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Document 31983D0308
83/308/EEC: Council Decision of 13 June 1983 implementing Decision 83/200/EEC empowering the Commission to contract loans under the new Community instrument for the purpose of promoting investment within the Community
83/308/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1983, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
83/308/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1983, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
JO L 164 de 23.6.1983, p. 31–32
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
83/308/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1983, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 164 de 23/06/1983 p. 0031 - 0032
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0099
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Junho de 1983 que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade (83/308/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 83/200/CEE do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que a acção comunitária tem por objectivo a realização de projectos de investimento conformes aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos; Considerando que a Comunidade tomou como objectivo estimular a actividade económica e apoiar as políticas comuns por meio de acções comunitárias - designadamente através de um reforço dos instrumentos de financiamento comunitários - que contribuam para uma política coordenada de promoção do investimento e de luta contra o desemprego; que a necessidade desta política foi salientada pelo Conselho Europeu, de 30 de Março de 1982, em Bruxelas; Considerando que se deveria dedicar um interesse especial aos investimentos que contribuem para a utilização mais racional da energia e aos que contribuem para o desenvolvimento das infra-estruturas; Considerando que é necessário um esforço de investimento maior nos sectores produtivos e que, para o efeito, será dada prioridade sobretudo aos investimentos das pequenas e médias empresas na indústria e nos outros sectores produtivos a fim de facilitar, nomeadamente, a difusão da inovação e das novas tecnologias; Considerando que uma acção comunitária nestes domínios contribuirá particularmente para a realização dos objectivos da Comunidade que visam a redução das disparidades regionais, o aumento da taxa de crescimento, o ajustamento das estruturas de produção e a solução duradoira do problema do emprego, DECIDE: Artigo 1o É autorizada uma primeira fracção de empréstimos no montante de capital que não pode exceder o equivalente a 1 500 milhões de ECUs. Artigo 2o O produto dos empréstimos referidos no artigo 1o é afectado, sob a forma de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimento realizados no território da Comunidade e que correspondam aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura bem como do financiamento de investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas na indústria e noutros sectores produtivos. Artigo 3o A Comissão decide da elegibilidade dos projectos de acordo com as linhas directrizes e as prioridades seguintes: - utilização racional da energia, substituição do petróleo por outras fontes energéticas em todos os sectores, bem como as infra-estruturas que permitam essa substituição; - infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento das actividades produtivas, que contribuam para o desenvolvimento regional ou que sejam de interesse comunitário, tais como as telecomunicações, incluindo as tecnologias de informação, e os transportes, incluindo os transportes de energia; - projectos de investimento, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos, designadamente com vista à difusão da inovação e das novas tecnologias, cuja realização contribua directa ou indirectamente para a criação de emprego; - os projectos e a sua realização devem estar conformes às disposições do Tratado e do direito derivado, designadamente, em matérias de concorrência, e às regras e políticas comunitárias aplicáveis nos domínios em questão. Feito no Luxemburgo em 13 de Junho de 1983. Pelo Conselho O Presidente H. TIETMEYER (1) JO no L 112 de 28. 4. 1983, p. 26.(2) JO no C 66 de 11. 3. 1983, p. 6.(3) JO no C 161 de 20. 6. 1983, p. 138.(4) Parecer dado em 2 de Junho de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).