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Document 31983D0200

83/200/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

JO L 112 de 28.4.1983, p. 26–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/200/oj

31983D0200

83/200/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 112 de 28/04/1983 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0096


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Abril de 1983 que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

(83/200/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em virtude do papel chave desempenhado pelo investimento no aumento da taxa de crescimento, no ajustamento das estruturas de produção e na solução duradoura do problema do emprego, convém reforçar os instrumentos de crédito comunitário em benefício do investimento, inclusivamente nos sectores de futuro;

Considerando que, a par das instituições e organismos financeiros comunitários existentes, cuja acção é necessário ampliar, é necessário, para estimular a actividade económica e apoiar as políticas comuns, prosseguir e reforçar a acção financeira do novo instrumento comunitário iniciada com as Decisões 78/870/CEE (4) e 82/169/CEE (5) que habilitam a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover os investimentos na Comunidade;

Considerando que a acção comunitária dá um contributo adicional para o esforço de investimento na Comunidade e tem um efeito multiplicador e um impacto financeiro reais que ultrapassam muito o seu volume aparente, o que favorece a convergência da evolução económica dos Estados-membros;

Considerando que os mercados de capitais oferecem recursos importantes que poderiam ser mobilizados para o financiamento de investimentos na Comunidade;

Considerando que a Comunidade como tal goza de um crédito próprio, do qual deve tirar o melhor partido possível para reforçar o apoio europeu aos referidos investimentos e apoiar as políticas decididas a nível comunitário;

Considerando que o Banco Europeu de Investimento se declarou disposto a participar na realização desta acção,

DECIDE:

Artigo 1o

A Comissão tem poderes para contrair, em nome da Comunidade Económica Europeia, empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário num montante que não pode exceder o equivalente a três mil milhões de ECUs em capital.

O produto desses empréstimos será afectado, sob a forma de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para uma convergência e uma integração crescentes das políticas económicas dos Estados-membros, bem como para o reforço da competitividade da economia comunitária, inclusivamente pela difusão de novas tecnologias e da inovação.

Estes projectos devem dar resposta aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia, das obras de infra-estrutura bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos, tendo em consideração, nomeadamente, o seu impacto regional e a necessidade de lutar contra o desemprego.

O presente mecanismo pode ser utilizado isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos de financiamento comunitários.

Artigo 2o

O montante dos empréstimos é activado por fracções.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, autorizará as fracções de empréstimo e fixará as linhas directrizes para a elegibilidade dos projectos.

A Comissão decidirá da elegibilidade dos projectos em conformidade com as linhas directrizes assim fixadas.

Nos limites dos montantes das fracções de empréstimo autorizadas, a Comissão procederá à contracção de empréstimos nos mercados de capitais.

Artigo 3o

As operações de contracção de empréstimos e de concessão de empréstimos correspondentes serão expressas nas mesmas unidades monetárias.

As condições de empréstimos relativas ao reembolso do capital, às taxas e ao pagamento dos juros serão fixadas de modo a cobrirem, no seu conjunto, os custos e despesas incorridos para a conclusão e a execução das operações tanto de contracção como de concessão de empréstimos.

Artigo 4o

As condições dos empréstimos a contrair serão negociadas pela Comissão do modo mais favorável para a Comunidade, em função das condições dos mercados de capitais e segundo as exigências impostas pelo prazo e pelas outras modalidades financeiras dos empréstimos correspondentes. Os fundos mutuados serão entregues ao Banco Europeu de Investimento, que garantirá a sua aplicação temporária caso seja necessário.

Quando os empréstimos são expressos, pagáveis ou reembolsáveis na moeda de um Estado-membro, só podem ser concluidos com o acordo das autoridades competentes desse Estado.

Artigo 5o

É confiado ao Banco Europeu de Investimento um mandato para a concessão e a administração dos empréstimos, em execução da presente decisão. Tal mandato será objecto de uma convenção de cooperação entre a Comissão e o Banco. O Banco efectuará as operações inerentes a esse mandato em nome, por conta e por isso da Comunidade.

A Comissão decidirá, por força do artigo 2o, da elegebilidade dos projectos. Para os projectos que tenham sido objecto de uma decisão favorável da Comissão, o Banco pronunciar-se-à sobre a concessão e as condições dos empréstimos em conformidade com os procedimentos previstos pelos seus estatutos e segundo os critérios habituais.

Com vista a realizar os empréstimos previstos pela presente decisão:

- os pedidos de empréstimo serão transmitidos simultâneamente à Comissão e ao Banco quer directamente quer por intermédio de um Estado-membro,

- os contratos de financiamento serão assinados pela Comissão e pelo Banco.

Artigo 6o

A Comissão informará semestralmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o ritmo de utilização das fracções de empréstimo. O mais tardar no momento em que o total dos empréstimos assinados atingir dois-terços de uma fracção de empréstimo, a Comissão comunicará as suas orientações respeitantes ao montante e ao destino de uma nova fracção de empréstimo.

Artigo 7o

A Comissão informará anualmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre as operações de receitas e de despesas resultantes da contracção e da concessão dos empréstimos e apresentará, ao mesmo tempo, uma avaliação do funcionamento de novo instrumento comunitário em todos os seus aspectos.

Artigo 8o

O controlo financeiro e a fiscalização das contas da Comissão efectuar-se-ao em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo em 19 de Abril de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO no C 28 de 3. 2. 1983, p. 14.(2) JO no C 13 de 17. 1. 1983, p. 92.(3) JO no C 77 de 21. 3. 1983, p. 11.(4) JO no L 298 de 25. 10. 1978, p. 9.(5) JO no L 78 de 24. 3. 1982, p. 19.

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