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Document 32005L0080

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 22.11.2005, p. 32–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 174–179 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/80/oj

22.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/32


DIRECTIVA 2005/80/CE DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2005

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (4).

(2)

A Directiva 67/548/CEE foi alterada pela Directiva 2004/73/CE e é, por conseguinte, necessário adoptar medidas no sentido de adequar a Directiva 76/768/CEE às disposições da Directiva 67/548/CEE.

(3)

Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário incluí-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR pertencentes à categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo CCPC e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos.

(4)

As substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2 incluídas na 1.a parte do anexo I da Directiva 76/768/CEE devem ser eliminadas, visto que as substâncias já constam do anexo II da Directiva 76/768/CEE e, por isso, não devem fazer parte da composição de produtos cosméticos.

(5)

A Directiva 2004/93/CE da Comissão (5) inseriu no anexo II da Directiva 76/768/CEE algumas substâncias que já constavam do anexo. Por motivos de clareza, esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 22 de Agosto de 2006, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 22 de Novembro de 2006.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Maio de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/52/CE da Comissão (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9).

(2)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(5)  JO L 300 de 25.9.2004, p. 13.


ANEXO

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado da seguinte forma:

a)

As entradas correspondentes aos números de ordem 615 e 616 são eliminadas;

b)

A entrada correspondente ao número de ordem 687 passa a ter a seguinte redacção:

«687.

dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2)»;

c)

São aditados os números de ordem 1137 a 1211 seguintes:

Número de ordem

Denominação química

Número CAS

número CE

«1137

nitrito de isobutilo

542-56-3

1138

isopreno (estabilizado)

(2-metil-1,3-butadieno)

78-79-5

1139

1-bromopropano

brometo de n-propilo

106-94-5

1140

cloropreno (estabilizado)

(2-clorobuta-1,3-dieno)

126-99-8

1141

1,2,3-tricloropropano

96-18-4

1142

éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)

110-71-4

1143

dinocape (ISO)

39300-45-3

1144

diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina (1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (2)

metilfenilenodiamina

25376-45-8

1145

tricloreto de p-clorobenzilo

5216-25-1

1146

éter difenílico, derivado octabromado

32536-52-0

1147

1,2-bis(2-metoxietoxi)etano

éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)

112-49-2

1148

tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído

61571-06-0

1149

4,4'-bis(dimetilamino)benzofenona

(cetona de Michler)

90-94-8

1150

oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

70987-78-9

1151

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

84777-06-0 [1]

ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

– [2]

ftalato de di-n-pentilo [3]

131-18-0 [3]

ftalato de di-isopentilo [4]

605-50-5 [4]

1152

ftalato de butilbenzilo (BBP)

85-68-7

1153

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C 7-11, ramificados e lineares

68515-42-4

1154

mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

número CE 402-660-9

1155

dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

número CE 401-500-5

1156

2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona

número CE 420-580-2

1157

azafenidina

68049-83-2

1158

2,4,5-trimetilanilina [1]

137-17-7 [1]

cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

21436-97-5 [2]

1159

4,4'-tiodianilina e seus sais

139-65-1

1160

4,4'-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais

101-80-4

1161

N,N,N',N'-tetrametil-4,4'-metilenodianilina

101-61-1

1162

6-metoxi-m-toluidina

(p-cresidina)

120-71-8

1163

3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

143860-04-2

1164

mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona

número CE 421-550-1

1165

2-nitrotolueno

88-72-2

1166

fosfato de tributilo

126-73-8

1167

naftaleno

91-20-3

1168

nonilfenol [1]

25154-52-3 [1]

4-nonilfenol, ramificado [2]

84852-15-3 [2]

1169

1,1,2-tricloroetano

79-00-5

1170

cloreto de vinilideno

76-01-7

1171

cloreto de vinilideno

(1,1-dicloroetileno)

75-35-4

1172

cloreto de alilo

(3-cloropropeno)

107-05-1

1173

1,4-diclorobenzeno

(p-diclorobenzeno)

106-46-7

1174

éter bis(2-cloroetílico)

111-44-4

1175

fenol

108-95-2

1176

bisfenol A

(4,4'-isopropilidenodifenol)

80-05-7

1177

trioximetileno

(1,3,5-trioxano)

110-88-3

1178

propargite (ISO)

2312-35-8

1179

1-cloro-4-nitrobenzeno

100-00-5

1180

molinato (ISO)

2212-67-1

1181

fenepropimorfe

67564-91-4

1182

epoxiconazol

133855-98-8

1183

isocianato de metilo

624-83-9

1184

tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio

118612-00-3

1185

O,O′-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]

número CE 421-870-1

1186

mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)

140698-96-0

1187

mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)

número CE 417-980-4

1188

cloridrato de verde de malaquite [1]

569-64-2 [1]

oxalato de verde de malaquite [2]

18015-76-4 [2]

1189

1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

107534-96-3

1190

5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona

138164-12-2

1191

trans-4-fenil-L-prolina

96314-26-0

1192

heptanoato de bromoxinil (ISO)

56634-95-8

1193

mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico

163879-69-4

1194

formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo

número CE 424-260-3

1195

5-nitro-o-toluidina [1]

99-55-8 [1]

cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]

51085-52-0 [2]

1196

cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio

65322-65-8

1197

(R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole

143322-57-0

1198

pimetrozina (ISO)

123312-89-0

1199

oxadiargil (ISO)

39807-15-3

1200

clortolurão

(3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)

15545-48-9

1201

N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida

número CE 416-860-9

1202

1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano

93629-90-4

1203

p-fenetidina (4-etoxianilina)

156-43-4

1204

m-fenilenodiamina e seus sais

108-45-2

1205

resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

92061-93-3

1206

óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

90640-84-9

1207

óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

61789-28-4

1208

creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

8001-58-9

1209

óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-79-8

1210

resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

122384-77-4

1211

óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-80-1

2)

A primeira parte do anexo III é alterada da seguinte forma:

a)

A entrada correspondente ao número de ordem 19 é eliminada;

b)

No número de ordem 1a, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II»;

c)

No número de ordem 8, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo».


(1)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

(2)  Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.»


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