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Document 31983D0308

83/308/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1983, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

JO L 164 de 23.6.1983, p. 31–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/308/oj

31983D0308

83/308/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 1983, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 164 de 23/06/1983 p. 0031 - 0032
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0099


DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Junho de 1983 que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

(83/308/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 83/200/CEE do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que a acção comunitária tem por objectivo a realização de projectos de investimento conformes aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos;

Considerando que a Comunidade tomou como objectivo estimular a actividade económica e apoiar as políticas comuns por meio de acções comunitárias - designadamente através de um reforço dos instrumentos de financiamento comunitários - que contribuam para uma política coordenada de promoção do investimento e de luta contra o desemprego; que a necessidade desta política foi salientada pelo Conselho Europeu, de 30 de Março de 1982, em Bruxelas;

Considerando que se deveria dedicar um interesse especial aos investimentos que contribuem para a utilização mais racional da energia e aos que contribuem para o desenvolvimento das infra-estruturas;

Considerando que é necessário um esforço de investimento maior nos sectores produtivos e que, para o efeito, será dada prioridade sobretudo aos investimentos das pequenas e médias empresas na indústria e nos outros sectores produtivos a fim de facilitar, nomeadamente, a difusão da inovação e das novas tecnologias;

Considerando que uma acção comunitária nestes domínios contribuirá particularmente para a realização dos objectivos da Comunidade que visam a redução das disparidades regionais, o aumento da taxa de crescimento, o ajustamento das estruturas de produção e a solução duradoira do problema do emprego,

DECIDE:

Artigo 1o

É autorizada uma primeira fracção de empréstimos no montante de capital que não pode exceder o equivalente a 1 500 milhões de ECUs.

Artigo 2o

O produto dos empréstimos referidos no artigo 1o é afectado, sob a forma de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimento realizados no território da Comunidade e que correspondam aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura bem como do financiamento de investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas na indústria e noutros sectores produtivos.

Artigo 3o

A Comissão decide da elegibilidade dos projectos de acordo com as linhas directrizes e as prioridades seguintes:

- utilização racional da energia, substituição do petróleo por outras fontes energéticas em todos os sectores, bem como as infra-estruturas que permitam essa substituição;

- infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento das actividades produtivas, que contribuam para o desenvolvimento regional ou que sejam de interesse comunitário, tais como as telecomunicações, incluindo as tecnologias de informação, e os transportes, incluindo os transportes de energia;

- projectos de investimento, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos, designadamente com vista à difusão da inovação e das novas tecnologias, cuja realização contribua directa ou indirectamente para a criação de emprego;

- os projectos e a sua realização devem estar conformes às disposições do Tratado e do direito derivado, designadamente, em matérias de concorrência, e às regras e políticas comunitárias aplicáveis nos domínios em questão.

Feito no Luxemburgo em 13 de Junho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

H. TIETMEYER

(1) JO no L 112 de 28. 4. 1983, p. 26.(2) JO no C 66 de 11. 3. 1983, p. 6.(3) JO no C 161 de 20. 6. 1983, p. 138.(4) Parecer dado em 2 de Junho de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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