Tendo em conta os pareceres do SCCNFP, a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas acordaram numa estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de corantes capilares, segundo a qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos sobre os corantes capilares que o SCCNFP deve avaliar.

(4)

Na primeira fase da aplicação da estratégia, decidiu-se dar prioridade às substâncias que entram na composição dos corantes capilares permanentes que, durante a consulta pública, não suscitaram qualquer interesse explícito na defesa da respectiva utilização como corantes capilares. Por conseguinte, há que proibir tais substâncias.

(5)

Segundo o parecer do SCCNFP, determinados corantes azóicos representam um risco para a saúde dos consumidores, pelo que foram suprimidos da lista positiva de corantes cuja utilização é permitida em produtos cosméticos e que consta do anexo IV da Directiva 76/768/CEE. Pelo mesmo motivo, deve ser proibida a sua utilização nos corantes capilares.

(6)

Deve ser prolongado o período transitório para as substâncias provisoriamente admitidas, enumeradas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(7)

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Dezembro de 2006, o mais tardar, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, nem vendidos ou postos à disposição do consumidor final, produtos cosméticos que não cumpram as disposições da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Setembro de 2006. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/80/CE da Comissão (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32).


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II são aditados os números de ordem 1212-1233 seguintes:

N.o de ref.

Designação química

N.o CAS

«1212

6-metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

94166-62-8

1213

2,3-naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

92-44-4

1214

2,4-diaminodifenilamina, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

136-17-4

1215

2,6-bis(2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

117907-42-3

1216

2-metoximetil-p-aminofenol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

29785-47-5

1217

4,5-diamino-1-metilpirazole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

20055-01-0

1218

4,5-diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pirazole, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-00-4

1219

4-cloro-2-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

95-85-2

1220

4-hidroxiindole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2380-94-1

1221

4-metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56496-88-9

1222

5-amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-01-5

1223

N,N-dietil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

91-68-9

1224

N,N-dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

 

1225

N-ciclopentil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

104903-49-3

1226

N-(2-metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

72584-59-9

1227

2,4-diamino-5-metilfenetol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

113715-25-6

1228

1,7-naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

575-38-2

1229

Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

619-05-6

1230

2-aminometil-p-aminofenol e seu sal HC1, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

79352-72-0

1231

Solvent Red 1 (CI 12150), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1229-55-6

1232

Acid Orange 24 (CI 20170), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1320-07-6

1233

Acid Red 73 (CI 27290), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

5413-75-2»

2.

A coluna g da segunda parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

Suprimem-se os números de referência 17, 23, 40, 42;

b)

Nos números de referência 1, 2, 8, 13, 15, 30, 34, 41, 43, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 57, 59, 60 a data «31.8.2006» é substituída por «31.12.2007»;

c)

Nos números de referência 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 47, 48, 49, 50, 55, 56 e 58 a data «31.12.2006» é substituída por «31.12.2007».


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