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Document 31985R1131
Council Regulation (EEC) No 1131/85 of 30 April 1985 amending Regulation (EEC) No 682/81 adjusting the Community loan mechanism designed to support the balances of payments of Member States
Regulamento (CEE) n.° 1131/85 do Conselho, de 30 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 682/81 que adapta o mecanismo dos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Estados-membros
Regulamento (CEE) n.° 1131/85 do Conselho, de 30 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 682/81 que adapta o mecanismo dos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Estados-membros
JO L 118 de 1.5.1985, p. 59–59
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/07/1988
Regulamento (CEE) n.° 1131/85 do Conselho, de 30 de Abril de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 682/81 que adapta o mecanismo dos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 118 de 01/05/1985 p. 0059 - 0059
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0119
REGULAMENTO (CEE) No 1131/85 DO CONSELHO de 30 de Abril de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 682/81 que adapta o mecanismo dos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos dos Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta do Comité Monetário, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o mecanismo dos empréstimos comunitários instituído pelos Regulamentos (CEE) no 397/75 (3) e (CEE) no 398/75 (4) e adaptado pelo Regulamento CEE no 682/81 (5) deu provas da sua eficácia; Considerando que a Comunidade deve estar em condições de dar, em condições de igualdade de acesso, um apoio a médio prazo a todos os Estados-membros que tenham dificuldades de balança de pagamentos e que se comprometam a executar um programa económico e monetário destinado a assegurar o ajustamento necessário a uma maior convergência na Comunidade; Considerando que é oportuno dotar o mecanismo dos empréstimos comunitários de uma regra de acesso para recurso individual de um Estado-membro; Considerando que as dificuldades de balança de pagamentos que justificam o recurso ao mecanismo podem resultar de outros factores que não sejam o encarecimento dos produtos petrolíferos e que convém deixar de subordinar a sua aplicação a uma única causa geradora de desequilíbrio externo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo único O Regulamento (CEE) no 682/81 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 1o in fine, a expressão «directa ou indirectamente relacionadas com um encarecimento dos produtos petrolíferos» é suprimida. 2) Na primeira frase do artigo 6o, o número 6 mil milhões de ECUs é substituído por 8 mil milhões de ECUs. 3) No artigo 6o, depois da primeira frase, é inserida a frase seguinte: «Em princípio, um Estado-membro não pode ser devedor de mais de 50 % do limite máximo autorizado». O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 30 de Abril de 1985. Pelo Conselho O Presidente G. ANDREOTTI (1) JO no C 167 de 27. 6. 1984, p. 8.(2) JO no C 94 de 15. 4. 1985.(3) JO no L 46 de 20. 2. 1975, p. 1.(4) JO no L 46 de 20. 2. 1975, p. 3.(5) JO no L 73 de 19. 3. 1981, p. 1.