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Document 31983D0200
83/200/EEC: Council Decision of 19 April 1983 empowering the Commission to contract loans under the new Community instrument for the purpose of promoting investment within the Community
83/200/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
83/200/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
JO L 112 de 28.4.1983, p. 26–27
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
In force
83/200/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade
Jornal Oficial nº L 112 de 28/04/1983 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0096
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Abril de 1983 que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade (83/200/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, em virtude do papel chave desempenhado pelo investimento no aumento da taxa de crescimento, no ajustamento das estruturas de produção e na solução duradoura do problema do emprego, convém reforçar os instrumentos de crédito comunitário em benefício do investimento, inclusivamente nos sectores de futuro; Considerando que, a par das instituições e organismos financeiros comunitários existentes, cuja acção é necessário ampliar, é necessário, para estimular a actividade económica e apoiar as políticas comuns, prosseguir e reforçar a acção financeira do novo instrumento comunitário iniciada com as Decisões 78/870/CEE (4) e 82/169/CEE (5) que habilitam a Comissão a contrair empréstimos com vista a promover os investimentos na Comunidade; Considerando que a acção comunitária dá um contributo adicional para o esforço de investimento na Comunidade e tem um efeito multiplicador e um impacto financeiro reais que ultrapassam muito o seu volume aparente, o que favorece a convergência da evolução económica dos Estados-membros; Considerando que os mercados de capitais oferecem recursos importantes que poderiam ser mobilizados para o financiamento de investimentos na Comunidade; Considerando que a Comunidade como tal goza de um crédito próprio, do qual deve tirar o melhor partido possível para reforçar o apoio europeu aos referidos investimentos e apoiar as políticas decididas a nível comunitário; Considerando que o Banco Europeu de Investimento se declarou disposto a participar na realização desta acção, DECIDE: Artigo 1o A Comissão tem poderes para contrair, em nome da Comunidade Económica Europeia, empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário num montante que não pode exceder o equivalente a três mil milhões de ECUs em capital. O produto desses empréstimos será afectado, sob a forma de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para uma convergência e uma integração crescentes das políticas económicas dos Estados-membros, bem como para o reforço da competitividade da economia comunitária, inclusivamente pela difusão de novas tecnologias e da inovação. Estes projectos devem dar resposta aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia, das obras de infra-estrutura bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos, tendo em consideração, nomeadamente, o seu impacto regional e a necessidade de lutar contra o desemprego. O presente mecanismo pode ser utilizado isoladamente ou em conjunto com outros instrumentos de financiamento comunitários. Artigo 2o O montante dos empréstimos é activado por fracções. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, autorizará as fracções de empréstimo e fixará as linhas directrizes para a elegibilidade dos projectos. A Comissão decidirá da elegibilidade dos projectos em conformidade com as linhas directrizes assim fixadas. Nos limites dos montantes das fracções de empréstimo autorizadas, a Comissão procederá à contracção de empréstimos nos mercados de capitais. Artigo 3o As operações de contracção de empréstimos e de concessão de empréstimos correspondentes serão expressas nas mesmas unidades monetárias. As condições de empréstimos relativas ao reembolso do capital, às taxas e ao pagamento dos juros serão fixadas de modo a cobrirem, no seu conjunto, os custos e despesas incorridos para a conclusão e a execução das operações tanto de contracção como de concessão de empréstimos. Artigo 4o As condições dos empréstimos a contrair serão negociadas pela Comissão do modo mais favorável para a Comunidade, em função das condições dos mercados de capitais e segundo as exigências impostas pelo prazo e pelas outras modalidades financeiras dos empréstimos correspondentes. Os fundos mutuados serão entregues ao Banco Europeu de Investimento, que garantirá a sua aplicação temporária caso seja necessário. Quando os empréstimos são expressos, pagáveis ou reembolsáveis na moeda de um Estado-membro, só podem ser concluidos com o acordo das autoridades competentes desse Estado. Artigo 5o É confiado ao Banco Europeu de Investimento um mandato para a concessão e a administração dos empréstimos, em execução da presente decisão. Tal mandato será objecto de uma convenção de cooperação entre a Comissão e o Banco. O Banco efectuará as operações inerentes a esse mandato em nome, por conta e por isso da Comunidade. A Comissão decidirá, por força do artigo 2o, da elegebilidade dos projectos. Para os projectos que tenham sido objecto de uma decisão favorável da Comissão, o Banco pronunciar-se-à sobre a concessão e as condições dos empréstimos em conformidade com os procedimentos previstos pelos seus estatutos e segundo os critérios habituais. Com vista a realizar os empréstimos previstos pela presente decisão: - os pedidos de empréstimo serão transmitidos simultâneamente à Comissão e ao Banco quer directamente quer por intermédio de um Estado-membro, - os contratos de financiamento serão assinados pela Comissão e pelo Banco. Artigo 6o A Comissão informará semestralmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o ritmo de utilização das fracções de empréstimo. O mais tardar no momento em que o total dos empréstimos assinados atingir dois-terços de uma fracção de empréstimo, a Comissão comunicará as suas orientações respeitantes ao montante e ao destino de uma nova fracção de empréstimo. Artigo 7o A Comissão informará anualmente o Conselho e o Parlamento Europeu sobre as operações de receitas e de despesas resultantes da contracção e da concessão dos empréstimos e apresentará, ao mesmo tempo, uma avaliação do funcionamento de novo instrumento comunitário em todos os seus aspectos. Artigo 8o O controlo financeiro e a fiscalização das contas da Comissão efectuar-se-ao em conformidade com o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo em 19 de Abril de 1983. Pelo Conselho O Presidente I. KIECHLE (1) JO no C 28 de 3. 2. 1983, p. 14.(2) JO no C 13 de 17. 1. 1983, p. 92.(3) JO no C 77 de 21. 3. 1983, p. 11.(4) JO no L 298 de 25. 10. 1978, p. 9.(5) JO no L 78 de 24. 3. 1982, p. 19.